Mês: setembro 2023

O caso Unisa e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Gazeta do Povo:

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o “Tribunal das Redes Sociais” já condenou os calouros de Medicina da Universidade Santo Amaro (Unisa), sediada em São Paulo. Aliás, sem qualquer direito ao contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa. Comentários mais recentes dão conta de que as expulsões já teriam atingido 15 calouros nos últimos dias.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados mostram somente calouros — alguns sequer haviam completado 18 anos —, cobertos com tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo no qual acontecia uma partida feminina de voleibol. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros.

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo, em linguagem técnica) para existir. São eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro.

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de iniciação e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras. Todavia, não se pode fazer isso à custa do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.

Leia na íntegra.

O caso UNISA e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o Tribunal das Redes Sociais já condenou os calouros de Medicina da Universidade de Santo Amaro. Aliás, sem qualquer contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados, mostram somente calouros, alguns sequer havia completado 18 anos, cobertos em tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo, no qual acontecia uma partida feminina de volleyball. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo) para existir; são eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.  

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro…

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de inicialização e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras.

Todavia, não podemos fazer isso às custas do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o Rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.  

8 de janeiro: após primeiras condenações, STF indica penas ainda mais duras para mentores dos ataques

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal O Globo:

A primeira leva de condenações dos réus classificados como “executores” do 8 de janeiro abriu caminho para punições mais elevadas na fase em que forem julgados os financiadores e mentores intelectuais da tentativa de golpe de Estado. A avaliação é compartilhada por ministros de diferentes alas do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes auxiliares e especialistas em direito penal e constitucional.

Na última quinta-feira, três envolvidos na ação extremista foram condenados por cinco crimes distintos: Aécio Lúcio Pereira e Matheus Lima de Carvalho a 17 anos de prisão; e Thiago Mathar a 14. As penas vão servir de parâmetro para as próximas etapas.

Em caráter reservado, um ministro ouvido pelo GLOBO diz entender que, no momento em que se debruçar sobre os casos relacionados aos mentores do extremismo, a Corte vai aplicar penas mais severas em razão do “grau de culpabilidade bem maior do que o dos executores materiais”.

A percepção é endossada por outros juristas, com o seguinte raciocínio: se o STF já determinou punições duras “na ponta”, as sentenças serão ainda mais categóricas em relação aos que alimentaram o sentimento de golpismo naqueles que efetivamente foram às ruas.

— Mentor intelectual sempre recebe sanção mais severa do que os executores do terceiro escalão — avalia o advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico.

(…)

Leia na íntegra.

Execução imediata de condenação pelo júri se contrapõe à jurisprudência do STF

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques do Conjur:

A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância.

A opinião é de criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, diante da estranha situação em vigência no Brasil.

De um lado, a Constituição Federal diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da condenação. Do outro, o Código de Processo Penal prevê a execução provisória da condenação pelo Júri, caso a pena seja igual ou superior a 15 anos.

A regra foi inserida no artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) em um claro backlash legislativo — uma reação do Congresso Nacional ao julgamento em que o STF alterou sua claudicante jurisprudência para, enfim, vetar a prisão em segunda instância.

Curiosamente, é graças ao STF que o princípio da presunção de inocência não tem prevalecido quando a condenação se dá por crime contra a vida. A corte tem derrubado acórdãos do STJ que afastaram a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP.

Ao não aplicar a norma, segundo o Supremo, o STJ viola a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Esses casos foram devolvidos ao STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade. A segunda solução foi considerada inviável pelas turmas criminais do Tribunal da Cidadania.

Isso porque o próprio STF está prestes a definir a constitucionalidade da execução antecipada da condenação pelo Tribunal do Júri. Já havia maioria formada para permiti-la — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote “anticrime” — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Foi assim, por exemplo, que a 5ª Turma deferiu, na terça-feira (12/9), a execução provisória da pena dos homens condenados pela “chacina de Unaí”, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

(…)

André Damiani e Vinícius Fochi, do Damiani Sociedade de Advogados, concordam. André aponta que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto e deve se adequar aos demais preceitos que regem o processo penal. E no caso de conflito com outro princípio constitucional, a resolução deve observar a proporcionalidade.

“Neste cenário, diante dos princípios sopesados, deve prevalecer o da presunção de inocência, sob pena de cometer-se uma das mais severas injustiças, que é a antecipação de uma pena antes do trânsito em julgado”, opina o advogado.

Segundo Vinícius Fochi, a insegurança jurídica será gerada por uma eventual decisão do STF que autorize a prisão antecipada após condenação pelo júri. “Seja no procedimento do júri, seja em qualquer outro, o que deve prevalecer, também em respeito ao preceito da isonomia, é a presunção de inocência”, afirma.

(…)

Leia na íntegra.

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