Sem categoria

O caso Unisa e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Gazeta do Povo:

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o “Tribunal das Redes Sociais” já condenou os calouros de Medicina da Universidade Santo Amaro (Unisa), sediada em São Paulo. Aliás, sem qualquer direito ao contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa. Comentários mais recentes dão conta de que as expulsões já teriam atingido 15 calouros nos últimos dias.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados mostram somente calouros — alguns sequer haviam completado 18 anos —, cobertos com tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo no qual acontecia uma partida feminina de voleibol. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros.

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo, em linguagem técnica) para existir. São eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro.

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de iniciação e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras. Todavia, não se pode fazer isso à custa do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.

Leia na íntegra.

O caso UNISA e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o Tribunal das Redes Sociais já condenou os calouros de Medicina da Universidade de Santo Amaro. Aliás, sem qualquer contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados, mostram somente calouros, alguns sequer havia completado 18 anos, cobertos em tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo, no qual acontecia uma partida feminina de volleyball. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo) para existir; são eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.  

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro…

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de inicialização e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras.

Todavia, não podemos fazer isso às custas do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o Rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.  

8 de janeiro: após primeiras condenações, STF indica penas ainda mais duras para mentores dos ataques

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal O Globo:

A primeira leva de condenações dos réus classificados como “executores” do 8 de janeiro abriu caminho para punições mais elevadas na fase em que forem julgados os financiadores e mentores intelectuais da tentativa de golpe de Estado. A avaliação é compartilhada por ministros de diferentes alas do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes auxiliares e especialistas em direito penal e constitucional.

Na última quinta-feira, três envolvidos na ação extremista foram condenados por cinco crimes distintos: Aécio Lúcio Pereira e Matheus Lima de Carvalho a 17 anos de prisão; e Thiago Mathar a 14. As penas vão servir de parâmetro para as próximas etapas.

Em caráter reservado, um ministro ouvido pelo GLOBO diz entender que, no momento em que se debruçar sobre os casos relacionados aos mentores do extremismo, a Corte vai aplicar penas mais severas em razão do “grau de culpabilidade bem maior do que o dos executores materiais”.

A percepção é endossada por outros juristas, com o seguinte raciocínio: se o STF já determinou punições duras “na ponta”, as sentenças serão ainda mais categóricas em relação aos que alimentaram o sentimento de golpismo naqueles que efetivamente foram às ruas.

— Mentor intelectual sempre recebe sanção mais severa do que os executores do terceiro escalão — avalia o advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico.

(…)

Leia na íntegra.

Execução imediata de condenação pelo júri se contrapõe à jurisprudência do STF

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques do Conjur:

A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância.

A opinião é de criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, diante da estranha situação em vigência no Brasil.

De um lado, a Constituição Federal diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da condenação. Do outro, o Código de Processo Penal prevê a execução provisória da condenação pelo Júri, caso a pena seja igual ou superior a 15 anos.

A regra foi inserida no artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) em um claro backlash legislativo — uma reação do Congresso Nacional ao julgamento em que o STF alterou sua claudicante jurisprudência para, enfim, vetar a prisão em segunda instância.

Curiosamente, é graças ao STF que o princípio da presunção de inocência não tem prevalecido quando a condenação se dá por crime contra a vida. A corte tem derrubado acórdãos do STJ que afastaram a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP.

Ao não aplicar a norma, segundo o Supremo, o STJ viola a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Esses casos foram devolvidos ao STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade. A segunda solução foi considerada inviável pelas turmas criminais do Tribunal da Cidadania.

Isso porque o próprio STF está prestes a definir a constitucionalidade da execução antecipada da condenação pelo Tribunal do Júri. Já havia maioria formada para permiti-la — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote “anticrime” — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Foi assim, por exemplo, que a 5ª Turma deferiu, na terça-feira (12/9), a execução provisória da pena dos homens condenados pela “chacina de Unaí”, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

(…)

André Damiani e Vinícius Fochi, do Damiani Sociedade de Advogados, concordam. André aponta que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto e deve se adequar aos demais preceitos que regem o processo penal. E no caso de conflito com outro princípio constitucional, a resolução deve observar a proporcionalidade.

“Neste cenário, diante dos princípios sopesados, deve prevalecer o da presunção de inocência, sob pena de cometer-se uma das mais severas injustiças, que é a antecipação de uma pena antes do trânsito em julgado”, opina o advogado.

Segundo Vinícius Fochi, a insegurança jurídica será gerada por uma eventual decisão do STF que autorize a prisão antecipada após condenação pelo júri. “Seja no procedimento do júri, seja em qualquer outro, o que deve prevalecer, também em respeito ao preceito da isonomia, é a presunção de inocência”, afirma.

(…)

Leia na íntegra.

Entenda a quais crimes os ex-diretores da Americanas podem responder e como os acordos de delação podem beneficiá-los

A advogada Lucie Antabi foi destaque no portal Valor Econômico:

A Justiça Federal do Rio de Janeiro homologou, nesta semana, os acordos de delação premiada de Flavia Carneiro e Marcelo Nunes, ex-diretores da Americanas, com o Ministério Público Federal (MPF). São as primeiras colaborações envolvendo a fraude de mais de R$ 20 bilhões nos balanços financeiros da companhia.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que as investigações indicam que podem ter sido cometidos os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, manipulação de mercado e “insider trading”.

“A cada balanço fictício que é lançado ao mercado nós temos uma operação fraudulenta que faz com que o mercado atue em assimetria informacional com a situação real da empresa”, disse na Câmara dos Deputados.

Com os acordos de colaboração, segundo o procurador, o MPF terá acesso às estruturas decisórias da companhia. “Porque não adianta a empresa apresentar um estatuto dizendo que A, B e C são dirigentes. Eu preciso saber concretamente quem é que geria, quem é que atuava e quem é que interferia nesse processo de blindagem frente a auditorias e de divulg

Especialistas em direito penal, as advogadas Paula Lima Hyppolito Oliveira, do Caputo Bastos e Serra Advogados, e Lucie Antabi, do escritório Damiani Sociedade de Advogados, explicam o que são cada um dos crimes que os executivos podem responder, a quais penas eles estão sujeitos e como os acordos de delação premiada podem beneficiá-los.

Crime de manipulação de mercado
Manipular o mercado é “realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros”. Está previsto no artigo 27, inciso C, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a oito anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

‘Insider trading’

A advogada Paula Lima afirma que o crime popularmente conhecido como “insider trading” é denominado pela lei como uso indevido de informação privilegiada.

É punida a conduta de “utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários”. Consta no artigo 27, inciso d, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

Além disso, segundo a advogada Lucie Antabi, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode aplicar sanções administrativas aos envolvidos nessas práticas ilegais, como multas, inabilitação para atuar no mercado de valores mobiliários e suspensão de registro como administrador ou acionista controlador.

Crime de falsidade ideológica

Consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Está previsto no artigo 299 do Código Penal.

A pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa se o documento for público. Se o documento for particular, a reclusão é de um a três anos e multa.

Associação criminosa

O crime ocorre quando três ou mais pessoas se associam para o fim específico de cometer delitos. Está previsto no artigo 288 do Código Penal. A pena é de reclusão de um a três anos.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que, no caso da companhia, há possibilidade de delito de associação criminosa “diante do múltiplo compartilhamento de condutas para determinar como se escamoteavam auditorias, como se fazia com que não houvesse a informação adequada e como se escolhia o resultado a ser divulgado para o mercado”.

Quais seriam as penalidades aplicadas, caso os executivos envolvidos na fraude sejam condenados em definitivo por todos esses crimes?

De acordo com Paula Lima, somadas, as penas poderiam chegar num patamar máximo de 19 anos – considerando a falsidade de documento particular, em regime fechado. Se primários, permaneceriam na prisão, segundo a advogada, por pouco mais de três anos até poderem progredir de regime para o semiaberto, segundo o artigo 112, inciso I, da Lei de Execução

Entretanto, ela afirma, é possível que a pena não seja aplicada em decorrência da celebração do acordo de colaboração.

Delação premiada

O acordo de delação premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas – que pressupõe utilidade e interesse públicos. Pode ser proposto pelo Estado ou pelo colaborador.

No caso da Americanas, segundo o MPF, a iniciativa partiu dos dois ex-diretores.

Nas delações, o investigado ou réu em um processo criminal recebe benefício em troca de sua colaboração. Ele deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Apesar de previsto na Lei nº 12.850/2013, que define o que é organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não só aqueles que envolvam organizações criminosas.

Benefícios

Os benefícios previstos em lei, segundo as advogadas, são perdão judicial, redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos.

Mas, para isso, a colaboração deve gerar um ou mais dos seguintes resultados:

(i) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
(ii) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
(iii) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
(iv) a recuperação total ou parcial do produ

(v) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Leia na íntegra.

BBB 23 e o crime de importunação sexual

Dois participantes foram expulsos do reality show porque teriam importunado sexualmente uma competidora do programa. O caso repercutiu e a Delegacia de Atendimento à Mulher de Jacarepaguá (RJ) instaurou inquérito policial para investigar o crime de importunação sexual.

Diante das câmeras e ao vivo para todo o Brasil, um dos participantes passou a mão nas costas da vítima e tocou suas nádegas, a chamada “mão boba”. A mulher repeliu a investida em sinal claro de reprovação. O segundo competidor reforçou a agressão quando “roubou” um beijo da mesma participante, enquanto ela se esquivava e tentava escapar do ataque.

Conforme já sinalizado pelas autoridades competentes, as condutas admitem a tipificação do crime de importunação sexual, que está previsto no artigo 215 – A, do Código Penal, e consiste no ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, a pena prevista é de 01 a 05 anos de prisão.

Agiu bem o programa ao decidir pela eliminação dos participantes, uma vez que a violência contra mulher não pode servir de entretenimento. 

Em situações como esta, além da eventual punição criminal dos agentes é necessária a adoção de medidas de acolhimento e orientação à vítima.

A crueza das cenas protagonizadas pelos participantes do Reality Show mais assistido do Brasil serve de alerta para a importunação sexual que ocorre habitualmente no transporte coletivo lotado, em filas de banco e durante o expediente. 

A regra é uma só: quando um não quer, dois não se beijam, não se tocam. Tudo que ocorrer contra a vontade do próximo será crime!

Reação a invasão `bolsonarista` em Brasília é mais severa que resposta contra `trumpistas` no Capitólio

O sócio Diego Henrique foi destaque no RTP Notícias, de Portugal

Um mês após `bolsonaristas` atacarem a capital do Brasil, procurando concretizar um golpe de Estado contra o Presidente Lula da Silva, as reações das autoridades brasileiras têm sido mais severas do que as respostas dadas aos invasores do Capitólio nos Estados Unidos.

Segundo quatro advogados criminalistas consultados pela Lusa, embora Brasil e Estados Unidos tenham sistemas de justiça distintos, no país sul-americano a reação aos ataques realizados pelo apoiantes do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro que em 08 de janeiro está a ser mais rápida do que a reação da justiça norte-americana à invasão do Congresso promovida por seguidores do ex-presidente Donald Trump.

“As medidas aqui tiveram que ser mais contundentes e fortes [no Brasil] porque enquanto nos Estados Unidos nunca houve um golpe de Estado, culturalmente isto é inadmissível, aqui no Brasil nós temos uma história de golpes de Estado,” explicou Fernando Augusto Fernandes, advogado criminalista e cientista político.

“Fora isso, houve [no Brasil] a possibilidade de corrosão das instituições, que foi muito mais grave”, acrescentou.

O advogado criminal Conrado Gontijo concorda com a decisão do Governo brasileiro de fazer uma intervenção no sistema de segurança do Distrito Federal e o afastamento do governador do mesmo estado, Ibaneis Rocha, determinado pelo Supremo Tribunal Federal, somados às investigações da Polícia Federal.

“As autoridades públicas incumbidas da responsabilização dessas pessoas também agiram e vêm agindo de forma bastante firme. A Polícia Federal, no dia seguinte, efetuou diversas prisões e vem ainda durante esses últimos dias, realizando diligências de investigação para identificar outras pessoas que participaram dos ataques dos atos de destruição, mas que não foram presos naquela ocasião”, frisou Gontijo.

“Ao longo dos últimos dias, temos observado a realização de diversas etapas de uma operação [da Polícia Federal] batizada de Lesa Pátria no âmbito da qual essas pessoas têm sido presas, identificadas. Há também uma preocupação muito grande de identificação dos financiadores, dos patrocinadores desses atos (…) no plano criminal, a Justiça tem funcionado de forma bastante célere e eficiente”, acrescentou.

O Supremo Tribunal Federal (STF), que teve sua sede vandalizada pelos `bolsonaristas` assim como a Presidência e o Congresso brasileiro informou, num balanço final divulgado em 20 de janeiro, que realizou 1.459 atas de audiência relativas a 1.406 apoiantes do ex-presidente que foram presos em Brasília depois dos atos de 08 de janeiro.

No total, 942 presos tiveram a detenção em flagrante convertida em prisão preventiva e 464 vão responder ao processo em liberdade.

Dois dias depois dos ataques, a Polícia Federal brasileira libertou cerca de 600 pessoas presas (mulheres, crianças e idosos) acusadas de participarem nos atos antidemocráticos.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) brasileira informou no sábado que pelo menos 653 suspeitos de participarem dos atos em 08 de janeiro já foram denunciados à Justiça.

Segundo um balanço divulgado pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, mais de 950 pessoas, das mais de três mil apoiantes do ex-presidente Donald Trump foram presas desde a invasão do Capitólio ocorrida em 06 de janeiro de 2021.

 Deste total, 350 pessoas foram sentenciadas, e quase 200 receberam penas de prisão. Além disso, 484 participantes no ataque a sede do Congresso norte-americano admitiram culpa e iniciaram acordos judiciais, algo que não sucedeu no Brasil, segundo o criminalista Diego Henrique.

“Pelo que eu tive notícia o Ministério Público Federal através da Procuradoria-Geral da República não está oferecendo acordo de não persecução penal [confessar crime em troca de atenuar a pena] sob a justificativa de que não se pode tergiversar sobre crime de tamanha gravidade porque [os bolsonaristas] atentaram contra um bem jurídico muito importante, que é a estabilidade do Estado Democrático de Direito”, contou.

Henrique também lembrou que a Polícia Federal brasileira tem feito as investigações para identificar essas pessoas envolvidas nos ataques, que a Procuradoria-Geral da República criou um grupo especializado dedicado.

“O Poder Judiciário tem tomado as decisões sobre o caso sempre que provocado. Então, essas declarações de operação têm sido feitas medidas de busca e apreensão, decretação de prisões preventivas. A resposta do sistema punitivo foi muito eficiente”, avaliou o advogado.

“Nos Estados Unidos eu tenho a impressão, aqui, já fazendo paralelo, de que a situação foi parecida. Lá há um contingente maior de pessoas que estão respondendo a procedimentos criminais porque os factos são mais antigos e houve maior tempo para investigação e identificação dessas pessoas. Aqui [no Brasil] acho que o caminho será similar. Há ainda um processo de investigação em curso para que a maior quantidade possível desses criminosos seja identificada e, a partir disso, o processo deve tramitar de forma regular, respeitados os direitos de todas essas pessoas ao devido processo legal ou ampla defesa”, completou.

Segundo uma sondagem divulgada no começo de fevereiro pelo Poder Data, que ouviu 2.500 pessoa, mais da metade dos entrevistados (53%) considerou que a prisão dos `bolsonaristas` que participaram das manifestações em Brasília foi certa.

 Para 31%, só as prisões daqueles que foram identificados praticando vandalismo durante os atos de 8 de Janeiro foram corretas, 12% alegaram não saber responder enquanto 4% disseram que as prisões foram erradas.

Embora a maior parte da opinião pública e grande parte dos juristas interpretem a resposta das autoridades brasileiras aos ataques como severa, mas correta, também há no meio jurídico críticas às prisões dos `bolsonaristas` que participaram dos atos de 08 de janeiro.

A advogada constitucionalista Vera Chemin também considera que houve excesso nas prisões, tendo em conta o pouco tempo de investigação, e não é ainda possível se todos os detidos estiveram diretamente envolvidos no vandalismo de espaços públicos, porque as prisões foram feitas um dia depois dos ataques.

A advogada considerou que o movimento `bolsonarista` exercia seu direito a liberdade de reunião e expressão quando estavam na frente do quartel de forma pacífico sem enfrentar oposição clara do Exército até os ataques em Brasília.

“Nos Estados Unidos [após invasão do Capitólio] as pessoas que foram indiciadas e que já foram até sentenciadas foram obviamente enquadradas em determinados crimes por meio de vídeos que comprovaram quem cometeu ato ilícito, quais eram estas pessoas, se cometeram atos de violência (…) No Brasil os vídeos da mesma maneira comprovam quem ou quais foram aquelas pessoas que realmente cometeram atos de violência, quebraram vidros, invadiram prédios, depredaram património publico”, ponderou.

“Estes vídeos, claro, possibilitam investigação, uma futura denúncia e um futuro enquadramento seja [na esfera] civil ou criminal, mas penso que houve um exagero no caso brasileiro (…) aquele exército de pessoas que estavam lá no acampamento foi detido de forma generalizada. Não foram criados critérios seletivos para determinar se todas aquelas pessoas realmente deveriam ser presas em flagrante. Foram confinadas como se fossem uma boida [conjunto de bois] sem qualquer estrutura física de apoio. Esta é a minha restrição”, concluiu a advogada.

Leia na íntegra

Advogados veem crimes de bolsonaristas contra Estado de Direito e prevaricação de agentes da PRF

O sócio Diego Henrique e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Estadão comentando os bloqueios de rodovias por bolsonaristas.

Os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que bloqueiam rodovias por todo País desde a noite de domingo, 30, logo após a derrota do chefe do Executivo nas urnas, podem ser enquadrados por crimes contra as instituições democráticas, desobediência e incitação ao crime, além de delitos previstos no Código de Trânsito, avaliam advogados consultados pelo Estadão. Eles ponderam que policiais que aderirem aos movimentos ou deixarem de atuar para a liberação das vias podem incorrer em prevaricação e responder juntamente com os manifestantes por ilícitos por estes cometidos.

Em despacho dado nesta terça-feira, 1º, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, alertou sobre a prisão em flagrante daqueles que estiverem praticando ‘crimes contra as instituições democráticas’. A Polícia Rodoviária Federal anunciou, por volta das 10h30, que há 220 bloqueios em 20 Estados e no Distrito Federal.

O advogado Marcos Antonio Nahum, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumenta que os apoiadores do presidente podem ter praticado delitos previstos no Código Penal, como paralisação de trabalho de interesse coletivo, impedir ou dificultar o funcionamento de meio de transporte público e incitação ao crime.

O ex-magistrado também vê possíveis crimes de ‘emprego de violência ou grave ameaça à ordem e ao Estado de Direito’. Nahum aponta que os manifestantes podem ser enquadrados por atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública como água e luz, além de delitos contra os limites do direito de greve.

Para a criminalista Emanuela de Araújo, a conduta dos bolsonaristas pode caracterizar crimes contra as instituições democráticas e delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como obstrução de via pública. Na avaliação da advogada, os apoiadores de Bolsonaro ‘abusam do direito de reunião’, um direito que ‘não pode ser exercido, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais’.

Avaliação similar é feita pelo advogado Raul Abramo Ariano. Para ele, o comportamento dos responsáveis pelos bloqueios pode ser interpretado como crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito – ‘Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais’ – ou como tentativa de depor Estado democraticamente constituído.

Ariano vê possível incidência do crime de desobediência, considerando a ordem do Supremo Tribunal Federal para a liberação de vias.

Na mesma linha, o criminalista Leonardo Magalhães Avelar vê potencial prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito nos bloqueios, em razão dos ‘pleitos subversivos’ feitos pelos aliados de Bolsonaro. “Sob o aspecto institucional, o silêncio do Presidente da República é uma grave omissão que legitima e fomenta o movimento ilegal, o que apenas ratifica que ele não possui a estatura necessária ao exercício do cargo”, ressalta ainda Avelar.

Já com relação a policiais que forem flagrados auxiliando manifestantes ou deixando de impedir os bloqueios podem ser enquadrados por prevaricação, indica o criminalista Daniel Gerber. Além disso, o advogado ressalta que os policiais são ‘garantidores, com dever especial de agir’ e assim uma eventual omissão diante de ilícitos praticados por terceiros pode fazer com que os agentes também respondam pelo ilícito em si.

“Além da prevaricação, eles podem responder por todos os crimes praticados pelas pessoas que deveriam ter sido impedidas e não foram, como, por exemplo, crime de dano. Se alguém destruir algo, e o policial que deveria agir e impedir o resultado não o fez, ele responderá pelo dano junto com o manifestante” explica.

Na mesma linha, o criminalista Conrado Gontijo diz que agentes da PRF que aderirem aos movimentos podem incorrer em crime contra as instituições democráticas e desobediência à decisão do STF, que ordenou a desobstrução das rodovias. O mesmo alerta é feito pelos criminalistas Diego Henrique e Vinícius Fochi.

Ainda com relação aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, a criminalista Emanuela de Araújo vê possível enquadramento por crime de exercício arbitrário das próprias razões ‘se restar comprovado juridicamente a inércia e omissão’ quanto aos bloqueios.

Consumidor

A advogada e especialista em Direito do Consumidor Renata Abalém considera que há ‘omissão’ na atuação da PRF e entende que se for comprovada responsabilidade da corporação, ‘o governo federal terá de indenizar – material e moralmente – os passageiros aéreos que perderam seus voos, bem como os passageiros terrestres que, de uma forma ou outra, foram prejudicados pela paralisação nas rodovias’.

Leia na íntegra

Direito Penal de emergência como resultado da pressão midiática

O Direito Penal de emergência é um instrumento autoritário de política criminal que aposta no enrijecimento das leis penais como forma de responder a casos que ganham a atenção da população. 

Como consequência, esses casos acabam causando grande repercussão social, fenômeno este potencializado pela pressão midiática.

Qual é a origem do Direito Penal de emergência? 

Fruto do imediatismo, com objetivo de atender o clamor popular e, por consequência, angariar capital político, o Direito Penal de emergência representa uma grave ameaça a direitos e garantias fundamentais. 

Isso porque as medidas adotadas são desproporcionais, autoritárias e inadequadas ao fim que se propõem, qual seja, a redução da criminalidade.

Em outras palavras, as medidas adotadas têm efeito meramente simbólico, ou seja, atendem à demanda da opinião pública, aplacando os ânimos punitivistas, mas não produzem qualquer resultado útil na real solução do problema.

Exemplos de Direito Penal de emergência no Brasil 

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

No Brasil, é exemplo do Direito Penal de emergência a criação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pela Lei 10.792/03

Essa legislação foi elaborada em resposta à pressão midiática e política que decorreu de rebeliões em presídios em São Paulo e no Rio de Janeiro. 

Assim, o RDD inaugurou uma nova política penitenciária de exceção, marcada pelo confinamento extremo, consolidando-se como uma das formas de pena mais cruéis e degradantes no Brasil.

No entanto, ao contrário do que pensou a opinião pública, fomentada pela mídia, as causas para do problema a serem enfrentadas não eram ausência de legislação ou a previsão de dispositivos brandos. 

A verdadeira causa é a política criminal de encarceramento em massa adotada, que lota nosso sistema carcerário, gerando um “Estado de Coisas Inconstitucional”, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 347/DF).

Dessa forma, ao revés do que pretendeu o legislador emergencista, crise penitenciária brasileira, que representa um problema histórico, não apenas deixou de ser enfrentada como permanece até hoje, agravando-se cada vez mais. 

Isto é, mesmo após quase 20 anos de vigência da lei mais dura, o problema continua sem solução.

Lei dos Crimes Hediondos

Também, não podemos deixar de citar a criação da Lei dos Crimes Hediondos. 

A legislação foi aprovada em caráter de urgência após notícias que causaram comoção social, mas que em nada contribuiu para a diminuição dos crimes violentos. Por exemplo, o caso de sequestro do empresário Abílio Diniz e do publicitário Roberto Medina, no início da década de 90.

Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio

O mesmo se diga a respeito das diversas legislações criadas com a finalidade de conferir maior proteção à mulher. 

A despeito da dos mais de 16 anos de vigência da famigerada Lei Maria da Penha, bem como da recém-criada Lei do Feminicídio, os números da violência de gênero não param de crescer. Ou seja, são exemplos do Direito Penal de emergência. 

Isso ocorre porque o Direito Penal não é instrumento de transformação social. Portanto, não tem aptidão para promover as mudanças estruturais necessárias, seja à redução da criminalidade violenta em uma sociedade desigual, seja à redução da violência de gênero no seio de uma sociedade eminentemente patriarcal.

Assim, o que de fato acontece é que a resposta imediatista promovida pelo Direito Penal de emergência gera uma falsa sensação de resolução da questão. Isso acaba impedindo uma discussão aprofundada do tema em busca de uma solução verdadeira e, por consequência, agravando o problema. 

É como jogar a poeira para baixo do tapete, a casa parece limpa, enquanto, na verdade, a sujeira continua se acumulando.

O futuro do Direito Penal de Emergência 

Na era da tecnologia, essa situação é ainda mais grave, uma vez que a (des)informação trafega de maneira muito veloz e os veículos de comunicação ganham um papel especial na expansão do Direito Penal de emergência. Visto que inflamam a opinião pública com programas e notícias sensacionalistas, pressionando, ainda mais, os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Não há fórmulas mágicas. O Direito Penal de emergência não pode ser instrumento de política criminal do Estado, na medida em que o mero endurecimento da lei penal não promove o enfrentamento ao problema. 

O Direito Penal deve ser norteado por estudos científicos e não pela ânsia imediatista da opinião pública.

Vinícius Fochi
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciência Criminais – IBCCRIM

Scroll to top