Mês: janeiro 2023

Caso Daniel Alves e a prova do crime sexual

A sócia e advogada Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo foi destaque no Estadão

Desde épocas imemoriais a conjunção carnal violenta e sem o consentimento da vítima se faz presente nas sociedades.

Em pleno século XXI e em que pese o rigor das penas previstas, há ainda muitos casos de crimes de estupro, na maioria das vezes praticados por homens, de qualquer etnia e classe social.

De acordo com notícias veiculadas pela imprensa catalã, o jogador de futebol Daniel Alves teria estuprado uma mulher de 23 anos no interior de uma boate. Segundo relatos da vítima, Daniel Alves a teria levado até o banheiro e trancado a porta, de forma a impedi-la de sair. Na sequência, teria tirado seu vestido à força, desferindo tapas, ofensas verbais e mantido relação sexual forçada.

Há notícias também que a vítima teria relatado à Justiça catalã a existência de uma tatuagem na parte inferior do abdômen do jogador, fato esse que seria considerado como importante elemento de prova da ocorrência do crime.

Todavia, no âmbito da apuração da prática de um crime é a reunião de provas que determinará a existência do delito, em especial as provas da autoria e materialidade.

Isso ocorre, na maioria das vezes, mediante a instauração de inquérito policial que nada mais é do que o conjunto de diligências que visam investigar a ocorrência ou não do crime, recolhendo provas e identificando o seu autor.

A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas recolhidas, sejam elas testemunhais, periciais ou de ambas as naturezas.

No entanto, é raro que a prática de crime sexual seja testemunhada. Motivo pelo qual, na grande maioria dos casos, a prova desse tipo de delito fica restringida às declarações da vítima e do suspeito.

Daí porque a prova técnica assume, muitas das vezes, uma importância decisiva no desenrolar da investigação e do processo penal, auxiliando a Justiça na busca pela verdade e na resolução dos casos envolvendo agressões sexuais.

Com efeito, quando se trata de crimes sexuais, está-se perante situações que envolvem questões médicas, biológicas e científicas que reclamam a especificidade da perícia.

Tem-se, dentre os exames periciais mais importantes para a comprovação da materialidade do crime, a perícia sexológica, que tem como escopo indicar a existência de roturas no hímen (tratando-se de mulheres virgens) e vestígios de prática sexual, tais como: fissuras, lacerações, hematomas, dentre outras lesões na região vulvar, vestibular etc.

Para além disso, realizar-se-ão pesquisas de espermatozoides na cavidade vaginal e outros vestígios no corpo da vítima, como cabelos, pelos e líquido espermático.

Na sequência, serão solicitados exames laboratoriais, tais como: pesquisa de espermatozoides, líquido seminal, teste de gravidez, exames toxicológicos, exames de sangue para tipagem, pesquisa de saliva etc.

O vestuário pode ser tão revelador quanto o exame médico propriamente dito. As manchas, rasgos, dentre outros vestígios, poderão revelar a violência associada aos fatos e a resistência oferecida pela vítima.

Além disso, as fibras recolhidas no vestuário da vítima são também vestígios de grande importância probatória, ligando o suspeito à vítima.

A genética forense faz-se também imperiosa no exame do local do crime, ocasião em que os experts colherão materiais biológicos disponíveis na cena do crime, do suspeito e da vítima.

Nesse sentido, serão laboratorialmente analisados objetos com restos orgânicos como pele dos lábios e saliva (em pontas de cigarro, copos, garrafas, latas de bebidas, comida, lençóis de cama etc.), os quais serão analisados para eventual identificação do Perfil de DNA.

No Brasil, assim como na maioria das outras nações, os Perfis Genéticos levantados são inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos.

No caso de o crime não deixar vestígios, ou quando estes perecerem em razão do decurso do tempo, há a possibilidade da perícia de reprodução simulada dos fatos, a qual consiste num exame realizado pelo órgão oficial de perícia que produz versões ilustradas por fotografias e croquis, com a participação ativa das partes e testemunhas, com o objetivo de verificar a possibilidade científica da ocorrência dos fatos.

Nesse ponto, importante assinalar que o suspeito é intimado a participar do exame, sendo-lhe, contudo, facultado o exercício do direito ao silêncio, bem como de não produzir prova contra si.

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo.
Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo. Foto: Divulgação

Lado outro, a perícia computacional nos celulares apreendidos em poder da vítima e do suspeito poderá trazer importantes elementos para a elucidação dos fatos e confirmação ou não das versões apresentadas pelas partes, por meio da extração e posterior análise de dados, tais como, conversas travadas em aplicativos, mensagens, áudios, prints, e-mails, vídeos e fotografias relacionados aos fatos.

Como se vê, as provas da ocorrência de crimes sexuais vão além da palavra da vítima e de eventuais testemunhos, sendo de fundamental importância a prova técnica para a resolução desses tipos de delitos, destacando-se, inclusive, a urgente necessidade da recolha dos vestígios logo após a ocorrência dos fatos.

No caso específico do jogador Daniel Alves, há informes noticiários de que a vítima, logo após a ocorrência dos fatos, prontamente comunicou os seguranças da boate, os quais acionaram a polícia local.

Na sequência, foi submetida a exame médico, cujo relatório, dentre outras coisas, relata a constatação de lesões características de estupro e ferimentos leves compatíveis com a resistência oferecida pela vítima. Ainda, foram colhidos vestígios biológicos no local do crime e o vestido que a vítima usou na data da ocorrência dos fatos foi entregue pela vítima aos policiais.

Os resultados desses exames, analisados em conjunto com as demais provas obtidas, como as versões da vítima e do suspeito, os testemunhos e as gravações das câmeras do local dos fatos, revelarão se, de fato, o jogador Daniel Alves praticou o crime de estupro em questão.

*Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, advogada criminalista especializada em Direito Penal Europeu, sócia do Damiani Sociedade de Advogados

Leia na íntegra

Caso Daniel Alves: entenda os próximos passos

O jogador brasileiro de futebol, Daniel Alves, permanece detido cautelarmente em Barcelona, acusado de ter praticado crime sexual contra uma mulher de 23 anos no interior de uma boate.

Nos próximos dias, continua a produção de provas materiais, uma vez que há urgência, por exemplo, na análise dos vestígios biológicos coletados. Além disso, cresce a discussão acerca da real necessidade de manutenção da prisão cautelar do jogador.

De acordo com os relatos da vítima, Daniel Alves teria trancado a porta do banheiro e mantido relação sexual forçada, mediante agressões físicas e verbais.

Caso tivesse ocorrido no Brasil, o relato é de possível crime de estupro, antevisto no artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Uma vez que os crimes sexuais geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, os tribunais conferem maior relevância probatória à palavra da vítima.

Todavia, em respeito aos demais princípios constitucionais que regem o processo penal, dentre eles o do contraditório e o da presunção de inocência, não há que se ter a palavra da vítima como verdade absoluta, devendo ser confirmada pelos demais elementos probatórios reunidos no processo.

Em especial, temos a perícia sexológica, para a constatação de lesões típicas da prática sexual e de eventual resistência oferecida pela vítima.

Em paralelo, não menos importante, deve a justiça catalã reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do investigado, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a sua continuidade.

Vale lembrar que o atleta nunca respondeu por outro delito de natureza sexual e compareceu espontaneamente à justiça para prestar suas declarações.

Ainda, muito embora o jogador não esteja mais trabalhando na Espanha, é de conhecimento público que o investigado possui residência no local, motivo pelo qual a justiça pode se valer de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como exemplo: a retenção do passaporte do jogador + determinação que o atleta permaneça na cidade até o final das investigações.

Fato é que, independentemente da gravidade das acusações, não há que se permitir a utilização de prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena ou, muito menos, como forma de coerção para fins de aceitação de um eventual acordo judicial desfavorável. Afinal, quem não se lembra dos recentes abusos cometidos no Brasil?

Acordo de leniência na Lei Anticorrupção tem fragilidades

O sócio Diego Henrique e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão

O vocábulo leniência, proveniente do latim (lenitate), corresponde à lenidade. Isto é, “brandura, suavidade, doçura, mansidão“[1]. Esse termo para o Direito Penal econômico significa a aplicação de uma sanção ou obrigação mais branda, com menor severidade, concedida em decorrência de uma cooperação voluntária e plena que ajude nas investigações.

Acordos de leniência são pactos celebrados entre o Poder Público e um agente envolvido em uma infração, com vista à sua colaboração na obtenção de informações, em especial sobre outros partícipes e autores, com a apresentação de provas materiais de autoria, tendo por compensação a extinção ou diminuição das penalidades que seriam a ele impostas com base nos mesmíssimos fatos[2].

Assim, o acordo de leniência pode ser considerado como um instrumento voltado à viabilização das investigações de determinados ilícitos, no âmbito concorrencial, econômico e de combate à corrupção, mediante a criação de incentivos à delação voluntária, especialmente a redução das penalidades que seriam impostas ao delator, na esfera administrativa e/ou criminal, caso as informações prestadas sejam relevantes à investigação em apuração.

No Brasil, atualmente, o acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.529/2011 (conhecida como Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste), em relação às infrações contra a ordem econômica, assim como na Lei nº 12.846/2013 (também chamada de Lei Anticorrupção), no que tange aos atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Tecidas essas considerações, cumpre examinar os principais aspectos do acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), o mais recente diploma legislativo a prever o acordo de leniência, dispõe sobre a responsabilização objetiva nas esferas administrativa e cível de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, não abrangendo, todavia, a esfera penal.

Os atos lesivos à Administração Pública a que se refere a lei estão descritos no artigo 5º da referida lei, o qual possui o escopo de coibir a prática pelas empresas privadas de atos de corrupção envolvendo agentes públicos, bem como de ilegalidades em licitações e contratos administrativos.

Aliás, observa-se que muitas das condutas nela previstas também são consideradas ilícitas por outras leis, que também preveem sanções pela sua prática. É o caso, por exemplo, da fraude em licitações públicas, que é criminalizada pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), ou dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

Em outras palavras, uma análise do texto legal revela que os comportamentos descritos e as consequências a ele atreladas, embora intitulados como “administrativos”, tem substância penal. Ora, no tocante aos atos ilícitos descritos no artigo 5º, percebe-se, claramente, que a grande maioria deles tem correspondente na seara criminal.

No tocante ao acordo de leniência, a lei prevê, em seu artigo 16, que a citada celebração seja realizada com a Administração. É certo que a empresa poderá ser beneficiada com a redução em dois terços da multa aplicável, além da isenção das penas de publicação da decisão condenatória e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Saliente-se, ainda, que a lei também prevê a isenção ou atenuação das sanções administrativas eventualmente incidentes dos artigos 86 a 88 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Primo oculi, nota-se, mais uma vez, a utilização do direito premial no intuito de viabilizar a apuração de condutas ilícitas. Em uma análise superficial, o aludido acordo de leniência aparenta ser extremamente benéfico, na medida em que a empresa envolvida na prática de uma infração, e na iminência de ser descoberta pelas autoridades públicas, poderia obter uma redução substancial no valor da multa a ser paga à administração em caso de condenação.

No entanto, após uma profunda análise dos dispositivos da aludida lei, nota-se que a lei carece de alguns pontos essenciais para garantir a efetividade do programa de leniência proposto.

Com efeito, a celebração do acordo de leniência não impede que o Ministério Público ajuíze demandas requerendo a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, ou a sua dissolução.

Demais disso, há a possibilidade de persecução na esfera criminal, a qual não está excluída e nem sequer atenuada pela celebração do acordo. Nas palavras de Renato de Mello Silveira[3], “isso, por um lado, pode evitar toda uma sorte de objeções sobre a própria constitucionalidade do instituto. Por outro, talvez iniba o convencimento do leniente, que pode se ver, futuramente, processado criminalmente pelo ato de corruptor inicial”.

Além disso, considerado como um dos mais graves defeitos da citada norma, não há extensão dos benefícios do acordo às pessoas físicas, coautoras dos atos ilícitos.

Em outras palavras, afastou-se o interesse dos dirigentes, administradores e empregados da pessoa jurídica envolvida em auxiliar a administração pública na investigação dos fatos.

Conforme se observa, o acordo de leniência antevisto na Lei Anticorrupção, diferente daquele previsto na Lei Antitruste, apresenta algumas fragilidades. Dentre elas, a ausência de incentivos para o auxílio no combate e apuração das práticas de corrupção, como a não extensão à esfera criminal e às pessoas físicas.

Não resta dúvidas de que o acordo de leniência antevisto na Lei Anticorrupção se baseou naquele previsto na Lei Antitruste. No entanto, quando analisamos comparativamente o regime jurídico do acordo de leniência antevisto em cada uma das aludidas normas, resta absolutamente clara a desconformidade normativa existente.

Nesse sentido, no tocante aos acordos de leniência, verificam-se divergências atinentes aos requisitos, competências e implicações, as quais vêm gerando incerteza jurídica entre os interessados na celebração dos aludidos acordos e colocando em risco a própria efetividade do referido instituto.

Em primeiro lugar, no que tange a competência para a celebração do acordo de leniência, saliente-se que na Lei Antitruste incumbe à Superintendência-Geral do CADE, enquanto que na Lei Anticorrupção compete à autoridade máxima do órgão da administração pública lesado ou, no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, exclusivamente à Controladoria-Geral da União – CGU (atual, Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle – MTFC, conforme Medida Provisória 726); o que, por certo, poderá, em certos casos, causar um aparente conflito de atribuições. A depender da complexidade dos fatos e da diversidade das infrações investigadas (como ocorreu na operação “Lava Jato”), haverá diversos órgãos competentes no momento da celebração de eventual acordo.

Em segundo lugar, percebe-se que nenhum dos acordos supra referidos gera implicações protetivas para o colaborador em outros procedimentos sancionadores – devendo, assim, o infrator interessado em cooperar com o Estado buscar diversos acordos de leniência para se blindar, correndo o risco, inclusive, de não conseguir cumprir todos os requisitos antevistos em cada norma.

Outro ponto a ser considerado consiste no fato de que o acordo de leniência no âmbito da Lei Antitruste antevê a isenção da multa na hipótese de leniência prévia. Em dissonância, a Lei Anticorrupção não prevê qualquer tipo de isenção de multa, bem como não faz qualquer diferenciação entre a leniência prévia e a leniência concomitante (ou posterior). Afora isso, tal acordo no âmbito da Lei Anticorrupção não isenta o leniente de determinadas sanções previstas na referida lei (exemplificando, não impede a aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como não impede a aplicação das sanções previstas no Direito Antitruste e no Direito Penal).

De outro lado, revelando-se como o principal ponto demonstrativo da referida discrepância normativa do regime jurídico do acordo de leniência antevisto nas aludidas normas, diz respeito aos efeitos penais da celebração do acenado acordo.

Nesse sentido, a Lei Anticorrupção não antevê qualquer efeito penal na celebração do acordo de leniência, tornando-o, assim, pouco ou nada atrativo, ante os riscos que a pessoa física se submeterá ao propor um acordo sabedora do grave risco de vir a ser processada criminalmente.

Em contrapartida, a Lei Antitruste traz em seu programa de leniência benefícios penais para as pessoas físicas envolvidas ao prever redução da pena e/ou extinção da punibilidade do agente. A título de exemplo, em um caso de cartel licitatório, havendo a celebração do acordo e seu efetivo cumprimento, o colaborador se tornará imune a ações penais das mais variadas ordens.

Nesse ponto, certo é que a legislação antitruste evoluiu significativamente. Na legislação anterior (Lei nº 8.884/1994), o benefício penal se limitava aos crimes contra a ordem econômica, ao passo que o novel diploma expandiu os benefícios para todo e qualquer crime, passando a atingir a esfera penal como um todo, todavia apenas para infrações de cartel.

Desse modo, resta evidente que a previsão de um mesmo instituto implantado em distintos diplomas normativos, inclusive com algumas e importantes diferenças no tocante à competência, requisitos e implicações, vem causando incertezas jurídicas, quer para os interessados na celebração do acordo, quer para os entes incumbidos de aplicá-lo.

Portanto, como solução para esse impasse, o presente estudo propõe a criação de uma norma geral versando sobre o instituto da leniência, utilizando-se as experiências estrangeira e nacional (atual Lei de Defesa da Concorrência ou Antitruste, por ter se mostrado a mais completa e eficaz), atenuando-se a insegurança jurídica hoje instalada e, via de consequência, aumentando-se o número de interessados (pessoas físicas e jurídicas) na celebração de tais acordos e o combate às práticas anticoncorrenciais e de corrupção.           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

_____. Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de junho de 1994.

_____. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de dezembro de 2011.

_____. Lei n. 12.846, de 01 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de agosto de 2013.

_____. Portaria n. 910, de 07 de abril de 2015. Controladoria Geral da União. Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de abril de 2015.

_____. Decreto n. 8.420, de 18, de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de março de 2015.

Continua após a publicidade

_____. Medida Provisória n. 703, de 18 de dezembro de 2015. Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de dezembro de 2015.

*Diego Henrique, criminalista, sócio do Damiani Sociedade de Advogados

*Lucie Antabi, criminalista especializada em Direito Penal Econômico, é advogada no Damiani Sociedade de Advogados

Leia na íntegra

Presunção de inocência

A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal A Tribuna

O princípio da presunção de inocência é consagrado pela Constituição Federal, sacramentado por diplomas internacionais e destacado em decisões judiciais como elemento fundador do Estado de Direito.

Desde o século XVII, nos anos do Iluminismo, juristas e pensadores defendiam a importância de res-
guardar o cidadão de qualquer restrição de direitos sem uma decisão judicial que afirmasse a acusação.
Sendo assim, o cidadão somente sofreria consequências de sua culpa penal após a decisão final do Poder Judiciário.

O princípio foi atacado na primeira metade do século XX por juristas italianos que viam no instituto uma
ideia irracional. Manzini (1951), num momento de autoritarismo, propôs substituir o princípio da presunção de inocência pelo da presunção de não culpabilidade. Para muitos, isso significa que os indícios colhidos pela investigação foram contraditados suficientemente pela defesa, afastando a premissa para uma condenação.

De acordo com Manzini, no momento em que o Ministério Público faz a denúncia, já afasta o status de
inocência do réu, que a partir de então é culpado ou não culpado, mas nunca inocentado. Para o juris-
ta, existe uma presunção de culpabilidade, pois cabia à defesa afastar os indícios colhidos pelo órgão estatal, ao menos para deixar o juiz em dúvida. Ou seja, a incerteza leva à declaração de não culpabilidade, mas não, à de inocência.

No Brasil, essas ideias permearam a legislação do Estado Novo, mais precisamente o Decreto-Lei
88/1937, que instituiu o Tribunal de Justiça. A prática de crimes graves e o estado de flagrância supriam a
presunção de inocência. Em 1948, o princípio foi expressamente incluí- do na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E no Brasil, no Artigo 5.º, inciso 57 da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


O princípio é uma garantia de extrema relevância para o indivíduo acusado, uma vez que passa a ser sujeito dentro da relação processual e não um mero objeto do processo. Assim, a imputação que lhe é feita, seja na investigação ou na ação penal, não é suficiente para que o acusado seja tratado como culpado. Portanto, o estado natural do homem, base do Estado Democrático de Direito, é a inocência, seguindo-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado acusador tem o ônus de provar a conduta do acusado; e tão somente quando se der todo o devido processo legal, poderá o juiz aplicar a punição que, senão for sujeita a nenhum tipo de recurso ou se já esgotados todos os recursos possíveis, quebrará o estado de inocência. Ou seja, todos nascem inocentes, assim permanecendo por toda a vida. Cometido o ilícito penal e observado o devido processo legal, com a condenação surge a culpa.

O princípio da presunção da inocência visa evitar decisões arbitrárias, pré-julgamentos e preconceitos. Portanto, não há qualquer juízo de culpa antes do trânsito em julgado. Não importa se a discussão judicial gira em torno de matéria de fato ou de direito.

O ataque terrorista em Brasília e a democracia

08 de janeiro de 2023 ficará para sempre marcado na história da democracia brasileira. Inconformados com o resultado das eleições e munidos de um sentimento golpista, cidadãos promoveram cenas de barbárie e terrorismo em Brasília, atacando os três Poderes da República.

Para além dos prejuízos materiais, com a destruição dos prédios públicos, os ataques representam um severo golpe ao Estado Democrático de Direito, uma vez que buscavam coibir o livre funcionamento das instituições e instituir um verdadeiro regime de exceção.

Entre tantas ações e omissões, os atentados ocorridos na capital federal nos servem de alerta. O filósofo Karl Popper propôs uma reflexão bastante útil: até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os intolerantes?

Ou seja, como deve o Estado reagir a essas ameaças golpistas, que contrariam o resultado das urnas e ferem de morte o Estado de Direito? Deve o Estado ser tolerante quanto aos atos praticados?

Evidente que não. O governo brasileiro e a sociedade civil devem, de uma vez por todas, colocar um basta nessas aventuras golpistas. O país precisa prosperar e transmitir ao mundo que somos uma democracia sólida e de prestígio.

Os criminosos devem ser investigados e punidos, sempre nos limites da lei. A atuação do Estado deve ser rápida e certeira. Não há espaço para omissões. A sociedade brasileira precisa de resposta.

Aliás, Popper sugere o melhor caminho a ser trilhado pelo Brasil: o Estado “não deve e nem pode viabilizar a ‘tolerância ilimitada’, pois esta, se admitida, leva à supressão da própria tolerância, à eliminação dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!”. 

Anderson Torres presta depoimento: Entenda como a ‘minuta do golpe’ pode ajudar nas investigações

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Proposta que decretava estado de defesa no TSE foi encontrada na casa de ex-ministro do governo Bolsonaro, que está preso e é investigado por omissão durante a invasão das sedes do STF, Congresso e Planalto

Preso preventivamente desde o último sábado, 14, o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal Anderson Torres é investigado no inquérito que apura responsabilidades pelos ataques ocorridos em 8 de janeiro na capital federal, quando vândalos depredaram as sedes dos três Poderes e pediram um golpe militar. Uma diligência de busca e apreensão na casa do ex-ministro revelou a existência de uma minuta não publicada que previa a decretação de estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com potencial para mudar o resultado das eleições.

Especialistas consultados pelo Estadão afirmam que é cedo para atribuir responsabilização penal contra o ex-ministro, pela necessidade de elucidação dos fatos comprobatórios, mas atestam que os indícios que pesam sobre ele são suficientes para demandar uma “investigação profunda” e justificar a prisão cautelar. Torres deve prestar depoimento à Polícia Federal ainda nesta quarta-feira, 18.

Anderson Torres estava de férias em Miami, nos Estados Unidos, no dia em que extremistas invadiram os prédios dos Poderes em Brasília. Ele havia sido nomeado secretário de Segurança seis dias antes pelo então governador Ibaneis Rocha (MDB), agora afastado do cargo. O ex-ministro foi preso assim que retornou ao Brasil, por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), e aguarda a investigação. A segurança do DF está sob intervenção federal até o fim do mês.

Nesta segunda-feira, 16, a Justiça Eleitoral deu três dias para o ex-presidente Jair Bolsonaro se manifestar sobre o teor da minuta. O prazo só começa a contar após intimação formal ao ex-presidente, o que ainda não ocorreu. Como mostrou o Estadão, investigadores avaliam que este pode ser o primeiro passo para levá-lo à inelegibilidade.

Minuta

Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e especialista em Direito Processual, Renato Stanziola avalia que a existência do documento demanda investigação, mas que o fato de o decreto não ter sido publicado afasta, a princípio, a materialidade de um atentado contra o estado democrático de direito.

“Há elementos seguros para uma investigação sobre o conteúdo, os motivos de ela existir, os motivos para ela estar acondicionada na casa do então ministro da Justiça e os motivos de isso ter sido cogitado sem que ele tivesse tomado qualquer providência a respeito. Não há motivos ainda para discutir responsabilização criminal, mas para uma investigação”, afirma.

“A única situação possível para que aquela minuta gerasse responsabilidade por crime contra o estado democrático seria a relevância disso para o impedimento ou a conturbação do resultado eleitoral. A essa altura, em que já há um novo governo empossado e exercício, não se cogita mais haver essa consequência”, completa Stanzioli.

O criminalista Alexandre Wunderlich, professor de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), afirma que a situação é grave por afetar “o que há de mais importante para o país, a democracia”, e que a investigação é complexa e demandará tempo. Contudo, segundo ele, em que pese a gravidade dos fatos, no processo penal, a regra é a liberdade, e a prisão cautelar, exceção. “O documento encontrado na casa do investigado é prova material de que foi cogitada uma intervenção e a apuração deve identificar se foi mera cogitação ou não”, diz.

Tentativa

A especialista em Direito Penal Marina Pinhão Coelho afirma que a minuta encontrada na residência de Torres deve ser colocada em contexto. Desde antes das eleições, o governo Jair Bolsonaro questionou a lisura e legitimidade das urnas eletrônicas, o que, segundo ela, é um elemento que deve pesar na investigação. “Ressalte-se que o argumento de o documento não ter sido ‘utilizado’ em alguma circunstância, por si só, diz muito pouco. A tentativa de abolição do estado de direito pode ficar caracterizada pelo conluio e construção do documento em si”, avalia.

Os crimes de golpe de Estado e abolição do estado democrático de direito estão previstos nos artigos 359-M e 359-L do código penal. Ambos os dispositivos descrevem o emprego de “violência ou grave ameaça” para tentar depor um governo democraticamente eleito. A minuta de decreto encontrada na casa de Torres não prevê o uso da violência, mas a grave ameaça é um elemento subjetivo, sobre o qual cabe análise durante a investigação.

O criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que uma investigação criminal deve perseguir os fatos e se restringir a eles. “Somente são fatos para a investigação e para o processo penal aqueles que podem ser materialmente comprovados, livres de dúvidas, pelo conjunto probatório colhido ao longo da investigação. Caso contrário, a presunção de inocência deve imperar”, diz.

Segundo o advogado, a apreensão da minuta na residência do ex-ministro comprova dois fatos. “O primeiro é a existência de algo que poderia vir a ser um decreto absolutamente inconstitucional e, mais do que isso, um decreto que atentaria diretamente contra a existência do Estado Democrático de Direito, na medida em que estaria desvirtuando um instituto jurídico (Estado de Defesa) para legitimar a intervenção de um dos Poderes da República (o Executivo) sobre outro (o Judiciário).”

O segundo fato, mais relevante, é que “este rascunho jamais foi utilizado para qualquer fim e nem seria, pouco importando se o investigado iria descartá-lo ou guardá-lo de recordação. Isto exclui a ocorrência de qualquer crime ou tentativa, tomando-se por base única e exclusivamente a existência da minuta”, diz. “Dessa forma, a minuta encontrada é um elemento meramente circunstancial, que deve ser cotejado juntamente com os demais elementos que forem angariados ao longo da investigação.”

Leia na íntegra

Presos por invasão em Brasília podem pegar de seis meses a mais de 30 anos de prisão; Veja

A Advogada Lucie Antabi foi destaque no Estadão  comentando as possíveis penas para os extremistas denunciados após o ataque às sedes dos Três Poderes.

Primeira denúncia da PGR contra 39 golpistas que promoveram vandalismo contra o Congresso, o Planalto e o STF apontou a ocorrência de cinco tipos de crimes

As penas para os 39 extremistas denunciados ao Supremo Tribunal Federal após o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro podem ultrapassar 30 anos de reclusão, conforme os cinco tipos de crimes apontados no pacote de acusações apresentado pela Procuradoria Geral da República. Segundo especialistas consultados pelo Estadão, o ordenamento jurídico prevê que cada indivíduo seja responsabilizado exclusivamente pelos atos que cometeu, e não necessariamente pela totalidade dos danos. Por isso, havendo condenação, a punição deve variar de acordo com as provas que pesem contra cada um dos envolvidos, partindo do mínimo de seis meses de detenção, caso o réu seja imputado por um único crime. Já as multas podem chegar a R$ 2,3 milhões.

A PGR denunciou os radicais pelos crimes de associação criminosa armada; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração de patrimônio tombado.

Veja as penas mínimas e máximas previstas para cada um dos delitos:

  • Associação criminosa armada

Pena de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada em até 50%.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Quatro a oito anos de reclusão, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Golpe de Estado

Reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima

Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Deterioração de patrimônio tombado

Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Soma

Segundo o advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), é pouco provável que os extremistas sejam condenados, simultaneamente, pelos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado de Direito, descritos pelos artigos 359-M e 359-L do código penal, respectivamente. Ele afirma que, havendo condenação por um desses delitos, é presumível que o juiz do caso analise a conduta para enquadrá-la em somente uma das tipificações.

“Os crimes dos artigos 359-L e 359-M, efetivamente, precisam de ações diferentes para que possam ser considerados um concurso material (nome técnico dado às situações quando as penas são somadas). Não adianta uma mesma ação se enquadrar em ambos os crimes. É algo que vai ter que se definir de acordo com as provas, qual dos dois ficou configurado. Acho muito difícil, ainda que se considere que as pessoas são culpadas, que sejam condenadas por esses dois crimes. O julgador, na hora da sentença, vai definir qual das suas figuras melhor se enquadra nas acusações”, afirma Bialski.

O advogado criminalista Leonardo Avelar, especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, concorda com a possibilidade de um crime ser absorvido pelo outro: “Do ponto de vista técnico penal, me parece existir espaço para ajuste na carga acusatória, na medida em que alguns delitos imputados se sobrepõem”.

Avelar acrescenta que mesmo a gravidade do ocorrido não justificaria excessos na determinação da pena. “Embora as condutas imputadas sejam gravíssimas e mereçam uma resposta firme dos órgãos públicos, não se pode permitir excesso acusatório da denúncia, sob pena de violação aos direitos e garantias individuais”, diz.

O advogado criminalista Rodrigo Faucz, sócio do escritório Faucz Santos e Advogados Associados, afirma que os extremistas podem ser condenados por uma série de outros crimes além dos apontados inicialmente pela PGR, como lesão corporal, por exemplo, o que ainda poderia aumentar a pena. Vale mencionar que no Brasil, o tempo máximo que um indivíduo pode passar na prisão é 40 anos, independentemente da pena fixada na sentença. Contudo, “considerando o princípio da individualização da pena, dificilmente alguém é condenado à pena máxima. Vai depender das provas e circunstâncias de cada crime”, explica.

A advogada Lucie Antabi, do Damiani Sociedade de Advogados, reforça que cada acusado será responsabilizado por sua própria conduta. “Ou seja, cada pessoa terá uma pena individualizada, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, se condenado, poderá ser responsabilizado por um ou mais crimes mencionados na denúncia”, diz.

Multa

O artigo 49 do código penal estabelece que a pena de multa, quando aplicável, deve ser calculada sobre o salário mínimo vigente. Na sentença, o juiz estabelece uma quantidade de dias-multa a serem pagas pelo condenado, que não pode ser inferior a 10 ou ultrapassar 360. O valor de cada dia-multa deve ser de, no máximo, cinco vezes o salário mínimo vigente. Dessa forma, considerando a multiplicação de 360 por cinco vezes o salário mínimo, a multa máxima para cada crime é de R$ 2,3 milhões.

Leia na íntegra

É falso que governo Lula tenha aumentado auxílio-reclusão para R$ 1.754

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Postagens confundem trechos de portaria que trata do tema; benefício é atrelado ao salário-mínimo

É falso que o governo Lula (PT) tenha aumentado o auxílio-reclusão para R$ 1.754,18. Postagens com essa alegação confundem o valor do benefício com o teto salarial que uma pessoa deveria ter quando estava em liberdade para que seus dependentes tenham direito ao benefício durante a reclusão. Um vídeo checado pelo Estadão Verifica foi compartilhado ao menos 17 mil vezes no Facebook.

Em janeiro, o salário-mínimo foi reajustado para R$ 1.302. Com isso, todos os benefícios atrelados a ele foram reajustados, como o auxílio-reclusão, explica o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados. “Para fazer jus ao recebimento do auxílio-reclusão, é necessário que o detento, além de contribuir com o INSS, tivesse renda mensal igual ou inferior a R$ 1.754,18 quando foi preso”, diz.

Esse teto salarial foi distorcido nas redes como sendo o novo valor do auxílio-reclusão. Considera-se a média salarial nos 12 meses anteriores ao recolhimento da pessoa ao sistema prisional. As informações foram publicadas na Portaria interministerial MPS/MF nº 26, disponível no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Portaria interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023

O auxílio-reclusão é um benefício que está presente na Lei Orgânica da Previdência Social. Pessoas que tenham contribuído ao menos 24 meses para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm direito a um auxílio-reclusão, pago a seus dependentes e familiares. O benefício vale enquanto durar a reclusão.

Valor do salário mínimo em 2023

O valor do salário mínimo foi reajustado para R$ 1.302, aumento que repôs a inflação de 5,81%, em 2022, mais um ganho real de cerca de 1,5%. Esta foi a primeira vez que o governo Bolsonaro enviou proposta orçamentária com ganho real do salário mínimo.

Durante o período de transição de governo, Lula conseguiu que o Congresso aprovasse o Orçamento 2023 com previsão do salário mínimo de R$ 1.320. No entanto, ele precisa editar uma Medida Provisória para que o novo valor passe a valer. O presidente é cobrado por ainda não ter feito isso e debate com sua equipe econômica a viabilidade da proposta.

Fato ou FakeAos Fatos e Lupa também checarem este conteúdo.

—————————————————————————————————————————————

Este boato foi checado por aparecer entre os principais conteúdos suspeitos que circulam no Facebook. O Estadão Verifica tem acesso a uma lista de postagens potencialmente falsas e a dados sobre sua viralização em razão de uma parceria com a rede social. Quando nossas verificações constatam que uma informação é enganosa, o Facebook reduz o alcance de sua circulação. Usuários da rede social e administradores de páginas recebem notificações se tiverem publicado ou compartilhado postagens marcadas como falsas. Um aviso também é enviado a quem quiser postar um conteúdo que tiver sido sinalizado como inverídico anteriormente.

Um pré-requisito para participar da parceria com o Facebook é obter certificação da International Fact Checking Network (IFCN), o que, no caso do Estadão Verifica, ocorreu em janeiro de 2019. A associação internacional de verificadores de fatos exige das entidades certificadas que assinem um código de princípios e assumam compromissos em cinco áreas: apartidarismo e imparcialidade; transparência das fontes; transparência do financiamento e organização; transparência da metodologia; e política de correções aberta e honesta. O comprometimento com essas práticas promove mais equilíbrio e precisão no trabalho.

Leia na íntegra

É crime um candidato divulgar Fake News?

A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, fake News.

Antes, o Código Eleitoral tipificava como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, considera-se crime qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral, e não mais apenas no contexto da propaganda.

Outro ponto que merece destaque, aquele sujeito que produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, também incide na pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

Com a alteração, quis o legislador adequar o Código Eleitoral as novas formas de os candidatos se comunicarem com o eleitorado. Antes restrito aos veículos de comunicação, como televisão, rádios e jornais, a legislação eleitoral se preocupava apenas com as informações compartilhadas na propaganda eleitoral, afinal era o principal canal de comunicação.

Atualmente, com o avançar da tecnologia e com a sociedade cada vez mais conectada digitalmente, os candidatos passaram a se comunicar com o eleitorado de outras formas, principalmente através das chamadas redes sociais.

Na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e probo; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news.

Vale a provocação da jornalista Maria Ressa, prêmio Nobel da Paz de 2021, “é possível haver integridade de eleições se não há integridade de fatos?”

TUTELA PENAL E O MEIO AMBIENTE

1- Introdução

A humanidade está ameaçada. 

Com o desenvolvimento industrial, a tecnologia avançada, a sociedade de consumo exorbitante, entre outros elementos, tem feito com que a humanidade se sinta atacada, eis que a exploração desenfreada de recursos naturais, a poluição do ar, rios e mares etc. são uma afronta direta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, à sobrevivência da humanidade. 

Nesse sentido, a Constituição considera direitos de terceira geração o direito ao meio ambiente equilibrado, caracterizando um direito à vida, nos termos do artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

No parágrafo 3º do aludido artigo determina que as atividades consideradas danosas, lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores sanções penais e administrativas, mesmo que haja obrigação de reparação de danos e independentemente se foi cometido por  pessoa física ou jurídica: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Portanto, todos têm o direito-dever de preservar o meio ambiente, sob pena de sanções para condutas ou atividades que podem acarretar lesividade, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. 

Nesse cenário, apesar de a Constituição determinar que atividades consideradas lesivas ao meio ambiente poderão sujeitar os infratores à eventuais sanções penais, surge uma questão emblemática: será que o direito penal é o meio adequado para tutelar o bem jurídico do meio ambiente? 

Isto porque, até que ponto o Direito Penal deve abarcar as causas ambientais, com base na importância do bem jurídico tutelado, bem como a tutela penal como ultima ratio. Vejamos.

2- Considerações preliminares referentes ao meio ambiente

O artigo 3º da Lei nº 6.938/81 dispõe acerca do conceito de meio ambiente, considerado “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 

Todavia, o meio ambiente é muito mais que um aspecto biológico, engloba também aspecto natural, cultural e artificial.

Há que se falar que a legislação acerca do Direito Ambiental tem como fim prevenir o dano, e após a sua ocorrência concreta, promover sua reparação tempestiva e integral.

Nos dias de hoje é notável que os bens jurídicos tutelados no Direito Penal possuem primordial importância, tanto para o indivíduo como para sociedade- norteada pelos princípios consagrados pela Constituição. 

Em um Estado Democrático de Direito a tutela penal está associada ao bem jurídico, sendo considerada legítima quando imprescindível para manter a harmonia da sociedade. A noção de bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado fator, situação e de sua importância para a dignidade e o desenvolvimento humano. 

O ambiente é um bem jurídico de natureza metaindividual ou macrossocial, difuso, que atinge a coletividade, tendo em vista que pode influenciar e interferir de forma direta e indireta no desenvolvimento humano e na qualidade de vida tanto desta geração como de futuras gerações. 

Assim, sob a ótica dos princípios da ofensividade, lesividade, exclusiva proteção do bem jurídico, todo delito deve lesar ou pôr em perigo determinado bem jurídico.

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014. 

Nesse sentido, importante destacar alguns princípios norteadores antes de adentrar e responder o questionamento se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tutelar o meio ambiente. 

De antemão, ressalta-se a culpabilidade, como reprovação pessoal da conduta ilícita, fundamenta e limita a pena, vedando a responsabilidade pelo simples resultado.  Assim, a culpabilidade poderá ser tida como fundamento da pena ou como proteção, sendo um limite de intervenção Estatal.

Já o princípio império da lei determina que a intervenção penal deve estar disciplinada pelo domínio da lei stricto sensu consagrado tanto na Constituição como no Código Penal Brasileiro, sendo uma forma de evitar que o poder estatal tenha exercício ilimitado ao punir. 

De outro giro, importante destacar o princípio da ultima ratio, o qual estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis para que a sociedade viva de forma pacífica. Em outras palavras, isto significa que o Direito Penal só poderá ser aplicado se não houver outros meios capazes de reprovar determinada conduta.

Nesse cenário, verifica-se que o Direito Penal só pode ser utilizado nas ações mais graves dirigidas para bens jurídicos fundamentais, com o fim de assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social dos indivíduos.

Segundo Luiz Regis Prado: “A noção do bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado objeto ou situação social e de sua relevância para o desenvolvimento do ser humano.”

E ainda nesse sentido, o doutrinador ressalta: “O legislador constituinte brasileiro, ao erigir o ambiente- ecologicamente aqui equilibrado- em direito fundamental, sufragou a noção de bem jurídico veiculada e, logo, a imprescindível conformação entre o injusto culpável e o ambiental e o sentir constitucional.”

Resta flagrante que o bem jurídico do meio ambiente deve ser tutelado por ser de grande relevância para o desenvolvimento da humanidade. No entanto, não se pode olvidar os princípios que norteiam o Direito Penal acabam por deixar dúvidas se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tanto- mesmo que expressamente previsto pela Constituição que pode e deve ser aplicado. 

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012. 

3 – Tutela penal e o meio ambiente

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme mencionado, é um direito constitucional, sendo evidente que poderia haver imposições e sanções penais pelo texto da lei.

Isto porque a Carta Magna deixou claro à indispensabilidade de uma proteção penal ao meio ambiente Note-se: “Diante dessa cominação, pode-se inferir que a Constituição de 1988 afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente, reconhecendo a existência e a relevância do ambiente para o homem. Reconheceu, também, a sua autonomia como bem jurídico, devendo, para tanto, o ordenamento jurídico lançar mão, inclusive, da pena[…].“ 

Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que, por si só, poderia justificar a utilização da extrema ratio para imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas.

Ademais, a Lei Ambiental elenca alguns ilícitos de extrema importância e gravidade, sendo adequadamente resolvidos na seara cível ou administrativa.

Resta flagrante a ideia de que o objetivo do direito penal em um Estado Democrático de Direito é proteger os bens extremamente relevantes para os cidadãos, sendo inegável que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico de valiosa relevância. No entanto, utilizar o direito penal para responsabilizar os autores de danos ambientais traz uma série de desafios para a teoria do delito. 

Isto porque, os ilícitos ambientais, apesar de graves, podem ser resolvidos tanto na esfera cível como na esfera administrativa. Ou seja, o poluidor poderá sofrer sanções pelo mesmo ato de forma tripla, eis que pode ser responsabilizado, alternativamente ou cumulativamente, na esfera penal, administrava e/ou cível. 

 Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215. 

Nesta esteira, assenta o doutrinador Guilherme Nucci: “O direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes.”

Nesse sentido, a intervenção Estatal deve ocorrer após esgotado as demais esferas do Direito, haja vista que o Direito Penal é o ramo mais gravoso e invasivo na vida de qualquer indivíduo. 

Desse modo, tendo em vista que outros ramos do direito podem reprovar e prevenir o ilícito de atividades danosas ao meio ambiente, utilizar o direito penal seria uma afronta ao princípio da ultima ratio.

Os princípios norteadores do Direito Penal são o de ultima ratio e intervenção mínima. Ou seja, se o bem jurídico pode ser tutelado em outra esfera do Direito, não sendo necessário utilizar o direito penal como mecanismo. 

Destaca-se que apesar do princípio da legalidade impor limites ao arbitro judicial, mas não impede que o Estado crie tipos penais, notadamente observando o princípio da reserva legal. Desse modo, impõe-se a necessidade de limitar o poder arbitrário do legislador na criação de normas penais incriminadoras.

Assim, o princípio de intervenção mínima ou ultima ratio limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se construir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. 

Portanto, se os meios cíveis e administrativos já são aptos e suficientes para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, não há razões para se utilizar o direito penal, isto porque, não se pode olvidar o princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, uma vez que o Direito Penal se faz uma tutela seletiva do direito penal, limitada as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.

Colaciona-se abaixo as lições de André Copetti: “sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis.”

Portanto, o direito penal deve ser utilizado quando os demais ramos extrapenais de controle social não forem eficazes na tutela do bem jurídico, devendo o Estado sustentar o controle social baseado no direito penal somente quando as sanções não penais tenham atuado de forma ineficaz. 

4- Considerações finais

Em decorrência de inúmeras atividades desenvolvidas pelos indivíduos, consequentemente ocorre uma interferência negativa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo notável que para existência da humanidade é indispensável a preservação da natureza.

A Constituição Federal de 1988, além de conscientizar os indivíduos da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, também impôs medidas coercitivas no âmbito penal aos infratores das normas. 

Todavia, a responsabilidade ambiental poderá se dar nas esferas cível e administrativa. 

Assim, apesar de expressamente a constituição determinar o uso do Direito Penal para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, surge uma questão: seria o Direito Penal o meio adequado?

Isto porque, os princípios norteadores do Direito Penal são o da ultima ratio e da intervenção mínima, ou seja, que a proteção dos bens jurídicos não se realiza somente perante a esfera penal. Desse modo, o Direito Penal, seria a última dentre todas as medidas protetoras para ser utilizado e intervir quando os outros meios falharem na solução social. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007.

Isto porque, o Direito Penal é o instrumento mais violento normativo de regulação social, podendo atingir na liberdade do indivíduo. 

Desse modo, à luz das ponderações acima lançadas, o Direito Penal não poderia ser utilizado para tutelar o meio ambiente, eis que já existem outras esferas, bastante eficazes, para tanto, sendo desnecessário a utilização do ramo mais austero do Direito.

BIBLIOGRAFIA

AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.

COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007

Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.

Scroll to top