Quais são as penalidades da LGPD que entraram em vigor
A entrada em vigor das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ocorreu em agosto de 2021, com a implementação do art. 52, o qual prevê as seguintes sanções:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite total da multa simples;
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
- suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Multas: entenda as diferenças
A legislação em questão traz duas possibilidades de multas: a multa simples e a multa diária.
No caso de eventual aplicação de multa simples, ela fica limitada até o limite de 2% “do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil” (art. 52, II, da LGPD), até o máximo de 50 milhões de reais por infração. Ou seja, aplicada uma única vez.
Quando for estabelecida a multa diária, que estará provavelmente vinculada a uma obrigação de fazer ou deixar de fazer por parte da empresa que cometeu a infração à LGPD, ela incidirá diariamente. A medida ocorre até o efetivo cumprimento da decisão, mas se limita aos valores citados no parágrafo anterior.
As sanções visam restabelecer a ordem no trato dos dados pessoais protegidos pela LGPD. E podem vir ou não acompanhadas de multas.
Afinal, elas podem ser aplicadas de “forma gradativa, isolada ou cumulativa”, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 52, da Lei 13.709/2018.
Importante observar que, além da sanção pecuniária, poderá ocorrer o descrédito junto ao consumidor ou perda na concretização de negócios.
Ressalta-se que na aplicação das sanções deverão ser observados os critérios e parâmetros previstos nos incisos do § 1º, do artigo 52:
- a boa-fé do infrator;
- a pronta adoção de medidas corretivas;
- a gravidade e a natureza da infração e do direito afetado;
- a condição econômica do infrator;
- a vantagem pretendida ou alcançada pelo infrator;
- o grau do dano;
- a reincidência; e
- a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
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