Constituição Federal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil e aqui você acompanha tudo que envolve a Constituição Federal

STF derruba prisão especial a quem tem diploma

 O sócio fundador André Damiani foi destaque no Jornal Poder360

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou por unanimidade a possibilidade de prisão especial a detidos com curso superior. O julgamento é realizado em plenário virtual e se encerra nesta 6ª feira (31.mar.2023). O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a medida é “inconciliável” com o princípio da isonomia.

Para Moraes, a prisão especial funciona como uma “medida estatal discriminatória” que reforça desigualdades. Ele considera que existe um “tratamento inequivocadamente diferenciado” na modalidade e que a concessão do direito a portadores de diplomas é uma “verdadeira ‘jabuticaba’ brasileira“. Eis a íntegra (177 KB) do voto de Moraes.

Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até 4 vezes o número de vagas disponíveis“, afirma Moraes.

Segundo Moraes, “ao permitir-se um tratamento especial por parte do Estado dispensado aos bacharéis presos cautelarmente, a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”.

Esse benefício apenas transpõe para o sistema carcerário a mesma e intolerável divisão social desigual, injusta, discriminatória e aristocrata ainda hoje existente no seio da sociedade brasileira“, completou. A medida é concedida apenas em casos de prisão provisória e preventiva.

Moraes destacou haver regras na Constituição e no CPP (Código de Processo Penal) para tratamentos diferenciados no ambiente carcerário para evitar, por exemplo, a prática de violência. Assim, são separados, nos presídios, homens de mulheres; crianças e adolescentes que cometeram atos infracionais; autores de crimes mais graves; e presos definitivos dos provisórios.

A ação, apresentada em 2015 pela PGR (Procuradoria Geral da República) ao STF, já havia sido levada a julgamento virtual em novembro de 2022. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin haviam acompanhado o posicionamento de Moraes quando Dias Toffoli pediu vista (mais tempo para análise).

No julgamento atual, Toffoli seguiu o posicionamento de Moraes, aderindo a uma ressalva apresentada por Fachin –“de que quaisquer presos – aí incluídos também os detentores de diploma de curso superior – podem ser segregados dos demais para a proteção de sua integridade física, moral ou psicológica”, de acordo com a lei de Execução Penal.

Advogados criminalistas se posicionaram favoráveis à decisão. O advogado André Damiani, sócio fundador da Damiani Sociedade de Advogados, considera a prisão especial como uma “aberração jurídica“. “Além de não encontrar guarida na Constituição, revela profunda mazela da sociedade brasileira“, afirma.

Já Daniel Gerber, especializado em Direito Penal Econômico e mestre em Ciências Criminais, sócio do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, alega que embora a decisão do STF esteja correta ao considerar uma “diferenciação não permitida” entre os cidadãos, é preciso lembrar da realidade dos presídios brasileiros.

A tristeza, portanto, não diz respeito ao fim da prisão especial, mas, sim, da incapacidade de alcançar aquilo que a Constituição realmente prevê como direitos e garantias de todo cidadão”, diz o advogado.

Leia na íntegra

Presunção de inocência

A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal A Tribuna

O princípio da presunção de inocência é consagrado pela Constituição Federal, sacramentado por diplomas internacionais e destacado em decisões judiciais como elemento fundador do Estado de Direito.

Desde o século XVII, nos anos do Iluminismo, juristas e pensadores defendiam a importância de res-
guardar o cidadão de qualquer restrição de direitos sem uma decisão judicial que afirmasse a acusação.
Sendo assim, o cidadão somente sofreria consequências de sua culpa penal após a decisão final do Poder Judiciário.

O princípio foi atacado na primeira metade do século XX por juristas italianos que viam no instituto uma
ideia irracional. Manzini (1951), num momento de autoritarismo, propôs substituir o princípio da presunção de inocência pelo da presunção de não culpabilidade. Para muitos, isso significa que os indícios colhidos pela investigação foram contraditados suficientemente pela defesa, afastando a premissa para uma condenação.

De acordo com Manzini, no momento em que o Ministério Público faz a denúncia, já afasta o status de
inocência do réu, que a partir de então é culpado ou não culpado, mas nunca inocentado. Para o juris-
ta, existe uma presunção de culpabilidade, pois cabia à defesa afastar os indícios colhidos pelo órgão estatal, ao menos para deixar o juiz em dúvida. Ou seja, a incerteza leva à declaração de não culpabilidade, mas não, à de inocência.

No Brasil, essas ideias permearam a legislação do Estado Novo, mais precisamente o Decreto-Lei
88/1937, que instituiu o Tribunal de Justiça. A prática de crimes graves e o estado de flagrância supriam a
presunção de inocência. Em 1948, o princípio foi expressamente incluí- do na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E no Brasil, no Artigo 5.º, inciso 57 da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


O princípio é uma garantia de extrema relevância para o indivíduo acusado, uma vez que passa a ser sujeito dentro da relação processual e não um mero objeto do processo. Assim, a imputação que lhe é feita, seja na investigação ou na ação penal, não é suficiente para que o acusado seja tratado como culpado. Portanto, o estado natural do homem, base do Estado Democrático de Direito, é a inocência, seguindo-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado acusador tem o ônus de provar a conduta do acusado; e tão somente quando se der todo o devido processo legal, poderá o juiz aplicar a punição que, senão for sujeita a nenhum tipo de recurso ou se já esgotados todos os recursos possíveis, quebrará o estado de inocência. Ou seja, todos nascem inocentes, assim permanecendo por toda a vida. Cometido o ilícito penal e observado o devido processo legal, com a condenação surge a culpa.

O princípio da presunção da inocência visa evitar decisões arbitrárias, pré-julgamentos e preconceitos. Portanto, não há qualquer juízo de culpa antes do trânsito em julgado. Não importa se a discussão judicial gira em torno de matéria de fato ou de direito.

As consequências dos ataques à democracia para os investimentos e o mercado jurídico

O sócio Diego Henrique foi destaque no LexLatin

Um ato que vai ficar marcado na história brasileira. A invasão do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto significa um ataque não só aos três poderes, mas à democracia brasileira. Os atos de violência e de destruição das casas que são sede do Legislativo, Executivo e Judiciário levaram o presidente Luís Inácio Lula da Silva a decretar intervenção federal no Distrito Federal até o fim de janeiro. Ao mesmo tempo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, por 90 dias, apontado como um dos principais responsáveis por omissão. 

A invasão começou como um protesto pacífico pela Esplanada dos Ministérios e teve o apoio da polícia do Distrito Federal durante a marcha. O problema é que as forças de segurança pouco fizeram quando os vândalos começaram a invasão das sedes dos três poderes. Ao mesmo tempo, bolsonaristas documentaram a conduta, considerada pelos políticos, pelo poder judiciário e por boa parte da imprensa brasileira como atos terroristas, num modo de ação semelhante ao que aconteceu na invasão do Capitólio nos Estados Unidos, em 6 de janeiro de 2021.  

A destruição do patrimônio público, histórico e de arte ― como o quadro de Di Cavalcanti, avaliado em R$ 8 milhões ―, além do roubo de diversos itens, inclusive armas que estavam dentro do Palácio do Planalto, foi transmitida em dezenas de lives de bolsonaristas, enquanto a multidão quebrava as vidraças e destruía as salas símbolos do poder no Brasil. Ganhou destaque, por exemplo, a invasão e destruição do plenário do STF, onde são realizadas as sessões dos ministros da Corte e de onde saem algumas das principais decisões do Judiciário no país. 

Esta segunda-feira (9), o day after da invasão, ficou marcado por inúmeras reuniões entre Lula, os 27 governadores brasileiros e a presidente do STF, a ministra Rosa Weber, e também outro encontro entre o presidente e os representantes das forças armadas: Marinha, Aeronáutica e Exército. Foi também dia de levantar os estragos, fazer a perícia do que pode ser recuperado e identificar os invasores. Há, inclusive, perfis nas redes sociais denunciando parte dos invasores. O trabalho também busca quem financiou a ida de pelo menos 100 ônibus a Brasília no fim de semana, num ato orquestrado, de acordo com as autoridades de segurança. 

Pelo menos 1.500 pessoas foram detidas até agora, incluindo integrantes de um acampamento bolsonarista na porta do Exército em Brasília, que ocupavam o local desde o fim das eleições presidenciais, num movimento que aconteceu em dezenas de cidades brasileiras. Também nesta segunda-feira os acampamentos começaram a ser desmontados com a ajuda de forças de segurança em várias cidades, incluindo Brasília e São Paulo. 

Para os especialistas ouvidos pela LexLatin, baixada a poeira, o momento é de calcular os prejuízos e identificar e punir de maneira exemplar os responsáveis pelos atos terroristas.

“O Brasil não pode ficar refém dos radicais. É evidente que há uma cadeia de comando em todo o processo. O ocorrido em Brasília no domingo, 8 de janeiro, não se deu por acidente. Tal qual uma peça de teatro, tudo foi milimetricamente pensado. Os atores entraram em cena no momento exato, cumprindo seus papéis na comédia bufa do bolsonarismo. Simples assim”, avalia o cientista político André Pereira Cesar.

Para ele, o ensaio geral se deu em dezembro, justamente após a diplomação do presidente Lula e de seu vice, Geraldo Alckmin. Naquele dia, de acordo com o especialista, o quebra-quebra na capital indicou o que estava por vir, mas as autoridades fizeram vista grossa.

“O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), bolsonarista de primeira hora, corre o sério risco de sofrer impeachment. Outro envolvido nos acontecimentos é o ex-ministro da Justiça e agora ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres. Por uma estranha coincidência, ele passava férias na Flórida, próximo ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Agora, pode ser preso”, explica.

O que muda no Brasil na percepção dos investidores?

Além das consequências políticas e jurídicas, especialistas avaliam os impactos no mercado financeiro e nos investimentos, inclusive para os escritórios de advocacia. 

“No início dos distúrbios, no domingo, nós estávamos esperando que a Bolsa de Valores iria abrir com uma queda de pelo menos 10% e o câmbio, o valor do Dólar, poderia chegar a R$ 5,60, o que não aconteceu”, analisa Roberto Dumas, professor de economia internacional do Insper em São Paulo. 

“Mas, conforme o tempo foi passando, as regras institucionais dos três poderes agiram rapidamente para trazer um grau de credibilidade na continuidade do funcionamento das instituições, com punições dos responsáveis”, diz.

Mas é preciso avaliar os impactos de médio e longo prazos para os investidores. “Se parar agora, não vejo grande repercussão na economia. No curto prazo vai continuar uma certa volatilidade, mas deve voltar ao normal no espaço de uma ou duas semanas, como se nada tivesse acontecido, desde que as prisões sejam mantidas e acampamentos em frente aos quartéis desmantelados. Isso vai mostrar para o mercado que as forças institucionais estão agindo fortemente no Brasil. É isso que os investidores gostam de ver”, afirma o economista.

Mas se os confrontos continuarem a acontecer pode haver fuga de investidores no mercado de capitais e a tendência é o aumento da taxa de juros, na opinião do professor. 

Mas e o impacto para os escritórios de advocacia?

A LexLatin tentou ouvir alguns dos principais escritórios de advocacia do país, mas muitos preferiram não falar. Preferem não emitir opinião, ainda mais quando o assunto envolve política, o que pode prejudicar os negócios. 

Para Diego Henrique, criminalista, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, o mercado é dinâmico e responde instantaneamente aos estímulos no curtíssimo prazo, mas tende a encontrar seu equilíbrio de acordo com os fundamentos de longo prazo, como a alteração das condições de lucro das empresas listadas e/ou risco de insolvência do país. Por isso, em sua visão, estabilidade e previsibilidade são pilares para a atração do capital estrangeiro. 

“Os atos terroristas do último domingo em Brasília trazem de volta um cenário de risco institucional que merece ser observado de perto e com a devida cautela, já que o mau funcionamento das instituições ou, no limite, a ruptura institucional, provoca, justamente, instabilidade política e econômica, o que levaria à deterioração do risco país e, consequentemente, à retirada de capital por parte dos investidores estrangeiros”, explica. 

De acordo com o advogado, a rápida resposta promovida a partir da mobilização instantânea e conjunta dos poderes da República serviu para tranquilizar os ânimos do mercado e demonstrar que não há espaço para aventuras antidemocráticas, muito menos para rupturas da ordem constitucional. “Dessa forma, o que se viu foi uma abertura negativa no pregão da B3 nesta segunda-feira, em resposta aos estímulos do dia anterior, seguida de um abrandamento e posterior alta das cotações, já que os fundamentos da política econômica não se alteraram.”

Daniel Gerber, especialista em Direito Penal Econômico, avalia que o cenário é de maior segurança quanto à estabilidade do atual governo, já que “houve ação rápida e enérgica por parte do Executivo Federal, além de, a toda evidência, estar amparado pelo Poder Judiciário e pelo próprio exército ― que, diga-se de passagem, manteve postura irretocável quanto aos indevidos reclamos de intervenção oriundos dos grupos mais radicais da extrema direita”.

Rodrigo Faucz, advogado criminalista, explica que, sem dúvida, os ataques mancharam a reputação internacional do Brasil no exterior. No entanto, uma resposta incisiva por parte das instituições, demonstrando a força e maturidade da democracia, pode diminuir os impactos econômicos dos atos.

“Arrisco dizer que o país poderá até apresentar um quadro mais positivo do que antes no aspecto político. No entanto, para isso, deve haver uma responsabilização efetiva, inclusive dos agentes políticos que colaboraram de qualquer maneira com os atentados”, diz.

Até agora, a primeira reação, o que é um termômetro para o mercado, é a união de forças dos três poderes. Eles buscam manter a democracia de pé, independentemente de diferenças programáticas e ideológicas.

Leia na íntegra

O que são direitos e garantias fundamentais?

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no portal JOTA:

No Estado democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo de obrigações, direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação.

Nesse cenário, a Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público e criando deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia dos cidadãos.

Segundo o princípio da complementaridade, os direitos e as garantias fundamentais são complementares, devendo ser analisados sempre em conjunto como forma de extensão um do outro.

Os direitos fundamentais, baseados primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são protetivos e buscam garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo poder estatal.

Com efeito, são prerrogativas reconhecidas pelo Estado no texto constitucional, sendo intrínsecos aos indivíduos. Ou seja, direitos particulares à condição da pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, à honra, à liberdade física etc.

Indo além, essas normas protetivas são regidas por princípios e características próprias. Dentre eles destacam-se:

  • o princípio da universalidade – deve alcançar a todos sem distinção;
  • o da imprescritibilidade — poderá ser exercido a qualquer momento;
  • o da inalienabilidade — não pode ser negociado ou transferido;
  • o da relatividade — embora fundamentais, tais direitos não são absolutos, uma vez que podem colidir com outros direitos fundamentais;
  • o da complementaridade — devem sempre ser analisados em conjunto;
  • o da irrenunciabilidade — nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais;
  • e o da historicidade  isso significa que não estão alheios aos processos históricos.

Por sua vez, garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos prescritos na Constituição Federal, sendo que o procedimento e o manuseio estão previstos em leis ordinárias ou complementares. Por exemplo, o remédio do habeas corpusprevisto na própria Constituição, que é utilizado como instrumento para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção.

À luz do narrado, é certo que tanto os direitos fundamentais como as garantias buscam assegurar e promover a dignidade da pessoa humana bem como proteger o cidadão frente ao poder estatal, sendo imprescindíveis para a vida em sociedade no Estado democrático de Direito.

Leia na íntegra.

Scroll to top