Na Mídia

Bolsonaro pode ser preso hoje? Entenda

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Valor Econômico:

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) vai depor nesta terça-feira (10) no interrogatório da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que apura a trama golpista de 2022. O ex-presidente ficará frente a frente com seu desafeto, o ministro do Supremo Alexandre de Moraes. Não é esperado que ele seja preso na sessão.

Jair Bolsonaro será interrogado na condição de réu do caso da trama golpista. Ele não foi condenado e o depoimento desta terça-feira (10) ainda não é um julgamento. Portanto, não será dado um parecer final sobre a participação do ex-presidente na trama.

Como o ex-presidente responde ao processo em liberdade, não é esperado que ele possa ser preso durante ou até mesmo ao fim de seu interrogatório.

“O sistema acusatório brasileiro permite ao interrogado permanecer em silêncio, calar a verdade ou até mesmo mentir sobre os fatos”, explica André Damiani advogado especialista em Direito Penal, do escritório Damiani Sociedade de Advogados.

Chances de prisão preventiva são pequenas
Em uma situação excepcional, Bolsonaro poderia ser preso se o relator do processo, que no caso é o ministro Alexandre de Moraes, acatasse um pedido de prisão preventiva emitido pela Procuradoria Geral da República (PGR).

O pedido de prisão preventiva poderia, em teoria, ocorrer a qualquer ponto do processo. Então, o pedido poderia acontecer após o interrogatório, mas também em qualquer outro dia, se os requisitos legais forem preenchidos.

No entanto, a prisão preventiva seria inesperada, porque o interrogatório desta terça-feira não aperfeiçoa nenhuma das condições previstas para justificar uma prisão cautelar, afirma Damiani. “Ou os requisitos já estão preenchidos, ou não serão aperfeiçoados hoje”, explica o advogado.

Damiani cita alguns exemplos que justificariam uma ordem de prisão preventiva:

  • Risco concreto de fuga;
  • indicativo efetivo de que atrapalha ou pretende atrapalhar a investigação (ameaçar testemunha, esconder prova);
  • possibilidade concreta de cometimento de novos crimes;
  • se em liberdade poderá causar mais danos à sociedade ou a própria vítima (em crimes contra a economia ou violência doméstica, por exemplo).

(…)

Leia na íntegra.

Proposta na Câmara do DF quer criar programa de combate ao vício em apostas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal EXAME:

Em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (DF), projeto de lei determina que empresas de apostas, aplicativos de cassinos eletrônicos e outros jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, instruções aos usuários sobre seus sistemas de bloqueio de contas e informações sobre entidades e grupos de auxílio e atendimento ao vício.

Essencialmente, a proposta do deputado distrital Pastor Daniel de Castro (PP) cria o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar, cujo foco principal seria minimizar a influência de campanhas de divulgação de serviços de apostas sobre pessoas declaradamente vulneráveis. As bases para alcançar esse propósito seriam construídas a partir das seguintes prioridades:

– conscientizar as famílias e a população sobre os cuidados relativos à prática de apostas;

– combater práticas abusivas que incentivem o vício em jogos de azar; 

– auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; 

– apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntárias que trabalham socialmente o tema e a recuperação de pessoas que se autodeclarem psicologicamente dependentes em apostas.

Especialistas avaliam

O criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, alerta que o vício em apostas e os demais problemas relacionados demandam soluções racionais e bem-estruturadas.

“O projeto defende a responsabilização objetiva das plataformas por todo e qualquer prejuízo causado. A título de argumento didático, busca-se algo semelhante a obrigar que a indústria do tabaco forneça tratamento médico-hospitalar a todo e qualquer cidadão que venha a comprar um maço de cigarro. Agora, sob a ótica científica, é preciso lembrar que ludopatia não é um fenômeno de massa a ponto de exigir medidas que praticamente inviabilizam o negócio das bets”, adverte.

(…)

Brasil tem 69 bets autorizadas

De acordo com a lei vigente, operadores do segmento de apostas são obrigados a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer atividade que levante suspeita para a prática de crimes.

“No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais chegaram ao País com gastos vultosos em propaganda, em parceria com empresas brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi imediato. Segundo nota do Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram R$ 2 bilhões às bets”, contextualiza o deputado distrital autor da proposta em sua justificativa protocolada junto ao texto.

Segundo o Ministério da Fazenda, até o momento, 69 empresas podem explorar a aposta de quota fixa, sendo 35 de forma definitiva e o restante, provisória. Cada autorização definitiva vale por cinco anos e implica o pagamento prévio de uma outorga no valor de R$ 30 milhões. 

Leia na íntegra.

OPINIÃO: Sua casa de apostas favorita passou no Enem das bets?

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal “Monitor do Mercado”:

O Ministério da Fazenda instituiu um verdadeiro Enem para as casas de apostas no Brasil, estabelecendo obrigações para que as bets permaneçam operando no mercado nacional.

Os dados mais recentes apontam que mais de 9.000 sites de bets já foram derrubados pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a pedido do Ministério da Fazenda, uma vez que pouco mais de 70 casas de apostas online — apenas — fizeram o dever de casa e seguem aptas a operar.

O governo exigiu o pagamento de uma licença no importe de R$ 30 milhões, cuja validade é de 5 anos. Além disso, impôs o cumprimento de normas relacionadas ao combate da lavagem de dinheiro, à segurança financeira das bets e a práticas de jogo responsável, dentre várias exigências.

Aliás, vale destacar que, nesse contexto, a lavagem de dinheiro é uma preocupação significativa. Afinal, há diversos mecanismos para se dar aparência de legalidade a recursos obtidos de maneira ilícita, como valores oriundos do tráfico de drogas, das fraudes financeiras, da corrupção, dentre tantos outros delitos.

Especificamente no caso das bets, os criminosos podem utilizar essas plataformas para justificar a origem de seus ganhos ilícitos como se fossem frutos de apostas legítimas.

Os criminosos abrem contas nas casas de apostas, depositando valores ilícitos sem que haja sequer uma única aposta efetivamente concluída. Abastecida a conta virtual, os valores são rapidamente distribuídos para outras contas bancárias, tanto do próprio agente quanto de terceiros, conhecidos como laranjas. Essas transações geralmente não são fiscalizadas devido aos baixos valores envolvidos, cuja legalidade do repasse do dinheiro é presumida porque vem carimbada como distribuição de lucro de aposta online.

Por sua vez, uma estratégia mais sofisticada envolve a manipulação de resultados de apostas. Um criminoso pode combinar com um jogador profissional de futebol, por exemplo, para que este receba um cartão amarelo ou vermelho numa partida específica. Dessa forma, o criminoso sabe que receberá dinheiro “limpo” com o rótulo legítimo de lucro em apostas online.

Para combater essa prática, a medida adotada pelo Ministério da Fazenda, estipulando uma regulamentação mais severa no setor, se mostra imprescindível e tem o objetivo de, no dizer popular, “separar o joio do trigo”. Ou seja, busca identificar quais são as casas de apostas comprometidas com o jogo limpo, protegendo-se o cidadão apostador e, principalmente, coibindo-se a utilização dessas plataformas para o cometimento de crimes.

Outra ferramenta à disposição das casas de apostas e fundamental para coibir irregularidades são os programas de compliance. Eles são capazes de, por exemplo, identificar o perfil dos apostadores, monitorar transações suspeitas e elaborar relatórios de risco. Isso representa um importante mecanismo de prevenção, o que permite, inclusive, a mitigação de eventuais penalidades e danos reputacionais.

Neste contexto, a melhor regulamentação das atividades das casas de apostas online e a adoção de mecanismos preventivos, como o compliance, são fundamentais para a promoção de um ambiente controlado e seguro. Aliás, nunca é demais lembrar que toda e qualquer indústria lucrativa no mundo capitalista dos países democráticos, sofre regulação.

Fato é que, assim como os vestibulandos, as bets precisam, dia após dia, fazer o dever de casa, para que sejam aprovadas e prossigam explorando esse lucrativo mercado, fomentando a economia e o incremento na arrecadação tributária do país.

Leia na íntegra.

Caso Deolane: nada justifica a imposição de medidas judiciais esdrúxulas

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no jornal Correio Braziliense.

A advogada e influenciadora Deolane Bezerra está sendo investigada por suposta participação em uma organização criminosa destinada à exploração de jogos ilegais e lavagem de dinheiro. Na deflagração da operação, ela permaneceu presa preventivamente por alguns dias em uma Colônia Penal de Pernambuco.

Um habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça daquele estado converteu a prisão preventiva em domiciliar, destacando que a influenciadora é “primária, possui bons antecedentes” e que “seu trabalho é o sustento de sua família, bem como é mãe de uma criança de oito anos de idade”.

Embora a decisão tenha sido favorável, a Justiça pernambucana impôs medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que a advogada se manifeste em redes sociais, imprensa e outros meios. Entretanto, é justamente esse o trabalho que lhe permite sustentar sua família.

Dito e feito. Quando saiu do estabelecimento prisional, a influenciadora desabafou em suas redes sociais e acusou o Tribunal local de censura. Como represália, quase que instantaneamente, sua prisão preventiva foi decretada novamente, com base em um novo fundamento. Seria isso censura ou consequência lógica de uma ordem judicial necessária? Quem está com a razão?

Qualquer medida que restrinja a liberdade individual deve ser, acima de tudo, racional e lógica. Não parece ser o caso aqui. O Código de Processo Penal estabelece que a prisão cautelar só pode ser decretada para garantir a “aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”.

Por isso, o fato de a investigada se queixar de injustiça ou abuso não guarda correlação lógica com a aplicação da lei penal ou com a garantia da futura instrução processual.

Para deixar claro: os crimes investigados não estão intrinsecamente relacionados com as publicações midiáticas da influenciadora, como estariam no caso de julgamento de um possível crime de ódio praticado por meio de redes sociais. Nesse caso, sim, haveria uma correlação entre o uso indevido da plataforma e a continuidade delitiva.

Ao que tudo indica, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pecou por vaidade ao tentar coibir a simples manifestação da advogada sobre sua própria situação jurídica. Pior ainda, ao analisar o tema em um novo habeas corpus impetrado após a segunda prisão, invocou-se o argumento pouco convincente de que a influenciadora teria tentado “mobilizar milhões de pessoas contra uma investigação policial em curso”.

Ora, desde quando o Poder Judiciário é refém da opinião pública? Ao juiz cabe o dever de aplicar a lei ao caso concreto; nada mais. Nesse sentido, parece haver um grave equívoco por parte do Juízo, pois eventuais manifestações de Deolane em suas redes sociais jamais colocariam em risco qualquer investigação. Tampouco, até o momento, consistem em reiteração criminosa. Ela apenas opinou e exerceu seu direito à autodefesa.

O Processo Penal não é um campo de batalha sem regras. Ele é, de fato, um instrumento imprescindível para assegurar direitos e garantir a correta aplicação da lei.

A identidade do cidadão submetido a julgamento não pode justificar a imposição de medidas esdrúxulas, sob pena de julgarmos a reputação das pessoas em vez dos fatos que são considerados criminosos.

Leia na íntegra.

Para advogados, prisão imediata contraria presunção de inocência e decisões do Supremo

A prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fere a presunção de inocência e contraria o entendimento da própria corte sobre a execução antecipada da pena. Essa é a opinião dos advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a decisão do STF.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (12/9), com repercussão geral. A corte fixou uma tese segundo a qual a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Com isso, a corte afastou a aplicação da previsão do Código de Processo Penal, incluída pela lei “anticrime”, que só permitia a prisão imediata para condenações superiores a 15 anos.

(…)

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que, para além de uma aparente violação à presunção de inocência, o Supremo decidiu contra o seu próprio entendimento que barra a execução antecipada da pena. 

“Sob a justificativa de que deve prevalecer a soberania dos jurados, o Supremo relativizou, ainda mais, o primado da presunção de inocência e usurpou o papel do constituinte, uma vez que deu validade a uma suposta modalidade de prisão não consagrada por nossa Constituição.”

Segundo Damiani, a exceção validada pelo Supremo é “inconstitucional, desnecessária e perigosa”, além de relativizar o trânsito em julgado para a decretação da prisão.

“Não há razão para se relativizar a necessidade do trânsito em julgado para a decretação de uma prisão, muito menos sob o manto de equivocada interpretação conferida à garantia da soberania dos vereditos, a qual é complementar ao devido processo legal e à presunção de inocência, integrando, todas estas, o núcleo fundamental de proteção do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado. Ao que tudo indica, a corte ‘jogou para a torcida’ e enfraqueceu o já debilitado processo penal brasileiro.”
(…)

Entenda o caso

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do Supremo entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux.

O caso levado ao STF foi o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Leia na íntegra.

Golpe do “Pix errado”: especialistas veem “lacuna” de informação e duas soluções

A advogada Dra. Lucie Antabi foi destaque no infomoney:

O Pix avança a passos largos como o meio de pagamento mais utilizado no Brasil. No dia 5 de julho, chegou até a bater recorde de transações, superando a marca de 220 milhões de transações em 24 horas. Mas, ao mesmo tempo que se firma como uma grande solução, o Pix virou um recurso para que golpistas usassem sua criatividade para enganar consumidores. O golpe mais recente, chamado de “Pix errado”, é um bom exemplo disso. Fraudadores enviam um Pix para a vítima e pedem a devolução (por telefone através das chaves Pix).

A pessoa devolve o valor em outra conta e o criminoso utiliza o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo  próprio Banco Central, para conseguir a devolução. Especialistas avaliam como “inadmissível” esse formato prejudicar o consumidor inocente e analisam lacuna na troca de informação entre sistema finaneiro e consumidor (veja abaixo).

BC se pronuncia

Em resposta à reportagem, o Banco Central deu uma orientação direta para os consumidores: quando uma pessoa recebe um Pix por engano, ele deve fazer a devolução do valor recebido por meio do próprio sistema do banco. Essa seria a primeira solução para evitar o prejuízo. A autoridade monetária acrescenta que no app de todos os bancos, há a opção de “devolução de dinheiro” e termos semelhantes para que a pessoa que recebeu um Pix por engano faça a devolução pelos canais oficiais. A funcionalidade está disponível até 90 dias após a transação recebida.

Ou seja, o usuário não deve fazer um novo Pix para enviar o dinheiro de volta, mas sim devolver o Pix diretamente por meio do sistema bancário. Dessa forma, o usuário avisa sua instituição financeira de relacionamento e impede que se faça uma nova devolução, caso requisitada pelo fraudador ao sistema MED do Banco Central. A reportagem confirmou que Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Banco XP, C6 Bank, Mercado Pago e Nubank são alguns dos bancos que oferecem a opção.

“Caso o seu banco não possua a funcionalidade, entre pelo chat, através do aplicativo do banco, ou vá até uma agência para solicitar a devolução”, orienta João Fraga, engenheiro de software e CEO da Paag.

“Quanto mais rápido a ação for tomada, maiores são as chances de recuperação dos valores transferidos de maneira indevida”, complementa Cristiano Maschio, especialista em pagamentos e CEO da Qesh.

Preocupação com o novo formato

Os casos de Pix errado se multiplicaram tanto que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), junto com o BC, iniciou um debate para melhorias no sistema. Batizado de MED 2.0 o projeto deve ser implementado até 2026. A Febraban acredita que o novo sistema ajudará na prevenção e combate aos golpes com bloqueio e recuperação de valores.

O especialista em segurança Emilio Simoni, fundador da AHT Security, ressalta que não se trata de uma falha do sistema “MED” do Banco Central, mas sim mais uma “engenharia social” do fraudador, porque muitas vezes ele só agenda o Pix, não concretizando até o final. “Ele manda para a vítima a imagem do agendamento como se o Pix tivesse sido feito e a pessoa faz outro Pix devolvendo o dinheiro. Muitas vezes, ele nem usa o sistema MED”, diz. 

De acordo com Simoni, não é que o fraudador consiga burlar o sistema bancário, mas ele pode conseguir porque fica tentando o dia inteiro. “De forma geral o sistema bancário brasileiro é um dos mais seguros do mundo. É por isso os fraudadores do Brasil são os mais avançados. Eles utilizam técnicas sofisticadas por causa dos sistemas de proteção que os bancos têm”, afirma o especialista.

O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), entretanto, considera que essa situação evidencia uma grande lacuna no conhecimento e na comunicação sobre o Mecanismo Especial de Devolução. “A responsabilidade pela existência dessa lacuna é compartilhada tanto pelas instituições financeiras quanto pelo Banco Central”, diz o coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Idec, Luã Cruz.

Nesse caso, a recomendação e segunda solução para a vítima evitar prejuízo é: ao receber algum valor inesperado peça para que a pessoa que enviou o Pix de maneira errada acione o MED por conta própria, sem realizar a devolução imediata. “É alarmante que, apesar dos benefícios que o Pix oferece, 9 em cada 10 brasileiros desconheçam a existência do MED ou como ele opera”, afirma.

O sistema foi criado para auxiliar na recuperação de valores transferidos de maneira errada ou fraudulenta, e o primeiro passo para quem se percebe vítima de um golpe é contactar imediatamente seu banco, seja pelo aplicativo ou pelos canais oficiais, e acionar o MED, de acordo com o Idec. O instituto hoje é o único representante dos consumidores no âmbito do Fórum Pix, uma iniciativa do Banco Central que envolve diversas instituições para estabelecer normas do sistema de pagamentos instantâneos, incluindo o funcionamento do MED e sua melhoria, que virá com o MED 2.0.

O Banco Central esclarece as dúvidas sobre os maiores golpes existentes em sua página oficial e também explica como é feito o passo a passo em caso de Pix enviados para golpistas.

Lucie Antabi, advogada criminalista especializada em LGPD e Direito Penal Econômico e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, acrescenta que é fundamental que as instituições financeiras e o Banco Central “continuem aprimorando as medidas de segurança e educação dos consumidores para mitigar esse tipo de fraude”. Além disso, “os usuários devem estar sempre atentos e tomar precauções ao realizar transações financeiras, especialmente quando envolverem sistemas de pagamento instantâneo como o Pix.”

Leia mais na íntegra.

STF “retalhou” o juiz das garantias

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Poder 360:

Em agosto de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.964/2019, prevista no Pacote Anticrime, mas vetou e alterou partes que desagradaram especialistas. Segundo advogados criminalistas, o Supremo “retalhou” a proposta necessária para coibir parcialidades judiciais.

Na prática, a regra determina que cada processo penal seja acompanhado por 2 juízes: enquanto o juiz de garantias acompanha a fase de inquérito, ou seja, de investigação, o juiz de instrução e julgamento atua depois de denúncia do MP (Ministério Público), momento em que a investigação se torna ação penal.

Contudo, a Corte alterou artigos chaves, abrindo precedente para a parcialidade do julgamento. Um deles: o artigo 3º-C, onde o STF trocou o recebimento da denúncia como fase que cessa a atuação do juiz das garantias para o oferecimento da denúncia. Ou seja, quem a receberá, agora, será o juiz que julgará o processo. 

Art. 3º-C: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. 

A fase de oferecimento da denúncia vem antes do recebimento. Isso porque o MP (Ministério Público) oferece a denúncia e, depois, o juiz escolhe se vai aceitar ou não a acusação (fase de recebimento). Nessa fase, o magistrado analisa se há materialidade e indícios de autoria.

O problema da modificação, para os especialistas, é que o intuito do juiz das garantias é justamente separar do juiz do julgamento o contato com as informações prévias à denúncia para evitar a contaminação do juízo. 

(…)

Existe ainda outro ato contraditório, de acordo com o especialista em direito penal André Damiani, que é a possibilidade do juiz do julgamento produzir provas. Os ministros fizeram interpretação conforme à Constituição do artigo 3º-A do CPP, determinando que o juiz, pontualmente, e nos limites da legalidade, poderá determinar diligências suplementares para dirimir dúvida sobre ponto relevante, no momento de proferir decisão. 

Para Damiani“se a ação penal não restou provada e se a investigação trouxe mínimos subsídios a uma denúncia”, não deve ser papel do magistrado acionar socorro do MP.

Existe no meio jurídico uma expressão latina que rege o ordenamento, chamada “in dubio pro reo” (em tradução livre, “na dúvida, a favor do réu”). O princípio expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado

Damiani afirma que a medida preserva uma “opção de saída” para que os magistrados possam preservar um procedimento comum na Corte [abertura de diligência], principalmente feito por Moraes. O ministro é relator do inquérito das fake news e protagonizou decisões controversas na Suprema Corte ao ser vítima dos casos, investigar e julgar os processos.

IMPLEMENTAÇÃO

O STF determinou em 23 de agosto do ano passado que os tribunais implementem o juiz das garantias em um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado, sob justificativa, por mais 12 meses. Logo, os tribunais de Justiça devem implementar o dispositivo até o final do mês de agosto deste ano de 2024. 

O TSE, por contas das eleições municipais, deu, em 7 de maio, prazo de 60 dias para a implementação, portanto, os tribunais eleitorais têm até este sábado (6.jul) para a implementação. O CNJ foi responsável por regulamentar o juiz das garantias. Resolução foi aprovada em 28 de maio. 

Segundo os especialistas, o prazo não deve ser um problema, dado que a magistratura se prepara para a implementação desde 2019, quando o juiz foi criado. Em alguns Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, já existem tribunais com modelo similar ao juiz das garantias, onde departamentos cuidam só dos inquéritos. 

“Me parece que o TSE está muito preocupado pensando na próxima eleição municipal. Então deve se pensar no juiz que cuida da apuração dos fatos, que podem ser crimes eleitorais, medidas eventualmente de suspensão, questões relacionadas ao fundo partidário, questões cautelares e preventivas que têm impacto muito grande, logo, o juiz das garantias deverá ter muita responsabilidade”, diz Damiani.

(…)

Leia na íntegra.

‘Muito barulho por nada, palavra final sobre usuário ou traficante ainda é do juiz’.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão:

Após o STF decidir que 40 gramas de maconha é o marco que separa o consumidor do comerciante da droga, advogados, penalistas e constitucionalistas dissecaram o tema; Supremo descriminalizou o porte, mas não liberou o uso, alertam.

Advogados criminais e também constitucionalistas consideram que a decisão tomada pelo STF nesta semana, descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal, na prática não deve promover grandes alterações em um sistema que se arrasta desde sempre. “O pobre continuará sendo traficante e a classe média consumidora”, afirma Fernando Hideo, criminalista, professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

“Muito barulho em torno desse julgamento por nada”, ele diz. “A palavra final sobre quem é usuário ou traficante continua sendo do juiz, que na imensa maioria dos casos apenas valida o flagrante efetuado pelo policial militar.”

O STF decidiu, por maioria, que usuário flagrado com 40 gramas de maconha deve responder apenas por ilícito administrativo e não mais por crime. Advogados que se dedicam a causas penais observam que os ministros descriminalizaram o porte, mas não o uso. Nessa linha, o uso da droga deixará de ser crime e passará a configurar um ilícito administrativo.

A Corte estabeleceu que a pessoa flagrada com até 40 gramas da droga será considerada usuária, e não traficante.

Regulação pelo Congresso

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, destaca que o critério definido pelo STF de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

“A pessoa portando maconha até 40 gramas será considerada usuária e não poderá responder criminalmente. Importante ressaltar que a prática continua sendo ilegal e a pessoa poderá responder por um ato ilícito administrativo”, alerta.

Segundo ele, a decisão não legaliza ou libera o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte para uso deve ser punido como um ato ilícito administrativo e não na esfera criminal. “Isto porque a Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006, deixou de prever a pena de prisão para o porte. Porém, manteve a criminalização, com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento obrigatório a curso educativo, advertência.”

Para Damiani, a decisão do Supremo poderá provocar revisão de penas. A lei de natureza penal mais benéfica retroage. “Indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas”, diz.

O Conselho Nacional de Justiça já prepara um mutirão nos presídios para levantar dados sobre pessoas detidas com a droga.

A advogada criminalista Lucie Antabi comenta que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial. “Se o indivíduo for pego portando maconha, deverá ser verificado se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito”, esclarece.

(…)

Leia na íntegra.

Decisão do Supremo pode beneficiar condenados e presos com menos de 40g de maconha

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Jornal O Globo:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea pode ter impacto em milhares de processos em todo o país – e beneficiar pessoas que foram processadas ou presas portando essa determinada quantidade.

Após o julgamento, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, explicou que nos casos em que uma pessoa tenha sido presa exclusivamente por maconha e que esteja comprovado que não há relações com o tráfico – como a presença de balanças, anotações, preços – é uma possibilidade “razoável” que o pleito seja feito.

– A regra básica em matéria de direito penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem seja acusado ou esteja preso. Uma pessoa que tenha sido condenada, sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrada com 40 gamas de maconha, pode pedir a revisão dessa condenação – afirmou Barroso a jornalistas.

Especialistas concordam com a avaliação de Barroso sobre os efeitos retroativos da decisão. André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, do Damiani Sociedade de Advogados, destaca que o critério definido pelo STF de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

– Esta decisão poderá implicar muitas revisões de pena, já que a lei de natureza penal mais benéfica retroage. Portanto, indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas – explica.

Lucie Antabi, advogada criminalista, entende que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial.

– Portanto, se o indivíduo for pego portando maconha, deverá verificar se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito – aponta.

Leia na íntegra.

Proibição de delação de preso divide criminalistas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão comentando acerca do PL 4.372/2016:

Advogados penalistas avaliam que retoque no texto do instituto em vigor desde 2013 põe fim à estratégia ‘prender para delatar’; outros consideram que, ao longo dos anos, já ocorreu uma padronização no sentido de que as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação.

Advogados criminalistas estão divididos sobre o projeto que proíbe a validação de delações premiadas de investigados que estejam presos. Alguns avaliam que o instituto da delação premiada, em vigor desde a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, não precisa de retoques porque ao longo desses anos já ocorreu uma ‘padronização’ no sentido de que todas as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação. Outros defendem aperfeiçoamentos no texto para estancar a rotina do que chamam ‘prender para delatar’.

O criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, explica que o instituto da delação premiada surgiu em 2013, com a Lei das Organizações Criminosas. “O texto foi sendo aperfeiçoado ao longo do tempo: maior rigidez das provas de corroboração dos fatos delatados e proibição, por exemplo, que medidas cautelares ou sentença sejam proferidas com fundamento exclusivo na palavra do delator. Padronizou-se, portanto, que todas as delações sejam analisadas com reservas, uma vez que elas partem justamente dos interessados no benefício pessoal em troca da informação.”

De acordo com Damiani, o instituto atingiu ‘certa maturidade e não há motivo relevante para novas alterações, como por exemplo a eventual proibição do indivíduo, estando preso, delatar’.

“De fato, há precedentes ilegais quando a prisão cautelar é decretada unicamente para coagir o investigado ou réu a delatar determinado fato ou certo alvo. Os abusos devem ser enfrentados pontualmente, até porque diferenciar o réu ou investigado preso, daquele que responde em liberdade é inconstitucional, na medida em que cerceia o direito de defesa do cidadão enclausurado, que não poderá gozar dos benefícios deste instituto negocial caso seja esta a estratégia eleita por sua defesa técnica”, enfatiza.

(…)

Leia na íntegra.

Scroll to top