Violência Sexual

Violência sexual é qualquer ato sexual ou tentativa de obtenção de ato sexual por violência ou coerção, ataques, comentários ou investidas sexuais indesejados

Condenado por estupro e livre: entenda por que Felipe Prior não foi preso mesmo com sentença de 6 anos de reclusão

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no G1:

Ex-BBB foi condenado em 1ª instância pela 7ª Vara Criminal da capital. O g1 conversou com a advogada criminalista Mayra Carrillo para tirar dúvidas sobre o caso. Arquiteto diz que é inocente e que vai recorrer.

No início do mês, a Justiça de São Paulo condenou o ex-BBB Felipe Prior a seis anos de reclusão pelo crime de estupro. A decisão da 7ª Vara Criminal da capital fixou o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto e concedeu o direito de o arquiteto recorrer da decisão em liberdade.

Em nota, os advogados de Prior disseram que o cliente é inocente e que vão recorrer da decisão (confira a íntegra abaixo).

g1 conversou com a advogada criminalista Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo para entender por que Prior está em liberdade mesmo com uma condenação por estupro em 1ª instância.

Por que Prior está em liberdade?

A juíza que proferiu a sentença justificou a decisão da seguinte forma: “considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade”.

Segundo Mayra Carrillo, a regra é: quem responde solto o processo, recorre solto: “A prisão é exceção. Segundo a nossa Constituição Federal, todo mundo é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Por que a juíza aplicou a pena mínima para o crime de estupro?

Para justificar a aplicação da pena mínima (seis anos) para o crime de estupro, no caso de Prior, a magistrada considerou os seguintes elementos:

·                     O réu é primário, ou seja, não possui nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.

·                     O réu possui bons antecedentes.

·                     O réu possui residência fixa e emprego lícito.

·                     Segunda ela, as circunstâncias do crime “não escapam ao que de ordinário se verifica em crimes dessa natureza”.

“Não é que falaram que ele está morando lá no Paraguai, no Uruguai, nos Estados Unidos, e vai se evadir do distrito da culpa. Isso seria um risco à aplicação da lei penal, que são os requisitos da prisão preventiva”, exemplificou Mayra, que é sócia do Damiani Sociedade de Advogados.

O que é uma sentença penal condenatória transitada em julgado?

Uma sentença penal condenatória transitada em julgado é uma decisão definitiva, que não pode mais ser objeto de recurso em nenhum tribunal brasileiro.

No caso do processo em que Prior foi condenado, a defesa do arquiteto pode recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com um recurso de apelação.

Caso o TJ-SP confirme a decisão de primeira instância, os advogados podem recorrer aos tribunais superiores — no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, e no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário.

“Só quando não couber mais nenhum recurso, quando transitar em julgado, aí que vai expedir guia de recolhimento, e o réu pode começar o cumprimento da pena”, explicou a advogada.

O fato de Prior ser réu em outro processo e investigado em outros dois invalida os bons antecedentes?

Não. Segundo Mayra Carrillo, uma investigação não pode ser considerada como mau antecedente. “O réu não foi condenado nos outros procedimentos”, disse.

Prior pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença?

Sim. Isso pode acontecer caso a Justiça entenda que o arquiteto não cumpre mais os requisitos necessários para recorrer em liberdade, ou seja, caso considere que ele preenche os requisitos da prisão preventiva.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como: garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Por que Prior responde em liberdade mesmo sendo condenado por um crime hediondo?

 

Segundo a advogada, que também é especialista em direito penal econômico e europeu, o simples fato de crime de estupro ser hediondo não justifica a aplicação da pena antes do trânsito em julgado.

“A gravidade do crime já está antevista no próprio tipo penal, que começa com pena de seis anos, que é grave. O réu não extrapola a conduta ilícita que já é prevista no próprio crime. Isso é baseado no artigo 5º da Constituição Federal e nos tratados internacionais e convenções de direitos humanos que o Brasil é signatário”, afirmou.

Por que o regime adotado foi o semiaberto?

 

A pena aplicada pela magistrada da 7ª Vara Criminal da capital foi de seis anos de reclusão.

De acordo com o Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

“Ninguém é preso na sentença de 1ª instância apenas para cumprir a pena, mas por questões de prisão cautelar, ou seja, algo na conduta dele preencheu os requisitos da prisão preventiva”, apontou Mayra.

Mulher que denunciou Prior deu detalhes da noite do crime

 

Themis* conheceu Prior ainda na idade escolar, durante um ano letivo em que estudaram no mesmo colégio. Depois, voltaram a conviver quando ela ingressou no curso de arquitetura da Universidade Presbiteriana Mackenzie, no Centro da capital paulista.

Apesar disso, ela afirmou que nunca teve um vínculo de amizade com ele, já que cursavam períodos diferentes. Prior passou a oferecer caronas a ela e a uma amiga durante alguns meses, já que moravam em regiões próximas.

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Leia na íntegra.

Caso Daniel Alves: entenda os próximos passos

O jogador brasileiro de futebol, Daniel Alves, permanece detido cautelarmente em Barcelona, acusado de ter praticado crime sexual contra uma mulher de 23 anos no interior de uma boate.

Nos próximos dias, continua a produção de provas materiais, uma vez que há urgência, por exemplo, na análise dos vestígios biológicos coletados. Além disso, cresce a discussão acerca da real necessidade de manutenção da prisão cautelar do jogador.

De acordo com os relatos da vítima, Daniel Alves teria trancado a porta do banheiro e mantido relação sexual forçada, mediante agressões físicas e verbais.

Caso tivesse ocorrido no Brasil, o relato é de possível crime de estupro, antevisto no artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Uma vez que os crimes sexuais geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, os tribunais conferem maior relevância probatória à palavra da vítima.

Todavia, em respeito aos demais princípios constitucionais que regem o processo penal, dentre eles o do contraditório e o da presunção de inocência, não há que se ter a palavra da vítima como verdade absoluta, devendo ser confirmada pelos demais elementos probatórios reunidos no processo.

Em especial, temos a perícia sexológica, para a constatação de lesões típicas da prática sexual e de eventual resistência oferecida pela vítima.

Em paralelo, não menos importante, deve a justiça catalã reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do investigado, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a sua continuidade.

Vale lembrar que o atleta nunca respondeu por outro delito de natureza sexual e compareceu espontaneamente à justiça para prestar suas declarações.

Ainda, muito embora o jogador não esteja mais trabalhando na Espanha, é de conhecimento público que o investigado possui residência no local, motivo pelo qual a justiça pode se valer de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como exemplo: a retenção do passaporte do jogador + determinação que o atleta permaneça na cidade até o final das investigações.

Fato é que, independentemente da gravidade das acusações, não há que se permitir a utilização de prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena ou, muito menos, como forma de coerção para fins de aceitação de um eventual acordo judicial desfavorável. Afinal, quem não se lembra dos recentes abusos cometidos no Brasil?

Gravação de estupro por anestesista reaviva polêmica do Pacote Anticrime

O sócio Diego Henrique foi destaque na Veja:

A prisão em flagrante do anestesista Giovanni Quintella Bezerra pelo estupro de uma mulher durante uma cesariana num hospital em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, só foi possível graças à gravação do crime por um grupo de enfermeiras, que colocaram um equipamento celular em um armário do centro cirúrgico.

As circunstâncias da gravação, no entanto, já suscitam dúvidas a respeito da validade dessa prova, em razão de um dispositivo inserido na legislação pelo Pacote Anticrime, de 2019, que prevê o seu uso apenas pela defesa. O parágrafo 4º do artigo 8ª-A da Lei 9.296/1996, passou a ter a seguinte redação: “A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.”

O presidente Jair Bolsonaro (PL) chegou a vetar o dispositivo, alegando que ele contrariava o “interesse público”, “uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará”. O veto, no entanto, foi derrubado pelo Congresso. Por entender que, por conta da lei, a gravação pode não ser utilizada como prova contra o médico, o deputado federal Capitão Augusto (PL-SP) apresentou na quarta-feira, 13, um projeto para alterar a redação e incluir o uso das gravações “em favor da vítima”.

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O criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, alerta que a redação legal “possibilita um sem número de questionamentos sobre eventuais gravações/captações ambientais que registrem o cometimento de delitos”. Segundo ele, o dispositivo visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade e garantir que gravações clandestinas não sejam validadas como provas acusatórias. “No caso sequer há dúvidas quanto à licitude da prova, na justa medida que não há que se falar em direito à intimidade do médico em uma sala de cirurgia de um hospital público, menos ainda se pode dizer que houve violação da obrigação de sigilo intrínseco à relação médico/paciente, uma vez que este resguarda tão somente a privacidade e a intimidade do paciente e não pode ser usado em seu desfavor”, acrescenta.

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Leia na íntegra.

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