Caso Daniel Alves: entenda os próximos passos
O jogador brasileiro de futebol, Daniel Alves, permanece detido cautelarmente em Barcelona, acusado de ter praticado crime sexual contra uma mulher de 23 anos no interior de uma boate.
Nos próximos dias, continua a produção de provas materiais, uma vez que há urgência, por exemplo, na análise dos vestígios biológicos coletados. Além disso, cresce a discussão acerca da real necessidade de manutenção da prisão cautelar do jogador.
De acordo com os relatos da vítima, Daniel Alves teria trancado a porta do banheiro e mantido relação sexual forçada, mediante agressões físicas e verbais.
Caso tivesse ocorrido no Brasil, o relato é de possível crime de estupro, antevisto no artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, pena de 6 a 10 anos de reclusão.
Uma vez que os crimes sexuais geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, os tribunais conferem maior relevância probatória à palavra da vítima.
Todavia, em respeito aos demais princípios constitucionais que regem o processo penal, dentre eles o do contraditório e o da presunção de inocência, não há que se ter a palavra da vítima como verdade absoluta, devendo ser confirmada pelos demais elementos probatórios reunidos no processo.
Em especial, temos a perícia sexológica, para a constatação de lesões típicas da prática sexual e de eventual resistência oferecida pela vítima.
Em paralelo, não menos importante, deve a justiça catalã reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do investigado, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a sua continuidade.
Vale lembrar que o atleta nunca respondeu por outro delito de natureza sexual e compareceu espontaneamente à justiça para prestar suas declarações.
Ainda, muito embora o jogador não esteja mais trabalhando na Espanha, é de conhecimento público que o investigado possui residência no local, motivo pelo qual a justiça pode se valer de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como exemplo: a retenção do passaporte do jogador + determinação que o atleta permaneça na cidade até o final das investigações.
Fato é que, independentemente da gravidade das acusações, não há que se permitir a utilização de prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena ou, muito menos, como forma de coerção para fins de aceitação de um eventual acordo judicial desfavorável. Afinal, quem não se lembra dos recentes abusos cometidos no Brasil?
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