Mês: março 2023

Apostas esportivas: os riscos e a regulamentação

Lazer, renda extra ou, até mesmo, compulsão. O mercado de apostas esportivas cresce no Brasil e já movimenta uma receita bilionária, fazendo com que o país represente o segundo maior mercado de apostas no mundo; atrás, apenas dos EUA.

 Motivados pela alta lucratividade e a ausência de regulamentações, trapaceiros manipulam resultados dos mais diversos tipos de apostas.

O que antes ocorria nas sombras, hoje acontece no horário nobre. Recentemente, veio à tona um esquema de manipulação de resultados envolvendo times que disputam a Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol, ou seja, campeonato de extrema relevância nacional e com significativo número de telespectadores fiéis.

O Ministério Público apurou que um grupo de assediadores teria oferecido dinheiro para que atletas manipulassem os resultados das partidas, como exemplo, praticarem um pênalti até certo minuto do jogo, cederem um número certo de escanteios para a equipe adversária etc.

Em 2018, a Lei 13.756 legalizou a chamada “aposta em quota fixa” que consiste na possibilidade de se apostar na concretização de um resultado específico, como exemplo o número de gols pro ou contra numa partida de futebol, quem chegará primeiro na corrida de cavalo, ou até mesmo, a quantidade de saques que um tenista irá errar durante a partida.

Ocorre que a regulamentação específica prevista na lei nunca aconteceu.

Hoje, as casas de apostas operam de forma livre, sem a previsão de regras específicas quanto aos seus direitos e deveres, como exemplo a obrigação de adotar mecanismos de combate a lavagem de dinheiro, pagamento de impostos, regras de proteção aos consumidores, dentre outros.

Mais do que investigar e responsabilizar os fraudadores, que poderão responder, por exemplo, pelo crime de estelionato, é necessário que o Governo Federal supra essa lacuna e regulamente de uma vez por todas o mercado bilionário de aposta. Inclusive, com a criação de um órgão específico para fiscalização da atividade.

No Brasil, basta prevalecer a regra mundial: tudo que é monetizado é regulamentado!

BBB 23 e o crime de importunação sexual

Dois participantes foram expulsos do reality show porque teriam importunado sexualmente uma competidora do programa. O caso repercutiu e a Delegacia de Atendimento à Mulher de Jacarepaguá (RJ) instaurou inquérito policial para investigar o crime de importunação sexual.

Diante das câmeras e ao vivo para todo o Brasil, um dos participantes passou a mão nas costas da vítima e tocou suas nádegas, a chamada “mão boba”. A mulher repeliu a investida em sinal claro de reprovação. O segundo competidor reforçou a agressão quando “roubou” um beijo da mesma participante, enquanto ela se esquivava e tentava escapar do ataque.

Conforme já sinalizado pelas autoridades competentes, as condutas admitem a tipificação do crime de importunação sexual, que está previsto no artigo 215 – A, do Código Penal, e consiste no ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, a pena prevista é de 01 a 05 anos de prisão.

Agiu bem o programa ao decidir pela eliminação dos participantes, uma vez que a violência contra mulher não pode servir de entretenimento. 

Em situações como esta, além da eventual punição criminal dos agentes é necessária a adoção de medidas de acolhimento e orientação à vítima.

A crueza das cenas protagonizadas pelos participantes do Reality Show mais assistido do Brasil serve de alerta para a importunação sexual que ocorre habitualmente no transporte coletivo lotado, em filas de banco e durante o expediente. 

A regra é uma só: quando um não quer, dois não se beijam, não se tocam. Tudo que ocorrer contra a vontade do próximo será crime!

Feminicídio: oito anos após aprovação da lei

Com a necessidade de conferir maior proteção as mulheres, em 09 de março de 2015, a Lei n° 13.104 entrou em vigor e alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

Saiba mais sobre o assunto no texto abaixo.  

O que é crime de feminicídio?

Para a configuração do crime de feminicídio, disposto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, é necessário que o delito seja cometido em razão do gênero, ou seja, matar a mulher por razões da condição do sexo feminino. Considera-se que há razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do mesmo dispositivo legal, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo, ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese é aplicada quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Já a segunda, é manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima. 

É dizer: matar a mulher porque se sente mais forte. Matar a mulher porque acha que ela o traiu. Matar a mulher porque quer se livrar do relacionamento. Matar a mulher porque é extremamente ciumento. 

Nesse ponto, vale dizer que num relacionamento homossexual, por exemplo, o agente do crime pode ser outra mulher. A mulher “mais forte” mata a outra mulher porque ela é a parte mais “fraca” do relacionamento. Observa-se que, neste caso, a mulher que matou não o fez porque a vítima é do sexo feminino, mas sim porque o relacionamento deteriorou-se, por ciúmes etc.  

Leia também: Não se calem: violência obstétrica é crime

Qual é a pena para o crime de feminicídio? 

A pena para o feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos, podendo aumentar de um terço até a metade se o crime for praticado nas seguintes hipóteses: (i) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (II) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (III) na presença física ou virtual de descendente, ou de ascendente da vítima;  (IV)  em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Ressalta-se, ainda, que pode haver controvérsia e debate na aplicação da qualificadora, ou seja, se comprovado que a vítima (mulher) não se encontrava em condição de inferioridade, sob nenhum prisma, não há razões para se aplicar a qualificadora. 

Evidentemente que a inserção da qualificadora do feminicídio e a inclusão deste no rol de crimes hediondos, que hoje faz 08 anos desde a sua entrada em vigor, é um grande avanço. 

Conheça a Lei de proteção a mulheres. 

É preciso avançar

No entanto, é notório que a promulgação da referida Lei n° 13.104/2015 não é suficiente para combater a violência e as agressões que as mulheres sofrem apenas pela condição do sexo feminino, sendo imprescindível a adoção de políticas públicas efetivas, seja para a promover a mudança cultural, seja para incentivar as mulheres que se sintam em situação de risco a buscar ajuda das autoridades. Nas palavras de Hillary Clinton: “Os direitos humanos são os direitos das mulheres e os direitos das mulheres são direitos humanos.”

Direitos e deveres de quem viaja para o exterior com dinheiro vivo ou joias

O episódio em que a comitiva do ex-presidente Jair Bolsonaro buscou ingressar no país com joias de valor milionário serve de contexto para discutir a questão alfandegária, quais são os nossos direitos e as nossas obrigações.

O Governo Brasileiro, na figura de Receita Federal, impõe limites para a entrada e saída de dinheiro, bens, produtos, dentre outros itens com valor econômico. Hoje, por exemplo, um cidadão pode entrar ou sair do país levando consigo o equivalente a U$ 10.000,00, aproximadamente, R$ 52.000,00 mil reais.

Já em relação a compra de produtos no exterior, a Receita Federal isentou bens de uso pessoal. Todos demais, a exemplo de joias, devem obedecer ao limite total de US$ 1 mil, ou seja, cerca de R$ 5mil e 200 reais.

Caso o cidadão seja parado pelas autoridades alfandegárias, deverá o indivíduo apresentar a nota fiscal de cada mercadoria não considerada para uso pessoal, ficando suscetível a tributação de importação sobre o valor excedente.

Ainda, em relação a objetos de alto valor agregado, como exemplo, joias, poderá a Receita Federal solicitar ao cidadão esclarecimentos acerca da origem do bem, ficando o indivíduo obrigado a comprovar a propriedade.

O cidadão que descumprir a legislação poderá responder criminalmente pelo fato, uma vez que o artigo 334 do Código Penal prevê o crime de descaminho para aquele que “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Sendo assim, deve o cidadão tomar alguns cuidados na hora de viajar, ficando atento aos limites impostos pelo governo brasileiro, bem como estar sempre preparado para prestar os devidos esclarecimentos e comprovar a origem lícita de seus bens às autoridades competentes.

STF julga norma sobre visita íntima em presídios federais nesta quarta

O advogado e sócio André Damiani foi destaque no portal R7

Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem julgar nesta quarta-feira (8) uma ação que questiona trechos de uma norma, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que criou regras para permitir visitas íntimas em presídios de segurança máxima. Ao redor do mundo (veja exemplos mais abaixo), a Justiça de outros países se divide em permitir ou não a seus detentos que tenham direito a encontros reservados.

Os ministros vão analisar uma ação apresentada pelo Instituto Anjos da Liberdade e pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim). De acordo com o texto da norma, a visita conjugal fica restrita à comprovação de casamento ou união estável entre as partes, ou por meio de uma declaração firmada pelo casal.

Também não é admitido mais de um cadastro de pessoas autorizadas para a visita conjugal. A substituição da pessoa cadastrada deve observar o prazo mínimo de 12 meses, contados a partir da indicação de cancelamento do cadastro anterior.

Desde janeiro deste ano, visitas íntimas estão proibidas no sistema prisional em Goiás. Foi promulgada uma lei que veta esse tipo de encontro entre presos e pessoas de fora da cadeia sob a justificativa de que representa um risco à segurança pública. 

Como é pelo mundo

• Irã, Arábia Saudita e Israel: prisioneiros casados têm permissão de receber visitas de esposas.
• México: permite as visitas íntimas entre pessoas do mesmo sexo.
• Canadá: o sistema de visitas íntimas acontece a cada dois meses; os prisioneiros recebem o direito de passar 72 horas com suas esposas e seus familiares em um apartamento mantido pelo sistema prisional.
• Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte: não permitem visitas conjugais nas prisões, mas os detentos de baixo risco podem receber licenças para ir em casa ver os familiares.
• Estados Unidos: o privilégio existe apenas em quatro estados (Washington, Califórnia, Nova York e Connecticut) e em cadeias estaduais; o contato em presídios de segurança máxima só é feito por meio de divisória e telefone.

Juristas têm opiniões diferentes

A norma do Ministério da Justiça e Segurança Pública que limita o acesso de pessoas à visita íntima em presídios federais divide a opinião de juristas. Nessas penitenciárias há presos considerados mais perigosos, e a vigilância é diferenciada. Para o criminalista Adriano Alves, o ponto que talvez apresente maior prejuízo legal ao preso é o condicionamento ao bom comportamento para possibilitar a visita, mas ele concorda com a parte da comprovação conjugal.

A questão da comprovação documental da relação conjugal faz todo sentido, para dar certo controle ao sistema prisional. Caso não haja um controle mínimo documental para visita íntima, seria impossível realizar um controle, possibilitando, inclusive, a organização de atividades ilegais. ADRIANO ALVES, CRIMINALISTA

Para a criminalista Mariana Monteiro de Castro, a resolução do ministério se mostra adequada às diretrizes das Regras de Mandela e Bangkok, dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.

“A norma afirma que, retirando-se os vínculos familiares dos presos, esvaem-se também quaisquer perspectivas de ressocialização dos detentos. É dever do Estado proporcionar a preservação dos vínculos familiares, sendo que o direito à família, os princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade e o direito à visita íntima consolidam tal dever”, disse.

Para o especialista em direito penal Rodrigo Barbosa, a portaria é absolutamente inconstitucional e viola não apenas garantias constitucionais, mas também diversos tratados internacionais de direitos humanos. “O que o Ministério da Justiça tentou fazer é criar um tipo de pena não previsto no ordenamento jurídico”, afirma.

Especialista em direito penal econômico, André Damiani afirma que os trechos que regulamentam a visita íntima no interior das penitenciárias federais violam frontalmente princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana.

“A Constituição assegura ao cidadão preso a assistência da família, e a Lei de Execução Penal prevê, entre os direitos do preso, a visita do cônjuge ou companheiro”, afirma.

Leia na íntegra

Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023: seu estabelecimento já se adequou a nova Lei de proteção a mulheres?

Você sabia que o governador de São Paulo, Tarcísio de Feitas, sancionou em fevereiro a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas a adotarem medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco? 

A nova Lei de proteção a mulheres determina que os estabelecimentos de lazer adotem medidas que auxiliem e amparem rapidamente as mulheres que se sintam em situação de agressão física, sexual ou psicológica. 

Isto significa que é obrigatório a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates e casas noturnas para identificar e combater casos de assédio sexual e violência contra as mulheres. 

Entre as novas regras da Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023, está a determinação que o estabelecimento ofereça uma pessoa para acompanhar a mulher até algum meio de transporte ou até o momento em que ela comunicar à polícia. 

Os estabelecimentos também deverão fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer outro ambiente, informando a disponibilidade do local para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco, dentre outras inúmeras medidas imprescindíveis. 

Muitas vezes, as vítimas de violência têm dificuldade em procurar ajuda ou apoio após um episódio de agressão física, sexual ou psicológica. Quanto mais pessoas estiverem preparadas para acolher essas mulheres, mais vamos combater essas práticas. 

Quer se adequar a Lei n.º17.621, de 3 de fevereiro de 2023? Consulte nosso programa de compliance!

É crime inflacionar o preço da água em meio a tragédia no litoral de SP? 

Ganhou repercussão nacional o aumento exorbitante do valor das mercadorias comercializadas no litoral norte de São Paulo, logo após a região haver sido atingida severamente pelas fortes chuvas de fevereiro de 2023; contabilizando-se 65 pessoas mortas.

Não é crime o comerciante vender o litro da água ao preço de R$ 100,00. Mas o tema merece uma reflexão sobre a ótica da moral e da lei.

Segundo a lógica do capitalismo, em princípio, pode o comerciante atribuir a sua mercadoria o valor que bem entender, vigorando a lei da oferta e da procura, ou seja, quanto maior a escassez do produto no mercado, maior será o preço da mercadoria. 

Ocorre que numa situação emergencial, com a população ilhada e à mercê da boa vontade do poder público, não vigora o livre mercado porque os cidadãos são obrigados a consumir gêneros de primeira necessidade (água, alimento, higiene pessoal etc.); compradores coagidos não tem liberdade…

Bem por isso, o Estado não só pode como deve intervir no combate ao superfaturamento dos produtos, afinal, é obrigação do Poder Público assegurar aos indivíduos, severamente afetados pela tragédia ocorrida na região, o acesso regular e justo aos produtos necessários para a sua sobrevivência.

Evidente que não se deve menosprezar o empenho do comerciante que, diante da tragédia ocorrida, se dispõe, pelos próprios meios e riscos, a levar mercadorias para região, podendo sim haver uma certa valorização da mercadoria em razão do esforço e custo para o transporte do produto. 

No entanto, isso não representa “carta branca” para comerciantes, locais ou de fora da região, lucrarem de forma inescrupulosa em face da vulnerabilidade dos cidadãos.

Em síntese, muito embora não possamos falar em crime, o Estado deve atuar com base no Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cidadão a proteção contra toda e qualquer prática abusiva, nos termos de seu artigo 6, inciso IV. 

De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, considera prática abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, ainda mais diante de uma calamidade pública.

Em tempos de crise, fica a mensagem: precisamos enquanto sociedade nos unir, afinal, como bem disse o escritor Franz Kafka: “A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”.

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