Mês: julho 2024

Golpe do “Pix errado”: especialistas veem “lacuna” de informação e duas soluções

A advogada Dra. Lucie Antabi foi destaque no infomoney:

O Pix avança a passos largos como o meio de pagamento mais utilizado no Brasil. No dia 5 de julho, chegou até a bater recorde de transações, superando a marca de 220 milhões de transações em 24 horas. Mas, ao mesmo tempo que se firma como uma grande solução, o Pix virou um recurso para que golpistas usassem sua criatividade para enganar consumidores. O golpe mais recente, chamado de “Pix errado”, é um bom exemplo disso. Fraudadores enviam um Pix para a vítima e pedem a devolução (por telefone através das chaves Pix).

A pessoa devolve o valor em outra conta e o criminoso utiliza o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo  próprio Banco Central, para conseguir a devolução. Especialistas avaliam como “inadmissível” esse formato prejudicar o consumidor inocente e analisam lacuna na troca de informação entre sistema finaneiro e consumidor (veja abaixo).

BC se pronuncia

Em resposta à reportagem, o Banco Central deu uma orientação direta para os consumidores: quando uma pessoa recebe um Pix por engano, ele deve fazer a devolução do valor recebido por meio do próprio sistema do banco. Essa seria a primeira solução para evitar o prejuízo. A autoridade monetária acrescenta que no app de todos os bancos, há a opção de “devolução de dinheiro” e termos semelhantes para que a pessoa que recebeu um Pix por engano faça a devolução pelos canais oficiais. A funcionalidade está disponível até 90 dias após a transação recebida.

Ou seja, o usuário não deve fazer um novo Pix para enviar o dinheiro de volta, mas sim devolver o Pix diretamente por meio do sistema bancário. Dessa forma, o usuário avisa sua instituição financeira de relacionamento e impede que se faça uma nova devolução, caso requisitada pelo fraudador ao sistema MED do Banco Central. A reportagem confirmou que Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Banco XP, C6 Bank, Mercado Pago e Nubank são alguns dos bancos que oferecem a opção.

“Caso o seu banco não possua a funcionalidade, entre pelo chat, através do aplicativo do banco, ou vá até uma agência para solicitar a devolução”, orienta João Fraga, engenheiro de software e CEO da Paag.

“Quanto mais rápido a ação for tomada, maiores são as chances de recuperação dos valores transferidos de maneira indevida”, complementa Cristiano Maschio, especialista em pagamentos e CEO da Qesh.

Preocupação com o novo formato

Os casos de Pix errado se multiplicaram tanto que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), junto com o BC, iniciou um debate para melhorias no sistema. Batizado de MED 2.0 o projeto deve ser implementado até 2026. A Febraban acredita que o novo sistema ajudará na prevenção e combate aos golpes com bloqueio e recuperação de valores.

O especialista em segurança Emilio Simoni, fundador da AHT Security, ressalta que não se trata de uma falha do sistema “MED” do Banco Central, mas sim mais uma “engenharia social” do fraudador, porque muitas vezes ele só agenda o Pix, não concretizando até o final. “Ele manda para a vítima a imagem do agendamento como se o Pix tivesse sido feito e a pessoa faz outro Pix devolvendo o dinheiro. Muitas vezes, ele nem usa o sistema MED”, diz. 

De acordo com Simoni, não é que o fraudador consiga burlar o sistema bancário, mas ele pode conseguir porque fica tentando o dia inteiro. “De forma geral o sistema bancário brasileiro é um dos mais seguros do mundo. É por isso os fraudadores do Brasil são os mais avançados. Eles utilizam técnicas sofisticadas por causa dos sistemas de proteção que os bancos têm”, afirma o especialista.

O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), entretanto, considera que essa situação evidencia uma grande lacuna no conhecimento e na comunicação sobre o Mecanismo Especial de Devolução. “A responsabilidade pela existência dessa lacuna é compartilhada tanto pelas instituições financeiras quanto pelo Banco Central”, diz o coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Idec, Luã Cruz.

Nesse caso, a recomendação e segunda solução para a vítima evitar prejuízo é: ao receber algum valor inesperado peça para que a pessoa que enviou o Pix de maneira errada acione o MED por conta própria, sem realizar a devolução imediata. “É alarmante que, apesar dos benefícios que o Pix oferece, 9 em cada 10 brasileiros desconheçam a existência do MED ou como ele opera”, afirma.

O sistema foi criado para auxiliar na recuperação de valores transferidos de maneira errada ou fraudulenta, e o primeiro passo para quem se percebe vítima de um golpe é contactar imediatamente seu banco, seja pelo aplicativo ou pelos canais oficiais, e acionar o MED, de acordo com o Idec. O instituto hoje é o único representante dos consumidores no âmbito do Fórum Pix, uma iniciativa do Banco Central que envolve diversas instituições para estabelecer normas do sistema de pagamentos instantâneos, incluindo o funcionamento do MED e sua melhoria, que virá com o MED 2.0.

O Banco Central esclarece as dúvidas sobre os maiores golpes existentes em sua página oficial e também explica como é feito o passo a passo em caso de Pix enviados para golpistas.

Lucie Antabi, advogada criminalista especializada em LGPD e Direito Penal Econômico e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, acrescenta que é fundamental que as instituições financeiras e o Banco Central “continuem aprimorando as medidas de segurança e educação dos consumidores para mitigar esse tipo de fraude”. Além disso, “os usuários devem estar sempre atentos e tomar precauções ao realizar transações financeiras, especialmente quando envolverem sistemas de pagamento instantâneo como o Pix.”

Leia mais na íntegra.

STF “retalhou” o juiz das garantias

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Poder 360:

Em agosto de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.964/2019, prevista no Pacote Anticrime, mas vetou e alterou partes que desagradaram especialistas. Segundo advogados criminalistas, o Supremo “retalhou” a proposta necessária para coibir parcialidades judiciais.

Na prática, a regra determina que cada processo penal seja acompanhado por 2 juízes: enquanto o juiz de garantias acompanha a fase de inquérito, ou seja, de investigação, o juiz de instrução e julgamento atua depois de denúncia do MP (Ministério Público), momento em que a investigação se torna ação penal.

Contudo, a Corte alterou artigos chaves, abrindo precedente para a parcialidade do julgamento. Um deles: o artigo 3º-C, onde o STF trocou o recebimento da denúncia como fase que cessa a atuação do juiz das garantias para o oferecimento da denúncia. Ou seja, quem a receberá, agora, será o juiz que julgará o processo. 

Art. 3º-C: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. 

A fase de oferecimento da denúncia vem antes do recebimento. Isso porque o MP (Ministério Público) oferece a denúncia e, depois, o juiz escolhe se vai aceitar ou não a acusação (fase de recebimento). Nessa fase, o magistrado analisa se há materialidade e indícios de autoria.

O problema da modificação, para os especialistas, é que o intuito do juiz das garantias é justamente separar do juiz do julgamento o contato com as informações prévias à denúncia para evitar a contaminação do juízo. 

(…)

Existe ainda outro ato contraditório, de acordo com o especialista em direito penal André Damiani, que é a possibilidade do juiz do julgamento produzir provas. Os ministros fizeram interpretação conforme à Constituição do artigo 3º-A do CPP, determinando que o juiz, pontualmente, e nos limites da legalidade, poderá determinar diligências suplementares para dirimir dúvida sobre ponto relevante, no momento de proferir decisão. 

Para Damiani“se a ação penal não restou provada e se a investigação trouxe mínimos subsídios a uma denúncia”, não deve ser papel do magistrado acionar socorro do MP.

Existe no meio jurídico uma expressão latina que rege o ordenamento, chamada “in dubio pro reo” (em tradução livre, “na dúvida, a favor do réu”). O princípio expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado

Damiani afirma que a medida preserva uma “opção de saída” para que os magistrados possam preservar um procedimento comum na Corte [abertura de diligência], principalmente feito por Moraes. O ministro é relator do inquérito das fake news e protagonizou decisões controversas na Suprema Corte ao ser vítima dos casos, investigar e julgar os processos.

IMPLEMENTAÇÃO

O STF determinou em 23 de agosto do ano passado que os tribunais implementem o juiz das garantias em um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado, sob justificativa, por mais 12 meses. Logo, os tribunais de Justiça devem implementar o dispositivo até o final do mês de agosto deste ano de 2024. 

O TSE, por contas das eleições municipais, deu, em 7 de maio, prazo de 60 dias para a implementação, portanto, os tribunais eleitorais têm até este sábado (6.jul) para a implementação. O CNJ foi responsável por regulamentar o juiz das garantias. Resolução foi aprovada em 28 de maio. 

Segundo os especialistas, o prazo não deve ser um problema, dado que a magistratura se prepara para a implementação desde 2019, quando o juiz foi criado. Em alguns Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, já existem tribunais com modelo similar ao juiz das garantias, onde departamentos cuidam só dos inquéritos. 

“Me parece que o TSE está muito preocupado pensando na próxima eleição municipal. Então deve se pensar no juiz que cuida da apuração dos fatos, que podem ser crimes eleitorais, medidas eventualmente de suspensão, questões relacionadas ao fundo partidário, questões cautelares e preventivas que têm impacto muito grande, logo, o juiz das garantias deverá ter muita responsabilidade”, diz Damiani.

(…)

Leia na íntegra.

‘Muito barulho por nada, palavra final sobre usuário ou traficante ainda é do juiz’.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão:

Após o STF decidir que 40 gramas de maconha é o marco que separa o consumidor do comerciante da droga, advogados, penalistas e constitucionalistas dissecaram o tema; Supremo descriminalizou o porte, mas não liberou o uso, alertam.

Advogados criminais e também constitucionalistas consideram que a decisão tomada pelo STF nesta semana, descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal, na prática não deve promover grandes alterações em um sistema que se arrasta desde sempre. “O pobre continuará sendo traficante e a classe média consumidora”, afirma Fernando Hideo, criminalista, professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

“Muito barulho em torno desse julgamento por nada”, ele diz. “A palavra final sobre quem é usuário ou traficante continua sendo do juiz, que na imensa maioria dos casos apenas valida o flagrante efetuado pelo policial militar.”

O STF decidiu, por maioria, que usuário flagrado com 40 gramas de maconha deve responder apenas por ilícito administrativo e não mais por crime. Advogados que se dedicam a causas penais observam que os ministros descriminalizaram o porte, mas não o uso. Nessa linha, o uso da droga deixará de ser crime e passará a configurar um ilícito administrativo.

A Corte estabeleceu que a pessoa flagrada com até 40 gramas da droga será considerada usuária, e não traficante.

Regulação pelo Congresso

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, destaca que o critério definido pelo STF de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

“A pessoa portando maconha até 40 gramas será considerada usuária e não poderá responder criminalmente. Importante ressaltar que a prática continua sendo ilegal e a pessoa poderá responder por um ato ilícito administrativo”, alerta.

Segundo ele, a decisão não legaliza ou libera o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte para uso deve ser punido como um ato ilícito administrativo e não na esfera criminal. “Isto porque a Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006, deixou de prever a pena de prisão para o porte. Porém, manteve a criminalização, com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento obrigatório a curso educativo, advertência.”

Para Damiani, a decisão do Supremo poderá provocar revisão de penas. A lei de natureza penal mais benéfica retroage. “Indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas”, diz.

O Conselho Nacional de Justiça já prepara um mutirão nos presídios para levantar dados sobre pessoas detidas com a droga.

A advogada criminalista Lucie Antabi comenta que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial. “Se o indivíduo for pego portando maconha, deverá ser verificado se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito”, esclarece.

(…)

Leia na íntegra.

Scroll to top