Racismo

Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade

Mensagem de ódio e apologia ao nazismo em tradicional escola de São Paulo

Insatisfeitos com o resultado da eleição, estudantes de colégio tradicional criaram grupo de WhatsApp e passaram a compartilhar mensagens de ódio e de preconceito. O tema ganhou maior visibilidade quando colega negro tomou conhecimento e passou a ser alvo do conteúdo explícito das mensagens.

É perturbador a forma com que os alunos relacionam o tema eleições presidenciais, com racismo, apologia ao nazismo, xenofobia, machismo, dentre outras formas de discriminação.

O conteúdo das mensagens, a bem da verdade, passeia por diversos delitos tipificados no Código Penal e nas Leis penais extravagantes. Aliás, caso tivessem atingido a maioridade penal, responderiam os alunos pelos crimes de injúria racial, racismo, apologia de crime, dentre outros.

Embora penalmente inimputáveis, os adolescentes estão sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, a depender do avançar das investigações, poderão responder pela prática de atos infracionais.

De qualquer forma, fica o alerta: é preciso que a instituição de ensino repense a sua grade curricular de história geral, colocando luz nas atrocidades cometidas contra a humanidade. Combater a ignorância e o ímpeto violento de alguns jovens, exige melhor estudar quais foram as consequências práticas dos regimes e ideologias totalitárias. Quantas vidas custaram? 

Espero que o Colégio tenha a iniciativa de impor cursos, aulas e leituras complementares. Não há coração de pedra ou juventude desnorteada que resista ao clássico “Diário de Anne Frank”, para se compreender o que foi o nazismo; “Racismo Estrutural” do professor Silvio de Almeida, para se entender o racismo e suas mazelas.

Educação é o caminho para combater o preconceito e a intolerância. Os jovens devem, sim, ser responsabilizados, mas não podemos perder de vista que sempre há tempo e caminhos para se recuperar esses alunos. Como bem disse Paulo Freire: “Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser opressor”.

Deputada sacou arma de fogo contra negro em São Paulo: qual é a sentença?

Perseguir cidadão desarmado pelas ruas de São Paulo com pistola em punho não caracteriza legítima defesa. A cena fora protagonizada por uma Deputada Federal, sob o pretexto de se defender após ter sido alegadamente empurrada e agredida verbalmente pelo cidadão.

Mas afinal, quando há legítima defesa?

Nos termos do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros”.

Ou seja, para a configuração da legítima defesa exige-se a presença dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso dos meios necessários com moderação.

Bem se vê que a lei não concedeu carta-branca para o cidadão fazer o que bem entender. A ação deve ser proporcional e suficiente para fazer cessar a injusta agressão.

De cara, a conduta da Deputada contrária a Resolução 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral.

No tocante a legislação eleitoral, o porte de arma e de munição é proibido nas 24 horas que antecedem e sucedem o dia de votação, inclusive antevê que o descumprimento da regra pode acarretar prisão em flagrante por porte ilegal.

A depender do aprofundar das investigações, a Parlamentar poderá responder, para além do delito de porte ilegal de arma de fogo, pelos supostos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, tumultuar o processo eleitoral, dentre outros.

Fato é que este não é o comportamento que se espera de um Parlamentar. A Deputada precisa ser investigada e responsabilizada nos limites da Lei. Um representante do povo não pode sair por aí trajando a fantasia de justiceiro. Episódios assim contaminam o debate público com ódio e violência, além de manchar a reputação daqueles que utilizam o porte de arma com responsabilidade. 

Equiparação legal de injúria racial ao crime de racismo deve reduzir impunidade, mas não resolve o problema, avaliam advogados

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão:

A Câmara dos Deputados vai analisar novamente o Projeto de Lei 4.566/2021, que pretende aumentar a pena para atos de injúria racial, que hoje é de 1 a 3 anos, para 2 a 5 anos de prisão. O crime também passa a ser imprescritível e inafiançável.

O substitutivo apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), relator da matéria no Senado Federal, foi aprovado nesta semana pelo plenário da Casa Legislativa. Por causa das alterações, o texto precisa passar novamente pela Câmara antes de seguir para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL).

A proposta também prevê punições mais duras para casos de injúria em eventos esportivos, religiosos ou artísticos, como a proibição de frequentar estádios e espaços culturais por três anos.

A aprovação ocorre em meio ao inquérito aberto contra o jogador português Rafael Ramos, lateral do Corinthians, acusado pelo também jogador Edenilson, meio-campo do Internacional de Porto Alegre, de tê-lo chamado de “macaco”.

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tornado os atos de injúria racial imprescritíveis, ao equipará-los ao crime de racismo. 

Advogados ouvidos pelo Estadão veem o esforço do Congresso como um “avanço”, mas defendem que a solução do problema passa pela conscientização social.

“Não é apenas criando tipos penais ou enrijecendo as interpretações existentes que erradicaremos nossas mazelas. A criminalização deve andar de mãos dadas com a conscientização e educação da sociedade”, defende o criminalista André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados.

Damiani reconhece, no entanto, que a existência de uma lei para tratar do tema deve reduzir os riscos de erro na interpretação do tipo penal, se racismo ou injúria, o que segundo o advogado abre brecha para a impunidade em alguns casos.

“A situação mais comum que retrata essa dubiedade é quando um delegado de Polícia aponta o crime de racismo, mas o juiz entende que é injúria racial. O juiz extingue a ação por falta de provas ou por tipificação equivocada, bem como a eventual incidência da prescrição”, conta.

(…)

Leia na íntegra.

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