Mês: novembro 2021

Xingar presidente não é motivo de prisão, dizem advogados

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinicius Fochi foram destaques no ConJur:

O episódio insólito que começou com o presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) acenando para carros aleatórios nas margens da via Dutra e terminou com a ordem para que a Polícia Rodoviária Federal detivesse uma mulher que proferiu ofensas ao mandatário é marcada pela falta de bom senso.

Para Vinícius Fochi, criminalista do Damiani Sociedade de Advogados, a prisão é excessiva e ilegal. “Bolsonaro é uma figura pública e deve conviver com as críticas. O debate público deve ser pautado pelo respeito, mas um mero xingamento não pode ser motivo para restringir a liberdade de alguém. O delito de injúria é tipificado quando há ofensa à dignidade da vítima. No entanto, o que temos no presente caso é apenas uma manifestação de insatisfação popular”, sustenta.

O caso ocorreu no último sábado (27/11), em Resende (RJ), ao lado da Aman (Academia Militar das Agulhas Negras). Na ocasião, Bolsonaro decidiu acenar para os passantes na rodovia e acabou sendo alvo de ofensas proferidas por uma mulher de 30 anos que teria usado palavras de baixo calão contra o mandatário.

O carro onde a cidadã se encontrava foi posteriormente abordado pela PRF e ela foi encaminhada para delegacia de Volta Redonda (RJ). Foi lavrado um termo circunstanciado pelo crime de injúria.

A mulher foi liberada após assumir o compromisso de que iria comparecer em juízo e assinar um um termo circunstanciado pelo crime de injúria, cuja pena vai até três anos de prisão e multa. 

Apesar de ter ferido os sentimentos do presidente, a mulher não deveria ter sido abordada por conta dos xingamentos. Para a Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, criminalista especializada em Direito Penal Econômico e Europeu, demonstra falta de bom senso das autoridades envolvidas. “Se fôssemos levar a ferro e fogo todas as ofensas já propaladas por Jair Bolsonaro, este teria mais boletins de ocorrência do que seguidores em suas redes sociais. Ora, o Direito Penal não deve ser utilizado para intimidar, para censurar ou até mesmo para calar a voz do povo”, pondera.

Bolsonaro esteve no Vale do Paraíba fluminense para participar da cerimônia de formatura dos cadetes das Agulhas Negras.

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Telegram será negativamente decisivo na eleição de 2022

Com a possibilidade de disparos em massa, a existência de grupos com elevado número de participantes e a ausência de qualquer controle sobre o conteúdo compartilhado, o aplicativo será a bola da vez em 2022.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no jornal A Gazeta:

Presente em mais da metade dos smartphones brasileiros, o Telegram, principal concorrente do WhatsApp, pode ser a maior arma de Bolsonaro nas próximas eleições. O aplicativo que permite a criação de grupos por afinidade com até 200 mil participantes tem ajudado a disseminar notícias falsas em série, eis que não há qualquer compromisso do aplicativo com moderação de conteúdo.

Basta uma rápida procura pelos canais de apoio ao presidente para encontrar diversas mensagens divulgando notícias oriundas de portais desconhecidos, com títulos sensacionalistas. “Colunista da Veja expõe estudo mentiroso que afirmava que a hidroxicloroquina não era eficaz”. Ao se deparar com o título acima, o leitor pressupõe uma reviravolta nos debates científicos. Contudo, ao acessar o link, além de  um site de notícias sem fontes, o leitor encontra um artigo, ou algo que assim podemos chamar, no qual o autor tece opiniões sem trazer qualquer estudo científico, expondo dados e ideias confusas e contraditórias. Ao final do texto, um alerta apocalíptico: “Quem não quer ser enganado tem que ficar esperto”.

Em que pese a matéria destacada não trazer qualquer fato ou dado que possa refutar os inúmeros estudos que descartaram a hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19, a mensagem é seguida por diversas mensagens de apoio: “Nunca vou confiar nessa vachina (sic) não, prefiro a hidroxicloroquina que o presidente recomendou”, comenta um dos participantes.

O que parece piada para uns é uma verdade absoluta para aqueles grupos reunindo dezenas de milhares de membros. Com a possibilidade de disparos em massa, a existência de grupos com elevado número de participantes e a ausência de qualquer controle sobre o conteúdo compartilhado, já que o aplicativo não possui representação legal no Brasil, o Telegram será a bola da vez em 2022.

Na eleição passada, quase 90% dos eleitores de Bolsonaro acreditaram em ao menos uma notícia falsa, conforme estudo da organização Avaaz. Segundo o mesmo estudo, notícias de fraude nas urnas eletrônicas convenceram 74% dos entrevistados. Já o famigerado “kit gay”, que seria distribuído por Fernando Haddad, convenceu 83% dos entrevistados. Os números são alarmantes e prometem escalar em 2022. Segundo um estudo intitulado “Iceberg digital”, desenvolvido pela Kaspersky, empresa global de cibersegurança, 62% dos brasileiros não conseguem identificar a notícia falsa, o que mostra a real envergadura do desafio.

Pior ainda, a imprensa publicou matéria que expôs um lado ainda mais obscuro da plataforma, mostrando grupos de compartilhamento de pornografia infantil, comércio de armas e drogas, apologia ao nazismo, vídeos de tortura e execuções e, ainda, de venda de cédulas falsas e de informações sigilosas, como CPF, endereços, imagens e telefones.

Bem por isso, desde 2018 WhatsApp e Facebook endureceram suas políticas de funcionamento (fiscalização), passando a remover conteúdos e impedir o encaminhamento de mensagens em massa.

Enquanto isso, o Projeto de Lei 2.630/20 segue aguardando aprovação. Dentre os mecanismos previstos nesse PL está a proibição de “distribuição massiva de conteúdos e mídias”, bem como o reenvio de mensagens a múltiplos destinatários. Além disso, o projeto de lei prevê que as empresas sediadas no exterior nomeiem um representante legal em solo nacional, o que impacta diretamente o “modelo Telegram”, de seguir ignorando solenemente qualquer tentativa de diálogo proposto pelo governo e Judiciário brasileiros.

O Telegram é um aplicativo de origem russa baseado em Dubai, nos Emirados Árabes, e é famoso por sua política de não interferência no conteúdo compartilhado. Com isso, tem se mostrado impossível estabelecer qualquer comunicação com a plataforma, seja para esclarecimentos, seja para retirada de conteúdo indevido. Assim, caso aprovado, o PL 2.630/20 poderia levar à suspensão do Telegram em todo o território nacional.

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Investigação permanente é sinônimo de constrangimento ilegal ao cidadão

A sócia Mayra Carrillo foi destaque na Gazeta do Povo:

O sistema acusatório adotado por nosso ordenamento jurídico-constitucional é marcado pela segregação das funções de investigação e de julgamento. É certo também que o Ministério Público é o titular das ações penais públicas, com a prerrogativa de arquivamento dos elementos de investigação a teor do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

A despeito de tal prerrogativa ministerial, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reafirmar o dever de controle judicial sobre inquéritos manifestamente incabíveis, nas hipóteses excepcionais em que se vislumbra, desde logo, causa de extinção da punibilidade, atipicidade do fato e/ou a inexistência de justa causa. De igual sorte, o Poder Judiciário deverá coibir, trancar, a investigação que se prolonga indefinida e injustificadamente.

Nesse ponto, a garantia da duração razoável da persecução penal está antevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao expressamente prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assim como no artigo 10 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

Tal garantia, sem dúvida alguma, aplica-se à fase de investigação criminal. Afinal, é inadmissível que o cidadão seja objeto de investigação eterna, sem delimitação no tempo, com inúmeras dilações indevidas, por ineficiência do Estado na reunião de indícios mínimos de autoria e materialidade de determinada infração penal que se apura.

Indo além, o constrangimento ilegal decorrente de uma investigação eterna não recai apenas contra quem já sofreu qualquer limitação à sua liberdade de ir e vir ou ao seu patrimônio, mas também contra aquele que possui uma investigação direcionada à sua pessoa, com seguidas intimações para prestar declarações, para fornecer documentos, além de eventual exposição indevida do investigado à mídia, causando-lhe danos à imagem. A estigmatização daquele que responde uma persecução penal traz, inclusive, prejuízos de ordem moral, além da perturbação de sua tranquilidade, frente ao risco iminente de sofrer qualquer constrição à sua liberdade e ao seu patrimônio.

Assim, um inquérito sem razão de ser, sem a descoberta de novos indícios, sem novas diligências, que nada mais busca, que tramita por prazo desarrazoado e sem qualquer perspectiva de seu encerramento constitui situação de flagrante constrangimento ilegal ao investigado, sendo perfeitamente cabível a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, para se fazer cessar tal ilegalidade. Note-se, ainda, que o constrangimento ilegal é ainda mais evidente quando se verifica a absoluta ausência de suporte mínimo probatório que justifique o prosseguimento ad infinitum das investigações.

Poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o excesso de prazo e a violação do direito à razoável duração do processo como justificativas adequadas para se determinar o arquivamento de investigações infrutíferas, merecendo destaque recentíssimo precedente, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial ante o desarrazoado prazo de tramitação e a ausência de lastro probatório mínimo que possibilitasse o prosseguimento das investigações, como na Petição 8090, relatada por Gilmar Mendes e julgada em 19 de outubro.

Portanto, embora o Ministério Público seja o responsável pela verificação dos elementos informativos produzidos no campo da investigação, bem como pela manifestação de arquivamento ou oferecimento da denúncia cabível, este poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal – como é o caso de investigações prolongadas sem justa causa – a fim de se resguardar direitos e garantias fundamentais, inclusive daqueles que se veem indefinidamente investigados.

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O sócio fundador André Damiani participou ao vivo na Jovem Pan comentando o leilão da internet móvel 5G.

Sócio-fundador da Damiani Sociedade de Advogados, André Damiani concedeu entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan, onde falou sobre as concessões públicas no país.

CRIAÇÃO DE TIPO PENAL NÃO ACABA COM A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

A sócia Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo e a advogada Lucie Antabi comentam acerca do novo tipo penal de violência doméstica psicológica inserido no Código Penal

A cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, levando o país à quinta colocação entre os que mais matam mulheres no mundo.[1] Além disso, de acordo com o levantamento realizado pelo Datafolha em fevereiro de 2020, por encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil, mais da metade delas (52%), mesmo sofrendo violência física ou psicológica, não denunciou o agressor e tampouco procurou ajuda.[2]

Com o fim de combater o significativo aumento de casos de violência doméstica nos últimos tempos, em junho de 2020 o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, criou o Programa Sinal Vermelho.

Trata-se de uma campanha que visa disseminar a ideia de que uma mulher, vítima de violência doméstica, desenhe um “X” — de preferência na cor vermelha — em sua mão ou em outro lugar perceptível, para que um terceiro possa acionar a polícia em nome da vítima. [3]

A campanha virou lei, sancionada em 28.07.2021, pelo presidente Jair Bolsonaro (Lei 14.188/2021), trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, dentre elas o aumento de pena no crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e, enfim, a inserção do tipo penal de violência psicológica contra mulher no Código Penal. Vale destacar que as mulheres estão suscetíveis a diversas formas de violência, dentre elas a violência física, a manipulação financeira e emocional, bem como os abusos psicológicos, sendo esta a forma de violência mais presente.

Dando ênfase à inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, assim restou tipificado no artigo 147-B: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”

Desse modo, aquele que causar dano emocional que perturbe ou prejudique o desenvolvimento mental, degrade ou controle ações e comportamentos poderá ser responsabilizado penalmente. Isto apenas na hipótese de o infrator praticar o crime com o fim específico de causar dano emocional à vítima.

Ressalta-se, ainda, que a ocorrência do crime deve ser baseada em razões de gênero. Ou seja, não basta o crime ser praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exige-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

No entanto, tendo em vista que o crime deixa vestígios — o próprio dano emocional à saúde da mulher —, necessário se faz a comprovação da materialidade, por meio da realização de exame de corpo de delito, mais precisamente, de perícia psicológica.  

Evidentemente, a inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal é uma forma de evitar que o agressor saia ileso, assegurando-se o direito à liberdade individual da vítima. No entanto, é notório que tão somente a inovação legislativa não afasta a necessidade de políticas públicas tanto para evitar a agressão quanto para auxiliar e incentivar as mulheres, vítimas de violência, a denunciar e procurar ajuda, tendo em vista que muitas vezes diante da vulnerabilidade, do medo e da ameaça estas se quedam inertes.

*Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, é advogada criminalista, especializada em Direito Penal Econômico e Europeu

**Lucie Antabi é advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados


[1] Pesquisa realizada pelo Fórum Nacional de Violência Pública https://www.saopaulo.sp.gov.br/ acesso em 02.09.21

[2] https://forumseguranca.org.br/ Acesso em 30.08.2021

[3] A identificação do sinal poderá ser feita pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. E atendentes dessas organizações poderão encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.

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