Mês: junho 2024

Decisão do Supremo pode beneficiar condenados e presos com menos de 40g de maconha

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Jornal O Globo:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea pode ter impacto em milhares de processos em todo o país – e beneficiar pessoas que foram processadas ou presas portando essa determinada quantidade.

Após o julgamento, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, explicou que nos casos em que uma pessoa tenha sido presa exclusivamente por maconha e que esteja comprovado que não há relações com o tráfico – como a presença de balanças, anotações, preços – é uma possibilidade “razoável” que o pleito seja feito.

– A regra básica em matéria de direito penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem seja acusado ou esteja preso. Uma pessoa que tenha sido condenada, sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrada com 40 gamas de maconha, pode pedir a revisão dessa condenação – afirmou Barroso a jornalistas.

Especialistas concordam com a avaliação de Barroso sobre os efeitos retroativos da decisão. André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, do Damiani Sociedade de Advogados, destaca que o critério definido pelo STF de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

– Esta decisão poderá implicar muitas revisões de pena, já que a lei de natureza penal mais benéfica retroage. Portanto, indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas – explica.

Lucie Antabi, advogada criminalista, entende que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial.

– Portanto, se o indivíduo for pego portando maconha, deverá verificar se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito – aponta.

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Proibição de delação de preso divide criminalistas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão comentando acerca do PL 4.372/2016:

Advogados penalistas avaliam que retoque no texto do instituto em vigor desde 2013 põe fim à estratégia ‘prender para delatar’; outros consideram que, ao longo dos anos, já ocorreu uma padronização no sentido de que as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação.

Advogados criminalistas estão divididos sobre o projeto que proíbe a validação de delações premiadas de investigados que estejam presos. Alguns avaliam que o instituto da delação premiada, em vigor desde a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, não precisa de retoques porque ao longo desses anos já ocorreu uma ‘padronização’ no sentido de que todas as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação. Outros defendem aperfeiçoamentos no texto para estancar a rotina do que chamam ‘prender para delatar’.

O criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, explica que o instituto da delação premiada surgiu em 2013, com a Lei das Organizações Criminosas. “O texto foi sendo aperfeiçoado ao longo do tempo: maior rigidez das provas de corroboração dos fatos delatados e proibição, por exemplo, que medidas cautelares ou sentença sejam proferidas com fundamento exclusivo na palavra do delator. Padronizou-se, portanto, que todas as delações sejam analisadas com reservas, uma vez que elas partem justamente dos interessados no benefício pessoal em troca da informação.”

De acordo com Damiani, o instituto atingiu ‘certa maturidade e não há motivo relevante para novas alterações, como por exemplo a eventual proibição do indivíduo, estando preso, delatar’.

“De fato, há precedentes ilegais quando a prisão cautelar é decretada unicamente para coagir o investigado ou réu a delatar determinado fato ou certo alvo. Os abusos devem ser enfrentados pontualmente, até porque diferenciar o réu ou investigado preso, daquele que responde em liberdade é inconstitucional, na medida em que cerceia o direito de defesa do cidadão enclausurado, que não poderá gozar dos benefícios deste instituto negocial caso seja esta a estratégia eleita por sua defesa técnica”, enfatiza.

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‘Uma mulher estuprada e um estuprador possuem mesmo valor para o Direito?’, questiona advogada

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Mirella Hanada foram destaque no Estadão:

Advogadas criminalistas repudiam o projeto de lei 1904/24, que equipara o aborto após 22 semanas de gestação ao homicídio. Na quarta, 12, a Câmara aprovou o regime de urgência para a proposta – os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.


A advogada criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo considera que proibir o aborto após a 22ª semana de gestação, mesmo que a gravidez resulte de estupro, constitui ‘verdadeiro retrocesso nos direitos das mulheres.

“A mulher vítima de estupro, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, enfrentando o ciclo da violência, com tensão, medo e transtornos psicológicos, também enfrentará a pressão adicional de uma data-limite para realizar o aborto. Essa imposição desconsidera a complexidade das situações em que as mulheres se encontram e influenciará na tomada de decisão”, prevê Mayra Carrillo.

Inconformada, ela destaca que a pena imposta para as mulheres vítimas de estupro é maior do que para os estupradores. “Uma mulher estuprada e um estuprador possuem o mesmo valor para o Direito? O estuprador será considerado menos criminoso do que a mulher estuprada?”, questiona.

O crime de homicídio simples é punido com pena que vai de 6 anos a 20 de reclusão. A pena máxima é o dobro da atribuída ao próprio crime de estupro (artigo 213 do Código Penal, que prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão).

A advogada criminalista Mirella Hanada anota que se busca, há muito, a descriminalização do aborto, que emerge como uma necessidade imperativa em prol da saúde pública.

“É imprescindível desvincular o debate dessas práticas (abortivas) do âmbito moral e religioso, direcionando-o para a realidade alarmante das estatísticas de mortes e internações hospitalares relacionadas ao aborto clandestino”, afirma.

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Prisão do motorista do Porsche foi resposta midiática recheada de ilegalidades

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Debate Jurídico:

Não é de hoje que o Poder Judiciário sucumbe à opinião pública, menosprezando direitos e garantias fundamentais. Gravíssimo e recente acidente automobilístico na cidade de São Paulo, que resultou na morte de um motorista de aplicativo, levou à decretação de prisão preventiva, pelo TJ-SP, do condutor do carro de luxio envolvido na colisão, muito embora diferentes magistrados de primeiro grau já tivessem decidido que a prisão dele não era necessária.

Chega a ser irônico que o Tribunal, em inúmeras oportunidades, ao denegar pedidos de liberdade provisória, fundamenta a decisão no fato de que o juiz da causa é quem tem maior conhecimento do caso concreto — motivo pelo qual decide corroborar a sua posição. Ocorre que neste caso do motorista do Porsche, o Tribunal ignorou a própria cartilha, em que pese o juiz de primeiro grau já houvesse indeferido, em três oportunidades, o pedido de prisão preventiva. Ora, o senso comum e a jurisprudência só servem para manter alguém preso?

Habeas corpus às avessas

Além disso, chama a atenção a forma como a prisão foi decretada, uma vez que a decisão foi proferida nos autos de uma cautelar inominada do Ministério Público (MP) que serviu como verdadeiro habeas corpus às avessas. Embora muito abusiva, a estratégia é usual para se burlar a Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, por óbvio, o MP não goza do direito líquido e certo de prender ninguém.

Ainda, o juiz da causa reiterou que não existe fato novo capaz de alterar o quadro fático e jurídico do acusado, que já tinha fixado contra si oito medidas cautelares diferentes da prisão, dentre elas a suspensão do direito de dirigir, pagamento de fiança milionária etc.

Ora, por que não utilizar a tecnologia ao invés da prisão? Mais econômico utilizar a tornozeleira eletrônica que possui GPS e acelerômetro capaz de identificar com precisão a velocidade de deslocamento do custodiado. Ou seja, basta calibrar o dispositivo para informar a central caso o cidadão trafegue acima de, por exemplo, 80km por hora… Mais racional e barato do que jogar mais uma pessoa no caótico sistema prisional.

Outro aspecto merece atenção. Por que apenas os casos que preenchem o binômio “carro de luxo e mídia” são embalados com o rótulo de dolo eventual? Incrível que ninguém discuta que o dolo eventual é uma exceção dificílima de ser provada em juízo porque exige duas condições: a certeza de que o motorista conseguia antever o resultado mais gravoso da sua conduta e conscientemente assumiu o risco de gerar o resultado trágico.

Não há dúvida de que todo fato criminal merece atenção do Poder Judiciário. Todavia, isso não permite atuação fora da regra constitucional, mediante a imposição antecipada de pena de reclusão, sem que o julgamento formal tenha sequer sido iniciado, violando-se assim a garantia fundamental da presunção de inocência do acusado.

*André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, é criminalista especializado em Direito Penal Econômico

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