Mês: janeiro 2022

BC age com descaso com a LGPD ao minimizar vazamento de chaves PIX

A advogada Caroline Kersting foi destaque no portal Convergência Digital.

O Banco Central, ao minimizar o vazamento de chaves PIX, como recentemente o fez com o Acesso Bank e Banco do Estado do Sergipe – comete um equívoco; apresenta descaso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e fere o direito à privacidade do cidadão. A advogada especializada em Direito Digital e parceira do Damiani Sociedade de Advogados, Caroline Kersting, sustenta que para fraudadores e estelionatários, as informações vazadas são estratégicas. “São tão valiosas quanto ouro porque, uma vez em posse desses dados, falsificam documentos, abrem novas contas em bancos e tomam empréstimos, vindo o titular das informações cadastrais a sofrer os prejuízos desse vazamento”, afirma.

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Botão anti-fake no Twitter gera temor de ações orquestradas nas eleições

O sócio fundado André Damiani e a advogada Caroline Kersting foram destaques na Folha de São Paulo:

Há quem elogie a ferramenta, porém, e aponte que contribuirá para combate a notícias falsas relacionadas a temas como a pandemia da Covid-19.

O botão ficou disponível no Brasil, ainda em fase de testes, após pressão de usuários e questionamentos feitos pelo MPF (Ministério Público Federal) à plataforma em um inquérito civil.

Também foram incluídos Espanha e Filipinas no experimento, que já é realizado em outros países desde 2021. Segundo o Twitter, as eleições de 2022 pesaram para implementar logo a medida no Brasil.

Procurado, o Twitter diz que o conteúdo denunciado passará por uma triagem de avaliação mista entre humanos e inteligência artificial, mas que haverá revisão humana antes de medidas serem tomadas.

Ainda assim, as incertezas a respeito de quais conteúdos serão restringidos ou retirados do ar e como serão filtradas as denúncias ligaram o alerta de advogados.

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Caroline Kersting, que atua no direito digital, afirma que a atualização da rede social, apesar de vista como positiva, “preocupa, uma vez que estamos em ano eleitoral no Brasil e, infelizmente, é comum a utilização estratégica da força da internet para retirar do ar, de forma injusta, os perfis de adversários”.

“Somado a isso, o Twitter não informou quais serão os critérios para identificar o que efetivamente é um conteúdo enganoso ou não, o que contribui para a insegurança do usuário que é alvo potencial de denúncias”, afirma.

Criminalista especializado em LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), André Damiani também defende critérios objetivos para identificação de conteúdos enganosos, com ampla divulgação aos usuários.

“Mesmo sendo otimistas, é inevitável pensar que a atualização pode vir a se tornar perigosa ferramenta ativista para a prática de crime contra a liberdade, utilizando-a para ataques massificados”, diz.

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O Twitter, em nota à Folha, afirma que não terá como critério o número de denúncias que um conteúdo receberá, mas conteúdos que violam a sua política.

“Nesta fase do experimento, não analisaremos cada denúncia recebida. Usaremos uma combinação de avaliação humana e automação para destacar as denúncias que atendem aos nossos critérios para avaliação”, diz a empresa.

“Após essa triagem, os conteúdos denunciados terão revisão humana, por nossos times, antes de uma tomada de medida”, afirma.

Segundo o Twitter, os critérios usados para definir quais denúncias serão avaliadas “podem mudar ou evoluir conforme nós aprendemos e identificamos tendências e padrões relacionados a desinformação”.

“Alguns exemplos dos sinais que podemos considerar incluem tuítes com potencial de grande visibilidade, bem como o assunto do tuíte”, diz.

Em seu blog, a rede social já havia informado que o experimento no Brasil e nos outros países tem sido feito para melhorar a filtragem e priorização de denúncias, antes de disponibilizar a ferramenta mundialmente.

O Twitter afirma que é bem-sucedido em melhorar a taxa de tomada de medidas em relação ao volume de denúncias referentes a questões de segurança, por exemplo, com base no aprendizado de uma máquina capaz de estimar a probabilidade de haver violações às suas regras.

No ano passado, o MPF em São Paulo abriu um inquérito civil para apurar eventuais violações de direitos fundamentais nas redes sociais.

Em novembro, o procurador da República Yuri Corrêa da Luz questionou o Twitter quais as providências que havia tomado para detectar e mitigar práticas organizadas de produção e circulação de conteúdo de desinformação.

Em 6 de janeiro, em novo ofício, perguntou à plataforma por que não havia disponibilização de uma via de denúncia de conteúdos desinformativos envolvendo, especificamente, a pandemia.

O procurador queria saber por que os usuários de países como os Estados Unidos já tinham a opção de fazer essas denúncias, mas não os brasileiros. O botão de denúncia do Twitter foi anunciado pouco depois, no dia 17 deste mês.

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O silêncio favorece o crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Estadão:

O assédio sexual consiste no constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, onde, na maioria das vezes, o agente se utiliza de sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Poderá ser caracterizado de duas formas: chantagem ou intimidação.

O assédio sexual por chantagem consiste na aceitação ou rejeição de uma investida sexual, que poderá ensejar uma decisão favorável (como promoção no trabalho) ou prejudicial (demissão) da pessoa assediada.

Já a modalidade de intimidação abrange todas as condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Além da vítima ter o direito de indenização para reparação do dano, o assédio sexual poderá configurar o crime do artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos e é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que os números de processos por assédio sexual aumentaram de forma exacerbada. Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações foram registradas nas varas trabalhistas acerca desse tema.

Indo além, no final de 2020, o Linkedin em conjunto com a empresa Think Eva realizaram pesquisa na qual comprovou-se que 47,12% das mulheres entrevistadas afirmaram já ter sofrido violência sexual, mas apenas 5% relataram tal fato ao RH das respectivas empresas.

Com efeito, o aumento das ações na Justiça é decorrente da maior exposição e incentivo que o tema vem tendo nas mídias e redes sociais. Vale destacar que os veículos de comunicação são fundamentais não só na divulgação dos canais de denúncia, mas também para mostrar às vítimas que elas não estão sozinhas.

À luz das ponderações acima lançadas, é inconteste que as mulheres estão tentando combater o assédio sexual. No entanto, é imprescindível a adoção de políticas públicas com o fim de estimular e encorajar as mulheres a não se quedarem inertes. Também é de extrema importância que o empregador cumpra sua obrigação com as normas de segurança e medicina do trabalho e adote posturas severas para evitar a violência no ambiente laboral.

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Não se calem: violência obstétrica é crime

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

Em razão de uma realidade, até então, pouco ou nada conhecida o relato sobre os supostos abusos sofridos durante o parto da influenciadora Shantal Verdelho repercutiu de forma emblemática. Isto porque, a atitude da influenciadora em relatar a violência sofrida não é comum, uma vez que as mulheres vítimas desse tipo de violência, na maioria das vezes, se quedam inertes.

A violência obstétrica consiste na prática de procedimentos e condutas que desrespeitam e agridem a mulher durante a gestação, no pré-natal, parto, nascimento ou pós-parto. Pode ser caracterizada de forma psicológica, física, verbal ou de caráter sexual. Não necessariamente é o médico que comete, mas pode ser qualquer pessoa que presta assistência a mulher durante esse período.

A violência física consiste em ações que incidem sobre o corpo da mulher, causando dor ou dano, como exemplo: a prática de um procedimento não autorizado pela gestante. Já a violência de caráter psicológica consiste em toda ação verbal ou comportamental que acarrete sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo etc.

Já a violência obstétrica de caráter sexual se caracteriza como aquela ação imposta à mulher, violando sua intimidade ou pudor, incidindo sobre o senso de integralidade sexual e reprodutiva, mediante o acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo.

Além do Código de Ética Médica, que impõe inúmeros deveres aos profissionais, a fim de zelar pelos direitos do paciente, é possível configurar alguns crimes do Código Penal à violência obstétrica, sendo eles: injúria, constrangimento ilegal, dano psicológico da vítima, divulgação de imagem de nudez, lesão corporal (leve, grave gravíssimo), dentre outros.

No caso da influenciadora, o Ministério Público, a partir das denúncias, abriu investigação contra o médico para apurar sua conduta pelos possíveis crimes: dano psicológico da vítima, divulgação de imagens de nudez e crime de injúria.

À luz das ponderações acima lançadas, é importante incentivar políticas públicas para permitir que as mulheres, cada vez mais, denunciem os abusos sofridos.

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Software de espionagem para investigação representa desafio regulatório

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

No começo de dezembro, o fundador e presidente da SaferNet Brasil, Thiago Tavares, decidiu deixar o país e se exilar voluntariamente na Alemanha. A decisão ocorreu após a descoberta de que teve seu computador invadido pelo programa espião Pegasus.

A decisão foi revelada em uma carta endereçada aos funcionários, colaboradores e integrantes de instituições parceiras. No texto, ele revela que foi ameaçado de morte após participar no dia 26 de outubro de uma mesa do “Seminário Internacional Desinformação e Eleições” do Tribunal Superior Eleitoral.

O drama de Tavares levantou o debate sobre o uso do Pegasus no país e de outras ferramentas de monitoramento eletrônico. Oficialmente, o software israelense só pode ser vendido para governos sob a justificativa de ser usado para combater o terrorismo. Extraoficialmente, contudo, ele tem sido usado para espionar jornalistas, ativistas e adversários políticos.

A software é capaz de invadir celulares, computadores e outros sistemas apenas com um clique de uma mensagem ou abertura de um vídeo enviado por WhatsApp. Instalado, a ferramenta concede acesso a qualquer informação do aparelho, sendo inclusive capaz de ativar o microfone e câmera.

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Quem pode usar?

No Brasil, as únicas autoridades que detém a prerrogativa de utilizar softwares espiões são aquelas que atuam em investigações criminais. O uso dessas ferramentas precisa ser autorizado pela Justiça e o monitoramento é feito com limites estabelecidos. Ou seja, as autoridades que podem pedir monitoramento com uso dessas ferramentas conforme o regramento brasileiro é a autoridade policial e o Ministério Público, sob autorização de um juiz competente sobre fatos e pessoas.

Um dos aspectos mais problemáticos do uso de ferramentas como o Pegasus é que não deixa rastros. A possibilidade de utilização de um programa pela autoridade policial ou MP necessariamente precisa ser auditável para controle, caso contrário, pode contaminar a produção de provas.

A Lei n. 9.296/1996, no artigo 2º, parágrafo único, afirma que a quebra de sigilo deve descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Indo além, o Marco Civil da Internet do Brasil (Lei 12.965/2014) vai no mesmo sentido, garantindo, no artigo 10, § 2º, que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e LGPD, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, explica que o uso de aplicativo espiões por pessoa física constitui crime de invasão de dispositivo informático, antevisto no artigo 154-A do Código Penal, o que prevê pena de três meses a um ano de prisão, além de pena.

Se a arapongagem tiver como alvo autoridades como o presidente da República, governadores, prefeitos, presidente do Supremo ou das casas legislativas, essa pena é aumentada de um a dois terços.

O especialista refuta a alegação do uso de um programa como o Pegasus. “Utilizar o Pegasus a pretexto de combater ao terrorismo é uma afronta ao Estado democrático de Direito, violando os princípios e garantias constitucionais, tais como: vida privada, intimidade, a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos pessoais, garantia do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da reserva legal etc”, explica.

Aplicativo espião e LGPD

Damiani explica que é preciso criar uma LGPD para investigação criminal, já que a própria Lei n. 13.709/2018 define, no artigo 4º, § 1º, que o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública e atividades de investigação de infrações penais será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.

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Leia na íntegra.

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