Nova Lei

No dia 7 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, por unanimidade, a absolvição do acusado de ter abusado sexualmente da influenciadora Mariana Ferrer

MP das apostas esportivas é só o primeiro passo para regulamentação

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

A Medida Provisória 1.182/2023, publicada na última terça-feira (25/7) no Diário Oficial da União, altera a Lei 13.756/2018 e prevê que empresas operadoras de loteria de quota fixa, conhecidas como “bets”, serão taxadas em 18% sobre a receita obtida com os jogos, descontando-se o pagamento dos prêmios aos jogadores e o Imposto de Renda devido sobre a premiação.

Advogados consideram a medida o ponto de partida para a regulamentação do mercado de apostas esportivas, mas lembram que muitos detalhes ainda vão ser discutidos no Congresso e também dependem de normatização do Ministério da Fazenda.

No entender do advogado criminalista André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, a iniciativa do governo federal é “um primeiro passo na busca da regulamentação das apostas esportivas no país”.

Segundo o advogado, que é especialista em Direito Penal Econômico, a partir do advento da Lei 13.756/2018, que permitiu a chamada “aposta de quota fixa”, o mercado de apostas cresceu de maneira exponencial no Brasil, que passou a ser o segundo maior mercado de apostas do mundo — responsável por movimentar quantias bilionárias.

Até o momento, as casas de apostas operavam de forma livre, sem regras específicas quanto aos seus direitos e deveres, como a obrigação de adotar mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, de pagamento de impostos, regras de proteção aos consumidores. “Para além da questão tributária, é positiva a proposta adotada pelo governo federal, na medida em que sinaliza estar disposto a tomar as medidas necessárias para regulamentar, de uma vez por todas, esse mercado extremamente lucrativo, mas que vem sendo palco de escândalos nos últimos tempos”, ressalta Damiani.

Leia na íntegra.

Lei Mariana Ferrer pode prejudicar o direito de defesa do réu

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur:

No dia 7 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, por unanimidade, a absolvição do acusado de ter abusado sexualmente da influenciadora Mariana Ferrer, sob o fundamento de não haver provas quanto ao estado de vulnerabilidade da vítima.

O caso aconteceu em 2018, mas ganhou grande repercussão no ano passado, após o jornal The Intercept divulgar um vídeo expondo o constrangimento a que a vítima foi submetida durante uma audiência de instrução. Grande parte da sociedade ficou indignada com o comportamento desrespeitoso do advogado de defesa e a inércia do membro do Ministério Público e do magistrado, responsável por presidir o ato.

Em resposta ao clamor popular, o legislador elaborou a simbólica [1] Lei n° 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, impondo dever de respeito e urbanidade no trato de vítimas e testemunhas.

Jogou-se para a torcida em tempos de politicamente correto. Tais fundamentos já estão presentes em nosso ordenamento jurídico e, mais do que isso, são elementos basilares para o correto desenvolvimento dos atos processuais, ficando a cargo do juiz que preside a sessão a sua garantia.

Por sua vez, a inovação legislativa pode significar verdadeiro cavalo de Troia voltado ao direito de defesa. Elaborada com conceitos abstratos, tais como dimensionar o que é “ofensivo a dignidade da vítima ou testemunha” , a lei acaba por criar mais um espaço discricionário, permitindo que o juiz impeça a produção de uma determinada prova de forma arbitrária.

Vale destacar que, segundo entendimento da jurisprudência [2] , nos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevância diante da dificuldade de apuração dos fatos.

Assim, tendo como premissa que o processo é uma garantia do acusado em face ao poder punitivo do Estado, é de suma importância preservar a ampla defesa do investigado, mesmo que para isso seja necessário abordar e aprofundar temas complexos e delicados.

Fato é que, independentemente da boa intenção do legislador, a discricionariedade criada pode gerar um severo prejuízo ao direito de defesa do investigado, que muitas vezes poderá ter uma pergunta relevante indeferida, a critério do magistrado.

Por fim, ainda que o fatídico episódio mereça providência contundente dos órgãos de controle de classe, não representa fundamento suficiente para cercear a defesa de outros investigados. O tema é complexo e merece uma discussão aprofundada. Não devemos enfrentá-lo de maneira tão reducionista, colocando em xeque, inclusive, perigosamente, outras garantias constitucionais.

[1] Este termo é usado para caracterizar dispositivos penais “que não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, mas que devem servir à manifestação de grupos políticos ou ideológicos através da declaração de determinados valores ou o repúdio a atitudes consideradas lesivas. Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores (…)” (ROXIN, Claus. Estudo do Direito Penal. Tradução Luis Greco. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: RENOVAR, 2006, p47).

[2] A Jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (REsp. 1.571.008/PE, relator ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Dje 23/2/2016).

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