Direito da Mulher

O termo Direito da mulher refere-se aos direitos objetivos reivindicados para as mulheres em diversos países.

Feminicídio: oito anos após aprovação da lei

Com a necessidade de conferir maior proteção as mulheres, em 09 de março de 2015, a Lei n° 13.104 entrou em vigor e alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Saiba mais sobre o assunto no texto abaixo.  

O que é crime de feminicídio?

Para a configuração do crime de feminicídio, disposto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, é necessário que o delito seja cometido em razão do gênero, ou seja, matar a mulher por razões da condição do sexo feminino. Considera-se que há razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do mesmo dispositivo legal, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo, ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese é aplicada quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Já a segunda, é manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima. 

É dizer: matar a mulher porque se sente mais forte. Matar a mulher porque acha que ela o traiu. Matar a mulher porque quer se livrar do relacionamento. Matar a mulher porque é extremamente ciumento. 

Nesse ponto, vale dizer que num relacionamento homossexual, por exemplo, o agente do crime pode ser outra mulher. A mulher “mais forte” mata a outra mulher porque ela é a parte mais “fraca” do relacionamento. Observa-se que, neste caso, a mulher que matou não o fez porque a vítima é do sexo feminino, mas sim porque o relacionamento deteriorou-se, por ciúmes etc.  

Leia também: Não se calem: violência obstétrica é crime

Qual é a pena para o crime de feminicídio? 

A pena para o feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos, podendo aumentar de um terço até a metade se o crime for praticado nas seguintes hipóteses: (i) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (II) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (III) na presença física ou virtual de descendente, ou de ascendente da vítima;  (IV)  em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Ressalta-se, ainda, que pode haver controvérsia e debate na aplicação da qualificadora, ou seja, se comprovado que a vítima (mulher) não se encontrava em condição de inferioridade, sob nenhum prisma, não há razões para se aplicar a qualificadora. 

Evidentemente que a inserção da qualificadora do feminicídio e a inclusão deste no rol de crimes hediondos, que hoje faz 08 anos desde a sua entrada em vigor, é um grande avanço. 

Conheça a Lei de proteção a mulheres. 

É preciso avançar

No entanto, é notório que a promulgação da referida Lei n° 13.104/2015 não é suficiente para combater a violência e as agressões que as mulheres sofrem apenas pela condição do sexo feminino, sendo imprescindível a adoção de políticas públicas efetivas, seja para a promover a mudança cultural, seja para incentivar as mulheres que se sintam em situação de risco a buscar ajuda das autoridades. Nas palavras de Hillary Clinton: “Os direitos humanos são os direitos das mulheres e os direitos das mulheres são direitos humanos.”

Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023: seu estabelecimento já se adequou a nova Lei de proteção a mulheres?

Você sabia que o governador de São Paulo, Tarcísio de Feitas, sancionou em fevereiro a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas a adotarem medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco? 

A nova Lei de proteção a mulheres determina que os estabelecimentos de lazer adotem medidas que auxiliem e amparem rapidamente as mulheres que se sintam em situação de agressão física, sexual ou psicológica. 

Isto significa que é obrigatório a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates e casas noturnas para identificar e combater casos de assédio sexual e violência contra as mulheres. 

Entre as novas regras da Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, está a determinação que o estabelecimento ofereça uma pessoa para acompanhar a mulher até algum meio de transporte ou até o momento em que ela comunicar à polícia. 

Os estabelecimentos também deverão fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer outro ambiente, informando a disponibilidade do local para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco, dentre outras inúmeras medidas imprescindíveis. 

Muitas vezes, as vítimas de violência têm dificuldade em procurar ajuda ou apoio após um episódio de agressão física, sexual ou psicológica. Quanto mais pessoas estiverem preparadas para acolher essas mulheres, mais vamos combater essas práticas. 

Quer se adequar a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023? Consulte nosso programa de compliance!

A violência contra a mulher e a criação do Programa Sinal Vermelho

A violência contra a mulher no Brasil ainda é uma realidade comprovada por dados. A cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, colaborando para colocar o país na quinta colocação entre os que mais matam mulheres no mundo. 

Além disso, mais da metade delas (52%), mesmo sofrendo violência física ou psicológica, não realizou denúncia em face do agressor, tampouco procurou ajuda. De acordo com o levantamento realizado pelo Datafolha em fevereiro de 2020, por encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil. 

Desse modo, para combater o significativo aumento de casos que evidenciam a violência contra a mulher, em junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, criou o Programa Sinal Vermelho.

O que é o Programa Sinal Vermelho? 

Trata-se de uma campanha que visa disseminar a ideia de que uma mulher, vítima de violência doméstica, desenhe um “X” — de preferência na cor vermelha — em sua mão ou em outro lugar perceptível, para que um terceiro possa acionar a polícia em nome da vítima. 

“A identificação do sinal poderá ser feita pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. E atendentes dessas organizações poderão encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.”

Confira abaixo um vídeo da campanha. 

A campanha virou lei, sancionada em 28 de julho de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro (Lei 14.188/2021), trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, dentre elas: 

  • o aumento de pena para o crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino; 
  • inserção do tipo penal de violência psicológica contra mulher no Código Penal.

Vale destacar que as mulheres estão suscetíveis a diversas formas de violência, nomeadamente. E não somente a violência física, mas também a manipulação financeira e emocional e os abusos psicológicos.

Sobre a violência psicológica contra a mulher 

Dando ênfase à inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, este passou a ser tipificado no artigo 147-B: 

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”

Desse modo, aquele que causar dano emocional que perturbe ou prejudique o desenvolvimento mental, degrade ou controle ações e comportamentos poderá ser responsabilizado penalmente. Isto apenas na hipótese de o infrator praticar o crime com o fim específico de causar dano emocional à vítima.

Ressalta-se, ainda, que a ocorrência do crime deve ser baseada em razões de gênero. Isto é, não basta o ato de praticar a violência contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. É preciso que a motivação do acusado seja em razão do gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

Importante ressaltar que, sendo um crime deixa vestígios — o próprio dano emocional à saúde da mulher —, necessário se faz a comprovação da materialidade. Ou seja, dos danos efetivamente causados, por meio da realização de exame de corpo de delito, mais precisamente, de perícia psicológica. 

A importância da transformação cultural para combater a violência contra a mulher no Brasil 

Evidentemente, a inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal visa coibir esse tipo de agressão, assegurando-se o direito à liberdade individual da vítima. 

No entanto, é notório que tão somente a inovação legislativa não basta para impedir que esse e outros tipos de agressões contra as mulheres continuem ocorrendo, característica estrutural da sociedade patriarcal.

Mais do que isso, é necessário promover a mudança cultural por meio de políticas públicas. Para evitar a violência contra a mulher e também para auxiliar e incentivar as vítimas a denunciarem e procurarem ajuda, tendo em vista que muitas vezes diante da vulnerabilidade, do medo e da ameaça estas se quedam inertes.

Artigo escrito pela advogada Lucie Antabi. 

Validada pelo STF, medida protetiva determinada por policiais divide advogados

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

O Supremo Tribunal Federal considerou válida, na quarta-feira (23/3), a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, delegados ou policiais afastem — mesmo sem autorização judicial prévia — o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher.

Advogados se dividem sobre a decisão. Enquanto parte elogia o entendimento da Corte, outra aponta desproporcionalidade e ameaça a princípios constitucionais.

(…)

Ameaça a princípios

Por outro lado, a criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STF coloca em xeque os princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal, da proporcionalidade e da inviolabilidade do domicílio.

“Isso porque permite a mitigação de direitos fundamentais sem análise prévia do Poder Judiciário, na medida em que admite que os agentes de polícia, sem autorização judicial e sem que haja flagrante delito, ainda que por tempo exíguo, ingressem no domicílio do suposto agressor retirando-o do ambiente, lastreado por decisão proferida por autoridade administrativa. Ora, no Estado Democrático de Direito quem mitiga direito fundamental, mediante decisão fundamentada, é o Judiciário e não a autoridade policial”, sustenta.

Colega de Carrillo no Damiani Sociedade de Advogados, a advogada especialista em Direito Penal Econômico Lucie Antabi complementa que “a diferença entre o remédio e o veneno é a dose”.

“E, ainda que a decisão da Suprema Corte esteja calcada na celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica, a ingerência da esfera policial nos direitos fundamentais do investigado, ainda mais tratando-se de medidas de cunho cautelar, revela-se desproporcional e gravosa”, defende.

(…)

Leia na íntegra.

O silêncio favorece o crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Estadão:

O assédio sexual consiste no constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, onde, na maioria das vezes, o agente se utiliza de sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Poderá ser caracterizado de duas formas: chantagem ou intimidação.

O assédio sexual por chantagem consiste na aceitação ou rejeição de uma investida sexual, que poderá ensejar uma decisão favorável (como promoção no trabalho) ou prejudicial (demissão) da pessoa assediada.

Já a modalidade de intimidação abrange todas as condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Além da vítima ter o direito de indenização para reparação do dano, o assédio sexual poderá configurar o crime do artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos e é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que os números de processos por assédio sexual aumentaram de forma exacerbada. Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações foram registradas nas varas trabalhistas acerca desse tema.

Indo além, no final de 2020, o Linkedin em conjunto com a empresa Think Eva realizaram pesquisa na qual comprovou-se que 47,12% das mulheres entrevistadas afirmaram já ter sofrido violência sexual, mas apenas 5% relataram tal fato ao RH das respectivas empresas.

Com efeito, o aumento das ações na Justiça é decorrente da maior exposição e incentivo que o tema vem tendo nas mídias e redes sociais. Vale destacar que os veículos de comunicação são fundamentais não só na divulgação dos canais de denúncia, mas também para mostrar às vítimas que elas não estão sozinhas.

À luz das ponderações acima lançadas, é inconteste que as mulheres estão tentando combater o assédio sexual. No entanto, é imprescindível a adoção de políticas públicas com o fim de estimular e encorajar as mulheres a não se quedarem inertes. Também é de extrema importância que o empregador cumpra sua obrigação com as normas de segurança e medicina do trabalho e adote posturas severas para evitar a violência no ambiente laboral.

Leia na íntegra.

Não se calem: violência obstétrica é crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

Em razão de uma realidade, até então, pouco ou nada conhecida o relato sobre os supostos abusos sofridos durante o parto da influenciadora Shantal Verdelho repercutiu de forma emblemática. Isto porque, a atitude da influenciadora em relatar a violência sofrida não é comum, uma vez que as mulheres vítimas desse tipo de violência, na maioria das vezes, se quedam inertes.

A violência obstétrica consiste na prática de procedimentos e condutas que desrespeitam e agridem a mulher durante a gestação, no pré-natal, parto, nascimento ou pós-parto. Pode ser caracterizada de forma psicológica, física, verbal ou de caráter sexual. Não necessariamente é o médico que comete, mas pode ser qualquer pessoa que presta assistência a mulher durante esse período.

A violência física consiste em ações que incidem sobre o corpo da mulher, causando dor ou dano, como exemplo: a prática de um procedimento não autorizado pela gestante. Já a violência de caráter psicológica consiste em toda ação verbal ou comportamental que acarrete sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo etc.

Já a violência obstétrica de caráter sexual se caracteriza como aquela ação imposta à mulher, violando sua intimidade ou pudor, incidindo sobre o senso de integralidade sexual e reprodutiva, mediante o acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo.

Além do Código de Ética Médica, que impõe inúmeros deveres aos profissionais, a fim de zelar pelos direitos do paciente, é possível configurar alguns crimes do Código Penal à violência obstétrica, sendo eles: injúria, constrangimento ilegal, dano psicológico da vítima, divulgação de imagem de nudez, lesão corporal (leve, grave gravíssimo), dentre outros.

No caso da influenciadora, o Ministério Público, a partir das denúncias, abriu investigação contra o médico para apurar sua conduta pelos possíveis crimes: dano psicológico da vítima, divulgação de imagens de nudez e crime de injúria.

À luz das ponderações acima lançadas, é importante incentivar políticas públicas para permitir que as mulheres, cada vez mais, denunciem os abusos sofridos.

Leia na íntegra.

O assédio sexual e a importância do compliance de gênero

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no ConJur:

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como comentários impróprios, convites impertinentes, insinuações, atos e contatos físicos forçados, dentro ou fora da empresa. Muitas vezes a prática envolve relações hierárquicas e vem acompanhada de coação, chantagem, humilhação, insultos e intimidação. A prática é tão comum quanto se imagina, e pode ter efeitos catastróficos sobre a vida de colaboradores e corporações — como ficou claro recentemente com denúncias ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por comportamentos impróprios. Para proteger funcionários e evitar danos materiais e imateriais a instituições e empresas, é preciso desenvolver programas de integridade específicos: o compliance de gênero.

Pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn, mostra que cerca de 50% das mulheres afirmam ter sofrido assédio no trabalho. Porém, só 5% denunciaram seu agressor. A conhecida omissão e indiferença reinantes no ambiente corporativo são as maiores barreiras à investigação, e raramente a vítima formaliza uma reclamação no RH da empresa. Com toda essa insegurança incutida nos colaboradores, diversas empresas contemplam a bomba-relógio da crise institucional, cujo melhor antídoto é o programa de compliance.

Este tem por objetivo a definição de regras para promover a igualdade entre profissionais de uma empresa, oferecendo a mulheres um ambiente seguro, sem discriminação e com políticas firmes antiassédio. Entre as boas práticas adotadas, um canal efetivo de denúncias é fundamental. Trata-se de um meio pelo qual os colaboradores podem comunicar fatos considerados ilegais, tanto para assédio quanto para desvios de verba, por exemplo. Essa ferramenta permite que os funcionários falem com segurança sobre irregularidades cometidas dentro da instituição e pode ser implementada pelo RH ou mesmo pelo setor de compliance, mas deve garantir a segurança do colaborador, devendo haver, inclusive, a possibilidade de uma denúncia anônima.

Após o recebimento da denúncia, é fundamental que o assunto seja tratado com seriedade e cautela. Além de se acolher a vítima, deve haver investigação transparente. Colocar panos quentes na situação, por receio da repercussão e desgaste, pode ser ainda mais prejudicial, já que uma a cada seis mulheres se desliga da empresa justamente para não mais conviver com o assediador. Ou seja, a empresa, além de lidar com uma sensação de impunidade perante os demais colaboradores, está sujeita a perder talentos. Além do prejuízo humano, a empresa está suscetível a condenações judiciais que irão repercutir no bolso, já que o funcionário pode demandar numa ação trabalhista.

Além disso, a conscientização é fundamental. Diversas consultorias são especializadas em treinamentos de prevenção ao assédio organizacional, todavia, mesmo que não haja a contratação de consultores externos, RH e gestores devem estimular boas práticas no ambiente de trabalho, transmitido segurança e respeito quando um funcionário venha a expor suas angústias. Além disso, a correta implementação de códigos de ética e conduta reforçam o comprometimento de uma empresa em combater o assédio. Reconhecer os sinais, acolher as vítimas e punir os culpados são atitudes fundamentais dentro de uma empresa, afinal, todos são responsáveis por combater o assédio sexual.

E a vítima? Qual o primeiro passo? Quem sofre o assédio deve denunciar a conduta do agressor ao RH, gestor ou canal de denúncias. Além disso, buscar assistência jurídica é fundamental caso a vítima não se sinta segura. Um advogado poderá sempre atuar caso a empresa não tenha um canal de denúncias adequado, ou mesmo caso seja necessário ingressar no judiciário. Além disso, o apoio de testemunhas e a coleta de indícios contra o agressor são fundamentais. E-mails, mensagens, bilhetes e áudios podem ser utilizados em prol do melhor esclarecimento dos fatos.

No Brasil, a legislação elenca diversos crimes contra dignidade sexual, cujas penas seguem a lógica da proporcionalidade: quanto mais danosa a ofensa, mais anos de cadeia. Em 2018, por exemplo, sancionou-se a capitulação do crime de importunação sexual, buscando-se preencher lacuna punitiva no tocante ao enfrentamento da importunação “menos grave” do que o crime de estupro. A novidade mirou a prevenção e repressão de atos sórdidos vivenciados diariamente por mulheres, especialmente no transporte público, cujos infratores escapavam às garras da lei porque a conduta, embora abjeta, não preenchia os requisitos mínimos para a configuração do estupro, o qual exige conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, consumado mediante grave ameaça.

O crime de assédio sexual, no Brasil, tem outro enfoque: a superioridade hierárquica no ambiente de trabalho a serviço da obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, por meio do constrangimento da vítima. A pena varia de um a dois anos de prisão, configurando-se mesmo na ausência de contato físico comprovado.

Como aconteceu no caso de Rogério Caboclo (CBF), convites reiterados de confraternização íntima e pessoal, comentários com conotação sexual e perguntas indiscretas se enquadram em assédio. Essa conduta invasiva, atentando contra a liberdade sexual de um funcionário, além de tipificar crime, macula a imagem de uma empresa, ainda que seja promovido o desligamento posterior do agressor. Contudo, é comum sequer haver punição ao assediador, de modo que a vítima se vê obrigada a seguir convivendo com seu algoz, disseminando-se insegurança e descrédito entre os demais colaboradores já que a sensação de impunidade contamina o ambiente de trabalho.

O mundo evoluiu e as empresas precisam refletir que situações antes percebidas como banais, suportadas pela sociedade, hoje são compreendidas como intoleráveis pelos próprios colaboradores. O caminho seguro para menos assédio no ambiente de trabalho depende do engajamento vertical: líderes e gestores devem aderir e estimular a conscientização sobre o tema, já que servem de exemplo para toda a instituição. RH e jurídico devem implementar boas práticas de compliance de gênero, realizando treinamentos, reforçando a segurança e transparência no trato de denúncias e apoio às vítimas.

Leia na íntegra.

Assédio sexual e o compliance de gênero

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no Estadão.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como comentários impróprios, convites impertinentes, insinuações, atos e contatos físicos forçados, dentro ou fora da empresa. Muitas vezes a prática envolve relações hierárquicas e vem acompanhada de coação, chantagem, humilhação, insultos e intimidação. A prática é tão comum quanto se imagina, e pode ter efeitos catastróficos sobre a vida de colaboradores e corporações – como ficou claro recentemente com denúncias ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por comportamentos impróprios. Para proteger funcionários e evitar danos materiais e imateriais a instituições e empresas, é preciso desenvolver programas de integridade específicos: o compliance de gênero.

Pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn, mostra que cerca de 50% das mulheres afirmam ter sofrido assédio no trabalho. Porém, só 5% denunciaram seu agressor. A conhecida omissão e indiferença reinantes no ambiente corporativo são as maiores barreiras à investigação, e raramente a vítima formaliza uma reclamação no RH da empresa. Com toda essa insegurança incutida nos colaboradores, diversas empresas contemplam a bomba-relógio da crise institucional.

O compliance de gênero tem por objetivo a definição de regras para promover a igualdade entre profissionais de uma empresa, oferecendo a mulheres um ambiente seguro, sem discriminação e com políticas firmes antiassédio. Dentre as boas práticas adotadas, um canal efetivo de denúncias é fundamental. Trata-se de um meio pelo qual os colaboradores podem comunicar fatos considerados ilegais, tanto para assédio quanto para desvios de verba, por exemplo. Essa ferramenta permite que os funcionários falem com segurança sobre irregularidades cometidas dentro da instituição garantindo a segurança do colaborador, inclusive, com a possibilidade de uma denúncia anônima.

Após o recebimento da denúncia, é fundamental que o assunto seja tratado com seriedade e cautela. Além de se acolher a vítima, deve haver investigação transparente. Colocar panos quentes na situação, por receio da repercussão e desgaste, pode ser ainda mais prejudicial, já que 1 a cada 6 mulheres se desligam da empresa justamente para não mais conviverem com o assediador. Ou seja, a empresa, além de lidar com uma sensação de impunidade perante os demais colaboradores, está sujeita a perder talentos. Além do prejuízo humano, a empresa está suscetível a condenações judiciais que irão repercutir no bolso, já que o funcionário pode demandar numa ação trabalhista.

Além disso, a conscientização é fundamental. Diversas consultorias são especializadas em treinamentos de prevenção ao assédio organizacional, todavia, mesmo que não haja a contratação de consultores externos, RH e gestores devem estimular boas práticas no ambiente de trabalho, transmitido segurança e respeito quando um funcionário venha a expor suas angústias. Além disso, a correta implementação de códigos de ética e conduta reforçam o comprometimento de uma empresa em combater o assédio. Reconhecer os sinais, acolher as vítimas e punir os culpados são atitudes fundamentais dentro de uma empresa porque, afinal, todos são responsáveis por combater o assédio sexual.

No Brasil, a legislação elenca diversos crimes contra a dignidade sexual, cujas penas seguem a lógica da proporcionalidade: quanto mais danosa a ofensa, mais anos de cadeia. Em 2018 sancionou-se a capitulação do crime de importunação sexual, buscando-se preencher lacuna punitiva no tocante ao enfrentamento da importunação “menos grave” do que o crime de estupro. O crime de assédio sexual, no Brasil, tem outro enfoque: a superioridade hierárquica no ambiente de trabalho a serviço da obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, por meio do constrangimento da vítima. A pena varia de 1 a 2 anos de prisão, configurando-se mesmo na ausência de contato físico comprovado.

Leia na íntegra.

“STF decide se delegado pode conceder medida protetiva”

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no LexLatin:

Desde a sua implantação, em 2006, a Lei 11.340, conhecida como Maria da Penha, vem sendo modificada com o intuito de ampliar seu alcance e dar mais segurança às vítimas de violência. Uma delas, a Lei 13.827/2019, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ela permite que a medida protetiva de afastamento do agressor seja concedida pelo delegado se o município não for sede de comarca, ou pelo policial, caso também não haja delegado de polícia no momento.

A ADI, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de setembro. No pedido, a Associação indica a ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que atribui à autoridade policial competência estrita ao Judiciário para ingressar no lar ou domicílio do cidadão, retirá-lo e mantê-lo afastado.

Para Ivana David, desembargadora e juíza criminal, não há o que se discutir sobre constitucionalidade. Ela lembra que entre os poderes próprios e especiais da autoridade policial estão o de intimação e condução de pessoas, realização de buscas, de interdição de locais e prisão de pessoas. “O delegado de polícia age em nome do Estado, integra carreira jurídica e todas as suas decisões têm, obrigatoriamente, esteio na lei”, afirma a juíza.

A advogada defende que a Lei é uma exceção e sua aplicação só é possível onde não há magistrado. Para ela, não se justifica impor à vítima de violência doméstica dificuldades e demora na efetivação de sua proteção. “A autoridade policial, legalmente investida, ostenta o poder e o dever legal de determinar as imposições de medidas protetivas”.

Tatiana Naumann , sócia do escritório Albuquerque Melo e especialista em direito de família e violência contra mulher, explica que a lei ainda não foi declarada inconstitucional e ainda está em vigor. “Feito o boletim de ocorrência, em 48 horas, em média, já se tem uma decisão concedendo ou não a medida protetiva. O Judiciário tem sido bastante eficaz na concessão dessas medidas, com plena observância ao devido processo legal”, afirma

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, especialista em direito penal econômico e europeu e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que as medidas protetivas atuam como mitigadoras de garantias fundamentais do cidadão, tais como o direito de ir e vir, o direito à liberdade ampla de locomoção. “Essa é a razão pela qual a análise judicial é imprescindível. Além disso, muito embora não tenhamos dúvida quanto à capacidade técnica e preparo dos delegados de polícia, é inconcebível reduzir a atuação do magistrado ao papel de mero ‘carimbador’ da decisão proferida pela autoridade policial, sobretudo quando diz respeito ao refreamento de direitos fundamentais.”

A reserva de jurisdição é um tema sensível ao Estado Democrático de Direito. Para Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, advogado especialista em direito constitucional e sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, isso significa dizer que algumas questões precisam obrigatoriamente de uma decisão judicial fundamentada. Um exemplo é o bloqueio de bens, o levantamento de sigilo e o afastamento compulsório do lar. 

“Por essa razão, embora faça sentido essa questão da urgência de medidas para proteger a mulher vítima de violência, é necessário que as medidas sejam deferidas por meio de decisão fundamentada – e não ao arbítrio da autoridade policial, que constitucionalmente não detém competência para processar e julgar”, avalia.

Daniel Bialski, sócio fundador do Bialski Advogados e especialista e processo penal, defende a possibilidade de que delegados determinem medidas protetivas. “Elas vão atingir e alcançar uma efetividade maior, acautelando e protegendo vítimas de violência doméstica, como também devem evitar um mal maior. Obviamente que essas medidas quando definidas pela autoridade policial, posteriormente, passarão por um reexame do crivo judicial. É muito importante qualquer tipo de mecanismo ou procedimento que possa desburocratizar a aplicação da lei e da Justiça. Será um grande ganho para toda a sociedade”.

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