Na Mídia

Deputada sacou arma de fogo contra negro em São Paulo: qual é a sentença?

Perseguir cidadão desarmado pelas ruas de São Paulo com pistola em punho não caracteriza legítima defesa. A cena fora protagonizada por uma Deputada Federal, sob o pretexto de se defender após ter sido alegadamente empurrada e agredida verbalmente pelo cidadão.

Mas afinal, quando há legítima defesa?

Nos termos do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros”.

Ou seja, para a configuração da legítima defesa exige-se a presença dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso dos meios necessários com moderação.

Bem se vê que a lei não concedeu carta-branca para o cidadão fazer o que bem entender. A ação deve ser proporcional e suficiente para fazer cessar a injusta agressão.

De cara, a conduta da Deputada contrária a Resolução 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral.

No tocante a legislação eleitoral, o porte de arma e de munição é proibido nas 24 horas que antecedem e sucedem o dia de votação, inclusive antevê que o descumprimento da regra pode acarretar prisão em flagrante por porte ilegal.

A depender do aprofundar das investigações, a Parlamentar poderá responder, para além do delito de porte ilegal de arma de fogo, pelos supostos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, tumultuar o processo eleitoral, dentre outros.

Fato é que este não é o comportamento que se espera de um Parlamentar. A Deputada precisa ser investigada e responsabilizada nos limites da Lei. Um representante do povo não pode sair por aí trajando a fantasia de justiceiro. Episódios assim contaminam o debate público com ódio e violência, além de manchar a reputação daqueles que utilizam o porte de arma com responsabilidade. 

Advogados veem crimes de bolsonaristas contra Estado de Direito e prevaricação de agentes da PRF

O sócio Diego Henrique e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Estadão comentando os bloqueios de rodovias por bolsonaristas.

Os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que bloqueiam rodovias por todo País desde a noite de domingo, 30, logo após a derrota do chefe do Executivo nas urnas, podem ser enquadrados por crimes contra as instituições democráticas, desobediência e incitação ao crime, além de delitos previstos no Código de Trânsito, avaliam advogados consultados pelo Estadão. Eles ponderam que policiais que aderirem aos movimentos ou deixarem de atuar para a liberação das vias podem incorrer em prevaricação e responder juntamente com os manifestantes por ilícitos por estes cometidos.

Em despacho dado nesta terça-feira, 1º, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, alertou sobre a prisão em flagrante daqueles que estiverem praticando ‘crimes contra as instituições democráticas’. A Polícia Rodoviária Federal anunciou, por volta das 10h30, que há 220 bloqueios em 20 Estados e no Distrito Federal.

O advogado Marcos Antonio Nahum, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumenta que os apoiadores do presidente podem ter praticado delitos previstos no Código Penal, como paralisação de trabalho de interesse coletivo, impedir ou dificultar o funcionamento de meio de transporte público e incitação ao crime.

O ex-magistrado também vê possíveis crimes de ‘emprego de violência ou grave ameaça à ordem e ao Estado de Direito’. Nahum aponta que os manifestantes podem ser enquadrados por atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública como água e luz, além de delitos contra os limites do direito de greve.

Para a criminalista Emanuela de Araújo, a conduta dos bolsonaristas pode caracterizar crimes contra as instituições democráticas e delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como obstrução de via pública. Na avaliação da advogada, os apoiadores de Bolsonaro ‘abusam do direito de reunião’, um direito que ‘não pode ser exercido, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais’.

Avaliação similar é feita pelo advogado Raul Abramo Ariano. Para ele, o comportamento dos responsáveis pelos bloqueios pode ser interpretado como crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito – ‘Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais’ – ou como tentativa de depor Estado democraticamente constituído.

Ariano vê possível incidência do crime de desobediência, considerando a ordem do Supremo Tribunal Federal para a liberação de vias.

Na mesma linha, o criminalista Leonardo Magalhães Avelar vê potencial prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito nos bloqueios, em razão dos ‘pleitos subversivos’ feitos pelos aliados de Bolsonaro. “Sob o aspecto institucional, o silêncio do Presidente da República é uma grave omissão que legitima e fomenta o movimento ilegal, o que apenas ratifica que ele não possui a estatura necessária ao exercício do cargo”, ressalta ainda Avelar.

Já com relação a policiais que forem flagrados auxiliando manifestantes ou deixando de impedir os bloqueios podem ser enquadrados por prevaricação, indica o criminalista Daniel Gerber. Além disso, o advogado ressalta que os policiais são ‘garantidores, com dever especial de agir’ e assim uma eventual omissão diante de ilícitos praticados por terceiros pode fazer com que os agentes também respondam pelo ilícito em si.

“Além da prevaricação, eles podem responder por todos os crimes praticados pelas pessoas que deveriam ter sido impedidas e não foram, como, por exemplo, crime de dano. Se alguém destruir algo, e o policial que deveria agir e impedir o resultado não o fez, ele responderá pelo dano junto com o manifestante” explica.

Na mesma linha, o criminalista Conrado Gontijo diz que agentes da PRF que aderirem aos movimentos podem incorrer em crime contra as instituições democráticas e desobediência à decisão do STF, que ordenou a desobstrução das rodovias. O mesmo alerta é feito pelos criminalistas Diego Henrique e Vinícius Fochi.

Ainda com relação aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, a criminalista Emanuela de Araújo vê possível enquadramento por crime de exercício arbitrário das próprias razões ‘se restar comprovado juridicamente a inércia e omissão’ quanto aos bloqueios.

Consumidor

A advogada e especialista em Direito do Consumidor Renata Abalém considera que há ‘omissão’ na atuação da PRF e entende que se for comprovada responsabilidade da corporação, ‘o governo federal terá de indenizar – material e moralmente – os passageiros aéreos que perderam seus voos, bem como os passageiros terrestres que, de uma forma ou outra, foram prejudicados pela paralisação nas rodovias’.

Leia na íntegra

Registro não autorizado de intimidade sexual é crime?

Uma mulher foi filmada enquanto utilizava o banheiro de um posto de gasolina, na Zona Sul do Rio de Janeiro. A filmagem foi realizada por um dos funcionários do estabelecimento.

O episódio repugnante não é um caso isolado. No mesmo dia, uma jovem afirmou ter sido filmada dentro do banheiro de uma estação de metrô em Salvador e a filmagem teria sido realizada por um agente de segurança da estação.

O registro não autorizado da intimidade sexual é crime. O Código Penal, em seu artigo 216 – B, prevê a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, para o agente que “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”.

O crime em questão faz parte das recentes alterações no Código Penal, em especial da Lei nº 13.772/2018, de olho nos recentes avanços tecnológicos e na crescente disseminação de informações por meio da internet. 

Embora o tipo penal proteja tanto a dignidade sexual do homem como da mulher, nota-se que as mulheres são, na maioria das vezes, as vítimas, em razão de condutas machistas e misóginas, enraizadas na sociedade.   

As vítimas de registro não autorizado da intimidade sexual como os narrados, para além da comunicação às Autoridades, podem e devem buscar seus direitos em outros ramos do direito, como exemplo uma indenização cível em face do estabelecimento em que ocorrer o fato. 

Aliás, visando prevenir condutas como estas, é de suma importância que as empresas invistam em programas de conscientização de seus funcionários e de compliance.

O cidadão não pode sentir-se acuado, especialmente em locais públicos. Os direitos a privacidade e a dignidade sexual devem ser garantidos. Precisamos, enquanto sociedade, evoluir. Conscientização e responsabilização dos criminosos, representam o caminho para se evitar episódios como estes.

Fraudes evoluem e atingem 95% das empresas. Conheça as mais comuns e sabia como evitá-las

Reportagem do site Movimento Econômico sobre fraudes dentro de empresas traz comentários do sócio fundador, André Damiani.

Falar sobre fraudes dentro das empresas é sempre um tema muito complexo, por mais que todos saibam que elas ocorram com frequência, na maioria das vezes essas não são documentadas, nem mesmo punidas dentro das empresas.

Estudo da Kroll intitulado Relatório Global de Fraude e Risco, edição de 2021/22, indicou que nos últimos três anos as perdas por fraudes impactaram 95% das empresas brasileiras. Por isso, as companhias precisam reforçar a fiscalização. Os tipos de fraudes também evoluíram na pandemia, diante das mudanças na forma de trabalho e no acesso a redes corporativas.

Primeiramente é preciso entender o que são fraudes. Segundo o advogado trabalhista, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Boaventura Ribeiro: “Fraude pode ser definida como a prática de qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever”.

José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, empresa especializada em auditoria, explica que: “A fraude, em via de regra, é praticada por funcionários ou terceiros envolvidos, consistindo entre outros, em desvios financeiros relatórios com omissões de receitas e aumento de despesas, desvios de itens de estoque, falsificação de registros de compras”.

Indícios

Segundo José Augusto Barbosa a empresa pode descobrir que estão ocorrendo fraudes a partir do surgimento de alguns indícios, alguns deles são:

Diferenças apontadas entre os registros financeiros e contábeis, tais como: contas a receber, contas a pagar, custos de produção, etc;

Cruzamento de informações apuradas pela contabilidade da empresa com seus fornecedores, clientes e terceiros;

Diferenças de inventários físicos com os registrados em sistema informatizado;

Falta de documentação apropriada nas transações financeiras e operacionais da empresa

As fraudes, depois de detectadas podem desencadear ações em duas frentes distintas, a primeira, trabalhista e a segunda no âmbito criminal, objetivando a apuração da prática de crime. Segundo André Damiani, sócio da Damiani Advogados Associados, a ação da empresa deve ser imediata ao perceber a fraude.

Segundo José Augusto, “as principais fraudes ocorrem geralmente nas áreas em que circulam as movimentações financeiras da empresa, em especial no caixa, estoques e contas a receber de clientes.”

As 10 principais fraudes

Furto — são muito comuns nas empresas, pode ocorrer com pequenas coisas como alguém levando embora materiais de escritório, contudo pode atingir grandes proporções;

Apropriação indébita — o colaborador de posse de algo da empresa passa a contar isso como sendo dele, como o caso de computadores e outros maquinários. A diferença com o furto é que naquele caso a coisa alheia móvel é subtraída não estando na posse do agente da ação, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

Desvio financeiro — muito comum nas áreas financeiras e comerciais das empresas, pode ocorrer com as pessoas direcionando recebíveis para suas contas pessoais por exemplo. Ação pode ser facilitada por falta de sistemas.

Desperdício voluntário — em muitos casos colaboradores não motivados ou sem comprometimento permitem que a empresa perca valores ou peças por gosto, como em casos de mau uso ou até mesmo desmazelo.

Corrupção — esta pode ser configurada de diferentes formas, como suborno, em que é dado dinheiro a uma pessoa para que ela aceite agir de forma desonesta; propina, em que é pago um montante ao indivíduo para que ele libere alguma atividade sobre a qual tem determinado poder e, superfaturamento, que consiste em cobrar um valor maior do que o que foi gasto realmente em uma nota. Um exemplo é a pessoa pedir vantagem para fechar um negócio.

Fraudes em gastos pessoais – quando algum colaborador usa determinado instrumento da empresa em benefício próprio. Por exemplo usar o carro da companhia para realização de um compromisso não relacionado com o trabalho; usar o cartão corporativo para gastos pessoais e; abastecer o veículo para uso próprio com o vale combustível empresarial.

Extravio ou falsificação de recibos e comprovantes – Situação em que um colaborador perde ou até mesmo falsifica os comprovantes de despesas corporativas, a fim de reembolsar um valor maior do que o que foi gasto. Quando não há auxílio da tecnologia para controle desses documentos, a chance de fraudes pode aumentar ainda mais.

Despesas não autorizadas – acontece quando algum colaborador gasta mais do que deveria em viagens corporativas, adquirindo serviços desnecessários. Isso pode ocorrer, principalmente, se a sua empresa não tem uma política de reembolso e uma de gastos com viagens corporativas bem definidas.

Despesas duplicadas – ocasião em que algum colaborador usa a mesma nota para pedir reembolso duas vezes. Essa fraude se dá, sobretudo, em empresas que conferem os recibos de forma manual. Dessa forma, essa pessoa consegue ser ressarcida duplamente, ficando com um valor reembolsado maior.

Despesas escondidas – ocorre quando o colaborador, em serviço externo, pede para que os donos de estabelecimentos em que consumiram insiram um produto diferente na nota fiscal. Isso acontece, por exemplo, para esconder gastos com bebidas e cigarros. Assim, o colaborador consegue o reembolso mentindo sobre o que consumiu.

Prevenção

O combate de fraudes nas empresas tem como o melhor caminho a prevenção. “A adoção de procedimentos internos claros envolvendo elaboração de relatórios e prestação de contas sempre acompanhadas de notas fiscais e checagem periódica destas”, explica Mourival Ribeiro

Ele complementa que há a necessidade de regulamento empresarial e normas de compliance objetivando que todos na empresa tenham consciência dos procedimentos éticos a serem observados, a empresa também não deve ser condescendente com desvios de conduta e, uma vez identificado estes, deve agir imediatamente.

André Damiani complementa que “infelizmente algumas empresas só se lembram de fazer uma gestão de riscos quando a própria organização está em meio a uma crise”.

Segundo ele algumas ações são fundamentais na empresa como monitoramento de processos, pessoas e tecnologias, criação de um código de ética moldado para cada tipo de negócio/empresa, implementação de canal de denúncias, dentre outras coisas, certamente mitigará os riscos.

Outro caminho para combater as fraudes são realizações constantes de auditorias. “Com o objetivo de impedir a ocorrência de fraudes, as empresas devem evitar que a realização e autorização de pagamento sejam realizadas pela mesma pessoa. Caso isso não ocorra, o auditor contábil quando da realização do seu trabalho, indicará que há indícios de possibilidade de fraude na organização”, finaliza o sócio da Audcorp.

Leia na íntegra

Assédio eleitoral: coagir funcionários por voto é crime

O Ministério Público do Trabalho já registrou ao menos 169 denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2022.

O assédio eleitoral é crime e ocorre quando alguém busca excluir ou restringir a liberdade de voto de outro cidadão, abusando de sua posição social ou econômica. 

O Código Eleitoral, em seu artigo 299, prevê a pena de até quatro anos para aquele que der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem com intuito de obter voto ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ainda, a Lei Eleitoral, em seu artigo 301, prevê a mesma pena para aquele que se valer de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Episódios como os que circulam nas redes sociais, em que empresários prometem vantagens ou coagem seus funcionários a votar, ou deixar de votar em determinado candidato, são criminosos.

Para além do crime, a conduta representa um grave atentado ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ataca o direito ao voto e a liberdade de convicção política dos cidadãos.

Cenas como essas nos remetem aos tempos da Velha República, em que os Coronéis, valendo-se do seu poder econômico, obrigavam os eleitores de seu “curral eleitoral” a votarem nos candidatos apoiados por ele, prática que ficou conhecida como “Voto de Cabresto”.

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao voto direto e secreto, não permitindo qualquer forma de interferência ou restrição.

O trabalhador que receber qualquer forma de assédio eleitoral deve buscar o Ministério Público do Trabalho e realizar uma denúncia. 

O voto não é mercadoria. O voto é exercício da democracia, e isso ninguém pode tirar de você! 

Crimes eleitorais cometidos no primeiro turno das eleições 2022

Felizmente, as eleições transcorreram dentro da mais perfeita ordem no último dia 2 de outubro. Nada foi capaz de macular o pleito e a vontade popular.

Em que pese o clima geral de tranquilidade, o Ministério da Justiça e Segurança Pública registrou 1.378 crimes eleitorais. O maior número de ocorrências foi em razão da chamada “boca de urna”, seguido de corrupção eleitoral, violação do sigilo do voto, transporte irregular de eleitores, dentre outros crimes.

Mas afinal, o que seria a tão falada “boca de urna”?

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o crime de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, pedindo votos para seu candidato ou partido.

 A Lei das Eleições proíbe esse tipo de comportamento e prevê até mesmo detenção de seis meses a um ano.

Outra infração que merece destaque é a violação do sigilo do voto. Antes de mais nada, o voto é secreto. Quem garante isso é a Constituição Federal. Bem por isso, o TSE proibiu que o eleitor levasse o celular para a cabine e pudesse registrar a sua votação.

Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto poderá receber uma pena de detenção de até dois anos, nos termos do artigo 312 do Código Eleitoral.

Cidadão, compareça as urnas e respeite as regras do jogo. Eleição é coisa séria, um direito de todos.

Crimes eleitorais: o que NÃO fazer no dia das eleições

Eleição é coisa séria. Nesse domingo o brasileiro exerce a cidadania, depositando na urna sua convicção pessoal.

Com objetivo de assegurar a liberdade de escolha do eleitor, a legislação nacional prevê uma série de proibições durante o período de votação, cometendo crime quem descumpri-las.

Dentre os crimes estão a proibição de distribuir santinhos na seção eleitoral, a realização dos chamados Showmícios, de carreatas, de qualquer forma de aglomeração de pessoas com vestuário padronizado etc.

Em relação ao pleito, merece uma especial atenção a proibição de levar o celular para a cabine de votação, devendo o aparelho ficar armazenado com o mesário. A norma faz dobradinha com a lei que criminaliza a violação do sigilo ao voto. A pena é detenção de até dois anos.

Nenhuma autoridade poderá desde o dia 27 de setembro até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, nos termos do artigo 236 do Código Eleitoral.

O objetivo é garantir ao eleitor o direito de votar sem que ninguém o impeça ou evitar que grupos políticos cometam abusos, impedindo a liberdade do comparecimento às urnas.

O dia de votação é o auge do exercício da Democracia. Qualquer forma de restringir o direito ao voto do cidadão e tumultuar o processo eleitoral deve ser veementemente combatido. Eleitor, domingo é dia de votar com a sua livre consciência, levando em consideração os seus desejos e anseios. Votar significa exercer a cidadania e isso ninguém pode impedir ou atrapalhar.

Crime omissivo: quando a omissão é considerada um crime?

De uma forma ampla, o Direito Penal pode ser classificado como um conjunto de normas, valorações e princípios que têm a finalidade de proteger bens jurídicos Tudo isso para reprimir condutas que coloquem em risco esses bens por meio da imposição de uma pena. 

Para isso, a sistemática material penal prevê a existência de normas proibitivas e norma imperativas.

Em relação às normas proibitivas, são dispositivos que vedam uma determinada conduta. Como, por exemplo, temos o artigo 121 do Código Penal, que prevê a pena de seis a vinte anos para aquele que “matar alguém”.

Como funciona a Lei Penal 

Como regra, as condutas criminalizadas pela Lei Penal se configuram mediante atuação ativa do agente; por isso, são chamados de crimes comissivos. Em síntese, esse tipo de delito ocorre quando o autor praticar uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, as normas imperativas são aquelas que exigem do agente a realização de uma determinada conduta. A título de exemplo, temos o artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro para aquele que 

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

O que é um crime omissivo?

Dessa maneira, estamos diante dos chamados crimes omissivos quando o agente não faz o que lhe é juridicamente ordenado, ou seja, se abstém de cumprir uma determinada conduta que lhe é imposta pela legislação.

Nessa linha de ideias, interessante destacar que o crime omissivo divide-se em duas categorias: próprio e impróprio. 

Crime omissivo próprio

O crime omissivo próprio, também chamado de crime omissivo puro, consiste numa desobediência a uma norma mandamental, a que determina a prática de uma conduta que não é realizada pelo agente, como no caso do artigo 135, CP, acima referido. 

Nesses delitos, basta a abstenção para consumação do delito, sendo irrelevante o resultado.

Crime omissivo impróprio

Já o crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão, há um dever de agir imposto pela norma a fim de evitar um resultado concreto. 

É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando sua morte. No caso, por meio de uma conduta omissiva (deixar de alimentar) a mãe pratica um crime comissivo “matar alguém” e responderá por homicídio doloso. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico prevê sanção tanto para aquele que praticar uma conduta vedada, nos casos de crimes comissivos, quanto para aquele que se abster do dever legal de agir, incidindo nas hipóteses de crimes omissivos próprios e/ou impróprios, a depender do caso concreto. 

Diego Henrique

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

Crime omissivo: quando a omissão é considerada um crime?

De uma forma ampla, o Direito Penal pode ser classificado como um conjunto de normas, valorações e princípios que, devidamente sistematizados, têm a finalidade de proteger bens jurídicos, reprimindo condutas que coloquem em risco esses bens por meio da imposição de uma pena. 

Para isso, a sistemática material penal prevê a existência de normas proibitivas e norma imperativas.

Em relação às normas proibitivas, são dispositivos que vedam uma determinada conduta. Como, por exemplo, temos o artigo 121 do Código Penal, que prevê a pena de seis a vinte anos para aquele que “matar alguém”.

Como funciona a Lei Penal 

Como regra, as condutas criminalizadas pela Lei Penal se configuram mediante atuação ativa do agente; por isso, são chamados de crimes comissivos. Em síntese, esse tipo de delito ocorre quando o autor praticar uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, as normas imperativas são aquelas que exigem do agente a realização de uma determinada conduta. A título de exemplo, temos o artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro para aquele que 

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

O que é um crime omissivo?

Dessa maneira, estamos diante dos chamados crimes omissivos quando o agente não faz o que lhe é juridicamente ordenado, ou seja, se abstém de cumprir uma determinada conduta que lhe é imposta pela legislação.

Nessa linha de ideias, interessante destacar que o crime omissivo divide-se em duas categorias: próprio e impróprio. 

Crime omissivo próprio

O crime omissivo próprio, também chamado de crime omissivo puro, consiste numa desobediência a uma norma mandamental, a que determina a prática de uma conduta que não é realizada pelo agente, como no caso do artigo 135, CP, acima referido. 

Nesses delitos, basta a abstenção para consumação do delito, sendo irrelevante o resultado.

Crime omissivo impróprio

Já o crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão, há um dever de agir imposto pela norma a fim de evitar um resultado concreto. 

É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando sua morte. No caso, por meio de uma conduta omissiva (deixar de alimentar) a mãe pratica um crime comissivo “matar alguém” e responderá por homicídio doloso. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico prevê sanção tanto para aquele que praticar uma conduta vedada, nos casos de crimes comissivos, quanto para aquele que se abster do dever legal de agir, incidindo nas hipóteses de crimes omissivos próprios e/ou impróprios, a depender do caso concreto. 

Diego Henrique

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. 

O que é o crime de importunação sexual?

Uma jornalista da crônica esportiva recebeu um beijo no rosto de um torcedor desconhecido, sem o seu consentimento, enquanto fazia uma transmissão ao vivo.

Ainda, segundo a vítima, os abusos começaram muito antes do beijo flagrado pela câmera, uma vez que os torcedores a xingaram pela demora no início da transmissão.

Causa repulsa que o machismo, a violência e o sentimento de objetificação do corpo feminino permaneçam ainda muito presentes no dia a dia das mulheres. Segundo recente pesquisa do IPEC, 45% das mulheres já tiveram o corpo tocado sem o seu consentimento em local público.

Mas, afinal, quando um beijo vira crime? 

O Código Penal em seu artigo 215-A, tipifica o crime de importunação sexual, para aquele que pratica ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sem a concordância da vítima. A pena é de reclusão, variando de 1 a 5 anos. 

Dessa forma, sempre haverá crime quando não houver o consentimento de uma das partes, seja homem, seja mulher. Fica aqui o alerta: quando um não quer, dois não beijam, dois não se tocam. 

Situações como a vivenciada pela jornalista são repugnantes, criminosas e só demonstram o quanto precisamos evoluir enquanto sociedade, o quanto precisamos lutar por um país de igualdade de gênero, coibindo toda e qualquer atitude opressiva que restrinja a liberdade da mulher.

Mulher pode e deve ocupar o espaço que bem entender, sem precisar temer. 

Michelle Bachelet ponderou: “A igualdade de gênero deve ser uma realidade vivida”.

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