Assédio Sexual

Entenda o que é assédio sexual e como combater esse tipo de assédio nas empresas. Confira nos nossos artigos

Condenado por estupro e livre: entenda por que Felipe Prior não foi preso mesmo com sentença de 6 anos de reclusão

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no G1:

Ex-BBB foi condenado em 1ª instância pela 7ª Vara Criminal da capital. O g1 conversou com a advogada criminalista Mayra Carrillo para tirar dúvidas sobre o caso. Arquiteto diz que é inocente e que vai recorrer.

No início do mês, a Justiça de São Paulo condenou o ex-BBB Felipe Prior a seis anos de reclusão pelo crime de estupro. A decisão da 7ª Vara Criminal da capital fixou o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto e concedeu o direito de o arquiteto recorrer da decisão em liberdade.

Em nota, os advogados de Prior disseram que o cliente é inocente e que vão recorrer da decisão (confira a íntegra abaixo).

g1 conversou com a advogada criminalista Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo para entender por que Prior está em liberdade mesmo com uma condenação por estupro em 1ª instância.

Por que Prior está em liberdade?

A juíza que proferiu a sentença justificou a decisão da seguinte forma: “considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade”.

Segundo Mayra Carrillo, a regra é: quem responde solto o processo, recorre solto: “A prisão é exceção. Segundo a nossa Constituição Federal, todo mundo é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Por que a juíza aplicou a pena mínima para o crime de estupro?

Para justificar a aplicação da pena mínima (seis anos) para o crime de estupro, no caso de Prior, a magistrada considerou os seguintes elementos:

·                     O réu é primário, ou seja, não possui nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.

·                     O réu possui bons antecedentes.

·                     O réu possui residência fixa e emprego lícito.

·                     Segunda ela, as circunstâncias do crime “não escapam ao que de ordinário se verifica em crimes dessa natureza”.

“Não é que falaram que ele está morando lá no Paraguai, no Uruguai, nos Estados Unidos, e vai se evadir do distrito da culpa. Isso seria um risco à aplicação da lei penal, que são os requisitos da prisão preventiva”, exemplificou Mayra, que é sócia do Damiani Sociedade de Advogados.

O que é uma sentença penal condenatória transitada em julgado?

Uma sentença penal condenatória transitada em julgado é uma decisão definitiva, que não pode mais ser objeto de recurso em nenhum tribunal brasileiro.

No caso do processo em que Prior foi condenado, a defesa do arquiteto pode recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com um recurso de apelação.

Caso o TJ-SP confirme a decisão de primeira instância, os advogados podem recorrer aos tribunais superiores — no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, e no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário.

“Só quando não couber mais nenhum recurso, quando transitar em julgado, aí que vai expedir guia de recolhimento, e o réu pode começar o cumprimento da pena”, explicou a advogada.

O fato de Prior ser réu em outro processo e investigado em outros dois invalida os bons antecedentes?

Não. Segundo Mayra Carrillo, uma investigação não pode ser considerada como mau antecedente. “O réu não foi condenado nos outros procedimentos”, disse.

Prior pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença?

Sim. Isso pode acontecer caso a Justiça entenda que o arquiteto não cumpre mais os requisitos necessários para recorrer em liberdade, ou seja, caso considere que ele preenche os requisitos da prisão preventiva.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como: garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Por que Prior responde em liberdade mesmo sendo condenado por um crime hediondo?

 

Segundo a advogada, que também é especialista em direito penal econômico e europeu, o simples fato de crime de estupro ser hediondo não justifica a aplicação da pena antes do trânsito em julgado.

“A gravidade do crime já está antevista no próprio tipo penal, que começa com pena de seis anos, que é grave. O réu não extrapola a conduta ilícita que já é prevista no próprio crime. Isso é baseado no artigo 5º da Constituição Federal e nos tratados internacionais e convenções de direitos humanos que o Brasil é signatário”, afirmou.

Por que o regime adotado foi o semiaberto?

 

A pena aplicada pela magistrada da 7ª Vara Criminal da capital foi de seis anos de reclusão.

De acordo com o Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

“Ninguém é preso na sentença de 1ª instância apenas para cumprir a pena, mas por questões de prisão cautelar, ou seja, algo na conduta dele preencheu os requisitos da prisão preventiva”, apontou Mayra.

Mulher que denunciou Prior deu detalhes da noite do crime

 

Themis* conheceu Prior ainda na idade escolar, durante um ano letivo em que estudaram no mesmo colégio. Depois, voltaram a conviver quando ela ingressou no curso de arquitetura da Universidade Presbiteriana Mackenzie, no Centro da capital paulista.

Apesar disso, ela afirmou que nunca teve um vínculo de amizade com ele, já que cursavam períodos diferentes. Prior passou a oferecer caronas a ela e a uma amiga durante alguns meses, já que moravam em regiões próximas.

(…)

Leia na íntegra.

Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023: seu estabelecimento já se adequou a nova Lei de proteção a mulheres?

Você sabia que o governador de São Paulo, Tarcísio de Feitas, sancionou em fevereiro a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas a adotarem medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco? 

A nova Lei de proteção a mulheres determina que os estabelecimentos de lazer adotem medidas que auxiliem e amparem rapidamente as mulheres que se sintam em situação de agressão física, sexual ou psicológica. 

Isto significa que é obrigatório a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates e casas noturnas para identificar e combater casos de assédio sexual e violência contra as mulheres. 

Entre as novas regras da Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, está a determinação que o estabelecimento ofereça uma pessoa para acompanhar a mulher até algum meio de transporte ou até o momento em que ela comunicar à polícia. 

Os estabelecimentos também deverão fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer outro ambiente, informando a disponibilidade do local para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco, dentre outras inúmeras medidas imprescindíveis. 

Muitas vezes, as vítimas de violência têm dificuldade em procurar ajuda ou apoio após um episódio de agressão física, sexual ou psicológica. Quanto mais pessoas estiverem preparadas para acolher essas mulheres, mais vamos combater essas práticas. 

Quer se adequar a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023? Consulte nosso programa de compliance!

O ‘boa noite, Cinderela’ profissionalizado

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Estadão.

Revoltante. Nauseante. Por mais inacreditável que seja, são diversos os casos de médicos que se aproveitam da situação de vulnerabilidade de suas pacientes para abusar sexualmente delas.

No último dia 16 de janeiro, o anestesista colombiano Andres Eduardo Oñate Carrillo foi detido no Rio de Janeiro por uma ordem de prisão temporária pelo crime de estupro de vulnerável. Num primeiro momento, segundo consta, o anestesista teria estuprado duas pacientes sedadas, durante cirurgias.

Foi a partir de um inquérito da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, em que o anestesista é investigado por produzir e armazenar pornografia infantil, que a polícia identificou os abusos sexuais.

O delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, §1º do Código Penal, caracteriza-se quando a violência é praticada contra vítima: a) menor de 14 anos; b) que possui enfermidade ou deficiência mental e não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) que não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Em outras palavras, o legislador partiu da premissa de que nas hipóteses acima a vítima não possui condição de aceitar a relação sexual, pois seria incapaz para tanto. Assim, a violência do ato é presumida ante ausência de consentimento livre e consciente da vítima.

As vítimas foram sedadas pelo anestesista, ou seja, não estavam em condições de anuir à relação sexual, de se defender e tampouco opor qualquer tipo de resistência contra o abuso — permaneciam literalmente vulneráveis.

O Direito Penal impõe ao anestesista pena de 8 a 15 anos de reclusão por cada estupro cometido. Todavia, o processo é longo e permeado de nuances, de modo que a resposta penal nunca será imediata.

Dessa forma, compete ao CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro) agir de forma urgente e preventiva. Isto porque, além da sindicância aberta contra o anestesista, requereu-se a interdição cautelar, com suspensão imediata do exercício da profissão.

Ressalta-se que após a apuração dos fatos pelo Conselho, um processo ético-profissional poderá ser instaurado para julgar o caso, ao fim do qual, se o médico for considerado infrator, poderá ser imposta a pena de cassação da licença para o exercício profissional.

Desse modo, o anestesista poderá ser condenado e penalizado tanto na esfera penal quanto na esfera administrativa, uma vez que ambas atuam de forma independente e autônoma.

Mais do que isso, não podemos ignorar que casos assim, infelizmente, são corriqueiros. Hoje, portanto, é imprescindível a adoção de medidas preventivas tanto dos hospitais públicos e privados quanto, prioritariamente, do próprio Conselho de Medicina.

*André Damiani, sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Direito Penal Econômico e LGPD

*Lucie Antabi, advogada no Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Direito Penal Econômico

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O silêncio favorece o crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Estadão:

O assédio sexual consiste no constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, onde, na maioria das vezes, o agente se utiliza de sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Poderá ser caracterizado de duas formas: chantagem ou intimidação.

O assédio sexual por chantagem consiste na aceitação ou rejeição de uma investida sexual, que poderá ensejar uma decisão favorável (como promoção no trabalho) ou prejudicial (demissão) da pessoa assediada.

Já a modalidade de intimidação abrange todas as condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Além da vítima ter o direito de indenização para reparação do dano, o assédio sexual poderá configurar o crime do artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos e é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que os números de processos por assédio sexual aumentaram de forma exacerbada. Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações foram registradas nas varas trabalhistas acerca desse tema.

Indo além, no final de 2020, o Linkedin em conjunto com a empresa Think Eva realizaram pesquisa na qual comprovou-se que 47,12% das mulheres entrevistadas afirmaram já ter sofrido violência sexual, mas apenas 5% relataram tal fato ao RH das respectivas empresas.

Com efeito, o aumento das ações na Justiça é decorrente da maior exposição e incentivo que o tema vem tendo nas mídias e redes sociais. Vale destacar que os veículos de comunicação são fundamentais não só na divulgação dos canais de denúncia, mas também para mostrar às vítimas que elas não estão sozinhas.

À luz das ponderações acima lançadas, é inconteste que as mulheres estão tentando combater o assédio sexual. No entanto, é imprescindível a adoção de políticas públicas com o fim de estimular e encorajar as mulheres a não se quedarem inertes. Também é de extrema importância que o empregador cumpra sua obrigação com as normas de segurança e medicina do trabalho e adote posturas severas para evitar a violência no ambiente laboral.

Leia na íntegra.

Lei Mariana Ferrer pode prejudicar o direito de defesa do réu

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur:

No dia 7 de outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, por unanimidade, a absolvição do acusado de ter abusado sexualmente da influenciadora Mariana Ferrer, sob o fundamento de não haver provas quanto ao estado de vulnerabilidade da vítima.

O caso aconteceu em 2018, mas ganhou grande repercussão no ano passado, após o jornal The Intercept divulgar um vídeo expondo o constrangimento a que a vítima foi submetida durante uma audiência de instrução. Grande parte da sociedade ficou indignada com o comportamento desrespeitoso do advogado de defesa e a inércia do membro do Ministério Público e do magistrado, responsável por presidir o ato.

Em resposta ao clamor popular, o legislador elaborou a simbólica [1] Lei n° 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, impondo dever de respeito e urbanidade no trato de vítimas e testemunhas.

Jogou-se para a torcida em tempos de politicamente correto. Tais fundamentos já estão presentes em nosso ordenamento jurídico e, mais do que isso, são elementos basilares para o correto desenvolvimento dos atos processuais, ficando a cargo do juiz que preside a sessão a sua garantia.

Por sua vez, a inovação legislativa pode significar verdadeiro cavalo de Troia voltado ao direito de defesa. Elaborada com conceitos abstratos, tais como dimensionar o que é “ofensivo a dignidade da vítima ou testemunha” , a lei acaba por criar mais um espaço discricionário, permitindo que o juiz impeça a produção de uma determinada prova de forma arbitrária.

Vale destacar que, segundo entendimento da jurisprudência [2] , nos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevância diante da dificuldade de apuração dos fatos.

Assim, tendo como premissa que o processo é uma garantia do acusado em face ao poder punitivo do Estado, é de suma importância preservar a ampla defesa do investigado, mesmo que para isso seja necessário abordar e aprofundar temas complexos e delicados.

Fato é que, independentemente da boa intenção do legislador, a discricionariedade criada pode gerar um severo prejuízo ao direito de defesa do investigado, que muitas vezes poderá ter uma pergunta relevante indeferida, a critério do magistrado.

Por fim, ainda que o fatídico episódio mereça providência contundente dos órgãos de controle de classe, não representa fundamento suficiente para cercear a defesa de outros investigados. O tema é complexo e merece uma discussão aprofundada. Não devemos enfrentá-lo de maneira tão reducionista, colocando em xeque, inclusive, perigosamente, outras garantias constitucionais.

[1] Este termo é usado para caracterizar dispositivos penais “que não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, mas que devem servir à manifestação de grupos políticos ou ideológicos através da declaração de determinados valores ou o repúdio a atitudes consideradas lesivas. Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores (…)” (ROXIN, Claus. Estudo do Direito Penal. Tradução Luis Greco. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: RENOVAR, 2006, p47).

[2] A Jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. (REsp. 1.571.008/PE, relator ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Dje 23/2/2016).

Leia na íntegra.

O assédio sexual e a importância do compliance de gênero

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no ConJur:

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como comentários impróprios, convites impertinentes, insinuações, atos e contatos físicos forçados, dentro ou fora da empresa. Muitas vezes a prática envolve relações hierárquicas e vem acompanhada de coação, chantagem, humilhação, insultos e intimidação. A prática é tão comum quanto se imagina, e pode ter efeitos catastróficos sobre a vida de colaboradores e corporações — como ficou claro recentemente com denúncias ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por comportamentos impróprios. Para proteger funcionários e evitar danos materiais e imateriais a instituições e empresas, é preciso desenvolver programas de integridade específicos: o compliance de gênero.

Pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn, mostra que cerca de 50% das mulheres afirmam ter sofrido assédio no trabalho. Porém, só 5% denunciaram seu agressor. A conhecida omissão e indiferença reinantes no ambiente corporativo são as maiores barreiras à investigação, e raramente a vítima formaliza uma reclamação no RH da empresa. Com toda essa insegurança incutida nos colaboradores, diversas empresas contemplam a bomba-relógio da crise institucional, cujo melhor antídoto é o programa de compliance.

Este tem por objetivo a definição de regras para promover a igualdade entre profissionais de uma empresa, oferecendo a mulheres um ambiente seguro, sem discriminação e com políticas firmes antiassédio. Entre as boas práticas adotadas, um canal efetivo de denúncias é fundamental. Trata-se de um meio pelo qual os colaboradores podem comunicar fatos considerados ilegais, tanto para assédio quanto para desvios de verba, por exemplo. Essa ferramenta permite que os funcionários falem com segurança sobre irregularidades cometidas dentro da instituição e pode ser implementada pelo RH ou mesmo pelo setor de compliance, mas deve garantir a segurança do colaborador, devendo haver, inclusive, a possibilidade de uma denúncia anônima.

Após o recebimento da denúncia, é fundamental que o assunto seja tratado com seriedade e cautela. Além de se acolher a vítima, deve haver investigação transparente. Colocar panos quentes na situação, por receio da repercussão e desgaste, pode ser ainda mais prejudicial, já que uma a cada seis mulheres se desliga da empresa justamente para não mais conviver com o assediador. Ou seja, a empresa, além de lidar com uma sensação de impunidade perante os demais colaboradores, está sujeita a perder talentos. Além do prejuízo humano, a empresa está suscetível a condenações judiciais que irão repercutir no bolso, já que o funcionário pode demandar numa ação trabalhista.

Além disso, a conscientização é fundamental. Diversas consultorias são especializadas em treinamentos de prevenção ao assédio organizacional, todavia, mesmo que não haja a contratação de consultores externos, RH e gestores devem estimular boas práticas no ambiente de trabalho, transmitido segurança e respeito quando um funcionário venha a expor suas angústias. Além disso, a correta implementação de códigos de ética e conduta reforçam o comprometimento de uma empresa em combater o assédio. Reconhecer os sinais, acolher as vítimas e punir os culpados são atitudes fundamentais dentro de uma empresa, afinal, todos são responsáveis por combater o assédio sexual.

E a vítima? Qual o primeiro passo? Quem sofre o assédio deve denunciar a conduta do agressor ao RH, gestor ou canal de denúncias. Além disso, buscar assistência jurídica é fundamental caso a vítima não se sinta segura. Um advogado poderá sempre atuar caso a empresa não tenha um canal de denúncias adequado, ou mesmo caso seja necessário ingressar no judiciário. Além disso, o apoio de testemunhas e a coleta de indícios contra o agressor são fundamentais. E-mails, mensagens, bilhetes e áudios podem ser utilizados em prol do melhor esclarecimento dos fatos.

No Brasil, a legislação elenca diversos crimes contra dignidade sexual, cujas penas seguem a lógica da proporcionalidade: quanto mais danosa a ofensa, mais anos de cadeia. Em 2018, por exemplo, sancionou-se a capitulação do crime de importunação sexual, buscando-se preencher lacuna punitiva no tocante ao enfrentamento da importunação “menos grave” do que o crime de estupro. A novidade mirou a prevenção e repressão de atos sórdidos vivenciados diariamente por mulheres, especialmente no transporte público, cujos infratores escapavam às garras da lei porque a conduta, embora abjeta, não preenchia os requisitos mínimos para a configuração do estupro, o qual exige conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, consumado mediante grave ameaça.

O crime de assédio sexual, no Brasil, tem outro enfoque: a superioridade hierárquica no ambiente de trabalho a serviço da obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, por meio do constrangimento da vítima. A pena varia de um a dois anos de prisão, configurando-se mesmo na ausência de contato físico comprovado.

Como aconteceu no caso de Rogério Caboclo (CBF), convites reiterados de confraternização íntima e pessoal, comentários com conotação sexual e perguntas indiscretas se enquadram em assédio. Essa conduta invasiva, atentando contra a liberdade sexual de um funcionário, além de tipificar crime, macula a imagem de uma empresa, ainda que seja promovido o desligamento posterior do agressor. Contudo, é comum sequer haver punição ao assediador, de modo que a vítima se vê obrigada a seguir convivendo com seu algoz, disseminando-se insegurança e descrédito entre os demais colaboradores já que a sensação de impunidade contamina o ambiente de trabalho.

O mundo evoluiu e as empresas precisam refletir que situações antes percebidas como banais, suportadas pela sociedade, hoje são compreendidas como intoleráveis pelos próprios colaboradores. O caminho seguro para menos assédio no ambiente de trabalho depende do engajamento vertical: líderes e gestores devem aderir e estimular a conscientização sobre o tema, já que servem de exemplo para toda a instituição. RH e jurídico devem implementar boas práticas de compliance de gênero, realizando treinamentos, reforçando a segurança e transparência no trato de denúncias e apoio às vítimas.

Leia na íntegra.

Assédio sexual e o compliance de gênero

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no Estadão.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como comentários impróprios, convites impertinentes, insinuações, atos e contatos físicos forçados, dentro ou fora da empresa. Muitas vezes a prática envolve relações hierárquicas e vem acompanhada de coação, chantagem, humilhação, insultos e intimidação. A prática é tão comum quanto se imagina, e pode ter efeitos catastróficos sobre a vida de colaboradores e corporações – como ficou claro recentemente com denúncias ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por comportamentos impróprios. Para proteger funcionários e evitar danos materiais e imateriais a instituições e empresas, é preciso desenvolver programas de integridade específicos: o compliance de gênero.

Pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn, mostra que cerca de 50% das mulheres afirmam ter sofrido assédio no trabalho. Porém, só 5% denunciaram seu agressor. A conhecida omissão e indiferença reinantes no ambiente corporativo são as maiores barreiras à investigação, e raramente a vítima formaliza uma reclamação no RH da empresa. Com toda essa insegurança incutida nos colaboradores, diversas empresas contemplam a bomba-relógio da crise institucional.

O compliance de gênero tem por objetivo a definição de regras para promover a igualdade entre profissionais de uma empresa, oferecendo a mulheres um ambiente seguro, sem discriminação e com políticas firmes antiassédio. Dentre as boas práticas adotadas, um canal efetivo de denúncias é fundamental. Trata-se de um meio pelo qual os colaboradores podem comunicar fatos considerados ilegais, tanto para assédio quanto para desvios de verba, por exemplo. Essa ferramenta permite que os funcionários falem com segurança sobre irregularidades cometidas dentro da instituição garantindo a segurança do colaborador, inclusive, com a possibilidade de uma denúncia anônima.

Após o recebimento da denúncia, é fundamental que o assunto seja tratado com seriedade e cautela. Além de se acolher a vítima, deve haver investigação transparente. Colocar panos quentes na situação, por receio da repercussão e desgaste, pode ser ainda mais prejudicial, já que 1 a cada 6 mulheres se desligam da empresa justamente para não mais conviverem com o assediador. Ou seja, a empresa, além de lidar com uma sensação de impunidade perante os demais colaboradores, está sujeita a perder talentos. Além do prejuízo humano, a empresa está suscetível a condenações judiciais que irão repercutir no bolso, já que o funcionário pode demandar numa ação trabalhista.

Além disso, a conscientização é fundamental. Diversas consultorias são especializadas em treinamentos de prevenção ao assédio organizacional, todavia, mesmo que não haja a contratação de consultores externos, RH e gestores devem estimular boas práticas no ambiente de trabalho, transmitido segurança e respeito quando um funcionário venha a expor suas angústias. Além disso, a correta implementação de códigos de ética e conduta reforçam o comprometimento de uma empresa em combater o assédio. Reconhecer os sinais, acolher as vítimas e punir os culpados são atitudes fundamentais dentro de uma empresa porque, afinal, todos são responsáveis por combater o assédio sexual.

No Brasil, a legislação elenca diversos crimes contra a dignidade sexual, cujas penas seguem a lógica da proporcionalidade: quanto mais danosa a ofensa, mais anos de cadeia. Em 2018 sancionou-se a capitulação do crime de importunação sexual, buscando-se preencher lacuna punitiva no tocante ao enfrentamento da importunação “menos grave” do que o crime de estupro. O crime de assédio sexual, no Brasil, tem outro enfoque: a superioridade hierárquica no ambiente de trabalho a serviço da obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, por meio do constrangimento da vítima. A pena varia de 1 a 2 anos de prisão, configurando-se mesmo na ausência de contato físico comprovado.

Leia na íntegra.

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