Perseguir cidadão desarmado pelas ruas de São Paulo com pistola em punho não caracteriza legítima defesa. A cena fora protagonizada por uma Deputada Federal, sob o pretexto de se defender após ter sido alegadamente empurrada e agredida verbalmente pelo cidadão.
Mas afinal, quando há legítima defesa?
Nos termos do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros”.
Ou seja, para a configuração da legítima defesa exige-se a presença dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso dos meios necessários com moderação.
Bem se vê que a lei não concedeu carta-branca para o cidadão fazer o que bem entender. A ação deve ser proporcional e suficiente para fazer cessar a injusta agressão.
De cara, a conduta da Deputada contrária a Resolução 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral.
No tocante a legislação eleitoral, o porte de arma e de munição é proibido nas 24 horas que antecedem e sucedem o dia de votação, inclusive antevê que o descumprimento da regra pode acarretar prisão em flagrante por porte ilegal.
A depender do aprofundar das investigações, a Parlamentar poderá responder, para além do delito de porte ilegal de arma de fogo, pelos supostos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, tumultuar o processo eleitoral, dentre outros.
Fato é que este não é o comportamento que se espera de um Parlamentar. A Deputada precisa ser investigada e responsabilizada nos limites da Lei. Um representante do povo não pode sair por aí trajando a fantasia de justiceiro. Episódios assim contaminam o debate público com ódio e violência, além de manchar a reputação daqueles que utilizam o porte de arma com responsabilidade.
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