Mês: setembro 2022

Crimes eleitorais: o que NÃO fazer no dia das eleições

Eleição é coisa séria. Nesse domingo o brasileiro exerce a cidadania, depositando na urna sua convicção pessoal.

Com objetivo de assegurar a liberdade de escolha do eleitor, a legislação nacional prevê uma série de proibições durante o período de votação, cometendo crime quem descumpri-las.

Dentre os crimes estão a proibição de distribuir santinhos na seção eleitoral, a realização dos chamados Showmícios, de carreatas, de qualquer forma de aglomeração de pessoas com vestuário padronizado etc.

Em relação ao pleito, merece uma especial atenção a proibição de levar o celular para a cabine de votação, devendo o aparelho ficar armazenado com o mesário. A norma faz dobradinha com a lei que criminaliza a violação do sigilo ao voto. A pena é detenção de até dois anos.

Nenhuma autoridade poderá desde o dia 27 de setembro até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, nos termos do artigo 236 do Código Eleitoral.

O objetivo é garantir ao eleitor o direito de votar sem que ninguém o impeça ou evitar que grupos políticos cometam abusos, impedindo a liberdade do comparecimento às urnas.

O dia de votação é o auge do exercício da Democracia. Qualquer forma de restringir o direito ao voto do cidadão e tumultuar o processo eleitoral deve ser veementemente combatido. Eleitor, domingo é dia de votar com a sua livre consciência, levando em consideração os seus desejos e anseios. Votar significa exercer a cidadania e isso ninguém pode impedir ou atrapalhar.

Crime omissivo: quando a omissão é considerada um crime?

De uma forma ampla, o Direito Penal pode ser classificado como um conjunto de normas, valorações e princípios que têm a finalidade de proteger bens jurídicos Tudo isso para reprimir condutas que coloquem em risco esses bens por meio da imposição de uma pena. 

Para isso, a sistemática material penal prevê a existência de normas proibitivas e norma imperativas.

Em relação às normas proibitivas, são dispositivos que vedam uma determinada conduta. Como, por exemplo, temos o artigo 121 do Código Penal, que prevê a pena de seis a vinte anos para aquele que “matar alguém”.

Como funciona a Lei Penal 

Como regra, as condutas criminalizadas pela Lei Penal se configuram mediante atuação ativa do agente; por isso, são chamados de crimes comissivos. Em síntese, esse tipo de delito ocorre quando o autor praticar uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, as normas imperativas são aquelas que exigem do agente a realização de uma determinada conduta. A título de exemplo, temos o artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro para aquele que 

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

O que é um crime omissivo?

Dessa maneira, estamos diante dos chamados crimes omissivos quando o agente não faz o que lhe é juridicamente ordenado, ou seja, se abstém de cumprir uma determinada conduta que lhe é imposta pela legislação.

Nessa linha de ideias, interessante destacar que o crime omissivo divide-se em duas categorias: próprio e impróprio. 

Crime omissivo próprio

O crime omissivo próprio, também chamado de crime omissivo puro, consiste numa desobediência a uma norma mandamental, a que determina a prática de uma conduta que não é realizada pelo agente, como no caso do artigo 135, CP, acima referido. 

Nesses delitos, basta a abstenção para consumação do delito, sendo irrelevante o resultado.

Crime omissivo impróprio

Já o crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão, há um dever de agir imposto pela norma a fim de evitar um resultado concreto. 

É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando sua morte. No caso, por meio de uma conduta omissiva (deixar de alimentar) a mãe pratica um crime comissivo “matar alguém” e responderá por homicídio doloso. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico prevê sanção tanto para aquele que praticar uma conduta vedada, nos casos de crimes comissivos, quanto para aquele que se abster do dever legal de agir, incidindo nas hipóteses de crimes omissivos próprios e/ou impróprios, a depender do caso concreto. 

Diego Henrique

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.

Crime omissivo: quando a omissão é considerada um crime?

De uma forma ampla, o Direito Penal pode ser classificado como um conjunto de normas, valorações e princípios que, devidamente sistematizados, têm a finalidade de proteger bens jurídicos, reprimindo condutas que coloquem em risco esses bens por meio da imposição de uma pena. 

Para isso, a sistemática material penal prevê a existência de normas proibitivas e norma imperativas.

Em relação às normas proibitivas, são dispositivos que vedam uma determinada conduta. Como, por exemplo, temos o artigo 121 do Código Penal, que prevê a pena de seis a vinte anos para aquele que “matar alguém”.

Como funciona a Lei Penal 

Como regra, as condutas criminalizadas pela Lei Penal se configuram mediante atuação ativa do agente; por isso, são chamados de crimes comissivos. Em síntese, esse tipo de delito ocorre quando o autor praticar uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, as normas imperativas são aquelas que exigem do agente a realização de uma determinada conduta. A título de exemplo, temos o artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro para aquele que 

“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

O que é um crime omissivo?

Dessa maneira, estamos diante dos chamados crimes omissivos quando o agente não faz o que lhe é juridicamente ordenado, ou seja, se abstém de cumprir uma determinada conduta que lhe é imposta pela legislação.

Nessa linha de ideias, interessante destacar que o crime omissivo divide-se em duas categorias: próprio e impróprio. 

Crime omissivo próprio

O crime omissivo próprio, também chamado de crime omissivo puro, consiste numa desobediência a uma norma mandamental, a que determina a prática de uma conduta que não é realizada pelo agente, como no caso do artigo 135, CP, acima referido. 

Nesses delitos, basta a abstenção para consumação do delito, sendo irrelevante o resultado.

Crime omissivo impróprio

Já o crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão, há um dever de agir imposto pela norma a fim de evitar um resultado concreto. 

É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando sua morte. No caso, por meio de uma conduta omissiva (deixar de alimentar) a mãe pratica um crime comissivo “matar alguém” e responderá por homicídio doloso. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico prevê sanção tanto para aquele que praticar uma conduta vedada, nos casos de crimes comissivos, quanto para aquele que se abster do dever legal de agir, incidindo nas hipóteses de crimes omissivos próprios e/ou impróprios, a depender do caso concreto. 

Diego Henrique

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. 

O que é o crime de importunação sexual?

Uma jornalista da crônica esportiva recebeu um beijo no rosto de um torcedor desconhecido, sem o seu consentimento, enquanto fazia uma transmissão ao vivo.

Ainda, segundo a vítima, os abusos começaram muito antes do beijo flagrado pela câmera, uma vez que os torcedores a xingaram pela demora no início da transmissão.

Causa repulsa que o machismo, a violência e o sentimento de objetificação do corpo feminino permaneçam ainda muito presentes no dia a dia das mulheres. Segundo recente pesquisa do IPEC, 45% das mulheres já tiveram o corpo tocado sem o seu consentimento em local público.

Mas, afinal, quando um beijo vira crime? 

O Código Penal em seu artigo 215-A, tipifica o crime de importunação sexual, para aquele que pratica ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sem a concordância da vítima. A pena é de reclusão, variando de 1 a 5 anos. 

Dessa forma, sempre haverá crime quando não houver o consentimento de uma das partes, seja homem, seja mulher. Fica aqui o alerta: quando um não quer, dois não beijam, dois não se tocam. 

Situações como a vivenciada pela jornalista são repugnantes, criminosas e só demonstram o quanto precisamos evoluir enquanto sociedade, o quanto precisamos lutar por um país de igualdade de gênero, coibindo toda e qualquer atitude opressiva que restrinja a liberdade da mulher.

Mulher pode e deve ocupar o espaço que bem entender, sem precisar temer. 

Michelle Bachelet ponderou: “A igualdade de gênero deve ser uma realidade vivida”.

Direito Penal de emergência como resultado da pressão midiática

O Direito Penal de emergência é um instrumento autoritário de política criminal que aposta no enrijecimento das leis penais como forma de responder a casos que ganham a atenção da população. 

Como consequência, esses casos acabam causando grande repercussão social, fenômeno este potencializado pela pressão midiática.

Qual é a origem do Direito Penal de emergência? 

Fruto do imediatismo, com objetivo de atender o clamor popular e, por consequência, angariar capital político, o Direito Penal de emergência representa uma grave ameaça a direitos e garantias fundamentais. 

Isso porque as medidas adotadas são desproporcionais, autoritárias e inadequadas ao fim que se propõem, qual seja, a redução da criminalidade.

Em outras palavras, as medidas adotadas têm efeito meramente simbólico, ou seja, atendem à demanda da opinião pública, aplacando os ânimos punitivistas, mas não produzem qualquer resultado útil na real solução do problema.

Exemplos de Direito Penal de emergência no Brasil 

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

No Brasil, é exemplo do Direito Penal de emergência a criação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pela Lei 10.792/03

Essa legislação foi elaborada em resposta à pressão midiática e política que decorreu de rebeliões em presídios em São Paulo e no Rio de Janeiro. 

Assim, o RDD inaugurou uma nova política penitenciária de exceção, marcada pelo confinamento extremo, consolidando-se como uma das formas de pena mais cruéis e degradantes no Brasil.

No entanto, ao contrário do que pensou a opinião pública, fomentada pela mídia, as causas para do problema a serem enfrentadas não eram ausência de legislação ou a previsão de dispositivos brandos. 

A verdadeira causa é a política criminal de encarceramento em massa adotada, que lota nosso sistema carcerário, gerando um “Estado de Coisas Inconstitucional”, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 347/DF).

Dessa forma, ao revés do que pretendeu o legislador emergencista, crise penitenciária brasileira, que representa um problema histórico, não apenas deixou de ser enfrentada como permanece até hoje, agravando-se cada vez mais. 

Isto é, mesmo após quase 20 anos de vigência da lei mais dura, o problema continua sem solução.

Lei dos Crimes Hediondos

Também, não podemos deixar de citar a criação da Lei dos Crimes Hediondos. 

A legislação foi aprovada em caráter de urgência após notícias que causaram comoção social, mas que em nada contribuiu para a diminuição dos crimes violentos. Por exemplo, o caso de sequestro do empresário Abílio Diniz e do publicitário Roberto Medina, no início da década de 90.

Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio

O mesmo se diga a respeito das diversas legislações criadas com a finalidade de conferir maior proteção à mulher. 

A despeito da dos mais de 16 anos de vigência da famigerada Lei Maria da Penha, bem como da recém-criada Lei do Feminicídio, os números da violência de gênero não param de crescer. Ou seja, são exemplos do Direito Penal de emergência. 

Isso ocorre porque o Direito Penal não é instrumento de transformação social. Portanto, não tem aptidão para promover as mudanças estruturais necessárias, seja à redução da criminalidade violenta em uma sociedade desigual, seja à redução da violência de gênero no seio de uma sociedade eminentemente patriarcal.

Assim, o que de fato acontece é que a resposta imediatista promovida pelo Direito Penal de emergência gera uma falsa sensação de resolução da questão. Isso acaba impedindo uma discussão aprofundada do tema em busca de uma solução verdadeira e, por consequência, agravando o problema. 

É como jogar a poeira para baixo do tapete, a casa parece limpa, enquanto, na verdade, a sujeira continua se acumulando.

O futuro do Direito Penal de Emergência 

Na era da tecnologia, essa situação é ainda mais grave, uma vez que a (des)informação trafega de maneira muito veloz e os veículos de comunicação ganham um papel especial na expansão do Direito Penal de emergência. Visto que inflamam a opinião pública com programas e notícias sensacionalistas, pressionando, ainda mais, os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Não há fórmulas mágicas. O Direito Penal de emergência não pode ser instrumento de política criminal do Estado, na medida em que o mero endurecimento da lei penal não promove o enfrentamento ao problema. 

O Direito Penal deve ser norteado por estudos científicos e não pela ânsia imediatista da opinião pública.

Vinícius Fochi
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciência Criminais – IBCCRIM

A mudança de paradigma na carreira jurídica: o que querem os jovens advogados?

O sócio fundador André Damiani e o advogado criminalista Vinícius Fochi foram destaques no LexLatin.

No dia a dia da profissão e na prática do direito eles representam pelo menos 15% do total de advogados do país. Prova disso são os dados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): do universo de 1,3 milhão profissionais do setor, pelo menos 200 mil possuem menos de 5 anos de carteira da OAB.  

Com o mercado cada vez mais saturado, quem chega agora precisa estar atento às oportunidades ainda inexploradas, às constantes mudanças legislativas e os movimentos políticos e da economia. Na indústria jurídica os profissionais precisam de network e desenvolvimento de uma carteira de clientes. Depender das relações pessoais nem sempre é fácil para um jovem advogado. 

O desenvolvimento de talentos e de futuros sócios é o maior desafio enfrentado por muitos escritórios de advocacia. Dentro desse contexto, uma das principais tarefas dos líderes dessa indústria, principalmente nos escritórios de advocacia não só do Brasil, mas de toda a América Latina, é a criação de uma cultura e sistemas que promovam os jovens profissionais. A pobreza mundial e com a economia ameaçada em várias regiões do planeta?

Mas como fazer isso num ambiente incerto, com entraves políticos, aumento da pobreza mundial e com a economia ameaçada em várias regiões do planeta?

Mesmo com essas dificuldades no horizonte, é preciso entender que muitos desses profissionais serão os líderes da indústria jurídica a partir dos próximos dez, quinze anos. Mas para atingirem o topo da pirâmide, trazendo novos valores típicos de cada geração, eles vão precisar implementar sua cultura, algo que vai ser diferente das premissas para o sucesso profissional de hoje, que trata a carreira como prioridade ou ao menos em pé de igualdade com outros pilares da vida, como família e outras relações. 

Para Larissa Fonseca, uma jovem advogada de 24 anos da área de Processo Civil do GVM Advogados, é preciso valorizar a troca de informações e conhecimentos.

“Permitir criar um ambiente mais flexível, um ambiente onde mais ideias circulem, seja mais fértil e também aberto a mudanças. Por isso, entendo que essa busca por jovens advogados se reflete em um direito participativo e colaborativo, que oferece mais autonomia e comprometimento aos jovens profissionais, permitindo que eles participem das tomadas de decisões, novos projetos e negociações, adquirindo assim mais conhecimento”, afirma.

Helena Menezes, outra jovem advogada de 34 anos, busca a empatia e o desenvolvimento de suas habilidades. A advogada do Fragata e Antunes Advogados atua no escritório há 11 anos e foi recentemente promovida a sócia.

“Como nova sócia, espero poder desenvolver minhas habilidades, inclusive interpessoais, para que eu possa resolver problemas com eficiência. Espero poder satisfazer as necessidades do cliente, melhorando minhas características pessoais e meu profissionalismo, e que, acima de tudo, tenha possibilidades reais de desenvolvimento”, diz.

Vinícius Fochi, de 27 anos, formado há apenas dois anos, é advogado criminalista da Damiani Sociedade de Advogados e também busca uma vaga no mercado que auxilie em seu crescimento profissional, privilegiando questões que ajudem no aprimoramento técnico-jurídico e acadêmico.

“O mercado jurídico é extremamente competitivo e, como profissionais, precisamos estar em constante evolução. Mesmo assim, é de extrema importância que os escritórios estabeleçam parâmetros específicos para que o jovem profissional cresça dentro da instituição, apresentando um plano de carreira. Além disso, é preciso que a responsabilidade seja um motor de crescimento, ou seja, que o trabalho árduo impulsione o desenvolvimento pessoal e profissional do jovem advogado”, avalia.

A visão dos CEOs e managing partners

Para Alfredo Zucca, diretor presidente do ASBZ Advogados, desde já é necessário mudar a forma como é feita a conversa e o trabalho com os jovens advogados, porque eles têm, hoje, outras prioridades. “Eles querem viver uma experiência. Se dissermos: – vai ter que trabalhar 15 horas por dia para ser alguém na vida – eles vão embora. Não é isso que os jovens querem mais. Isso é diferente da forma como fomos incentivados e motivados lá atrás”, afirma. 

O advogado defende que a motivação nos tempos atuais tem relação com mostrar o valor daquilo que o jovem faz, tornar a experiência dele dentro de um ambiente de trabalho mais rica e atrativa, para que haja desenvolvimento e para que ele, aos poucos, vá deixando com que seu potencial aconteça. 

“Até porque, hoje a perspectiva de vida nossa aumentou muito. Se há 30 anos falávamos que aos 50, 60 anos, estava chegando ao final da carreira, hoje nessa idade podemos estar no começo de uma nova carreira. Então, o jovem não tem mais essa pressa de querer conquistar tudo a qualquer custo, muito rapidamente, porque sabe que a jornada é longa”, diz. 

Na avaliação do especialista, o principal erro cometido na indústria jurídica por gestões mais tradicionais e clássicas é não querer entender o jovem e tentar mudar a forma como ele age e pensa, manter uma cultura de mercado que era exigida há 30 anos, por exemplo. “O que vale hoje é a qualidade da experiência, a qualidade do vínculo”, avalia.

Apesar dos avanços, essa é uma jornada lenta, que depende de iniciativas e oportunidades. E cabe aos mais velhos e líderes, de forma estratégica, auxiliar e abrir caminhos de mudanças, fomentando iniciativas e ações de diversidade e inclusão.

“Em nosso modelo de negócio, onde a advocacia é artesanal e sob medida, a figura do gestor estratégico é imprescindível para o desenvolvimento e motivação dos advogados mais jovens a fim garantir o padrão de excelência na prestação de serviços. O gestor tem a missão de guiar os passos do jovem profissional rumo ao objetivo traçado, seja pela melhor experiência na aplicação prática do Direito, seja incentivando a sua capacitação técnica contínua por meio da participação em demandas desafiadoras”, explica André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados.

“O gestor atua na promoção da autoconfiança e da autonomia do jovem profissional, preparando-o para assumir responsabilidades cada vez maiores, sempre em conformidade com as exigências do negócio, preservando e perpetuando o padrão de excelência do trabalho”, afirma.

Mas boa parte das firmas faz pouco para promover o desenvolvimento desses advogados. Existe a crença, segundo os especialistas, de que muitos deles já possuem todo o conhecimento necessário para serem bem sucedidos.

Apesar da quantidade de novos profissionais que chegam ao mercado todos os anos, ainda hoje uma minoria de escritórios de advocacia se esforçam para desenvolver o potencial desses jovens com valores mais voltados ao que pensa a nova geração. E a grande maioria ainda segue o processo típico de avaliação e compensação. o estão relacionadas ao conhecimento jurídico: soft skills e habilidades emocionais, que costumam fazer a diferença quando questões complexas e delicadas devem ser resolvidas.

“Os jovens hoje são muito mais intensos e instáveis. É preciso trabalhar a resiliência dentro desse contexto, onde não existe mais segregação de profissional e pessoal. É tudo uma coisa só. O gestor tem de cuidar, de entender o que está acontecendo com a pessoa fora do ambiente de trabalho, ter uma conexão que se constrói no dia a dia, sem imposição. Essa conexão é construída com respeito, conversa e relacionamento diferenciado”, analisa Alfredo Zucca.

Leia na íntegra

Cristina Kirchner: tentativa de homicídio ou crime impossível?

A vice-presidente da Argentina, Cristina Kirchner, foi vítima de um atentado. O atirador mirou a pistola na direção de seu rosto e puxou o gatilho; contudo, a arma não disparou.

Segundo a polícia local, o autor do atentado fez uso de uma pistola de fabricação argentina. Esse modelo, exige que se manobre o ferrolho para trás, para que a primeira munição do carregador ingresse na câmara e aí sim seja possível o disparo. 

No Brasil, o ato configura tentativa de homicídio, uma vez que punível o delito ainda que não consumado, nos termos do artigo art. 14, II, do Código Penal.

O crime tentado ocorre quando iniciada a execução, o delito não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, o agente queria produzir o resultado, realizou todos os atos necessários e, por algum motivo que não estava sob seu controle, o delito não se consuma.

No exemplo argentino, podem ser consideradas circunstâncias alheias à vontade do agente: a pronta intervenção de um policial ou o fato de a pistola haver falhado no momento exato da execução por erro de manuseio do tal ferrolho, partindo-se do pressuposto que estivesse realmente municiada.

Ocorre que a discussão merece um olhar diferente: e se a arma de fogo não pudesse ser disparada por defeito de fabricação ou de mal uso? 

Nesse caso entra em cena o chamado crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro. 

Qual a consequência prática? “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

Ora, somente a prova pericial da pistola poderá esclarecer se estava municiada e em perfeito estado de funcionamento. Fato é que, até o momento, a Senhora Kirchner, ao que tudo indica, foi salva pelo acaso.

A violência contra a mulher e a criação do Programa Sinal Vermelho

A violência contra a mulher no Brasil ainda é uma realidade comprovada por dados. A cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, colaborando para colocar o país na quinta colocação entre os que mais matam mulheres no mundo. 

Além disso, mais da metade delas (52%), mesmo sofrendo violência física ou psicológica, não realizou denúncia em face do agressor, tampouco procurou ajuda. De acordo com o levantamento realizado pelo Datafolha em fevereiro de 2020, por encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil. 

Desse modo, para combater o significativo aumento de casos que evidenciam a violência contra a mulher, em junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, criou o Programa Sinal Vermelho.

O que é o Programa Sinal Vermelho? 

Trata-se de uma campanha que visa disseminar a ideia de que uma mulher, vítima de violência doméstica, desenhe um “X” — de preferência na cor vermelha — em sua mão ou em outro lugar perceptível, para que um terceiro possa acionar a polícia em nome da vítima. 

“A identificação do sinal poderá ser feita pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. E atendentes dessas organizações poderão encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.”

Confira abaixo um vídeo da campanha. 

A campanha virou lei, sancionada em 28 de julho de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro (Lei 14.188/2021), trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, dentre elas: 

  • o aumento de pena para o crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino; 
  • inserção do tipo penal de violência psicológica contra mulher no Código Penal.

Vale destacar que as mulheres estão suscetíveis a diversas formas de violência, nomeadamente. E não somente a violência física, mas também a manipulação financeira e emocional e os abusos psicológicos.

Sobre a violência psicológica contra a mulher 

Dando ênfase à inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, este passou a ser tipificado no artigo 147-B: 

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”

Desse modo, aquele que causar dano emocional que perturbe ou prejudique o desenvolvimento mental, degrade ou controle ações e comportamentos poderá ser responsabilizado penalmente. Isto apenas na hipótese de o infrator praticar o crime com o fim específico de causar dano emocional à vítima.

Ressalta-se, ainda, que a ocorrência do crime deve ser baseada em razões de gênero. Isto é, não basta o ato de praticar a violência contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. É preciso que a motivação do acusado seja em razão do gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

Importante ressaltar que, sendo um crime deixa vestígios — o próprio dano emocional à saúde da mulher —, necessário se faz a comprovação da materialidade. Ou seja, dos danos efetivamente causados, por meio da realização de exame de corpo de delito, mais precisamente, de perícia psicológica. 

A importância da transformação cultural para combater a violência contra a mulher no Brasil 

Evidentemente, a inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal visa coibir esse tipo de agressão, assegurando-se o direito à liberdade individual da vítima. 

No entanto, é notório que tão somente a inovação legislativa não basta para impedir que esse e outros tipos de agressões contra as mulheres continuem ocorrendo, característica estrutural da sociedade patriarcal.

Mais do que isso, é necessário promover a mudança cultural por meio de políticas públicas. Para evitar a violência contra a mulher e também para auxiliar e incentivar as vítimas a denunciarem e procurarem ajuda, tendo em vista que muitas vezes diante da vulnerabilidade, do medo e da ameaça estas se quedam inertes.

Artigo escrito pela advogada Lucie Antabi. 
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