De uma forma ampla, o Direito Penal pode ser classificado como um conjunto de normas, valorações e princípios que, devidamente sistematizados, têm a finalidade de proteger bens jurídicos, reprimindo condutas que coloquem em risco esses bens por meio da imposição de uma pena.
Para isso, a sistemática material penal prevê a existência de normas proibitivas e norma imperativas.
Em relação às normas proibitivas, são dispositivos que vedam uma determinada conduta. Como, por exemplo, temos o artigo 121 do Código Penal, que prevê a pena de seis a vinte anos para aquele que “matar alguém”.
Como regra, as condutas criminalizadas pela Lei Penal se configuram mediante atuação ativa do agente; por isso, são chamados de crimes comissivos. Em síntese, esse tipo de delito ocorre quando o autor praticar uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Por sua vez, as normas imperativas são aquelas que exigem do agente a realização de uma determinada conduta. A título de exemplo, temos o artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro para aquele que
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
Dessa maneira, estamos diante dos chamados crimes omissivos quando o agente não faz o que lhe é juridicamente ordenado, ou seja, se abstém de cumprir uma determinada conduta que lhe é imposta pela legislação.
Nessa linha de ideias, interessante destacar que o crime omissivo divide-se em duas categorias: próprio e impróprio.
O crime omissivo próprio, também chamado de crime omissivo puro, consiste numa desobediência a uma norma mandamental, a que determina a prática de uma conduta que não é realizada pelo agente, como no caso do artigo 135, CP, acima referido.
Nesses delitos, basta a abstenção para consumação do delito, sendo irrelevante o resultado.
Já o crime omissivo impróprio, também chamado de crime comissivo por omissão, há um dever de agir imposto pela norma a fim de evitar um resultado concreto.
É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando sua morte. No caso, por meio de uma conduta omissiva (deixar de alimentar) a mãe pratica um crime comissivo “matar alguém” e responderá por homicídio doloso.
Sendo assim, o ordenamento jurídico prevê sanção tanto para aquele que praticar uma conduta vedada, nos casos de crimes comissivos, quanto para aquele que se abster do dever legal de agir, incidindo nas hipóteses de crimes omissivos próprios e/ou impróprios, a depender do caso concreto.
Diego Henrique
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
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