Mês: setembro 2021

Corretores devem adotar medidas urgentes em caso de fraude

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no portal CQSC:

“Nesta quinta (16), o CQCS contou a história do corretor Osmar Tinoco, da NCSeg. Ele alertou que o nome de sua corretora estava sendo usado por um estelionatário para extrair dinheiro de pessoas oferecendo um seguro. Diante disso, o CQCS foi ouvir advogados para saber o que os corretores podem fazer nesses casos.

Lívia Mathiazi, advogada especializada em seguros, conversou com o CQCS e pontuou que dificilmente a empresa consegue evitar o golpe, especialmente porque na outra ponta – o cliente – pode não estar atento às artimanhas do golpista.

De todo modo, ela enfatizou ser possível alertar os clientes com mensagens fixas nos sites da empresa, informando-os que não requisitam depósitos prévios em contas de pessoas físicas, tampouco via WhatsApp. “É recomendável às empresas que estão sendo vítimas desse golpe formalizarem um B.O. Dessa forma, as empresas poderão protegerem-se de eventuais pleitos indenizatórios por golpes que não cometeram”, ressaltou.

Flávia Bortolini, advogada especialista em Direito Digital e associada do Damiani Sociedade de Advogados, concordou com ela e destacou que em caso de fraude, devem ser tomadas medidas urgentes para proteção do nome, reputação e credibilidade da empresa.

Ela destacou que assim como outras empresas que usam dados, que a corretora de seguros, em face da vigente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), necessita se adequar às normas legais de coleta, tratamento, armazenamento e transferência dos dados de seus clientes/usuários. “De igual modo, é preciso informar ao consumidor, com clareza e transparência, a forma de coleta de dados, seu tratamento e como são eventualmente transferidos para as seguradoras, após a contratação do seguro”, contou.

Já a especialista em Direito Penal Econômico e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, recomenda que a corretora de seguros explique de maneira pedagógica e completa de que forma é feito o contato com os clientes. “Sempre priorizar o uso de canais oficiais nos contatos comerciais ajuda a proteger contra fraudes tanto clientes como a própria empresa”, afirma.

Como alerta geral, mas especialmente ao consumidor, a advogada criminalista sinalizou que é preciso sempre desconfiar de propostas “demasiadamente vantajosas”, sobretudo quando os valores destoam, em muito, dos praticados pelo mercado. “Esta é a primeira regra para não ser vítima de estelionato. Daí a importância de lembrar do provérbio popular — quando a esmola é demais, o santo desconfia.” Para fugir desse tipo de armadilha, a advogada sugere que o consumidor consulte duas ou três seguradoras, por meio de corretores de seguros idôneos.

Outro fator que ela destaca é sobre golpes via PIX. Ela recomenda jamais transferir qualquer valor diretamente ao corretor pessoa física. O corretor jamais será o destinatário primeiro do pagamento, já que todas as seguradoras gerenciam a cobrança, diretamente em nome do cliente, por meios tradicionais: cartão de crédito, boleto etc. Se houver dúvida, entre em contato com a empresa, sempre pelos canais oficiais.

Outra sugestão é consultar a situação do corretor perante o órgão fiscalizador, para saber se ele está com o cadastro atualizado e documentação específica anexada”, afirma Mayra, explicando que a Susep (Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pela fiscalização e pela normatização do setor de seguros no Brasil. “A idoneidade da corretora pode ser consultada diretamente no site desse órgão. A verificação é simples e basta que a pessoa informe o CPF ou CNPJ para saber se o corretor ou a corretora estão devidamente cadastrados”, comenta.

Por fim, Flávia Bortolini diz que é preciso dar muita atenção às informações pessoais. “Quem está entrando em contato? Como obteve o seu contato? Quais são os dados solicitados e como eles são solicitados? É recomendável verificar se a empresa possui política de privacidade e proteção de dados antes de passar qualquer informação, para se evitar o ‘roubo’ de dados pessoais. E nunca informar dados por aplicativos como WhatsApp ou Instagram”, enfatiza a especialista em Direito Digital e LGPD.”

Procon-SP pede suspensão temporária do Pix e novas medidas de segurança

A advogada Flávia Bortolini foi destaque no ConJur:

Nesta quarta-feira (15/9), o Procon de São Paulo pediu ao Banco Central a suspensão temporária do Pix até a adoção de novas medidas de segurança. O órgão de defesa do consumidor teme um aumento ainda maior dos crimes envolvendo a plataforma.

O Banco Central anunciou novas regras da plataforma, como o limite de R$ 1 mil para transferências noturnas, o saque e o troco. Mas as mudanças não agradaram o Procon-SP.

“Essa solução do Banco Central não vai ajudar em nada as vítimas. Limitar em mil reais a transferência noturna vai deixar a vítima em poder do sequestrador até o amanhecer”, afirma Fenando Capez, diretor-executivo do órgão.

O Procon-SP não é o único a questionar o Banco Central sobre o tema. No fim do último mês, o deputado federal Lucas Vergílio (Solidariedade/GO) protocolou um requerimento de informações sobre as ações do BC para evitar fraudes no sistema de pagamento. O pedido é dirigido ao ministro da Economia, Paulo Guedes, e foi enviado ao presidenta da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Já o deputado estadual Campos Machado (Avante-SP) apresentou, no início do mês, um projeto de lei para proibir temporariamente o uso do Pix em todo o estado até que o Banco Central torne a ferramenta mais segura.

De acordo com a advogada Sofia Coelho, sócia do escritório Daniel Gerber Advogados e especialista em Direito Público e do Consumidor, o Banco Central deve ser responsabilizado se falhar na fiscalização e permitir que o consumidor seja vítima de fraude ou golpe. “Em outras palavras, existe nexo direto entre o dano causado e a ação estatal”, explica.

Segundo Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor, o fornecedor deve zelar pela segurança do serviço e atender as necessidades dos consumidores. “Cada golpe tem suas peculiaridades e isso pode intervir diretamente na responsabilidade ou não da instituição financeira”, indica.

Para Flávia Bortolini, advogada especializada em Direito Digital e Proteção de Dados, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, não basta confiar nas medidas do Banco Central. “O usuário deve sempre adotar certos cuidados ao utilizar suas plataformas: usar senhas com grau de dificuldade elevado, não compartilhar senhas com terceiros, utilizar autenticação em duas etapas nos aplicativos e limitar o valor de transferência são boas práticas que devem ser adotadas”, ressalta.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2021, 20h04

Procon vai ao Banco Central tentar suspender o Pix

A advogada Flávia Bortolini foi destaque no Portal Monitor do Mercado:

O Procon de São Paulo vai ao Banco Central pedir a suspensão temporária do Pix. A proposta será apresentada nesta quarta-feira (15/9) a técnicos do BC pelo diretor-executivo do Procon, Fenando Capez.

Dados do próprio Banco Central apontam para um crescimento exponencial na quantidade de reclamações do PIX na comparação entre o quarto trimestre de 2020 (o primeiro após o lançamento tecnologia que permite a transferência instantânea) e o primeiro trimestre de 2021.

No entanto, até agora o Bacen se recusa a indenizar as vítimas de estelionatários e fraudadores. Segundo a instituição, o problema é dos bancos — que dizem ter sido “atropelados” pelo lançamento do PIX pelo Bacen.

Diante da avalanche de reclamações, o deputado federal Lucas Vergílio (Solidariedade/GO) protocolou dia 31 de agosto, junto ao presidente da Câmara dos Deputados, requerimento de informações dirigido ao ministro Paulo Guedes, da Economia, questionando o que o Banco Central tem feito para evitar fraudes aos usuários do Sistema de Pagamento Instantâneo Brasileiro (PIX).

Dentre outras perguntas endereçadas a Paulo Guedes, o deputado indaga quais as medidas tomadas pelo Banco Central para evitar vazamentos de dados dos usuários dessa ferramenta.

“Perante o consumidor/usuário do PIX, o Banco Central responde ou não pelos prejuízos causados por falhas de segurança do sistema? Pelo uso da ferramenta por criminosos, para obter transferências de dinheiro que de outra forma não seriam feitas pela vítima?”, questiona o documento.

Já o deputado estadual Campos Machado (Avante) apresentou, dia 3 de setembro, projeto de lei na Assembleia Legislativa de São Paulo para proibir temporariamente o uso do PIX em todo o estado até que o Banco Central anuncie novas medidas para tornar a ferramenta mais segura.

A advogada Sofia Coelho, especialista em direito público e do consumidor, e sócia de Daniel Gerber Advogados, lembra que o próprio Banco Central, em seu site https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix , “destaca a segurança como uma das características da ferramenta”.

Segundo ela, a atuação do Bacen inclui diversas funções, como autorizar e fiscalizar o funcionamento de outras instituições financeiras, garantindo, em tese, maior segurança aos clientes. “Portanto, se o consumidor foi vítima de uma fraude ou de um golpe e o Bacen falhou na fiscalização que lhe cabia, o Banco Central, deve, sim, ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos. Em outras palavras, existe nexo direto entre o dano causado e a ação estatal”, garante.

Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor, destaca por sua vez que na mesma velocidade com que o consumidor foi aderindo ao PIX, lançado em novembro de 2020 pelo Banco Central, “foi surgindo grande número de golpes eletrônicos através do PIX, demonstrando problemas de segurança e também entraves técnicos como, por exemplo, impossibilitar o cancelamento imediato de uma transação”.

Nesse sentido, a advogada destaca que o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, o fornecedor deve zelar pela segurança de seus serviços, aprimorando a sua prestação a fim de que seja possível atender às necessidades dos consumidores.

“Cada golpe tem suas peculiaridades e isso pode intervir diretamente na responsabilidade ou não da Instituição Financeira”, explica Fernanda, lembrando que após o lançamento do PIX registrou-se aumento de 39% nos sequestros-relâmpago, no País.

Flávia Bortolini, advogada especializada em Direito Digital e Proteção de Dados, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, observa, por sua vez, que o Bacen, respondendo a essa onda crescente de golpes, anunciou dia 27 de agosto algumas mudanças no PIX, que deverão ser adotadas pelos bancos nas próximas semanas. Dentre elas está a escolha de um limite de transferência pelo usuário, a redução no limite para transferência no período noturno para apenas R$ 1.000,00 e cadastro prévio de contas que possam receber transferências em valores acima do estabelecido pelo usuário.

“Contudo, não basta apenas confiar nas medidas impostas pelo Bacen. O usuário deve sempre adotar certos cuidados ao utilizar suas plataformas: usar senhas com grau de dificuldade elevado, não compartilhar senhas com terceiros, utilizar autenticação em duas etapas nos aplicativos e limitar o valor de transferência são boas práticas que devem ser adotadas”, destaca. Afinal, comenta, “não há como alterar o conceito de uma transferência imediata entre contas, porque tal mudança afetaria o espírito basilar do PIX, que é de trazer mais praticidade no dia a dia”.

As tentativas de fraudes e golpes financeiros mais comuns com o Pix são:

Phishing
Usam mensagens que aparentam ser reais para que o indivíduo forneça informações confidenciais, como senhas e números de cartões.

Clonagem de WhatsApp
De posse do código de segurança do app, a conta é replicada em outro celular. A partir daí, os criminosos enviam mensagens para os contatos da pessoa, fazendo-se passar por ela, pedindo dinheiro emprestado por transferência via Pix, por exemplo.

Engenharia Social no WhatsApp
O criminoso escolhe uma vítima e copia sua foto nas redes sociais. Depois, envia mensagens para os contatos dela, informando que teve de trocar de número. Assim, aproveita e pede uma transferência via Pix, dizendo passar por alguma emergência.

Falsos funcionários
A vítima recebe o contato de um suposto funcionário do banco ou empresa financeira oferecendo ajuda para cadastro da chave Pix, ou afirmando a necessidade de realizar algum teste, induzindo a realização de uma transferência.

Falso sequestro
Autor entra em contato com a vítima afirmando que sequestrou algum familiar e pede uma quantia para liberá-lo. O golpista aproveita o desespero da pessoa para convencê-la a fazer a transação.

Golpe do Bug
Aproveita da má-fé da vítima, pois espalha notícias de que o Pix está com alguma falha no funcionamento e é possível ganhar o dobro do valor transferido. Ao tentar tirar proveito dessa ação, a vítima enviará dinheiro para os criminosos.

“STF decide se delegado pode conceder medida protetiva”

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no LexLatin:

Desde a sua implantação, em 2006, a Lei 11.340, conhecida como Maria da Penha, vem sendo modificada com o intuito de ampliar seu alcance e dar mais segurança às vítimas de violência. Uma delas, a Lei 13.827/2019, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ela permite que a medida protetiva de afastamento do agressor seja concedida pelo delegado se o município não for sede de comarca, ou pelo policial, caso também não haja delegado de polícia no momento.

A ADI, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de setembro. No pedido, a Associação indica a ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que atribui à autoridade policial competência estrita ao Judiciário para ingressar no lar ou domicílio do cidadão, retirá-lo e mantê-lo afastado.

Para Ivana David, desembargadora e juíza criminal, não há o que se discutir sobre constitucionalidade. Ela lembra que entre os poderes próprios e especiais da autoridade policial estão o de intimação e condução de pessoas, realização de buscas, de interdição de locais e prisão de pessoas. “O delegado de polícia age em nome do Estado, integra carreira jurídica e todas as suas decisões têm, obrigatoriamente, esteio na lei”, afirma a juíza.

A advogada defende que a Lei é uma exceção e sua aplicação só é possível onde não há magistrado. Para ela, não se justifica impor à vítima de violência doméstica dificuldades e demora na efetivação de sua proteção. “A autoridade policial, legalmente investida, ostenta o poder e o dever legal de determinar as imposições de medidas protetivas”.

Tatiana Naumann , sócia do escritório Albuquerque Melo e especialista em direito de família e violência contra mulher, explica que a lei ainda não foi declarada inconstitucional e ainda está em vigor. “Feito o boletim de ocorrência, em 48 horas, em média, já se tem uma decisão concedendo ou não a medida protetiva. O Judiciário tem sido bastante eficaz na concessão dessas medidas, com plena observância ao devido processo legal”, afirma

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, especialista em direito penal econômico e europeu e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que as medidas protetivas atuam como mitigadoras de garantias fundamentais do cidadão, tais como o direito de ir e vir, o direito à liberdade ampla de locomoção. “Essa é a razão pela qual a análise judicial é imprescindível. Além disso, muito embora não tenhamos dúvida quanto à capacidade técnica e preparo dos delegados de polícia, é inconcebível reduzir a atuação do magistrado ao papel de mero ‘carimbador’ da decisão proferida pela autoridade policial, sobretudo quando diz respeito ao refreamento de direitos fundamentais.”

A reserva de jurisdição é um tema sensível ao Estado Democrático de Direito. Para Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, advogado especialista em direito constitucional e sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, isso significa dizer que algumas questões precisam obrigatoriamente de uma decisão judicial fundamentada. Um exemplo é o bloqueio de bens, o levantamento de sigilo e o afastamento compulsório do lar. 

“Por essa razão, embora faça sentido essa questão da urgência de medidas para proteger a mulher vítima de violência, é necessário que as medidas sejam deferidas por meio de decisão fundamentada – e não ao arbítrio da autoridade policial, que constitucionalmente não detém competência para processar e julgar”, avalia.

Daniel Bialski, sócio fundador do Bialski Advogados e especialista e processo penal, defende a possibilidade de que delegados determinem medidas protetivas. “Elas vão atingir e alcançar uma efetividade maior, acautelando e protegendo vítimas de violência doméstica, como também devem evitar um mal maior. Obviamente que essas medidas quando definidas pela autoridade policial, posteriormente, passarão por um reexame do crivo judicial. É muito importante qualquer tipo de mecanismo ou procedimento que possa desburocratizar a aplicação da lei e da Justiça. Será um grande ganho para toda a sociedade”.

Resolução demonstra MPT comprometido em se adequar à LGPD, dizem advogados

O Sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no ConJur:

A Resolução 188, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), publicada no último dia 1º no Diário Oficial, cria procedimentos para resguardar o sigilo de informações e informantes nas investigações do Ministério Público do Trabalho, no âmbito das exigências da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A partir de agora os procuradores do Trabalho terão de ser mais cuidadosos em relação ao compartilhamento de dados das investigações. Para advogados, a deliberação demonstra o comprometimento do MPT em se adequar à legislação. 

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e LGPD, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, ressalta que os órgãos públicos também devem estar adequados à lei e são também responsáveis pela transparência no tratamento.

“Ocorre que o Poder Público poderá tratar e compartilhar os dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei, independentemente do consentimento do titular dos dados, sempre respaldado no objetivo máximo de atender sua finalidade e cumprir suas atribuições legais. A resolução publicada mostra que o MPT busca a adequação à LGPD, principalmente ao dispor sobre a finalidade do tratamento de dados”, afirma.

“Isso fica claro no artigo 5º da Resolução, ao reafirmar que o compartilhamento de dados ‘deve atender a finalidades específicas de implementação de políticas públicas ou de desempenho de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais'”.  

Já Flávia Bortolini, especialista em Direito Digital e associada do Damiani Sociedade de Advogados, entende que o MPT, para que cumpra sua função, “deve compartilhar informações com outros órgãos, sempre dentro do quanto permitido na LGPD, atentando-se à finalidade do compartilhamento”.

Para Iara Peixoto Melo, coordenadora da área de Proteção de dados e Privacidade do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a resolução demonstra um sério comprometimento do MPT em respeitar a LGPD e aplicar seus princípios em suas atividades. “De fato, será necessário um esforço dos órgãos públicos para que implementem medidas aptas a proteger os dados pessoais e, ao mesmo tempo, respeitem o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais”, comenta.

Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro da OAB Federal, destaca que a Resolução acrescenta entre as previsões relativas à LGPD a possibilidade de o sigilo ser decretado sempre que se entender necessária a preservação da dignidade e garantia da preservação da investigação. “Não se discute a importância do MPT para o sistema jurídico nacional. Entretanto, também é destacável a aplicação do princípio da publicidade dos atos aos inquéritos, preservado o sigilo legal, e a necessidade de assegurar a prerrogativa da advocacia quanto ao direito de examinar, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, em meio físico ou digital (artigo 7º, XIV, Lei 8.906/1994)”, avalia.

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