Mês: setembro 2024

Caso Deolane: nada justifica a imposição de medidas judiciais esdrúxulas

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no jornal Correio Braziliense.

A advogada e influenciadora Deolane Bezerra está sendo investigada por suposta participação em uma organização criminosa destinada à exploração de jogos ilegais e lavagem de dinheiro. Na deflagração da operação, ela permaneceu presa preventivamente por alguns dias em uma Colônia Penal de Pernambuco.

Um habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça daquele estado converteu a prisão preventiva em domiciliar, destacando que a influenciadora é “primária, possui bons antecedentes” e que “seu trabalho é o sustento de sua família, bem como é mãe de uma criança de oito anos de idade”.

Embora a decisão tenha sido favorável, a Justiça pernambucana impôs medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que a advogada se manifeste em redes sociais, imprensa e outros meios. Entretanto, é justamente esse o trabalho que lhe permite sustentar sua família.

Dito e feito. Quando saiu do estabelecimento prisional, a influenciadora desabafou em suas redes sociais e acusou o Tribunal local de censura. Como represália, quase que instantaneamente, sua prisão preventiva foi decretada novamente, com base em um novo fundamento. Seria isso censura ou consequência lógica de uma ordem judicial necessária? Quem está com a razão?

Qualquer medida que restrinja a liberdade individual deve ser, acima de tudo, racional e lógica. Não parece ser o caso aqui. O Código de Processo Penal estabelece que a prisão cautelar só pode ser decretada para garantir a “aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.

Por isso, o fato de a investigada se queixar de injustiça ou abuso não guarda correlação lógica com a aplicação da lei penal ou com a garantia da futura instrução processual.

Para deixar claro: os crimes investigados não estão intrinsecamente relacionados com as publicações midiáticas da influenciadora, como estariam no caso de julgamento de um possível crime de ódio praticado por meio de redes sociais. Nesse caso, sim, haveria uma correlação entre o uso indevido da plataforma e a continuidade delitiva.

Ao que tudo indica, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pecou por vaidade ao tentar coibir a simples manifestação da advogada sobre sua própria situação jurídica. Pior ainda, ao analisar o tema em um novo habeas corpus impetrado após a segunda prisão, invocou-se o argumento pouco convincente de que a influenciadora teria tentado “mobilizar milhões de pessoas contra uma investigação policial em curso”.

Ora, desde quando o Poder Judiciário é refém da opinião pública? Ao juiz cabe o dever de aplicar a lei ao caso concreto; nada mais. Nesse sentido, parece haver um grave equívoco por parte do Juízo, pois eventuais manifestações de Deolane em suas redes sociais jamais colocariam em risco qualquer investigação. Tampouco, até o momento, consistem em reiteração criminosa. Ela apenas opinou e exerceu seu direito à autodefesa.

O Processo Penal não é um campo de batalha sem regras. Ele é, de fato, um instrumento imprescindível para assegurar direitos e garantir a correta aplicação da lei.

A identidade do cidadão submetido a julgamento não pode justificar a imposição de medidas esdrúxulas, sob pena de julgarmos a reputação das pessoas em vez dos fatos que são considerados criminosos.

Leia na íntegra.

Para advogados, prisão imediata contraria presunção de inocência e decisões do Supremo

A prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fere a presunção de inocência e contraria o entendimento da própria corte sobre a execução antecipada da pena. Essa é a opinião dos advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a decisão do STF.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (12/9), com repercussão geral. A corte fixou uma tese segundo a qual a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Com isso, a corte afastou a aplicação da previsão do Código de Processo Penal, incluída pela lei “anticrime”, que só permitia a prisão imediata para condenações superiores a 15 anos.

(…)

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que, para além de uma aparente violação à presunção de inocência, o Supremo decidiu contra o seu próprio entendimento que barra a execução antecipada da pena. 

“Sob a justificativa de que deve prevalecer a soberania dos jurados, o Supremo relativizou, ainda mais, o primado da presunção de inocência e usurpou o papel do constituinte, uma vez que deu validade a uma suposta modalidade de prisão não consagrada por nossa Constituição.”

Segundo Damiani, a exceção validada pelo Supremo é “inconstitucional, desnecessária e perigosa”, além de relativizar o trânsito em julgado para a decretação da prisão.

“Não há razão para se relativizar a necessidade do trânsito em julgado para a decretação de uma prisão, muito menos sob o manto de equivocada interpretação conferida à garantia da soberania dos vereditos, a qual é complementar ao devido processo legal e à presunção de inocência, integrando, todas estas, o núcleo fundamental de proteção do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado. Ao que tudo indica, a corte ‘jogou para a torcida’ e enfraqueceu o já debilitado processo penal brasileiro.”
(…)

Entenda o caso

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do Supremo entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux.

O caso levado ao STF foi o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Leia na íntegra.

Scroll to top