Vacinação

A vacinação no Brasil no mundo e o envolvimento com o Direito Penal

Médico que divulgou desinformação sobre vacina não será indenizado por checagem

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no portal JOTA.

Um médico renomado ser taxado como propagador de fake news numa checagem de informação sobre a vacinação da Covid-19 pode afetar a reputação do profissional a ponto de que ele seja indenizado? A resposta, para a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, é que, muito embora este fato possa trazer certa angústia ao profissional, ao divulgar informações que não encontram respaldo na realidade, o profissional assumiu o risco desse resultado.

Numa gravação divulgada em 12 de junho de 2021 no YouTube e que circulou no WhatsApp, o médico Paulo Porto responde a uma pergunta de uma internauta sobre o intervalo entre uma infecção pelo coronavírus e o posterior recebimento da vacina contra Covid-19: “Quem teve a doença está imunizado pela própria doença”, afirmou o médico, que tem 145 mil seguidores no Instagram e 112 mil inscritos em seu canal principal no YouTube.

Diante da afirmação que não encontra respaldo nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e de outras autoridades sanitárias, a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo postou uma checagem com a chamada de “fake news” junto a uma imagem do médico retirada do vídeo. “Não caia em #FakeNews. Vacine-se, independentemente de ter tido COVID-19, e procure sempre os canais oficiais para se informar”, publicou a secretaria.

O profissional de saúde acionou a Justiça para requerer uma indenização de R$ 70 mil por danos morais sob a justificativa de que a checagem o “angustiou profundamente” a repercussão “maculou a imagem e a credibilidade desse renomado cientista”.

A juíza não comprou a tese, e como a ação foi julgada improcedente, o médico foi condenado a pagar 10% do valor da causa em honorários, ou seja, R$ 7 mil.

Quanto ao uso de usa imagem, ela entendeu que, uma vez publicada em redes sociais, ela se torna pública, tendo o próprio médico renunciado à intimidade quando decidiu pela criação de um canal no qual expõe sua pessoa. Já em relação ao fato de ter sido apontado como propagador de uma fake news, Pires citou estudo publicado no “Jornal da USP” e informações de autoridades sanitárias para concluir que: “não é verdadeira a afirmação de que a infecção por Covid-19 garante a imunização natural. E o que não é verdadeiro, é falso”.

Além disso, ela afirma que o Estado agiu no exercício regular de seu direito-dever de informar, o que afasta a ilicitude. Para a magistrada, a Secretaria de Saúde paulista “tinha o dever de informar a população sobre a falsidade da afirmação, uma vez que o autor da falsidade não se trata de pessoa comum, como o próprio autor se qualifica na inicial”.

Para Marco Antonio Sabino, sócio de Mannrich e Vasconcelos e professor da FIA e do Ibmec, há um consenso de que figuras públicas têm menos proteção quantos aos direitos de personalidade que as comuns. A visibilidade à qual estão submetidas se traduz em maior responsabilidade e as sujeitam ao escrutínio público.

Por se tratar de médico renomado, com milhares de seguidores em suas redes, o profissional já estava ciente da repercussão que o caso poderia tomar, opina Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, que acrescentou: “ainda mais considerando que estamos vivenciando uma das maiores crises pandêmicas da história da humanidade e que os estudos e orientações da Organização Mundial da Saúde são contrários ao posicionamento dele”.

Procurado, Paulo Porto não respondeu até o fechamento desta reportagem.

Leia na íntegra.

Para advogados, pais podem responder criminalmente por não vacinar filhos

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur:

Após a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizar o uso da vacina contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos, o presidente da República, Jair Bolsonaro, voltou a fazer ataques contra a vacinação do público pediátrico e chegou a dizer que não vacinaria sua filha de 11.

Infelizmente, a declaração do presidente está longe de ser uma opinião isolada. De acordo com pesquisa feita pela FioCruz, 12,8% dos pais de crianças dessa faixa etátia apresentaram hesitação sobre vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Nesse cenário, especialistas passaram a refletir sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos e as consequências do descumprimento desse dever legal. Em artigo publicado na ConJur, a defensora pública Elisa Costa Cruz explicou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 14 do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Ou seja, a vacinação não é facultativa no Brasil quando a vacina for aprovada pela autoridade responsável, no caso, a Anvisa, e for incluída no calendário de vacinação. O descumprimento do dever de vacinar os filhos pode levar a algumas punições que variam em gravidade. A mais leve seria a aplicação de multa (artigo 249 do ECA). 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento que discutia se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”. “Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” 

Ultrapassada a questão da obrigatoriedade da vacinação infantil, surge outro questionamento: se uma criança não vacinada por escolha dos pais contrair Covid-19, podendo ficar com sequelas ou até morrer, caberia responsabilização criminal dos pais, uma vez que no ECA não há sanção penal? Entre os especialistas ouvidos pela Conjur, ainda não há consenso.

(…)

Lucie Antabi, advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados, pontuou que caso haja uma negativa dos pais ou responsáveis em submeter as crianças à vacina, eles poderão sofrer uma sanção administrativa, nos termos do artigo 249 do ECA. Porém, como o Direito Penal é regido pelo princípio constitucional da reserva legal, diante da ausência de ilícito penal previamente estabelecido, não há que se falar em responsabilidade penal. Portanto, os pais poderão ser responsabilizados, mas não na esfera penal. “Tanto é assim que há inclusive o Projeto de Lei 5.555/2020 que busca alterar o Código Penal para tipificar a conduta de não submissão a vacina obrigatória”, lembrou.

(…)

Leia na íntegra.

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