Eleições

Assédio eleitoral: coagir funcionários por voto é crime

O Ministério Público do Trabalho já registrou ao menos 169 denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2022.

O assédio eleitoral é crime e ocorre quando alguém busca excluir ou restringir a liberdade de voto de outro cidadão, abusando de sua posição social ou econômica. 

O Código Eleitoral, em seu artigo 299, prevê a pena de até quatro anos para aquele que der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem com intuito de obter voto ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ainda, a Lei Eleitoral, em seu artigo 301, prevê a mesma pena para aquele que se valer de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Episódios como os que circulam nas redes sociais, em que empresários prometem vantagens ou coagem seus funcionários a votar, ou deixar de votar em determinado candidato, são criminosos.

Para além do crime, a conduta representa um grave atentado ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ataca o direito ao voto e a liberdade de convicção política dos cidadãos.

Cenas como essas nos remetem aos tempos da Velha República, em que os Coronéis, valendo-se do seu poder econômico, obrigavam os eleitores de seu “curral eleitoral” a votarem nos candidatos apoiados por ele, prática que ficou conhecida como “Voto de Cabresto”.

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao voto direto e secreto, não permitindo qualquer forma de interferência ou restrição.

O trabalhador que receber qualquer forma de assédio eleitoral deve buscar o Ministério Público do Trabalho e realizar uma denúncia. 

O voto não é mercadoria. O voto é exercício da democracia, e isso ninguém pode tirar de você! 

Crimes eleitorais cometidos no primeiro turno das eleições 2022

Felizmente, as eleições transcorreram dentro da mais perfeita ordem no último dia 2 de outubro. Nada foi capaz de macular o pleito e a vontade popular.

Em que pese o clima geral de tranquilidade, o Ministério da Justiça e Segurança Pública registrou 1.378 crimes eleitorais. O maior número de ocorrências foi em razão da chamada “boca de urna”, seguido de corrupção eleitoral, violação do sigilo do voto, transporte irregular de eleitores, dentre outros crimes.

Mas afinal, o que seria a tão falada “boca de urna”?

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o crime de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, pedindo votos para seu candidato ou partido.

 A Lei das Eleições proíbe esse tipo de comportamento e prevê até mesmo detenção de seis meses a um ano.

Outra infração que merece destaque é a violação do sigilo do voto. Antes de mais nada, o voto é secreto. Quem garante isso é a Constituição Federal. Bem por isso, o TSE proibiu que o eleitor levasse o celular para a cabine e pudesse registrar a sua votação.

Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto poderá receber uma pena de detenção de até dois anos, nos termos do artigo 312 do Código Eleitoral.

Cidadão, compareça as urnas e respeite as regras do jogo. Eleição é coisa séria, um direito de todos.

Crimes eleitorais: o que NÃO fazer no dia das eleições

Eleição é coisa séria. Nesse domingo o brasileiro exerce a cidadania, depositando na urna sua convicção pessoal.

Com objetivo de assegurar a liberdade de escolha do eleitor, a legislação nacional prevê uma série de proibições durante o período de votação, cometendo crime quem descumpri-las.

Dentre os crimes estão a proibição de distribuir santinhos na seção eleitoral, a realização dos chamados Showmícios, de carreatas, de qualquer forma de aglomeração de pessoas com vestuário padronizado etc.

Em relação ao pleito, merece uma especial atenção a proibição de levar o celular para a cabine de votação, devendo o aparelho ficar armazenado com o mesário. A norma faz dobradinha com a lei que criminaliza a violação do sigilo ao voto. A pena é detenção de até dois anos.

Nenhuma autoridade poderá desde o dia 27 de setembro até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, nos termos do artigo 236 do Código Eleitoral.

O objetivo é garantir ao eleitor o direito de votar sem que ninguém o impeça ou evitar que grupos políticos cometam abusos, impedindo a liberdade do comparecimento às urnas.

O dia de votação é o auge do exercício da Democracia. Qualquer forma de restringir o direito ao voto do cidadão e tumultuar o processo eleitoral deve ser veementemente combatido. Eleitor, domingo é dia de votar com a sua livre consciência, levando em consideração os seus desejos e anseios. Votar significa exercer a cidadania e isso ninguém pode impedir ou atrapalhar.

Decisão do STF sobre Lei de Improbidade poderá influir nas eleições

O sócio fundadador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no JOTA

Em outubro de 2021, foi publicada a Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entre as principais modificações feitas estão a exigência de conduta dolosa por parte do servidor para a configuração do ato de improbidade e a estipulação de novos prazos prescricionais.

Em relação ao primeiro ponto, a Lei de Improbidade admitia originalmente que o ato fosse praticado mediante dolo ou culpa. Com a alteração, o novo diploma prevê, expressamente, a necessidade de ato doloso para configuração da improbidade.

Quanto aos novos prazos prescricionais, o novo diploma estabeleceu o prazo de oito anos para prescrição, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Ademais, também passou a prever a possibilidade da prescrição intercorrente, cujo prazo será de quatro anos, ou seja, metade do prazo previsto anteriormente no caput.

Ocorre que a inovação legislativa não previu, expressamente, um regime de transição, ou seja, não estipulou como as mudanças incidiriam em nosso ordenamento jurídico, causando uma grande controvérsia acerca da aplicação retroativa das alterações.

A problemática chegou à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do ARE 843989/PR. Por 7 votos a 4, o Supremo decidiu pela irretroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa nos processos que já transitaram em julgado, tanto em relação aos atos culposos quanto aos novos prazos prescricionais.

Já em relação aos feitos em andamento nos quais há imputação de ato de improbidade, o STF acompanhou, por maioria, o voto do relator Alexandre de Moraes, que, de forma muito técnica, entendeu pela não “ultratividade” da norma revogada, ficando a cargo do juiz da causa, analisar caso a caso se houve dolo ou não na conduta do agente.

Isso porque os ministros, por maioria, entenderam que as ações de improbidade são de natureza civil, ou seja, não são regidas pelos princípios norteadores do Direito Penal, entre os quais está o da retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu.

É justamente sob esse fundamento que o STF interpretou de maneira restritiva o artigo 5, inciso XL, da Constituição Federal, decidindo que a Carta Magna prevê a retroatividade da norma mais benéfica apenas nos casos de natureza penal, não alcançando outras áreas do Direito.

Todavia, este não nos parece ser o melhor entendimento. Conforme divergência apresentada, parte dos ministros defendeu a aplicação retroativa da norma mais benéfica aos acusados, em razão do inequívoco caráter sancionador da lei.

Isto é, em razão da similitude entre o Direito Sancionador Administrativo e o Direito Penal, seriam aplicáveis àquele os princípios deste.

Vale ressaltar que, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, “as sanções reservadas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio artigo 15 da Constituição Federal, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas”.

Ainda, o entendimento firmado contraria julgado do próprio STF, que, nos autos do Mandado de Segurança 23.262/DF, reafirmou que o princípio da presunção da inocência (inciso LVII, do artigo 5º da Constituição), de natureza eminentemente penal, aplica-se aos processos administrativos sancionadores.

Certamente a recente decisão da Suprema Corte irá gerar consequências práticas, interferindo diretamente nas eleições 2022.

Imagine-se, por exemplo, que nas eleições de outubro tenhamos dois pretensos candidatos acusados da prática de ato de improbidade culposo, cometidos na mesma data.

Contudo, um dos processos foi mais célere e já alcançou seu trânsito em julgado, havendo condenação definitiva anterior ao dia 21 de outubro de 2021; esse candidato estaria impedido de se candidatar. De outro lado, o segundo processo contou com a morosidade do Judiciário e ainda tem recursos pendentes de análise. Este segundo candidato terá seu processo extinto – uma vez que não mais existe a figura culposa – e, consequentemente, sua candidatura validada.

É por tal razão que o entendimento firmado pelos ministros irá interferir na corrida eleitoral, havendo tratamento diferenciado para candidatos acusados de improbidade administrativa, na modalidade culposa, mesmo que tenham enfrentado acusações idênticas em períodos equivalentes.

Já em relação aos novos prazos prescricionais, os ministros entenderam, por maioria, que são dispositivos de natureza processual, devendo ser aplicados a partir da data de sua publicação, não retroagindo aos feitos pretéritos.

Muito embora parte da doutrina e da jurisprudência defenda a natureza processual dos prazos prescricionais, seus efeitos são produzidos no campo do direito material, uma vez que limitam o poder punitivo/sancionador do Estado: devem, portanto, retroagir.

Por sua vez, em relação ao prazo da prescrição intercorrente, ficou estabelecido que esta passará a vigorar apenas em relação aos feitos em andamento, tendo como prazo inicial para contagem a data de publicação da Lei 14.230/2021, ou seja, 21 de outubro de 2021.

De maneira acertada agiram os ministros, uma vez que a prescrição intercorrente é modalidade específica de prescrição, cujos contornos e finalidades a diferenciam da prescrição geral, estando atrelada à garantia constitucional da duração razoável do processo.

Assim, a prescrição intercorrente surge como fenômeno eminentemente processual, diferenciando-se da prescrição geral pelo seu prazo, pela contagem e pela finalidade.

Dessa forma, com o objetivo de coibir abusos no poder punitivo/sancionador do Estado, a nova Lei 14.230/2021 trouxe maior segurança jurídica para os administradores públicos que, muitas vezes, eram acusados e condenados de maneira genérica e leviana por erros de gestão, mas não por má-fé. É bom lembrar que o gestor inepto é diferente do gestor corrupto.

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Telegram será negativamente decisivo na eleição de 2022

Com a possibilidade de disparos em massa, a existência de grupos com elevado número de participantes e a ausência de qualquer controle sobre o conteúdo compartilhado, o aplicativo será a bola da vez em 2022.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no jornal A Gazeta:

Presente em mais da metade dos smartphones brasileiros, o Telegram, principal concorrente do WhatsApp, pode ser a maior arma de Bolsonaro nas próximas eleições. O aplicativo que permite a criação de grupos por afinidade com até 200 mil participantes tem ajudado a disseminar notícias falsas em série, eis que não há qualquer compromisso do aplicativo com moderação de conteúdo.

Basta uma rápida procura pelos canais de apoio ao presidente para encontrar diversas mensagens divulgando notícias oriundas de portais desconhecidos, com títulos sensacionalistas. “Colunista da Veja expõe estudo mentiroso que afirmava que a hidroxicloroquina não era eficaz”. Ao se deparar com o título acima, o leitor pressupõe uma reviravolta nos debates científicos. Contudo, ao acessar o link, além de  um site de notícias sem fontes, o leitor encontra um artigo, ou algo que assim podemos chamar, no qual o autor tece opiniões sem trazer qualquer estudo científico, expondo dados e ideias confusas e contraditórias. Ao final do texto, um alerta apocalíptico: “Quem não quer ser enganado tem que ficar esperto”.

Em que pese a matéria destacada não trazer qualquer fato ou dado que possa refutar os inúmeros estudos que descartaram a hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19, a mensagem é seguida por diversas mensagens de apoio: “Nunca vou confiar nessa vachina (sic) não, prefiro a hidroxicloroquina que o presidente recomendou”, comenta um dos participantes.

O que parece piada para uns é uma verdade absoluta para aqueles grupos reunindo dezenas de milhares de membros. Com a possibilidade de disparos em massa, a existência de grupos com elevado número de participantes e a ausência de qualquer controle sobre o conteúdo compartilhado, já que o aplicativo não possui representação legal no Brasil, o Telegram será a bola da vez em 2022.

Na eleição passada, quase 90% dos eleitores de Bolsonaro acreditaram em ao menos uma notícia falsa, conforme estudo da organização Avaaz. Segundo o mesmo estudo, notícias de fraude nas urnas eletrônicas convenceram 74% dos entrevistados. Já o famigerado “kit gay”, que seria distribuído por Fernando Haddad, convenceu 83% dos entrevistados. Os números são alarmantes e prometem escalar em 2022. Segundo um estudo intitulado “Iceberg digital”, desenvolvido pela Kaspersky, empresa global de cibersegurança, 62% dos brasileiros não conseguem identificar a notícia falsa, o que mostra a real envergadura do desafio.

Pior ainda, a imprensa publicou matéria que expôs um lado ainda mais obscuro da plataforma, mostrando grupos de compartilhamento de pornografia infantil, comércio de armas e drogas, apologia ao nazismo, vídeos de tortura e execuções e, ainda, de venda de cédulas falsas e de informações sigilosas, como CPF, endereços, imagens e telefones.

Bem por isso, desde 2018 WhatsApp e Facebook endureceram suas políticas de funcionamento (fiscalização), passando a remover conteúdos e impedir o encaminhamento de mensagens em massa.

Enquanto isso, o Projeto de Lei 2.630/20 segue aguardando aprovação. Dentre os mecanismos previstos nesse PL está a proibição de “distribuição massiva de conteúdos e mídias”, bem como o reenvio de mensagens a múltiplos destinatários. Além disso, o projeto de lei prevê que as empresas sediadas no exterior nomeiem um representante legal em solo nacional, o que impacta diretamente o “modelo Telegram”, de seguir ignorando solenemente qualquer tentativa de diálogo proposto pelo governo e Judiciário brasileiros.

O Telegram é um aplicativo de origem russa baseado em Dubai, nos Emirados Árabes, e é famoso por sua política de não interferência no conteúdo compartilhado. Com isso, tem se mostrado impossível estabelecer qualquer comunicação com a plataforma, seja para esclarecimentos, seja para retirada de conteúdo indevido. Assim, caso aprovado, o PL 2.630/20 poderia levar à suspensão do Telegram em todo o território nacional.

Leia na íntegra.

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