Mês: novembro 2022

Criar e compartilhar fake news é crime? Entenda

Fake news, em português, notícias falsas são conteúdos falsos (texto, vídeo, áudio, fotografia adulterada) propagadas por um ou mais indivíduos, com ou sem intenção de prejudicar diretamente outra pessoa, ou grupo de pessoas.

Nos últimos anos, a propagação de fake news se tornou uma preocupação crescente no Brasil e no mundo. Casos de disseminação de notícias falsas durante o auge da pandemia da  Covid-19 e mesmo antes, nas eleições de 2018, por exemplo, provaram ser preciso ter atenção redobrada a esse tipo de prática. 

Segundo estudo de uma escola de jornalismo e organização de pesquisas norte-americana, Poynter Institute, 4 em cada 10 brasileiros recebem fake news diariamente

Mas, afinal, fake news é crime? O que diz a legislação brasileira sobre essa prática? Como os cidadãos podem se proteger? Confira todas as respostas neste artigo. 

Fake news é crime?Sim. A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, Fake News, fato tipificado no Código Eleitoral.

O advogado e especialista em Direito Criminal, André Damiani, destacou em vídeo publicado na internet: 

“Antes, o Código Eleitoral definia como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral é considerado crime, e não mais apenas no contexto da propaganda.

O especialista também chamou atenção para a pessoa que produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo falso sobre partidos, ou candidatos. Ou seja, esse indivíduo, embora possa ser contratado por outro, também comete crime. Portanto, pode ser condenado com pena de detenção de dois meses a um ano, ou ser obrigado a pagar de 120 a 150 dias-multa.

Essa mudança no Código Eleitoral foi fomentada pela própria transformação no modo como candidatos e candidatas passaram a se comunicar com o eleitorado. O uso massivo de redes sociais, por exemplo, é indício de uma sociedade cada vez mais conectada digitalmente. 

André Damiani ainda destaca que na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. 

“Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e honesto; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news”.

Não é demais ressaltar que, fora do Código Eleitoral, a criação e divulgação de fake news, embora não estejam previstas como crime específico, podem configurar outros delitos previstos na legislação, tais quais crimes contra a honra, apologia ao crime, crimes contra o Estado Democrático de Direito, entre outros.

Prejuízos causados pela propagação de notícias falsas

As fake news podem causar inúmeros transtornos à sociedade. O compartilhamento de notícias falsas nunca é um ato inofensivo, principalmente quando o conteúdo ganha visibilidade. 

Em 2014, uma mulher foi espancada e morta por causa de fake news espalhadas nas redes sociais. Outro prejuízo que chamou atenção foram os conteúdos que circularam a respeito das vacinas. 

Em 2019, um surto de sarampo – doença que já havia sido controlada anos atrás – chamou a atenção de especialistas. Conforme uma médica da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a falsa percepção de que  não seria mais necessário buscar a imunização e a propagação de notícias falsas influenciaram a baixa cobertura vacinal. 

Os casos citados acima são apenas alguns exemplos de fake news que causaram prejuízos irreparáveis. Por isso é seu dever, como cidadão, ajudar no combate à inverdade

Como identificar fake news?

Diariamente, somos expostos a diferentes dados e informações. Seja nas redes sociais, em grupos de WhatsApp, conversas com amigos e colegas, pesquisas feitas na internet etc. 

Criar um tipo de “filtro mental” para que todo esse conteúdo não seja automaticamente absorvido como verdade absoluta, é fundamental. Não apenas para evitar que você cometa um crime, mas porque o compartilhamento de informações sem fundamento em dados reais, só prejudica a vida em sociedade. 

Na hora de compartilhar um conteúdo, mesmo que você tenha recebido de uma pessoa de sua confiança, vale a pena tomar alguns cuidados. Isso porque a pessoa que você estima, também pode ter sido vítima de fake news

Portanto, sempre que possível, interrompa esse ciclo de desinformação

  1. Ao receber uma notícia, verifique se a fonte do conteúdo é conhecida (por exemplo de um órgão oficial). Leia o conteúdo completo e não apenas o título. 
  2. Reflita sobre o teor do que acabou de ler. Sendo uma notícia, ela cita fontes de pesquisa ao informar alguma estatística? Caso não, desconfie. Cuidado com mensagens que apenas difamam outra pessoa sem que seja apresentado nenhum dado. 
  3. Cheque também a data de publicação da notícia, pois criadores de fake news costumam pegar informações antigas e compartilhar como algo atual. Caso não exista data, confira a dica seguinte.
  4. Busque a mesma notícia em outros sites. Verifique se mais pessoas estão falando e reiterando a veracidade do tema. 
  5. Se receber um link no WhatsApp de um número desconhecido, não clique. Antes, pergunte a pessoa do que se trata. Desconfie sempre de promoções imperdíveis, ofertas de emprego duvidosas que exigem que você informe algum dado pessoal sensível ou até mesmo pague para ter acesso. Elas costumam ser tentativas de golpe. 
  6. Pegue algum termo principal da notícia e coloque em sites especializados em verificação de fake news, como: Boatos.org, Agência Lupa, E-Farsas, Fake Check, entre outros.
  7. Na dúvida, não repasse o conteúdo para não cometer crimes relacionados à circulação de fake news

Para mais informações sobre assuntos relacionados ao Direito Penal, leia outros artigos publicados neste site e nos acompanhe nas redes sociais. 

Ausência previsão legal para a quebra do sigilo telemático das comunicações privadas

É certo de que os dados de registros e de comunicações pessoais são protegidos pelo direito fundamental à privacidade, antevisto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Também é certo que todo e qualquer afastamento de sigilo constitucional depende de previsão legal, definindo as hipóteses e as circunstâncias autorizadoras da relativização da garantia constitucional.

Dito isto, não é de hoje que nos deparamos com inúmeras decisões judiciais autorizando a quebra de sigilo telemático das comunicações privadas armazenadas por provedores de conexão e de aplicações de internet, as quais guardam consigo todo o histórico de e-mails e diálogos pretéritos, ora com fundamento na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.926/1996), ora com espeque na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

Todavia, no tocante a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.926/1996), esta aplica-se tão somente às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, e não às provedoras de conexão e de aplicações de internet, as quais estão sujeitas a um enquadramento legal e regulatório totalmente distinto.

Ainda, oportuno enfatizar que a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, prevista na Lei 9.296/96, não se compara a quebra de sigilo do conteúdo das comunicações privadas de todo e qualquer meio abrangido pela internet.

É dizer, o disposto na Lei 9.296/96 aplica-se tão-somente à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, e não ao acesso amplo e irrestrito ao conteúdo integral armazenado de uma conta de e-mail e/ou o acesso ilimitado ao conteúdo das mensagens trocadas entre um sujeito e todos os seus interlocutores num aplicativo de mensagens, incluindo-se nestes, todos os documentos anexáveis como imagens, arquivos, áudios e vídeos.

Por sua vez, em consulta ao diploma normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), verifica-se que o regime de proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas está disciplinado nos artigos 10 a 12, os quais prescrevem obrigações aos provedores de conexão e de aplicações que estão relacionadas tanto ao comando de guarda e tratamento quanto ao regime de disponibilização de dados.

Do exame de tais dispositivos, depreende-se que o único dispositivo que prevê alguma obrigação de disponibilização de dados é o artigo 10, sendo certo que o seu parágrafo 2º expressamente dispõe que “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.”

Noutras palavras, é ululante que o parágrafo 2º, do artigo 10, da referida norma, não é autoaplicável, visto que carece de regulamentação. Afinal, como bem observado pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão monocrática proferida na Medida Cautelar em Mando de Segurança nº 38.189, “ao prever que o conteúdo ‘poderá’ (e não deverá) ser disponibilizado, o Marco Civil da Internet remete o dispositivo a uma eventual regulamentação futura (“que a lei estabelecer’)”.

Assim é que, na ausência de previsão legal e, ainda, consentânea com o contexto tecnológico vigente, qualquer autorização judicial pela quebra de sigilo das comunicações privadas armazenadas nos e-mails, nuvens, aplicativos e de tudo o mais que possa ser extraído do acesso à internet, viola frontalmente a proteção dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, sendo, portanto, ilegal.

O mesmo Estado que aparelha e moderniza os aparatos investigativos, disponibilizando, inclusive, os melhores e mais modernos softwares e ferramentas de análise e extração de dados, deve, necessária e precipuamente, editar leis que acompanhem o avanço tecnológico, e, acima de tudo, não permitir e jamais legitimar devassas desmedidas, desastrosas e desproporcionais na vida privada e na intimidade dos cidadãos, como as que vêm ilegal e recorrentemente acontecendo, representativas de uma prospecção reversa de ilícitos sobre todo o histórico de vida de um sujeito, numa vedada e imoral bisbilhotice perseguidora.

Copa 2022: repórter assaltada no Qatar pode escolher a punição para o crime?

Uma repórter teve a sua carteira roubada, ao vivo, na cobertura da Copa do Mundo. Quando comunicou a ocorrência, a vítima foi surpreendida pela indagação dos policiais, acerca de qual punição acreditava ser ideal para o infrator.

Dentre as opções havia: a condenação do agente à pena de 5 anos de prisão ou a sua deportação. Pressionada pelos policiais, a repórter disse que não iria tomar uma decisão pelo sistema de justiça do Qatar.

O episódio remete ao tempo dos povos primitivos, marcado pela vingança privada. Nesse período, a “resposta ao crime” ficava a cargo da vítima, ou de seus familiares, que tinham liberdade para executar a sanção que entendessem mais adequada. 

Uma das primeiras legislações da história a colocar limite a este modelo foi o código de Hamurabi, o qual adotou a Lei de Talião, instituindo certo limite à punição (olho por olho).

A proposta das autoridades catarenses causa perplexidade porque vai na contramão do que preveem as sociedades modernas. Não há julgamento, simplesmente a vítima escolhe a vingança que melhor lhe couber.

É inaceitável um sistema de justiça que não garanta ao acusado o direito de se defender. As penas devem ser previamente conhecidas pelos cidadãos, evitando-se, assim, os abusos.

Atribuir a responsabilização do infrator ao arbítrio da vítima viola os preceitos basilares de uma sociedade justa e democrática, tal como o princípio da dignidade humana.

Como bem disse o filósofo grego Epicuro: “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem”.

O Caso Flordelis: o julgamento perante o Tribunal do Júri.

A ex-deputada Flordelis foi condenada a pena de 50 anos e 28 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além de uso de documento falso e associação criminosa armada.

Os fatos foram julgados perante o tribunal do júri, mas afinal, você sabe como ele funciona?

O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário, previsto na Constituição Federal, que tem a competência para julgar os crimes dolosos (intencionais) contra a vida, tais como: homicídio, aborto e infanticídio.

Ele é composto por um juiz de Direito, que presidirá os trabalhos e sete jurados, que irão compor o conselho de sentença. Em relação aos jurados, são cidadãos comuns, convocados pelo poder judiciário para exercerem importante dever cívico: julgar os seus iguais sob o prisma de examinar a causa com imparcialidade e decidir segundo sua consciência e justiça.

A instituição do Tribunal Popular existe há séculos e está consagrada em quase todas as legislações do mundo, apresentando algumas variações.

 Nos EUA, por exemplo, há uma incidência maior de causas de competência dos jurados, sendo possível que se tenha um julgamento pelo Júri tanto em causas cíveis quanto em causas criminais. A formação do corpo de jurados, a depender do local e da gravidade do delito, irá variar entre 6 e 12 cidadãos comuns.

No Brasil, a participação direta do cidadão, como juiz da causa, desperta paixões.

Para os defensores, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, permitindo ao cidadão ser julgado por seus semelhantes, assegurando a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Já os críticos, afirmam que os jurados estão suscetíveis a argumentos não técnicos, como, por exemplo, argumentos de ordem religiosa; dizem, também, que os jurados são mais vulneráveis a eventuais manipulações ou influências externas.

Fato é que neste ano o Tribunal do Júri completou 200 anos e a maior homenagem se faz pela declaração de amor proferida pelo imortal advogado e ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva: “Minha maior glória seria morrer aqui no Tribunal do Júri”.

Mensagem de ódio e apologia ao nazismo em tradicional escola de São Paulo

Insatisfeitos com o resultado da eleição, estudantes de colégio tradicional criaram grupo de WhatsApp e passaram a compartilhar mensagens de ódio e de preconceito. O tema ganhou maior visibilidade quando colega negro tomou conhecimento e passou a ser alvo do conteúdo explícito das mensagens.

É perturbador a forma com que os alunos relacionam o tema eleições presidenciais, com racismo, apologia ao nazismo, xenofobia, machismo, dentre outras formas de discriminação.

O conteúdo das mensagens, a bem da verdade, passeia por diversos delitos tipificados no Código Penal e nas Leis penais extravagantes. Aliás, caso tivessem atingido a maioridade penal, responderiam os alunos pelos crimes de injúria racial, racismo, apologia de crime, dentre outros.

Embora penalmente inimputáveis, os adolescentes estão sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, a depender do avançar das investigações, poderão responder pela prática de atos infracionais.

De qualquer forma, fica o alerta: é preciso que a instituição de ensino repense a sua grade curricular de história geral, colocando luz nas atrocidades cometidas contra a humanidade. Combater a ignorância e o ímpeto violento de alguns jovens, exige melhor estudar quais foram as consequências práticas dos regimes e ideologias totalitárias. Quantas vidas custaram? 

Espero que o Colégio tenha a iniciativa de impor cursos, aulas e leituras complementares. Não há coração de pedra ou juventude desnorteada que resista ao clássico “Diário de Anne Frank”, para se compreender o que foi o nazismo; “Racismo Estrutural” do professor Silvio de Almeida, para se entender o racismo e suas mazelas.

Educação é o caminho para combater o preconceito e a intolerância. Os jovens devem, sim, ser responsabilizados, mas não podemos perder de vista que sempre há tempo e caminhos para se recuperar esses alunos. Como bem disse Paulo Freire: “Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser opressor”.

Deputada sacou arma de fogo contra negro em São Paulo: qual é a sentença?

Perseguir cidadão desarmado pelas ruas de São Paulo com pistola em punho não caracteriza legítima defesa. A cena fora protagonizada por uma Deputada Federal, sob o pretexto de se defender após ter sido alegadamente empurrada e agredida verbalmente pelo cidadão.

Mas afinal, quando há legítima defesa?

Nos termos do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros”.

Ou seja, para a configuração da legítima defesa exige-se a presença dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso dos meios necessários com moderação.

Bem se vê que a lei não concedeu carta-branca para o cidadão fazer o que bem entender. A ação deve ser proporcional e suficiente para fazer cessar a injusta agressão.

De cara, a conduta da Deputada contrária a Resolução 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral.

No tocante a legislação eleitoral, o porte de arma e de munição é proibido nas 24 horas que antecedem e sucedem o dia de votação, inclusive antevê que o descumprimento da regra pode acarretar prisão em flagrante por porte ilegal.

A depender do aprofundar das investigações, a Parlamentar poderá responder, para além do delito de porte ilegal de arma de fogo, pelos supostos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, tumultuar o processo eleitoral, dentre outros.

Fato é que este não é o comportamento que se espera de um Parlamentar. A Deputada precisa ser investigada e responsabilizada nos limites da Lei. Um representante do povo não pode sair por aí trajando a fantasia de justiceiro. Episódios assim contaminam o debate público com ódio e violência, além de manchar a reputação daqueles que utilizam o porte de arma com responsabilidade. 

Advogados veem crimes de bolsonaristas contra Estado de Direito e prevaricação de agentes da PRF

O sócio Diego Henrique e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Estadão comentando os bloqueios de rodovias por bolsonaristas.

Os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que bloqueiam rodovias por todo País desde a noite de domingo, 30, logo após a derrota do chefe do Executivo nas urnas, podem ser enquadrados por crimes contra as instituições democráticas, desobediência e incitação ao crime, além de delitos previstos no Código de Trânsito, avaliam advogados consultados pelo Estadão. Eles ponderam que policiais que aderirem aos movimentos ou deixarem de atuar para a liberação das vias podem incorrer em prevaricação e responder juntamente com os manifestantes por ilícitos por estes cometidos.

Em despacho dado nesta terça-feira, 1º, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, alertou sobre a prisão em flagrante daqueles que estiverem praticando ‘crimes contra as instituições democráticas’. A Polícia Rodoviária Federal anunciou, por volta das 10h30, que há 220 bloqueios em 20 Estados e no Distrito Federal.

O advogado Marcos Antonio Nahum, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumenta que os apoiadores do presidente podem ter praticado delitos previstos no Código Penal, como paralisação de trabalho de interesse coletivo, impedir ou dificultar o funcionamento de meio de transporte público e incitação ao crime.

O ex-magistrado também vê possíveis crimes de ‘emprego de violência ou grave ameaça à ordem e ao Estado de Direito’. Nahum aponta que os manifestantes podem ser enquadrados por atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública como água e luz, além de delitos contra os limites do direito de greve.

Para a criminalista Emanuela de Araújo, a conduta dos bolsonaristas pode caracterizar crimes contra as instituições democráticas e delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como obstrução de via pública. Na avaliação da advogada, os apoiadores de Bolsonaro ‘abusam do direito de reunião’, um direito que ‘não pode ser exercido, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais’.

Avaliação similar é feita pelo advogado Raul Abramo Ariano. Para ele, o comportamento dos responsáveis pelos bloqueios pode ser interpretado como crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito – ‘Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais’ – ou como tentativa de depor Estado democraticamente constituído.

Ariano vê possível incidência do crime de desobediência, considerando a ordem do Supremo Tribunal Federal para a liberação de vias.

Na mesma linha, o criminalista Leonardo Magalhães Avelar vê potencial prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito nos bloqueios, em razão dos ‘pleitos subversivos’ feitos pelos aliados de Bolsonaro. “Sob o aspecto institucional, o silêncio do Presidente da República é uma grave omissão que legitima e fomenta o movimento ilegal, o que apenas ratifica que ele não possui a estatura necessária ao exercício do cargo”, ressalta ainda Avelar.

Já com relação a policiais que forem flagrados auxiliando manifestantes ou deixando de impedir os bloqueios podem ser enquadrados por prevaricação, indica o criminalista Daniel Gerber. Além disso, o advogado ressalta que os policiais são ‘garantidores, com dever especial de agir’ e assim uma eventual omissão diante de ilícitos praticados por terceiros pode fazer com que os agentes também respondam pelo ilícito em si.

“Além da prevaricação, eles podem responder por todos os crimes praticados pelas pessoas que deveriam ter sido impedidas e não foram, como, por exemplo, crime de dano. Se alguém destruir algo, e o policial que deveria agir e impedir o resultado não o fez, ele responderá pelo dano junto com o manifestante” explica.

Na mesma linha, o criminalista Conrado Gontijo diz que agentes da PRF que aderirem aos movimentos podem incorrer em crime contra as instituições democráticas e desobediência à decisão do STF, que ordenou a desobstrução das rodovias. O mesmo alerta é feito pelos criminalistas Diego Henrique e Vinícius Fochi.

Ainda com relação aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, a criminalista Emanuela de Araújo vê possível enquadramento por crime de exercício arbitrário das próprias razões ‘se restar comprovado juridicamente a inércia e omissão’ quanto aos bloqueios.

Consumidor

A advogada e especialista em Direito do Consumidor Renata Abalém considera que há ‘omissão’ na atuação da PRF e entende que se for comprovada responsabilidade da corporação, ‘o governo federal terá de indenizar – material e moralmente – os passageiros aéreos que perderam seus voos, bem como os passageiros terrestres que, de uma forma ou outra, foram prejudicados pela paralisação nas rodovias’.

Leia na íntegra

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