Mês: janeiro 2024

Casos de violência contra idosos registram alta de 47% em janeiro

A assistente jurídica Mirella Hanada foi destaque no Diário do Grande ABC (Sto. André, SP):

Apenas nos primeiros 28 dias de 2024, as denúncias para a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos em relação à violência contra idosos aumentaram 47,4% em comparação ao mesmo período do ano passado.  O índice aponta que os casos aumentaram de 137 para 202 ocorrências registradas no Disque 100. Cada denúncia pode conter mais de uma violação de direitos humanos. Sendo assim, o número de violações relatadas contra idosos subiu de 856 em janeiro de 2023 para 1.132 no início deste ano (32,2%). 

(…)

Por serem considerados um grupo vulnerável, existem inúmeras violências pelas quais podem ser submetidos, como violências física (beliscões, tapas, empurrões), psicológica (humilhações e xingamentos), patrimonial (forçá-lo a assinar documentos, alterações no testamento ou venda de bens), sexual (relação sexual sem consentimento e porusa ou à omissão de cuidados).

Segundo Mirella Hanada, advogada no Damiani Sociedade de Advogados, os dados do Grande ABC são um reflexo do cenário nacional. “Com a automatização dos canais de comunicação e demais tarefas diárias, os idosos viram as principais vítimas de fraudes virtuais. Uma vez que carecem de formas para ingressar no meio social, tornam-se alvos mais fáceis. Fatores como aposentadoria, perda de entes queridos e limitações físicas podem contribuir para o isolamento social, impactando negativamente o bem-estar emocional e mental.” 

Ela reforça, ainda, que a dependência financeira com o agressor pode interferir que a denúncia aconteça.

Leia na íntegra.  

Tema 788 do STF e o trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur:

Em estrita observância à literalidade do artigo 112, I, do Código Penal, sempre prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

A razão de decidir teve como fundamento o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, ocasião em que se firmou o entendimento de que a pena somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, em observância ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

No raciocínio apresentado pela maioria dos ministros, não seria plausível que o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória se desse a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória somente para a acusação, visto a impossibilidade de se exigir da acusação, a partir daquele momento, a execução da pena, quando ainda pendentes os recursos interpostos pela defesa às instâncias superiores.

Sem nos aprofundarmos na discussão que norteou a fixação do novo entendimento, é evidente que estamos diante de afrontas a princípios fundamentais ante a inovação interpretativa operada, já que modifica a determinação literal do artigo 112, I, do Código Penal, em verdadeira interpretação in malam partem aos acusados.

Ocorre, entretanto, que na mesma decisão, a Suprema Corte deu preponderância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e modulou os efeitos da decisão, deixando expresso que o novo entendimento fixado se aplica aos casos: 1) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e 2) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 53).

Nas expressas e cirúrgicas palavras do ministro relator Dias Toffoli:

“I)        aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do tema.

II)       Aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido decidida ou analisada:

  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11.11.2020 (inclusive) a não aplicação do tema;
  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 11.11.2020 (a partir de 12.11.2020, inclusive) – a aplicação do tema”.

Daí porque o novo entendimento fixado no Tema 788 não se aplica aos casos com trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorrido até 11/11/2020.

Aliás, embora recente o Tema 788, já existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à sua inaplicabilidade aos casos com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020. Por amostragem, colaciona-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.” (AgRg no REsp nº 2.017.881/PR, relator ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Nesse contexto, os operadores do Direito devem ficar atentos quanto à modulação dos efeitos da novel tese fixada pelo Plenário do STF, verificando, caso a caso, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, especialmente nas hipóteses em que a prescrição da pretensão executória ainda não tenha sido decidida ou analisada e com sentença condenatória transitada para a acusação até 11/11/2020.

Leia na íntegra.

Prova em vídeo exige redobrados cuidados na área penal

O sócio fundador André Damiani e a assistente jurídica Mirella Hanada foram destaque no Conjur:

O avanço tecnológico da Era Digital transformou o método de coleta e apresentação de evidências no processo penal, notadamente da prova em vídeo, que se tornou ferramenta essencial na busca pela verdade.

Isso porque a prova em vídeo poderá fornecer um registro direto do evento, permitindo que o julgador visualize o acontecido com riqueza de detalhes. Além disso, poderá causar impacto emocional muito superior às narrativas testemunhais.

Ocorre que a prova em vídeo, espécie do gênero prova documental, enfrenta severos desafios quanto à obrigatória verificação de integridade e idoneidade, uma vez que os vídeos podem ser facilmente editados, adulterados, suprimidos, corrompidos, comprometendo-se sua autenticidade e integridade, e, via de consequência, acarretando sua imprestabilidade como prova.

É justamente pela facilidade técnica na eventual manipulação e adulteração dos vídeos, levando-se à distorção maliciosa da verdade, que o “pacote anticrime” (Lei n° 13.964/2019) regulamentou a cadeia de custódia; estabelecendo, no artigo 158-A do Código de  Processo Penal (CPP), que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.

Por isso, o CPP estabelece diretrizes e critérios para sua admissibilidade, tais como a confirmação da autenticidade, garantindo-se que a fonte de prova é originada de onde se afirmar tê-la extraído; integridade, assegurando a inexistência de alterações (garantia à imutabilidade da prova), mirando-se, em última análise, o respeito aos direitos fundamentais do acusado e investigado.

A observância de práticas fiáveis de coleta, armazenamento, processamento, duplicação, reprodução e análise é essencial para que a prova não seja irremediavelmente contaminada. Conforme assinala Gustavo Badaró, “a documentação da cadeia de custódia é necessária para assegurar o potencial epistêmico das fontes de prova reais, sendo imprescindível à admissibilidade da prova real, no caso específico das provas digitais, trata-se de condição inerente à digital evidence.” [1]

Idealmente, a obtenção da prova em vídeo deveria partir do material original ou de uma cópia perfeita (com código de hash e no mesmo formato do vídeo original). Todavia, é possível que o vídeo seja apresentado em outro formato, com algum grau de compactação, desde que ainda se permita analisar a integridade das imagens. De toda sorte, haverá a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre eventuais limitações da aferição da integridade.

Não se pode deixar de lado outros fatores que comprometem a integridade da prova, como a qualidade técnica do vídeo. Tanto a defesa quanto a acusação podem questionar a confiabilidade da evidência se houver dúvidas sobre a qualidade da gravação. Em alguns casos, o magistrado poderá inclusive solicitar o depoimento de especialistas e/ou peritos para validar a autenticidade do vídeo, a tecnologia envolvida na captura das imagens e outros detalhes técnicos relevantes.

A força probante do vídeo deve ser avaliada considerando-se esses fatores, conjugada às demais evidência disponíveis. Em muitos casos, uma combinação de diferentes tipos de provas, como testemunhos, documentos e vídeos, oferece uma visão mais completa e confiável do episódio sob julgamento. O importante é considerar as circunstâncias específicas de cada caso quando se avalia o potencial probatório da prova.

É comum que as pessoas atribuam ao vídeo uma maior credibilidade, pois, em regra, é mais confiável do que a claudicante memória humana. Entretanto, representa um fragmento apenas daquela conduta humana que se pretende reconstruir e, como tal, será interpretada de formas diferentes.

Nesse sentido, a prova em vídeo não possui a força intrinsecamente maior ou menor do que as demais evidências. A sua importância e credibilidade dependem do contexto específico, da comprovação acerca da autenticidade, da nitidez das imagens e de outros fatores relevantes.

Não há dúvidas de que os avanços tecnológicos da Era Digital abriram caminhos para a produção probatória em meio eletrônico, especialmente da prova em vídeo. No entanto, para além da escorreita demonstração de autenticidade e integridade para a admissibilidade desse tipo de evidência, é certo que não deve ser utilizada pelo magistrado como único elemento probante para condenar o indivíduo.

Ora, se para o marketing digital uma imagem vale mais que mil palavras, na seara criminal não é possível dar a ela o protagonismo absoluto para condenar alguém. Afinal, a justiça requer uma avaliação abrangente e equitativa de todas as evidências disponíveis.

__________________________________

[1] GUEDES, Clarissa Diniz. Prova em Vídeo no Processo Penal: aportes epistemológicos. Clarissa Diniz Guedes. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Marcial Ponso, 2023. P. 44.

Leia na íntegra.

Scroll to top