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Bolsonaro pode ser preso hoje? Entenda

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Valor Econômico:

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) vai depor nesta terça-feira (10) no interrogatório da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que apura a trama golpista de 2022. O ex-presidente ficará frente a frente com seu desafeto, o ministro do Supremo Alexandre de Moraes. Não é esperado que ele seja preso na sessão.

Jair Bolsonaro será interrogado na condição de réu do caso da trama golpista. Ele não foi condenado e o depoimento desta terça-feira (10) ainda não é um julgamento. Portanto, não será dado um parecer final sobre a participação do ex-presidente na trama.

Como o ex-presidente responde ao processo em liberdade, não é esperado que ele possa ser preso durante ou até mesmo ao fim de seu interrogatório.

“O sistema acusatório brasileiro permite ao interrogado permanecer em silêncio, calar a verdade ou até mesmo mentir sobre os fatos”, explica André Damiani advogado especialista em Direito Penal, do escritório Damiani Sociedade de Advogados.

Chances de prisão preventiva são pequenas
Em uma situação excepcional, Bolsonaro poderia ser preso se o relator do processo, que no caso é o ministro Alexandre de Moraes, acatasse um pedido de prisão preventiva emitido pela Procuradoria Geral da República (PGR).

O pedido de prisão preventiva poderia, em teoria, ocorrer a qualquer ponto do processo. Então, o pedido poderia acontecer após o interrogatório, mas também em qualquer outro dia, se os requisitos legais forem preenchidos.

No entanto, a prisão preventiva seria inesperada, porque o interrogatório desta terça-feira não aperfeiçoa nenhuma das condições previstas para justificar uma prisão cautelar, afirma Damiani. “Ou os requisitos já estão preenchidos, ou não serão aperfeiçoados hoje”, explica o advogado.

Damiani cita alguns exemplos que justificariam uma ordem de prisão preventiva:

  • Risco concreto de fuga;
  • indicativo efetivo de que atrapalha ou pretende atrapalhar a investigação (ameaçar testemunha, esconder prova);
  • possibilidade concreta de cometimento de novos crimes;
  • se em liberdade poderá causar mais danos à sociedade ou a própria vítima (em crimes contra a economia ou violência doméstica, por exemplo).

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Leia na íntegra.

Proposta na Câmara do DF quer criar programa de combate ao vício em apostas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal EXAME:

Em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (DF), projeto de lei determina que empresas de apostas, aplicativos de cassinos eletrônicos e outros jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, instruções aos usuários sobre seus sistemas de bloqueio de contas e informações sobre entidades e grupos de auxílio e atendimento ao vício.

Essencialmente, a proposta do deputado distrital Pastor Daniel de Castro (PP) cria o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar, cujo foco principal seria minimizar a influência de campanhas de divulgação de serviços de apostas sobre pessoas declaradamente vulneráveis. As bases para alcançar esse propósito seriam construídas a partir das seguintes prioridades:

– conscientizar as famílias e a população sobre os cuidados relativos à prática de apostas;

– combater práticas abusivas que incentivem o vício em jogos de azar; 

– auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; 

– apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntárias que trabalham socialmente o tema e a recuperação de pessoas que se autodeclarem psicologicamente dependentes em apostas.

Especialistas avaliam

O criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, alerta que o vício em apostas e os demais problemas relacionados demandam soluções racionais e bem-estruturadas.

“O projeto defende a responsabilização objetiva das plataformas por todo e qualquer prejuízo causado. A título de argumento didático, busca-se algo semelhante a obrigar que a indústria do tabaco forneça tratamento médico-hospitalar a todo e qualquer cidadão que venha a comprar um maço de cigarro. Agora, sob a ótica científica, é preciso lembrar que ludopatia não é um fenômeno de massa a ponto de exigir medidas que praticamente inviabilizam o negócio das bets”, adverte.

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Brasil tem 69 bets autorizadas

De acordo com a lei vigente, operadores do segmento de apostas são obrigados a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer atividade que levante suspeita para a prática de crimes.

“No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais chegaram ao País com gastos vultosos em propaganda, em parceria com empresas brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi imediato. Segundo nota do Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram R$ 2 bilhões às bets”, contextualiza o deputado distrital autor da proposta em sua justificativa protocolada junto ao texto.

Segundo o Ministério da Fazenda, até o momento, 69 empresas podem explorar a aposta de quota fixa, sendo 35 de forma definitiva e o restante, provisória. Cada autorização definitiva vale por cinco anos e implica o pagamento prévio de uma outorga no valor de R$ 30 milhões. 

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OPINIÃO: Sua casa de apostas favorita passou no Enem das bets?

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal “Monitor do Mercado”:

O Ministério da Fazenda instituiu um verdadeiro Enem para as casas de apostas no Brasil, estabelecendo obrigações para que as bets permaneçam operando no mercado nacional.

Os dados mais recentes apontam que mais de 9.000 sites de bets já foram derrubados pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a pedido do Ministério da Fazenda, uma vez que pouco mais de 70 casas de apostas online — apenas — fizeram o dever de casa e seguem aptas a operar.

O governo exigiu o pagamento de uma licença no importe de R$ 30 milhões, cuja validade é de 5 anos. Além disso, impôs o cumprimento de normas relacionadas ao combate da lavagem de dinheiro, à segurança financeira das bets e a práticas de jogo responsável, dentre várias exigências.

Aliás, vale destacar que, nesse contexto, a lavagem de dinheiro é uma preocupação significativa. Afinal, há diversos mecanismos para se dar aparência de legalidade a recursos obtidos de maneira ilícita, como valores oriundos do tráfico de drogas, das fraudes financeiras, da corrupção, dentre tantos outros delitos.

Especificamente no caso das bets, os criminosos podem utilizar essas plataformas para justificar a origem de seus ganhos ilícitos como se fossem frutos de apostas legítimas.

Os criminosos abrem contas nas casas de apostas, depositando valores ilícitos sem que haja sequer uma única aposta efetivamente concluída. Abastecida a conta virtual, os valores são rapidamente distribuídos para outras contas bancárias, tanto do próprio agente quanto de terceiros, conhecidos como laranjas. Essas transações geralmente não são fiscalizadas devido aos baixos valores envolvidos, cuja legalidade do repasse do dinheiro é presumida porque vem carimbada como distribuição de lucro de aposta online.

Por sua vez, uma estratégia mais sofisticada envolve a manipulação de resultados de apostas. Um criminoso pode combinar com um jogador profissional de futebol, por exemplo, para que este receba um cartão amarelo ou vermelho numa partida específica. Dessa forma, o criminoso sabe que receberá dinheiro “limpo” com o rótulo legítimo de lucro em apostas online.

Para combater essa prática, a medida adotada pelo Ministério da Fazenda, estipulando uma regulamentação mais severa no setor, se mostra imprescindível e tem o objetivo de, no dizer popular, “separar o joio do trigo”. Ou seja, busca identificar quais são as casas de apostas comprometidas com o jogo limpo, protegendo-se o cidadão apostador e, principalmente, coibindo-se a utilização dessas plataformas para o cometimento de crimes.

Outra ferramenta à disposição das casas de apostas e fundamental para coibir irregularidades são os programas de compliance. Eles são capazes de, por exemplo, identificar o perfil dos apostadores, monitorar transações suspeitas e elaborar relatórios de risco. Isso representa um importante mecanismo de prevenção, o que permite, inclusive, a mitigação de eventuais penalidades e danos reputacionais.

Neste contexto, a melhor regulamentação das atividades das casas de apostas online e a adoção de mecanismos preventivos, como o compliance, são fundamentais para a promoção de um ambiente controlado e seguro. Aliás, nunca é demais lembrar que toda e qualquer indústria lucrativa no mundo capitalista dos países democráticos, sofre regulação.

Fato é que, assim como os vestibulandos, as bets precisam, dia após dia, fazer o dever de casa, para que sejam aprovadas e prossigam explorando esse lucrativo mercado, fomentando a economia e o incremento na arrecadação tributária do país.

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Caso Deolane: nada justifica a imposição de medidas judiciais esdrúxulas

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no jornal Correio Braziliense.

A advogada e influenciadora Deolane Bezerra está sendo investigada por suposta participação em uma organização criminosa destinada à exploração de jogos ilegais e lavagem de dinheiro. Na deflagração da operação, ela permaneceu presa preventivamente por alguns dias em uma Colônia Penal de Pernambuco.

Um habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça daquele estado converteu a prisão preventiva em domiciliar, destacando que a influenciadora é “primária, possui bons antecedentes” e que “seu trabalho é o sustento de sua família, bem como é mãe de uma criança de oito anos de idade”.

Embora a decisão tenha sido favorável, a Justiça pernambucana impôs medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que a advogada se manifeste em redes sociais, imprensa e outros meios. Entretanto, é justamente esse o trabalho que lhe permite sustentar sua família.

Dito e feito. Quando saiu do estabelecimento prisional, a influenciadora desabafou em suas redes sociais e acusou o Tribunal local de censura. Como represália, quase que instantaneamente, sua prisão preventiva foi decretada novamente, com base em um novo fundamento. Seria isso censura ou consequência lógica de uma ordem judicial necessária? Quem está com a razão?

Qualquer medida que restrinja a liberdade individual deve ser, acima de tudo, racional e lógica. Não parece ser o caso aqui. O Código de Processo Penal estabelece que a prisão cautelar só pode ser decretada para garantir a “aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.

Por isso, o fato de a investigada se queixar de injustiça ou abuso não guarda correlação lógica com a aplicação da lei penal ou com a garantia da futura instrução processual.

Para deixar claro: os crimes investigados não estão intrinsecamente relacionados com as publicações midiáticas da influenciadora, como estariam no caso de julgamento de um possível crime de ódio praticado por meio de redes sociais. Nesse caso, sim, haveria uma correlação entre o uso indevido da plataforma e a continuidade delitiva.

Ao que tudo indica, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pecou por vaidade ao tentar coibir a simples manifestação da advogada sobre sua própria situação jurídica. Pior ainda, ao analisar o tema em um novo habeas corpus impetrado após a segunda prisão, invocou-se o argumento pouco convincente de que a influenciadora teria tentado “mobilizar milhões de pessoas contra uma investigação policial em curso”.

Ora, desde quando o Poder Judiciário é refém da opinião pública? Ao juiz cabe o dever de aplicar a lei ao caso concreto; nada mais. Nesse sentido, parece haver um grave equívoco por parte do Juízo, pois eventuais manifestações de Deolane em suas redes sociais jamais colocariam em risco qualquer investigação. Tampouco, até o momento, consistem em reiteração criminosa. Ela apenas opinou e exerceu seu direito à autodefesa.

O Processo Penal não é um campo de batalha sem regras. Ele é, de fato, um instrumento imprescindível para assegurar direitos e garantir a correta aplicação da lei.

A identidade do cidadão submetido a julgamento não pode justificar a imposição de medidas esdrúxulas, sob pena de julgarmos a reputação das pessoas em vez dos fatos que são considerados criminosos.

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Para advogados, prisão imediata contraria presunção de inocência e decisões do Supremo

A prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fere a presunção de inocência e contraria o entendimento da própria corte sobre a execução antecipada da pena. Essa é a opinião dos advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a decisão do STF.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (12/9), com repercussão geral. A corte fixou uma tese segundo a qual a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Com isso, a corte afastou a aplicação da previsão do Código de Processo Penal, incluída pela lei “anticrime”, que só permitia a prisão imediata para condenações superiores a 15 anos.

(…)

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que, para além de uma aparente violação à presunção de inocência, o Supremo decidiu contra o seu próprio entendimento que barra a execução antecipada da pena. 

“Sob a justificativa de que deve prevalecer a soberania dos jurados, o Supremo relativizou, ainda mais, o primado da presunção de inocência e usurpou o papel do constituinte, uma vez que deu validade a uma suposta modalidade de prisão não consagrada por nossa Constituição.”

Segundo Damiani, a exceção validada pelo Supremo é “inconstitucional, desnecessária e perigosa”, além de relativizar o trânsito em julgado para a decretação da prisão.

“Não há razão para se relativizar a necessidade do trânsito em julgado para a decretação de uma prisão, muito menos sob o manto de equivocada interpretação conferida à garantia da soberania dos vereditos, a qual é complementar ao devido processo legal e à presunção de inocência, integrando, todas estas, o núcleo fundamental de proteção do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado. Ao que tudo indica, a corte ‘jogou para a torcida’ e enfraqueceu o já debilitado processo penal brasileiro.”
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Entenda o caso

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do Supremo entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux.

O caso levado ao STF foi o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

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Caso Ana Hickmann e a Lei Maria da Penha

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Estadão:

No último dia 11 de novembro, a apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência acusando o seu marido de agressão física, ato que teria ocorrido durante uma briga do casal em sua casa de veraneio no interior de São Paulo.

O caso será investigado no âmbito da violência doméstica, nos termos previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, nos termos de seu art. 5º.

As investigações ainda estão em fase embrionária, ou seja, carecem de maiores elementos para se apurar a verdade dos fatos e a consequente tipificação da conduta.

Todavia, segundo noticiado nos principais canais de comunicação, a apresentadora acusa seu cônjuge de agressão física, tendo como resultado, ao que tudo indica, lesões corporais, tipificando a conduta qualificada antevista no art. 129, §9, do Código Penal (Violência Doméstica), cuja pena prevista é de detenção, de três meses a três anos.

Vale lembrar, que os crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade dos ferimentos, devem ser processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

O tema é objeto da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Também merece destaque o fato de que a partir do início deste ano, em decorrência do advento da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas tornaram-se autônomas, ou seja, elas não dependem do registro de um boletim de ocorrência, da instauração de um inquérito policial ou do início de uma ação penal.

As medidas protetivas podem ser decretadas a qualquer tempo e independentemente da vontade da vítima, desde que caracterizada a situação de risco em face dela.

Assim, muito embora a apresentadora já tenha sinalizado o desinteresse na decretação das medidas protetivas, diante da gravidade do ocorrido o instituto poderá ser aplicado independentemente de sua vontade.

Esta inovação, bem como o posicionamento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal, visa efetivar a proteção à integridade (física e psicológica) da mulher que, muitas das vezes, por medo de represálias, acaba optando por não comunicar o fato ou não requerer a adoção de medidas protetivas em face do agressor.

O Brasil é um país severamente marcado pela desigualdade social e pelo patriarcado, estrutura que afeta, principalmente, as mulheres, que, subvalorizadas ou alijadas do mercado de trabalho, acabam criando vínculos de dependência com seus parceiros e, não raramente, com seus agressores.

Também é de se ressaltar que, diferentemente dos demais casos envolvendo o crime de lesão corporal, as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica não comportam os institutos antevistos na Lei 9.099/95, como o caso da transação penal, por vedação expressa da Lei Maria da Penha, art. 41.

Por fim, em caso de eventual condenação, a Lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17, do referido diploma legal.

Fao é que episódios como estes, vivenciados pela apresentadora, ocorrem todos os dias nos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira.

Para além de resguardar os próprios direitos, a atitude da apresentadora de denunciar o ocorrido às autoridades competentes serve de incentivo às milhares de vítimas anônimas espalhadas pelo país, que dia após dia sofrem caladas, com medo de que o amanhã seja ainda pior.

Violência doméstica não tem classe, cor, etnia ou religião. Ela é uma ferida aberta em nossa sociedade, que mata e limita a liberdade de quem é vítima. Afinal, como bem disse a Maria da Penha que inspirou a lei que leva seu nome, “a vida só começa quando a violência acaba”.

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Penas mais duras não diminuem criminalidade, avaliam advogados

O advogado Vinícius Fochi foi destaque no portal Monitor Mercantil:

Penas mais duras – maior tempo de prisão e a criação de novos tipos penais – não são a solução para combater a criminalidade. Essa é a avaliação de advogados sobre a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que endurece a punição para furto, roubo, latrocínio (roubo seguido de morte), dentre outros delitos. A proposta seguiu para o Senado.

O texto aprovado com penas mais duras é um substitutivo do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) para o Projeto de Lei 3780/23. A pena geral de furto, por exemplo, passa de reclusão de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, aumentando-se da metade se for praticado durante a noite.

No caso do furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico, os golpes virtuais têm pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos. No caso do latrocínio, o condenado pode pegar de 24 a 30 anos. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.

“Trata-se de um projeto de lei mais simbólico do que eficaz. Uma vez mais o legislador joga para a torcida. O recrudescimento das penas previstas para os delitos contra o patrimônio é resposta simplista para um problema muito complexo. O aumento do número de infrações patrimoniais, em sua grande maioria, está atrelado à piora nas condições de vida dos cidadãos nos últimos anos e à ausência de políticas públicas eficazes”, avalia Vinícius Fochi, advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados.

Ainda segundo o especialista, o endurecimento de penas não tornará o país mais seguro nem evitará golpes praticados pelos estelionatários. “Deixar o condenado mais um ou dois anos encarcerado não resolverá a questão, até porque o processo de ressocialização do condenado é deficitário e desumano: nas cadeias há superlotação, falta de higiene, de alimentação minimamente adequada, dentre outros graves problemas”, destaca Fochi.

Penas mais duras agravarão crise carcerária

O advogado lembra ainda que o projeto vai de encontro a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), “que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. O recrudescimento das penas apenas agravará um dos principais problemas de segurança pública do país, que é a crise carcerária brasileira, responsável por fortalecer, cada vez mais, as grandes facções criminosas”, conclui o criminalista.

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Leia na íntegra.

Novo golpe da chamada de vídeo usa fotos de crianças nuas para chantagear vítimas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal R7:

Imagine atender uma chamada de vídeo de um número desconhecido e se deparar com a foto de uma criança nua? Essa é a nova modalidade de golpe virtual arquitetada pelos criminosos, com o objetivo de extorquir dinheiro das vítimas.

A ação funciona da seguinte forma: após o usuário atender a ligação de vídeo, o golpista exibe a imagem de uma criança nua e tira um print da tela, produzindo uma espécie de montagem que insinua que a vítima estaria consumindo pornografia infantil. Em seguida, o bandido passa a fazer chantagens, sob a ameaça de divulgar o conteúdo.

Nos últimos dias, diversos usuários têm divulgado alertas nas redes sociais para amigos e familiares sobre o novo golpe. Todos os números denunciados são estrangeiros.
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Apesar de os idosos serem mais suscetíveis à ação de golpistas, qualquer faixa etária está sujeita a esse tipo de crime. 

Ao R7, o advogado criminalista André Damiani afirma que o melhor remédio é a prevenção. Por isso, devemos estar sempre vigilantes ao contato de desconhecidos, redobrando a atenção acerca de todo material recebido pelas redes sociais. 

Confira algumas dicas de especialistas para não cair em golpes:

• Não atenda chamadas de vídeo nem ligações de números desconhecidos;

• Desconfie de mensagens com erros gramaticais e insistentes;

• Cuide de suas senhas (não use datas de aniversário, número de CPF, casamento, nem nome de pet);

• Jamais compartilhe conteúdo audiovisual íntimo com desconhecidos nas redes sociais;

• Desvincule o telefone de rede social e conta de email;

• Bloqueie e denuncie o número para que o WhatsApp consiga identificá-lo como spam e remova o usuário da plataforma.

Caí no golpe. E agora?

Segundo o advogado André Damiani, caso um usuário tenha caído nesse ou algum outro golpe, é importante que a vítima procure as autoridades competentes para denunciar o crime.

A plataforma em que o golpe aconteceu também deve ser acionada para solicitação imediata da exclusão da conta do autor, além da remoção de qualquer conteúdo impróprio divulgado. Veja outras orientações:

• Registre um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

• Acione um advogado especialista no tema;

• Avalie se é o caso de acionar diretamente o Ministério Público;

• Avalie a possibilidade de ajuizamento de uma ação civil indenizatória.

Investigação

No estado de São Paulo, os golpes virtuais são investigados pela Divisão de Crimes Cibernéticos, do Deic (Departamento Estadual de Investigações Criminais). 

Questionada pelo R7 sobre esse novo golpe que envolve chamadas de vídeo e pornografia infantil, o Deic informou que não há nenhuma investigação em andamento por enquanto.

O departamento também orientou as vítimas a não efetuarem pagamentos caso a extorsão ocorra e reforçou a importância de procurar a Polícia Civil para denunciar o crime.

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Entenda a decisão do STJ que obriga bancos a identificarem transações suspeitas para evitar fraudes

A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal Estadão:

Os criminosos ligaram de um número que simulava o do banco e pediram atualizações no cadastro da conta conjunta do aposentado Ageu Gonçalves da Silva, 75, ex-servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, e de sua mulher, Adilma José de Sousa Silva, 70, inclusive o aumento no limite das transações. Minutos após a ligação, todo o dinheiro do casal, R$ 8.820,80, havia sido usado para pagar boletos dos estelionatários. Eles também usaram os dados dos idosos para pegar um empréstimo de R$ 60 mil e para gastar R$ 8 mil no cartão de crédito.

Foi uma longa disputa judicial até conseguirem a restituição de suas reservas e o cancelamento do contrato de empréstimo. Embora tenha detectado a transação suspeita, o banco se recusou devolver o dinheiro. O golpe aconteceu em junho de 2020 e a decisão que deu ganho de causa aos idosos veio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês de outubro de 2023.

“Como você vai passar a responsabilidade de uma dívida para uma pessoa que sofreu um golpe?”, questiona o advogado Fabrício Magalhães de Oliveira, que representa Ageu e Adilma no caso.

Moradores de uma cidade satélite do Distrito Federal, eles vivem da aposentadoria de Ageu. A mulher não tem renda. O dinheiro que estava na conta foi usado pelos criminosos para pagar boletos em série da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que era totalmente atípico para os padrões de gasto do casal.

“Era fácil para o banco identificar a fraude e bloquear a conta, mas as medidas de segurança não foram adotadas. Eles perderam R$ 8 mil do dia para noite, tendo compromissos para arcar, remédios e plano de saúde para pagar. Querendo ou não, a pessoa fica muito abalada”, segue o advogado.

Ao julgar o caso, a Terceira Turma do STJ definiu um precedente importante: o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente e pode ser responsabilizado quando houver fraude.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, defendeu que os bancos, ao permitirem a contratação facilitada de serviços, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Especialistas explicam

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A criminalista Lucie Antabi, especializada em Direito Penal econômico, lembra que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições financeiras e já tinha previsões no sentido do que agora decidiu o STJ.

“Evidentemente que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. E, nesse ponto, destaca-se que somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas”, afirma a advogada do Damiani Sociedade de Advogados.

É dever dos bancos

·         Verificar a regularidade e a idoneidade das transações dos clientes;

·         Identificar movimentações financeiras que destoem do perfil do correntista;

·         Desenvolver mecanismos para dificultar fraudes.

Sistema anti-fraude

 

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirma que os investimentos da rede bancária em sistemas de prevenção a fraudes e de segurança gira em torno de R$ 3,5 bilhões por ano.

Os mecanismos incluem, desde o monitoramento de transações bancárias até exigências mais robustas para comprovação de identidade, além de campanhas de conscientização e esclarecimento da população.

“Atualmente, ter acesso a fotos, documentos e informações não são suficientes para que seja possível contratar um empréstimo ou abrir uma conta. As instituições financeiras têm robustos processos de identificação e segurança que impedem essa contratação sem a ciência e confirmação do contratante de todas as condições acordadas”, afirma a Febraban.

Como se proteger dos golpes?

·         Desconfiar de vantagens exageradas ou exigências de pagamento antecipado, seja de IOF, taxas de cadastro ou antecipação de parcela;

·         Nunca fornecer senha, número do cartão ou transferência;

·         Não fechar o negócio por telefone. Pedir propostas por escrito;

·         Ao receber uma ligação suspeita, procurar a instituição financeira por meio dos canais oficiais.

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Impedir réu foragido de participar de interrogatório fere direito a ampla defesa

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

Mesmo uma rápida pesquisa jurisprudencial em sites especializados mostra que o conceito de “renúncia tácita” ao direito de defesa de um réu, em casos de mandado de prisão em aberto, é citado algumas dezenas de vezes em juízos de primeira instância, tribunais colegiados e no Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem previsão legal. Com algumas exceções, os casos sobem ao Supremo Tribunal Federal, que tem adotado posição favorável ao réu.

O tema engrossa a fileira de disputas jurídicas que opõem legislação e percepções morais dos magistrados.

Em caso recente, o ministro Luiz Edson Fachin assegurou o direito de um réu acusado de associação ao tráfico — e que se encontra foragido — de ser ouvido por meio de videoconferência. No processo (HC 233.191), consta que o acusado, durante audiência de instrução, recebeu link para participar da conferência eletrônica. O juízo de primeiro grau, no entanto, negou pedido do advogado de defesa para que seu cliente fosse interrogado e utilizou o conceito de “renúncia tácita” à defesa, alegando que a oitiva do réu é incompatível com sua condição de foragido. 

Fachin reverteu a decisão derrubando sentença monocrática do STJ que indeferiu liminarmente o pedido, invocando a Súmula 691 do próprio STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”). A liminar de Fachin foi confirmada nesta terça-feira (30/10) na 2ª Turma por maioria, ficando vencido o voto do ministro Nunes Marques.

No voto referendado pela Turma, Fachin afasta a argumentação de primeiro grau que evocou a “renúncia tácita” e diz que, por si só, a argumentação é contraditória, posto que foi o réu foragido que procurou o juízo para prestar depoimento.

“O fato de o paciente não se apresentar à Justiça para cumprimento de seu mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais, nem ao direito de defesa. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora entre réu que não se apresenta para a prisão cautelar e renúncia ao direito de defesa não está prevista em lei.”

À revista eletrônica Consultor Jurídico, advogados e advogadas criminalistas dizem que, por vezes, há interpretações éticas e morais sobre o direito à ampla defesa que vão de encontro aos princípios consagrados na Constituição brasileira. Outro ponto citado é que suprimir a possibilidade de oitiva do réu, somente pelo fato de estar foragido, configura cerceamento de sua defesa. 

(…)

O advogado André Damiani, sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que “causa surpresa o emprego da expressão ‘renúncia tácita à defesa'”. “[O termo] representa mero estratagema retórico para tentar fazer prevalecer o punitivismo irracional que não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.”, diz Damiani.

Ele argumenta ainda que, nos casos citados, não houve trânsito em julgado do processo, ou seja, a própria presunção de inocência fica prejudicada a partir do conceito de “renúncia tácita”.

“É por isso que o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo é no sentido de que a fuga não justifica agravar a perseguição estatal contra o acusado. Tanto é assim que não há qualquer tipo de pena prevista no Código Penal pelo ato de ‘fuga’, apenas pelo ato de quem empresta ‘auxílio à fuga’ de terceiro. Ora, não se trata de defender o direito de fugir, e sim de lutar em liberdade pela revogação de uma prisão cautelar que se repute injusta.”

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