Na Mídia

Presunção de inocência

A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal A Tribuna

O princípio da presunção de inocência é consagrado pela Constituição Federal, sacramentado por diplomas internacionais e destacado em decisões judiciais como elemento fundador do Estado de Direito.

Desde o século XVII, nos anos do Iluminismo, juristas e pensadores defendiam a importância de res-
guardar o cidadão de qualquer restrição de direitos sem uma decisão judicial que afirmasse a acusação.
Sendo assim, o cidadão somente sofreria consequências de sua culpa penal após a decisão final do Poder Judiciário.

O princípio foi atacado na primeira metade do século XX por juristas italianos que viam no instituto uma
ideia irracional. Manzini (1951), num momento de autoritarismo, propôs substituir o princípio da presunção de inocência pelo da presunção de não culpabilidade. Para muitos, isso significa que os indícios colhidos pela investigação foram contraditados suficientemente pela defesa, afastando a premissa para uma condenação.

De acordo com Manzini, no momento em que o Ministério Público faz a denúncia, já afasta o status de
inocência do réu, que a partir de então é culpado ou não culpado, mas nunca inocentado. Para o juris-
ta, existe uma presunção de culpabilidade, pois cabia à defesa afastar os indícios colhidos pelo órgão estatal, ao menos para deixar o juiz em dúvida. Ou seja, a incerteza leva à declaração de não culpabilidade, mas não, à de inocência.

No Brasil, essas ideias permearam a legislação do Estado Novo, mais precisamente o Decreto-Lei
88/1937, que instituiu o Tribunal de Justiça. A prática de crimes graves e o estado de flagrância supriam a
presunção de inocência. Em 1948, o princípio foi expressamente incluí- do na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E no Brasil, no Artigo 5.º, inciso 57 da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


O princípio é uma garantia de extrema relevância para o indivíduo acusado, uma vez que passa a ser sujeito dentro da relação processual e não um mero objeto do processo. Assim, a imputação que lhe é feita, seja na investigação ou na ação penal, não é suficiente para que o acusado seja tratado como culpado. Portanto, o estado natural do homem, base do Estado Democrático de Direito, é a inocência, seguindo-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado acusador tem o ônus de provar a conduta do acusado; e tão somente quando se der todo o devido processo legal, poderá o juiz aplicar a punição que, senão for sujeita a nenhum tipo de recurso ou se já esgotados todos os recursos possíveis, quebrará o estado de inocência. Ou seja, todos nascem inocentes, assim permanecendo por toda a vida. Cometido o ilícito penal e observado o devido processo legal, com a condenação surge a culpa.

O princípio da presunção da inocência visa evitar decisões arbitrárias, pré-julgamentos e preconceitos. Portanto, não há qualquer juízo de culpa antes do trânsito em julgado. Não importa se a discussão judicial gira em torno de matéria de fato ou de direito.

O ataque terrorista em Brasília e a democracia

08 de janeiro de 2023 ficará para sempre marcado na história da democracia brasileira. Inconformados com o resultado das eleições e munidos de um sentimento golpista, cidadãos promoveram cenas de barbárie e terrorismo em Brasília, atacando os três Poderes da República.

Para além dos prejuízos materiais, com a destruição dos prédios públicos, os ataques representam um severo golpe ao Estado Democrático de Direito, uma vez que buscavam coibir o livre funcionamento das instituições e instituir um verdadeiro regime de exceção.

Entre tantas ações e omissões, os atentados ocorridos na capital federal nos servem de alerta. O filósofo Karl Popper propôs uma reflexão bastante útil: até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os intolerantes?

Ou seja, como deve o Estado reagir a essas ameaças golpistas, que contrariam o resultado das urnas e ferem de morte o Estado de Direito? Deve o Estado ser tolerante quanto aos atos praticados?

Evidente que não. O governo brasileiro e a sociedade civil devem, de uma vez por todas, colocar um basta nessas aventuras golpistas. O país precisa prosperar e transmitir ao mundo que somos uma democracia sólida e de prestígio.

Os criminosos devem ser investigados e punidos, sempre nos limites da lei. A atuação do Estado deve ser rápida e certeira. Não há espaço para omissões. A sociedade brasileira precisa de resposta.

Aliás, Popper sugere o melhor caminho a ser trilhado pelo Brasil: o Estado “não deve e nem pode viabilizar a ‘tolerância ilimitada’, pois esta, se admitida, leva à supressão da própria tolerância, à eliminação dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!”. 

Anderson Torres presta depoimento: Entenda como a ‘minuta do golpe’ pode ajudar nas investigações

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Proposta que decretava estado de defesa no TSE foi encontrada na casa de ex-ministro do governo Bolsonaro, que está preso e é investigado por omissão durante a invasão das sedes do STF, Congresso e Planalto

Preso preventivamente desde o último sábado, 14, o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal Anderson Torres é investigado no inquérito que apura responsabilidades pelos ataques ocorridos em 8 de janeiro na capital federal, quando vândalos depredaram as sedes dos três Poderes e pediram um golpe militar. Uma diligência de busca e apreensão na casa do ex-ministro revelou a existência de uma minuta não publicada que previa a decretação de estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com potencial para mudar o resultado das eleições.

Especialistas consultados pelo Estadão afirmam que é cedo para atribuir responsabilização penal contra o ex-ministro, pela necessidade de elucidação dos fatos comprobatórios, mas atestam que os indícios que pesam sobre ele são suficientes para demandar uma “investigação profunda” e justificar a prisão cautelar. Torres deve prestar depoimento à Polícia Federal ainda nesta quarta-feira, 18.

Anderson Torres estava de férias em Miami, nos Estados Unidos, no dia em que extremistas invadiram os prédios dos Poderes em Brasília. Ele havia sido nomeado secretário de Segurança seis dias antes pelo então governador Ibaneis Rocha (MDB), agora afastado do cargo. O ex-ministro foi preso assim que retornou ao Brasil, por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), e aguarda a investigação. A segurança do DF está sob intervenção federal até o fim do mês.

Nesta segunda-feira, 16, a Justiça Eleitoral deu três dias para o ex-presidente Jair Bolsonaro se manifestar sobre o teor da minuta. O prazo só começa a contar após intimação formal ao ex-presidente, o que ainda não ocorreu. Como mostrou o Estadão, investigadores avaliam que este pode ser o primeiro passo para levá-lo à inelegibilidade.

Minuta

Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e especialista em Direito Processual, Renato Stanziola avalia que a existência do documento demanda investigação, mas que o fato de o decreto não ter sido publicado afasta, a princípio, a materialidade de um atentado contra o estado democrático de direito.

“Há elementos seguros para uma investigação sobre o conteúdo, os motivos de ela existir, os motivos para ela estar acondicionada na casa do então ministro da Justiça e os motivos de isso ter sido cogitado sem que ele tivesse tomado qualquer providência a respeito. Não há motivos ainda para discutir responsabilização criminal, mas para uma investigação”, afirma.

“A única situação possível para que aquela minuta gerasse responsabilidade por crime contra o estado democrático seria a relevância disso para o impedimento ou a conturbação do resultado eleitoral. A essa altura, em que já há um novo governo empossado e exercício, não se cogita mais haver essa consequência”, completa Stanzioli.

O criminalista Alexandre Wunderlich, professor de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), afirma que a situação é grave por afetar “o que há de mais importante para o país, a democracia”, e que a investigação é complexa e demandará tempo. Contudo, segundo ele, em que pese a gravidade dos fatos, no processo penal, a regra é a liberdade, e a prisão cautelar, exceção. “O documento encontrado na casa do investigado é prova material de que foi cogitada uma intervenção e a apuração deve identificar se foi mera cogitação ou não”, diz.

Tentativa

A especialista em Direito Penal Marina Pinhão Coelho afirma que a minuta encontrada na residência de Torres deve ser colocada em contexto. Desde antes das eleições, o governo Jair Bolsonaro questionou a lisura e legitimidade das urnas eletrônicas, o que, segundo ela, é um elemento que deve pesar na investigação. “Ressalte-se que o argumento de o documento não ter sido ‘utilizado’ em alguma circunstância, por si só, diz muito pouco. A tentativa de abolição do estado de direito pode ficar caracterizada pelo conluio e construção do documento em si”, avalia.

Os crimes de golpe de Estado e abolição do estado democrático de direito estão previstos nos artigos 359-M e 359-L do código penal. Ambos os dispositivos descrevem o emprego de “violência ou grave ameaça” para tentar depor um governo democraticamente eleito. A minuta de decreto encontrada na casa de Torres não prevê o uso da violência, mas a grave ameaça é um elemento subjetivo, sobre o qual cabe análise durante a investigação.

O criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que uma investigação criminal deve perseguir os fatos e se restringir a eles. “Somente são fatos para a investigação e para o processo penal aqueles que podem ser materialmente comprovados, livres de dúvidas, pelo conjunto probatório colhido ao longo da investigação. Caso contrário, a presunção de inocência deve imperar”, diz.

Segundo o advogado, a apreensão da minuta na residência do ex-ministro comprova dois fatos. “O primeiro é a existência de algo que poderia vir a ser um decreto absolutamente inconstitucional e, mais do que isso, um decreto que atentaria diretamente contra a existência do Estado Democrático de Direito, na medida em que estaria desvirtuando um instituto jurídico (Estado de Defesa) para legitimar a intervenção de um dos Poderes da República (o Executivo) sobre outro (o Judiciário).”

O segundo fato, mais relevante, é que “este rascunho jamais foi utilizado para qualquer fim e nem seria, pouco importando se o investigado iria descartá-lo ou guardá-lo de recordação. Isto exclui a ocorrência de qualquer crime ou tentativa, tomando-se por base única e exclusivamente a existência da minuta”, diz. “Dessa forma, a minuta encontrada é um elemento meramente circunstancial, que deve ser cotejado juntamente com os demais elementos que forem angariados ao longo da investigação.”

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Presos por invasão em Brasília podem pegar de seis meses a mais de 30 anos de prisão; Veja

A Advogada Lucie Antabi foi destaque no Estadão  comentando as possíveis penas para os extremistas denunciados após o ataque às sedes dos Três Poderes.

Primeira denúncia da PGR contra 39 golpistas que promoveram vandalismo contra o Congresso, o Planalto e o STF apontou a ocorrência de cinco tipos de crimes

As penas para os 39 extremistas denunciados ao Supremo Tribunal Federal após o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro podem ultrapassar 30 anos de reclusão, conforme os cinco tipos de crimes apontados no pacote de acusações apresentado pela Procuradoria Geral da República. Segundo especialistas consultados pelo Estadão, o ordenamento jurídico prevê que cada indivíduo seja responsabilizado exclusivamente pelos atos que cometeu, e não necessariamente pela totalidade dos danos. Por isso, havendo condenação, a punição deve variar de acordo com as provas que pesem contra cada um dos envolvidos, partindo do mínimo de seis meses de detenção, caso o réu seja imputado por um único crime. Já as multas podem chegar a R$ 2,3 milhões.

A PGR denunciou os radicais pelos crimes de associação criminosa armada; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração de patrimônio tombado.

Veja as penas mínimas e máximas previstas para cada um dos delitos:

  • Associação criminosa armada

Pena de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada em até 50%.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Quatro a oito anos de reclusão, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Golpe de Estado

Reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima

Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Deterioração de patrimônio tombado

Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Soma

Segundo o advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), é pouco provável que os extremistas sejam condenados, simultaneamente, pelos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado de Direito, descritos pelos artigos 359-M e 359-L do código penal, respectivamente. Ele afirma que, havendo condenação por um desses delitos, é presumível que o juiz do caso analise a conduta para enquadrá-la em somente uma das tipificações.

“Os crimes dos artigos 359-L e 359-M, efetivamente, precisam de ações diferentes para que possam ser considerados um concurso material (nome técnico dado às situações quando as penas são somadas). Não adianta uma mesma ação se enquadrar em ambos os crimes. É algo que vai ter que se definir de acordo com as provas, qual dos dois ficou configurado. Acho muito difícil, ainda que se considere que as pessoas são culpadas, que sejam condenadas por esses dois crimes. O julgador, na hora da sentença, vai definir qual das suas figuras melhor se enquadra nas acusações”, afirma Bialski.

O advogado criminalista Leonardo Avelar, especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, concorda com a possibilidade de um crime ser absorvido pelo outro: “Do ponto de vista técnico penal, me parece existir espaço para ajuste na carga acusatória, na medida em que alguns delitos imputados se sobrepõem”.

Avelar acrescenta que mesmo a gravidade do ocorrido não justificaria excessos na determinação da pena. “Embora as condutas imputadas sejam gravíssimas e mereçam uma resposta firme dos órgãos públicos, não se pode permitir excesso acusatório da denúncia, sob pena de violação aos direitos e garantias individuais”, diz.

O advogado criminalista Rodrigo Faucz, sócio do escritório Faucz Santos e Advogados Associados, afirma que os extremistas podem ser condenados por uma série de outros crimes além dos apontados inicialmente pela PGR, como lesão corporal, por exemplo, o que ainda poderia aumentar a pena. Vale mencionar que no Brasil, o tempo máximo que um indivíduo pode passar na prisão é 40 anos, independentemente da pena fixada na sentença. Contudo, “considerando o princípio da individualização da pena, dificilmente alguém é condenado à pena máxima. Vai depender das provas e circunstâncias de cada crime”, explica.

A advogada Lucie Antabi, do Damiani Sociedade de Advogados, reforça que cada acusado será responsabilizado por sua própria conduta. “Ou seja, cada pessoa terá uma pena individualizada, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, se condenado, poderá ser responsabilizado por um ou mais crimes mencionados na denúncia”, diz.

Multa

O artigo 49 do código penal estabelece que a pena de multa, quando aplicável, deve ser calculada sobre o salário mínimo vigente. Na sentença, o juiz estabelece uma quantidade de dias-multa a serem pagas pelo condenado, que não pode ser inferior a 10 ou ultrapassar 360. O valor de cada dia-multa deve ser de, no máximo, cinco vezes o salário mínimo vigente. Dessa forma, considerando a multiplicação de 360 por cinco vezes o salário mínimo, a multa máxima para cada crime é de R$ 2,3 milhões.

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É falso que governo Lula tenha aumentado auxílio-reclusão para R$ 1.754

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Postagens confundem trechos de portaria que trata do tema; benefício é atrelado ao salário-mínimo

É falso que o governo Lula (PT) tenha aumentado o auxílio-reclusão para R$ 1.754,18. Postagens com essa alegação confundem o valor do benefício com o teto salarial que uma pessoa deveria ter quando estava em liberdade para que seus dependentes tenham direito ao benefício durante a reclusão. Um vídeo checado pelo Estadão Verifica foi compartilhado ao menos 17 mil vezes no Facebook.

Em janeiro, o salário-mínimo foi reajustado para R$ 1.302. Com isso, todos os benefícios atrelados a ele foram reajustados, como o auxílio-reclusão, explica o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados. “Para fazer jus ao recebimento do auxílio-reclusão, é necessário que o detento, além de contribuir com o INSS, tivesse renda mensal igual ou inferior a R$ 1.754,18 quando foi preso”, diz.

Esse teto salarial foi distorcido nas redes como sendo o novo valor do auxílio-reclusão. Considera-se a média salarial nos 12 meses anteriores ao recolhimento da pessoa ao sistema prisional. As informações foram publicadas na Portaria interministerial MPS/MF nº 26, disponível no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Portaria interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023

O auxílio-reclusão é um benefício que está presente na Lei Orgânica da Previdência Social. Pessoas que tenham contribuído ao menos 24 meses para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm direito a um auxílio-reclusão, pago a seus dependentes e familiares. O benefício vale enquanto durar a reclusão.

Valor do salário mínimo em 2023

O valor do salário mínimo foi reajustado para R$ 1.302, aumento que repôs a inflação de 5,81%, em 2022, mais um ganho real de cerca de 1,5%. Esta foi a primeira vez que o governo Bolsonaro enviou proposta orçamentária com ganho real do salário mínimo.

Durante o período de transição de governo, Lula conseguiu que o Congresso aprovasse o Orçamento 2023 com previsão do salário mínimo de R$ 1.320. No entanto, ele precisa editar uma Medida Provisória para que o novo valor passe a valer. O presidente é cobrado por ainda não ter feito isso e debate com sua equipe econômica a viabilidade da proposta.

Fato ou FakeAos Fatos e Lupa também checarem este conteúdo.

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Este boato foi checado por aparecer entre os principais conteúdos suspeitos que circulam no Facebook. O Estadão Verifica tem acesso a uma lista de postagens potencialmente falsas e a dados sobre sua viralização em razão de uma parceria com a rede social. Quando nossas verificações constatam que uma informação é enganosa, o Facebook reduz o alcance de sua circulação. Usuários da rede social e administradores de páginas recebem notificações se tiverem publicado ou compartilhado postagens marcadas como falsas. Um aviso também é enviado a quem quiser postar um conteúdo que tiver sido sinalizado como inverídico anteriormente.

Um pré-requisito para participar da parceria com o Facebook é obter certificação da International Fact Checking Network (IFCN), o que, no caso do Estadão Verifica, ocorreu em janeiro de 2019. A associação internacional de verificadores de fatos exige das entidades certificadas que assinem um código de princípios e assumam compromissos em cinco áreas: apartidarismo e imparcialidade; transparência das fontes; transparência do financiamento e organização; transparência da metodologia; e política de correções aberta e honesta. O comprometimento com essas práticas promove mais equilíbrio e precisão no trabalho.

Leia na íntegra

É crime um candidato divulgar Fake News?

A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, fake News.

Antes, o Código Eleitoral tipificava como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, considera-se crime qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral, e não mais apenas no contexto da propaganda.

Outro ponto que merece destaque, aquele sujeito que produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, também incide na pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

Com a alteração, quis o legislador adequar o Código Eleitoral as novas formas de os candidatos se comunicarem com o eleitorado. Antes restrito aos veículos de comunicação, como televisão, rádios e jornais, a legislação eleitoral se preocupava apenas com as informações compartilhadas na propaganda eleitoral, afinal era o principal canal de comunicação.

Atualmente, com o avançar da tecnologia e com a sociedade cada vez mais conectada digitalmente, os candidatos passaram a se comunicar com o eleitorado de outras formas, principalmente através das chamadas redes sociais.

Na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e probo; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news.

Vale a provocação da jornalista Maria Ressa, prêmio Nobel da Paz de 2021, “é possível haver integridade de eleições se não há integridade de fatos?”

TUTELA PENAL E O MEIO AMBIENTE

1- Introdução

A humanidade está ameaçada. 

Com o desenvolvimento industrial, a tecnologia avançada, a sociedade de consumo exorbitante, entre outros elementos, tem feito com que a humanidade se sinta atacada, eis que a exploração desenfreada de recursos naturais, a poluição do ar, rios e mares etc. são uma afronta direta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, à sobrevivência da humanidade. 

Nesse sentido, a Constituição considera direitos de terceira geração o direito ao meio ambiente equilibrado, caracterizando um direito à vida, nos termos do artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

No parágrafo 3º do aludido artigo determina que as atividades consideradas danosas, lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores sanções penais e administrativas, mesmo que haja obrigação de reparação de danos e independentemente se foi cometido por  pessoa física ou jurídica: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Portanto, todos têm o direito-dever de preservar o meio ambiente, sob pena de sanções para condutas ou atividades que podem acarretar lesividade, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. 

Nesse cenário, apesar de a Constituição determinar que atividades consideradas lesivas ao meio ambiente poderão sujeitar os infratores à eventuais sanções penais, surge uma questão emblemática: será que o direito penal é o meio adequado para tutelar o bem jurídico do meio ambiente? 

Isto porque, até que ponto o Direito Penal deve abarcar as causas ambientais, com base na importância do bem jurídico tutelado, bem como a tutela penal como ultima ratio. Vejamos.

2- Considerações preliminares referentes ao meio ambiente

O artigo 3º da Lei nº 6.938/81 dispõe acerca do conceito de meio ambiente, considerado “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 

Todavia, o meio ambiente é muito mais que um aspecto biológico, engloba também aspecto natural, cultural e artificial.

Há que se falar que a legislação acerca do Direito Ambiental tem como fim prevenir o dano, e após a sua ocorrência concreta, promover sua reparação tempestiva e integral.

Nos dias de hoje é notável que os bens jurídicos tutelados no Direito Penal possuem primordial importância, tanto para o indivíduo como para sociedade- norteada pelos princípios consagrados pela Constituição. 

Em um Estado Democrático de Direito a tutela penal está associada ao bem jurídico, sendo considerada legítima quando imprescindível para manter a harmonia da sociedade. A noção de bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado fator, situação e de sua importância para a dignidade e o desenvolvimento humano. 

O ambiente é um bem jurídico de natureza metaindividual ou macrossocial, difuso, que atinge a coletividade, tendo em vista que pode influenciar e interferir de forma direta e indireta no desenvolvimento humano e na qualidade de vida tanto desta geração como de futuras gerações. 

Assim, sob a ótica dos princípios da ofensividade, lesividade, exclusiva proteção do bem jurídico, todo delito deve lesar ou pôr em perigo determinado bem jurídico.

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014. 

Nesse sentido, importante destacar alguns princípios norteadores antes de adentrar e responder o questionamento se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tutelar o meio ambiente. 

De antemão, ressalta-se a culpabilidade, como reprovação pessoal da conduta ilícita, fundamenta e limita a pena, vedando a responsabilidade pelo simples resultado.  Assim, a culpabilidade poderá ser tida como fundamento da pena ou como proteção, sendo um limite de intervenção Estatal.

Já o princípio império da lei determina que a intervenção penal deve estar disciplinada pelo domínio da lei stricto sensu consagrado tanto na Constituição como no Código Penal Brasileiro, sendo uma forma de evitar que o poder estatal tenha exercício ilimitado ao punir. 

De outro giro, importante destacar o princípio da ultima ratio, o qual estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis para que a sociedade viva de forma pacífica. Em outras palavras, isto significa que o Direito Penal só poderá ser aplicado se não houver outros meios capazes de reprovar determinada conduta.

Nesse cenário, verifica-se que o Direito Penal só pode ser utilizado nas ações mais graves dirigidas para bens jurídicos fundamentais, com o fim de assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social dos indivíduos.

Segundo Luiz Regis Prado: “A noção do bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado objeto ou situação social e de sua relevância para o desenvolvimento do ser humano.”

E ainda nesse sentido, o doutrinador ressalta: “O legislador constituinte brasileiro, ao erigir o ambiente- ecologicamente aqui equilibrado- em direito fundamental, sufragou a noção de bem jurídico veiculada e, logo, a imprescindível conformação entre o injusto culpável e o ambiental e o sentir constitucional.”

Resta flagrante que o bem jurídico do meio ambiente deve ser tutelado por ser de grande relevância para o desenvolvimento da humanidade. No entanto, não se pode olvidar os princípios que norteiam o Direito Penal acabam por deixar dúvidas se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tanto- mesmo que expressamente previsto pela Constituição que pode e deve ser aplicado. 

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012. 

3 – Tutela penal e o meio ambiente

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme mencionado, é um direito constitucional, sendo evidente que poderia haver imposições e sanções penais pelo texto da lei.

Isto porque a Carta Magna deixou claro à indispensabilidade de uma proteção penal ao meio ambiente Note-se: “Diante dessa cominação, pode-se inferir que a Constituição de 1988 afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente, reconhecendo a existência e a relevância do ambiente para o homem. Reconheceu, também, a sua autonomia como bem jurídico, devendo, para tanto, o ordenamento jurídico lançar mão, inclusive, da pena[…].“ 

Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que, por si só, poderia justificar a utilização da extrema ratio para imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas.

Ademais, a Lei Ambiental elenca alguns ilícitos de extrema importância e gravidade, sendo adequadamente resolvidos na seara cível ou administrativa.

Resta flagrante a ideia de que o objetivo do direito penal em um Estado Democrático de Direito é proteger os bens extremamente relevantes para os cidadãos, sendo inegável que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico de valiosa relevância. No entanto, utilizar o direito penal para responsabilizar os autores de danos ambientais traz uma série de desafios para a teoria do delito. 

Isto porque, os ilícitos ambientais, apesar de graves, podem ser resolvidos tanto na esfera cível como na esfera administrativa. Ou seja, o poluidor poderá sofrer sanções pelo mesmo ato de forma tripla, eis que pode ser responsabilizado, alternativamente ou cumulativamente, na esfera penal, administrava e/ou cível. 

 Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215. 

Nesta esteira, assenta o doutrinador Guilherme Nucci: “O direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes.”

Nesse sentido, a intervenção Estatal deve ocorrer após esgotado as demais esferas do Direito, haja vista que o Direito Penal é o ramo mais gravoso e invasivo na vida de qualquer indivíduo. 

Desse modo, tendo em vista que outros ramos do direito podem reprovar e prevenir o ilícito de atividades danosas ao meio ambiente, utilizar o direito penal seria uma afronta ao princípio da ultima ratio.

Os princípios norteadores do Direito Penal são o de ultima ratio e intervenção mínima. Ou seja, se o bem jurídico pode ser tutelado em outra esfera do Direito, não sendo necessário utilizar o direito penal como mecanismo. 

Destaca-se que apesar do princípio da legalidade impor limites ao arbitro judicial, mas não impede que o Estado crie tipos penais, notadamente observando o princípio da reserva legal. Desse modo, impõe-se a necessidade de limitar o poder arbitrário do legislador na criação de normas penais incriminadoras.

Assim, o princípio de intervenção mínima ou ultima ratio limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se construir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. 

Portanto, se os meios cíveis e administrativos já são aptos e suficientes para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, não há razões para se utilizar o direito penal, isto porque, não se pode olvidar o princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, uma vez que o Direito Penal se faz uma tutela seletiva do direito penal, limitada as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.

Colaciona-se abaixo as lições de André Copetti: “sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis.”

Portanto, o direito penal deve ser utilizado quando os demais ramos extrapenais de controle social não forem eficazes na tutela do bem jurídico, devendo o Estado sustentar o controle social baseado no direito penal somente quando as sanções não penais tenham atuado de forma ineficaz. 

4- Considerações finais

Em decorrência de inúmeras atividades desenvolvidas pelos indivíduos, consequentemente ocorre uma interferência negativa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo notável que para existência da humanidade é indispensável a preservação da natureza.

A Constituição Federal de 1988, além de conscientizar os indivíduos da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, também impôs medidas coercitivas no âmbito penal aos infratores das normas. 

Todavia, a responsabilidade ambiental poderá se dar nas esferas cível e administrativa. 

Assim, apesar de expressamente a constituição determinar o uso do Direito Penal para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, surge uma questão: seria o Direito Penal o meio adequado?

Isto porque, os princípios norteadores do Direito Penal são o da ultima ratio e da intervenção mínima, ou seja, que a proteção dos bens jurídicos não se realiza somente perante a esfera penal. Desse modo, o Direito Penal, seria a última dentre todas as medidas protetoras para ser utilizado e intervir quando os outros meios falharem na solução social. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007.

Isto porque, o Direito Penal é o instrumento mais violento normativo de regulação social, podendo atingir na liberdade do indivíduo. 

Desse modo, à luz das ponderações acima lançadas, o Direito Penal não poderia ser utilizado para tutelar o meio ambiente, eis que já existem outras esferas, bastante eficazes, para tanto, sendo desnecessário a utilização do ramo mais austero do Direito.

BIBLIOGRAFIA

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007

Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.

As consequências dos ataques à democracia para os investimentos e o mercado jurídico

O sócio Diego Henrique foi destaque no LexLatin

Um ato que vai ficar marcado na história brasileira. A invasão do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto significa um ataque não só aos três poderes, mas à democracia brasileira. Os atos de violência e de destruição das casas que são sede do Legislativo, Executivo e Judiciário levaram o presidente Luís Inácio Lula da Silva a decretar intervenção federal no Distrito Federal até o fim de janeiro. Ao mesmo tempo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, por 90 dias, apontado como um dos principais responsáveis por omissão. 

A invasão começou como um protesto pacífico pela Esplanada dos Ministérios e teve o apoio da polícia do Distrito Federal durante a marcha. O problema é que as forças de segurança pouco fizeram quando os vândalos começaram a invasão das sedes dos três poderes. Ao mesmo tempo, bolsonaristas documentaram a conduta, considerada pelos políticos, pelo poder judiciário e por boa parte da imprensa brasileira como atos terroristas, num modo de ação semelhante ao que aconteceu na invasão do Capitólio nos Estados Unidos, em 6 de janeiro de 2021.  

A destruição do patrimônio público, histórico e de arte ― como o quadro de Di Cavalcanti, avaliado em R$ 8 milhões ―, além do roubo de diversos itens, inclusive armas que estavam dentro do Palácio do Planalto, foi transmitida em dezenas de lives de bolsonaristas, enquanto a multidão quebrava as vidraças e destruía as salas símbolos do poder no Brasil. Ganhou destaque, por exemplo, a invasão e destruição do plenário do STF, onde são realizadas as sessões dos ministros da Corte e de onde saem algumas das principais decisões do Judiciário no país. 

Esta segunda-feira (9), o day after da invasão, ficou marcado por inúmeras reuniões entre Lula, os 27 governadores brasileiros e a presidente do STF, a ministra Rosa Weber, e também outro encontro entre o presidente e os representantes das forças armadas: Marinha, Aeronáutica e Exército. Foi também dia de levantar os estragos, fazer a perícia do que pode ser recuperado e identificar os invasores. Há, inclusive, perfis nas redes sociais denunciando parte dos invasores. O trabalho também busca quem financiou a ida de pelo menos 100 ônibus a Brasília no fim de semana, num ato orquestrado, de acordo com as autoridades de segurança. 

Pelo menos 1.500 pessoas foram detidas até agora, incluindo integrantes de um acampamento bolsonarista na porta do Exército em Brasília, que ocupavam o local desde o fim das eleições presidenciais, num movimento que aconteceu em dezenas de cidades brasileiras. Também nesta segunda-feira os acampamentos começaram a ser desmontados com a ajuda de forças de segurança em várias cidades, incluindo Brasília e São Paulo. 

Para os especialistas ouvidos pela LexLatin, baixada a poeira, o momento é de calcular os prejuízos e identificar e punir de maneira exemplar os responsáveis pelos atos terroristas.

“O Brasil não pode ficar refém dos radicais. É evidente que há uma cadeia de comando em todo o processo. O ocorrido em Brasília no domingo, 8 de janeiro, não se deu por acidente. Tal qual uma peça de teatro, tudo foi milimetricamente pensado. Os atores entraram em cena no momento exato, cumprindo seus papéis na comédia bufa do bolsonarismo. Simples assim”, avalia o cientista político André Pereira Cesar.

Para ele, o ensaio geral se deu em dezembro, justamente após a diplomação do presidente Lula e de seu vice, Geraldo Alckmin. Naquele dia, de acordo com o especialista, o quebra-quebra na capital indicou o que estava por vir, mas as autoridades fizeram vista grossa.

“O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), bolsonarista de primeira hora, corre o sério risco de sofrer impeachment. Outro envolvido nos acontecimentos é o ex-ministro da Justiça e agora ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres. Por uma estranha coincidência, ele passava férias na Flórida, próximo ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Agora, pode ser preso”, explica.

O que muda no Brasil na percepção dos investidores?

Além das consequências políticas e jurídicas, especialistas avaliam os impactos no mercado financeiro e nos investimentos, inclusive para os escritórios de advocacia. 

“No início dos distúrbios, no domingo, nós estávamos esperando que a Bolsa de Valores iria abrir com uma queda de pelo menos 10% e o câmbio, o valor do Dólar, poderia chegar a R$ 5,60, o que não aconteceu”, analisa Roberto Dumas, professor de economia internacional do Insper em São Paulo. 

“Mas, conforme o tempo foi passando, as regras institucionais dos três poderes agiram rapidamente para trazer um grau de credibilidade na continuidade do funcionamento das instituições, com punições dos responsáveis”, diz.

Mas é preciso avaliar os impactos de médio e longo prazos para os investidores. “Se parar agora, não vejo grande repercussão na economia. No curto prazo vai continuar uma certa volatilidade, mas deve voltar ao normal no espaço de uma ou duas semanas, como se nada tivesse acontecido, desde que as prisões sejam mantidas e acampamentos em frente aos quartéis desmantelados. Isso vai mostrar para o mercado que as forças institucionais estão agindo fortemente no Brasil. É isso que os investidores gostam de ver”, afirma o economista.

Mas se os confrontos continuarem a acontecer pode haver fuga de investidores no mercado de capitais e a tendência é o aumento da taxa de juros, na opinião do professor. 

Mas e o impacto para os escritórios de advocacia?

A LexLatin tentou ouvir alguns dos principais escritórios de advocacia do país, mas muitos preferiram não falar. Preferem não emitir opinião, ainda mais quando o assunto envolve política, o que pode prejudicar os negócios. 

Para Diego Henrique, criminalista, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, o mercado é dinâmico e responde instantaneamente aos estímulos no curtíssimo prazo, mas tende a encontrar seu equilíbrio de acordo com os fundamentos de longo prazo, como a alteração das condições de lucro das empresas listadas e/ou risco de insolvência do país. Por isso, em sua visão, estabilidade e previsibilidade são pilares para a atração do capital estrangeiro. 

“Os atos terroristas do último domingo em Brasília trazem de volta um cenário de risco institucional que merece ser observado de perto e com a devida cautela, já que o mau funcionamento das instituições ou, no limite, a ruptura institucional, provoca, justamente, instabilidade política e econômica, o que levaria à deterioração do risco país e, consequentemente, à retirada de capital por parte dos investidores estrangeiros”, explica. 

De acordo com o advogado, a rápida resposta promovida a partir da mobilização instantânea e conjunta dos poderes da República serviu para tranquilizar os ânimos do mercado e demonstrar que não há espaço para aventuras antidemocráticas, muito menos para rupturas da ordem constitucional. “Dessa forma, o que se viu foi uma abertura negativa no pregão da B3 nesta segunda-feira, em resposta aos estímulos do dia anterior, seguida de um abrandamento e posterior alta das cotações, já que os fundamentos da política econômica não se alteraram.”

Daniel Gerber, especialista em Direito Penal Econômico, avalia que o cenário é de maior segurança quanto à estabilidade do atual governo, já que “houve ação rápida e enérgica por parte do Executivo Federal, além de, a toda evidência, estar amparado pelo Poder Judiciário e pelo próprio exército ― que, diga-se de passagem, manteve postura irretocável quanto aos indevidos reclamos de intervenção oriundos dos grupos mais radicais da extrema direita”.

Rodrigo Faucz, advogado criminalista, explica que, sem dúvida, os ataques mancharam a reputação internacional do Brasil no exterior. No entanto, uma resposta incisiva por parte das instituições, demonstrando a força e maturidade da democracia, pode diminuir os impactos econômicos dos atos.

“Arrisco dizer que o país poderá até apresentar um quadro mais positivo do que antes no aspecto político. No entanto, para isso, deve haver uma responsabilização efetiva, inclusive dos agentes políticos que colaboraram de qualquer maneira com os atentados”, diz.

Até agora, a primeira reação, o que é um termômetro para o mercado, é a união de forças dos três poderes. Eles buscam manter a democracia de pé, independentemente de diferenças programáticas e ideológicas.

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Apesar de conquistas, proteção de dados exige avanços

A sócia e advogada Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo foi destaque no Conjur

Diante da plena vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD) e do funcionamento das atividades de fiscalização pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), o ano de 2022 foi marcado por grandes movimentações, mas ainda existem desafios para a privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil.

Sob a ótica dos avanços, o mais relevante foi a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, em fevereiro de 2022, que constitucionalizou o direito à proteção de dados pessoais, estabelecendo-o como direito constitucional autônomo, conforme antevisto no artigo 5º, inciso LXXIX —“é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Por sua vez, no âmbito da Justiça Eleitoral, em janeiro deste ano, foi publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o primeiro guia orientativo criado juntamente com a ANPD, trazendo as diretrizes no tocante à aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral.

Além do guia, houve alterações na Resolução nº 23.671 de 18 de dezembro de 2019, que trata da propaganda eleitoral, visando a adequação da legislação eleitoral com a LGPD.

Ainda, em razão da necessidade de harmonização da LGPD com as demais leis vigentes, há diversas proposições em análise nas duas Casas Legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado, sendo a maioria delas direcionadas para modificações na própria LGPD, no Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Outro ponto que merece destaque é a proposição de alterações ao Código Penal em decorrência dos recorrentes ataques aos bancos de dados mantidos e protegidos pelo Poder Público, nos quais os agentes sequestram os dados pessoais armazenados pela instituição.

Aliás, no que tange ao sequestro de dados, apesar da Lei nº 14.155/21 ter tornado mais grave os delitos de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica, ainda não há um crime específico referente ao sequestro de dados, ou seja, aguarda-se um tipo penal que tutele, diretamente, o bem jurídico “dados pessoais”.

Buscando conferir maior publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório, a autoridade de proteção de dados recentemente divulgou sua agenda de ações regulatórias prioritárias para o biênio de 2023-2024.

Ao todo, são esperadas vinte ações regulatórias, em especial a temida regulamentação da dosimetria e da aplicação de sanções administrativas, dentre elas a multa.

De mais a mais, embora tenhamos conquistado significativos avanços neste ano, é necessário ter consciência que precisamos elevar a “cultura de proteção de dados” no país, independentemente do início das sanções.

Até porque, nos dias de hoje, a proteção de dados pessoais passou a ter um grande valor mercado, sendo considerado um diferencial o comprometimento do agente privado com as diretrizes antevistas na LGPD, uma vez que transmite segurança e credibilidade.

A mesma lógica deve ser aplicada aos agentes públicos, cuja adequação às balizas de proteção de dados transmitirá aos cidadãos maior confiança e proteção.

Como se vê, muito se avançou na proteção de dados pessoais no Brasil. Todavia, segundo levantamento recente de empresa especializada em privacidade, a SurfShark, o Brasil ainda ocupa o 12º lugar no ranking de países com maiores incidentes de vazamento de dados.

Desta forma, persistem os desafios de aperfeiçoamento da proteção de dados no Brasil, sendo os principais deles referentes à necessidade de harmonização da LGPD com as demais leis vigentes, bem como a elevação da cultura de proteção de dados no país. Afinal, estamos falando da tutela de um direito fundamental.

Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, é advogada criminalista, especializada em Direito Penal Econômico e Europeu

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Indonésia criminaliza o sexo antes e fora do casamento 

Uma das maiores nações muçulmanas do mundo, a Indonésia, pautada no conservadorismo religioso exacerbado, incorporou ao seu Código Penal regras de cunho “moral”, que atentam contra direitos e garantias dos cidadãos, havidas como fundamentais num Estado Democrático de Direito. 

Promoveu-se a criminalização do sexo antes e fora do casamento, cuja pena prevista é de 01 ano de prisão, bem como a proibição da convivência entre pessoas não casadas, cuja pena pode chegar a 06 meses de prisão.

Absurda, a Lei atenta contra as liberdades individuais do povo indonésio e potencializa a discriminação de grupos minoritários, como exemplo pessoas LGTBQIA+, uma vez que o país veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, agora, proíbe a vida conjugal entre pessoas não casadas.

É sempre preocupante quando o Estado passa a legislar e, principalmente, a criminalizar costumes. O Brasil, por exemplo, criminalizou, até 2005, o adultério, tipo penal que sempre fora um pretexto voltado à repressão dos direitos das mulheres.

De mais a mais, os Estados democráticos caminham para expandir e solidificar as liberdades individuais, sempre respaldando as escolhas de vida e a autodeterminação, preceitos abarcados pelo primado universal do respeito à dignidade humana.

Vai mal a Indonésia, abrindo as portas ao fundamentalismo religioso e ao arbítrio estatal.

Prioridade deve ser o combate à fome, com o fomento da economia, com a segurança nacional e não o regramento irracional dos costumes, ainda mais quando tais intervenções violam direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Como bem disse a escritora Frances Wright: “Igualdade é a alma da liberdade. De fato, não há liberdade sem ela.”

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