Estadão

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‘Muito barulho por nada, palavra final sobre usuário ou traficante ainda é do juiz’.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão:

Após o STF decidir que 40 gramas de maconha é o marco que separa o consumidor do comerciante da droga, advogados, penalistas e constitucionalistas dissecaram o tema; Supremo descriminalizou o porte, mas não liberou o uso, alertam.

Advogados criminais e também constitucionalistas consideram que a decisão tomada pelo STF nesta semana, descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal, na prática não deve promover grandes alterações em um sistema que se arrasta desde sempre. “O pobre continuará sendo traficante e a classe média consumidora”, afirma Fernando Hideo, criminalista, professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

“Muito barulho em torno desse julgamento por nada”, ele diz. “A palavra final sobre quem é usuário ou traficante continua sendo do juiz, que na imensa maioria dos casos apenas valida o flagrante efetuado pelo policial militar.”

O STF decidiu, por maioria, que usuário flagrado com 40 gramas de maconha deve responder apenas por ilícito administrativo e não mais por crime. Advogados que se dedicam a causas penais observam que os ministros descriminalizaram o porte, mas não o uso. Nessa linha, o uso da droga deixará de ser crime e passará a configurar um ilícito administrativo.

A Corte estabeleceu que a pessoa flagrada com até 40 gramas da droga será considerada usuária, e não traficante.

Regulação pelo Congresso

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, destaca que o critério definido pelo STF de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

“A pessoa portando maconha até 40 gramas será considerada usuária e não poderá responder criminalmente. Importante ressaltar que a prática continua sendo ilegal e a pessoa poderá responder por um ato ilícito administrativo”, alerta.

Segundo ele, a decisão não legaliza ou libera o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte para uso deve ser punido como um ato ilícito administrativo e não na esfera criminal. “Isto porque a Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006, deixou de prever a pena de prisão para o porte. Porém, manteve a criminalização, com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento obrigatório a curso educativo, advertência.”

Para Damiani, a decisão do Supremo poderá provocar revisão de penas. A lei de natureza penal mais benéfica retroage. “Indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas”, diz.

O Conselho Nacional de Justiça já prepara um mutirão nos presídios para levantar dados sobre pessoas detidas com a droga.

A advogada criminalista Lucie Antabi comenta que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial. “Se o indivíduo for pego portando maconha, deverá ser verificado se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito”, esclarece.

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Proibição de delação de preso divide criminalistas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão comentando acerca do PL 4.372/2016:

Advogados penalistas avaliam que retoque no texto do instituto em vigor desde 2013 põe fim à estratégia ‘prender para delatar’; outros consideram que, ao longo dos anos, já ocorreu uma padronização no sentido de que as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação.

Advogados criminalistas estão divididos sobre o projeto que proíbe a validação de delações premiadas de investigados que estejam presos. Alguns avaliam que o instituto da delação premiada, em vigor desde a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, não precisa de retoques porque ao longo desses anos já ocorreu uma ‘padronização’ no sentido de que todas as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação. Outros defendem aperfeiçoamentos no texto para estancar a rotina do que chamam ‘prender para delatar’.

O criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, explica que o instituto da delação premiada surgiu em 2013, com a Lei das Organizações Criminosas. “O texto foi sendo aperfeiçoado ao longo do tempo: maior rigidez das provas de corroboração dos fatos delatados e proibição, por exemplo, que medidas cautelares ou sentença sejam proferidas com fundamento exclusivo na palavra do delator. Padronizou-se, portanto, que todas as delações sejam analisadas com reservas, uma vez que elas partem justamente dos interessados no benefício pessoal em troca da informação.”

De acordo com Damiani, o instituto atingiu ‘certa maturidade e não há motivo relevante para novas alterações, como por exemplo a eventual proibição do indivíduo, estando preso, delatar’.

“De fato, há precedentes ilegais quando a prisão cautelar é decretada unicamente para coagir o investigado ou réu a delatar determinado fato ou certo alvo. Os abusos devem ser enfrentados pontualmente, até porque diferenciar o réu ou investigado preso, daquele que responde em liberdade é inconstitucional, na medida em que cerceia o direito de defesa do cidadão enclausurado, que não poderá gozar dos benefícios deste instituto negocial caso seja esta a estratégia eleita por sua defesa técnica”, enfatiza.

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‘Uma mulher estuprada e um estuprador possuem mesmo valor para o Direito?’, questiona advogada

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Mirella Hanada foram destaque no Estadão:

Advogadas criminalistas repudiam o projeto de lei 1904/24, que equipara o aborto após 22 semanas de gestação ao homicídio. Na quarta, 12, a Câmara aprovou o regime de urgência para a proposta – os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.


A advogada criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo considera que proibir o aborto após a 22ª semana de gestação, mesmo que a gravidez resulte de estupro, constitui ‘verdadeiro retrocesso nos direitos das mulheres.

“A mulher vítima de estupro, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, enfrentando o ciclo da violência, com tensão, medo e transtornos psicológicos, também enfrentará a pressão adicional de uma data-limite para realizar o aborto. Essa imposição desconsidera a complexidade das situações em que as mulheres se encontram e influenciará na tomada de decisão”, prevê Mayra Carrillo.

Inconformada, ela destaca que a pena imposta para as mulheres vítimas de estupro é maior do que para os estupradores. “Uma mulher estuprada e um estuprador possuem o mesmo valor para o Direito? O estuprador será considerado menos criminoso do que a mulher estuprada?”, questiona.

O crime de homicídio simples é punido com pena que vai de 6 anos a 20 de reclusão. A pena máxima é o dobro da atribuída ao próprio crime de estupro (artigo 213 do Código Penal, que prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão).

A advogada criminalista Mirella Hanada anota que se busca, há muito, a descriminalização do aborto, que emerge como uma necessidade imperativa em prol da saúde pública.

“É imprescindível desvincular o debate dessas práticas (abortivas) do âmbito moral e religioso, direcionando-o para a realidade alarmante das estatísticas de mortes e internações hospitalares relacionadas ao aborto clandestino”, afirma.

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STF não deu ‘cheque em branco’ para pescaria probatória da Polícia e da Promotoria no Coaf

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão:

Investigações arbitrárias

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, considera ‘preocupante’ a decisão do STF desta terça, 2. “A decisão é preocupante, porque representa, na prática, a quebra do sigilo fiscal e bancário sem qualquer controle jurisdicional, reduzindo drasticamente a proteção constitucional aos direitos fundamentais do cidadão.”

Para Damiani, enquanto instrumento investigativo, a quebra de sigilo fiscal e bancário ‘representa medida invasiva, mitigadora de direitos fundamentais e, bem por isso, imperativo que deva passar primeiramente pelo crivo do Judiciário, onde serão ponderadas a necessidade e a proporcionalidade da medida em cada caso concreto’.

André Damiani é taxativo. “A decisão que confirma e reforça o entendimento do Tema 990 (do STF) confere verdadeira carta branca para o livre trânsito de informações sigilosas entre Receita Federal, Ministério Público e Polícia Judiciária, levando ao incremento de investigações arbitrárias, que se valem das também ilegais ‘pescarias probatórias’.”

Entenda

Para compreender o processo de produção dos relatórios, é fundamental considerar que a legislação de combate à lavagem de dinheiro determina que certos setores sensíveis da economia, como bancos, cartórios, seguradoras e empresas de luxo, monitorem seus clientes e operações, comunicando ao Coaf sempre que detectarem indícios de atividades suspeitas.

Com base nessas informações, o Coaf aprofunda suas análises para avaliar se há indícios de irregularidades que devem ser comunicados às autoridades criminais. O Coaf faz um trabalho de inteligência, focado na suspeição de operações que possam requerer investigações mais detalhadas pelos órgãos de persecução criminal.

O Coaf produz dois tipos de relatórios de inteligência: o RIF espontâneo, que é iniciado pelo próprio Conselho e enviado às autoridades; e o RIF de intercâmbio, encaminhado pelo Coaf às autoridades em resposta a solicitações específicas.

Em 2023, o Conselho produziu 16.411 relatórios espontâneos e encaminhou 22.905 relatórios de intercâmbio à Polícia, Ministério Público, Receita e outros órgãos.

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‘Punitivista’ e até ‘inconstitucional’: o que dizem juristas sobre ‘Pacote da Democracia’ de Lula

O advogado Vinícius Fochi foi destaque no Estadão:

Constitucionalistas e criminalistas consideram que proposta de até 40 anos de prisão para quem ‘atentar’ contra vida de ministros do STF tem ‘mais simbolismo do que eficácia’

O ‘Pacote da Democracia’, lançado pelo governo Lula nesta sexta-feira, 21 – com a proposta de até 40 anos de prisão para quem ‘atentar contra a vida’ de autoridades, como o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal – já causa burburinho no mundo jurídico. Constitucionalistas e criminalistas ouvidos pelo Estadão consideram que as medidas são mais ‘simbólicas’ do que ‘eficazes’, ressaltando sua ligação com a hostilização ao ministro Alexandre de Mores, do STF, no Aeroporto de Roma. Os especialistas classificaram o pacote de projetos de leis que endurecem as penas para quem ‘atentar’ contra o Estado Democrático de Direito como ‘exacerbado’, ‘desproporcional’, ‘descabido’ e até ‘inconstitucional’. Avaliam que a proposta é legítima, mas destacam que o Legislativo deve ‘encontrar equilíbrio’ no texto.

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O criminalista Vinicius Fochi vê ‘mais simbolismo do que eficácia’ da proposta feita pelo governo Lula. Ele diz que, diante de episódios de grande repercussão – como o das hostilidades ao ministro Alexandre de Moraes no aeroporto de Roma – ‘não é incomum os governos adotarem medidas populares e, quase sempre, punitivistas’.

“O problema não reside na ausência de legislação, afinal ela existe e não é branda. O enfrentamento deve ter enfoque no fortalecimento dos órgãos de persecução, responsáveis por investigar os episódios, bem como na qualificação do debate público, que está cada dia mais radical e hostil”, indica.

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Acusados de hostilidades a Alexandre de Moraes em Roma podem ser punidos no Brasil? Entenda

O sócio Diego Henrique foi destaque no jornal Estadão:

A depender do andamento das investigações sobre a hostilização ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, o grupo de brasileiros que xingou o magistrado no aeroporto de Roma pode não só responder por crimes conta a honra, por uma eventual lesão corporal e até tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, avaliam especialistas consultados pelo Estadão.

Os crimes sob suspeita ocorreram na sexta, 14, e são apurados pela Polícia Federal em Brasília. Segundo a corporação, Andréia Mantovani xingou o ministro de “bandido, comunista e comprado”. Na sequência, o marido dela, o empresário Roberto Mantovani Filho, reforçou os xingamentos e chegou a agredir fisicamente o filho do ministro, um advogado de 27 anos. A família nega as ofensas.

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Segundo o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, uma das possibilidades de aplicação da lei brasileira para fatos ocorridos no exterior é quando o autor do crime é brasileiro. “Isso porque o Estado brasileiro tem o direito de exigir que o seu nacional, também em solo estrangeiro, comporte-se de acordo com as leis aqui estabelecidas. Para tanto, é imprescindível que se verifiquem, concomitantemente, as seguintes condições previstas no art. 7º, parágrafo 2º do Código Penal”, afirma.

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A tragédia Yanomami e a melhor resposta possível do Direito Penal

 Os advogados André Damiani e Vinícius Fochi foram destaques no Estadão

No Direito Criminal, quem tudo quer geralmente nada alcança. Ao norte do país, mais precisamente entre os estados do Amazonas e Roraima, habita o povo Yanomami, que sofre há anos com o avanço desenfreado do garimpo ilegal na região.

Para além da destruição florestal e poluição dos rios, principais fontes de subsistência da população local, o povo indígena é alvo de crimes bárbaros: homicídio, tortura, estupro de crianças, exploração sexual infantil, dentre outras atrocidades.

Como parte da resposta, o atual ministro da Justiça e Segurança Pública determinou que a Polícia Federal apure suposto crime de genocídio e omissão de socorro.

Ocorre que a imputação pelo crime de genocídio é de comprovação trabalhosa, em que pese este rótulo fomentar generosa repercussão nacional e internacional. Nessa modalidade, entretanto, há risco efetivo de que a maioria dos responsáveis nunca seja alcançada pelo Direito Penal.

De saída, para tipificação do crime de genocídio é necessário comprovar que o agente agiu com o dolo específico de “destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, nos termos do artigo 1º, da Lei 2.889/1956.

Além disso, é preciso demonstrar a perfeita causalidade entre a conduta do agente, comissiva ou omissiva, e o resultado. No caso da omissão, se faz necessário, ainda, identificar um dever legal atribuível ao delinquente, cujo desrespeito ensejou o resultado criminoso.

Bem por isso, considerando as informações já coletadas e a constatação de que o Poder Público dispõe de minguados recursos para a elucidação dessa tragédia, parece central a escolha da estratégia mais eficaz: os órgãos de persecução devem focar na responsabilização dos crimes de comprovação mais óbvia, tais como o garimpo ilegal, porte ilegal de arma de fogo, homicídio, estupro, dentre outros, transmitindo uma resposta célere à sociedade e, principalmente, ao povo Yanomami.

Aliás, a título de comparação, a pena de cadeia prevista para o crime de genocídio, na modalidade “matar membros do grupo”, é a mesma prevista para o crime de homicídio qualificado, ou seja, reclusão, de 12 a 30 anos.

Nada contra a apuração concomitante dos crimes de genocídio e de omissão de socorro. Todavia, no curto prazo, esta não deve ser a prioridade acusatória, uma vez que o genocídio do povo Yanomami será provado, com muita sorte e diligência, apenas contra uma pequena parcela dos criminosos.

Uma breve leitura das mais recentes e sangrentas páginas da História mundial reforça a necessidade de uma abordagem objetiva e pragmática. O genocídio ocorrido em Ruanda, em 1994, serve como alerta. No episódio, cerca de 800 mil pessoas foram massacradas em apenas 100 dias.

Buscando-se responsabilizações, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio da Resolução 955, criou o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, cuja competência abarcava, dentre outros delitos, o julgamento pelo crime de genocídio. Durante quase 21 anos de funcionamento (1994-2015) do Tribunal, 93 pessoas foram indiciadas pelos fatos ocorridos em Ruanda, mas apenas 61 foram condenadas.

Mesmo havendo condenações perante outras Cortes — a execução pública de 22 pessoas em Ruanda é prova disso — o número de responsabilizados pelo episódio é inexpressivo quando comparado à magnitude dos fatos criminosos sobejamente comprovados no assassinato de quase um milhão de pessoas.

Não bastasse o número irrisório de condenados, os julgamentos prolongaram-se por décadas; tudo a fortalecer o sentimento de injustiça e impunidade.

Para driblar semelhante destino, deve-se escolher com técnica a utilização racional do arcabouço jurídico disponível, levando-se em conta os efeitos sempre negativos da prestação jurisdicional tardia.

Fato é que o manejo do Direito Penal jamais poderá renegar a segundo plano uma análise estratégica quanto à eficiência probatória da acusação, sob pena de permitir a impunidade de centenas, talvez milhares, de infratores. Vale lembrar que, muitas das vezes, um “arroz com feijão bem-feito vende mais que caviar”.

*André Damiani, sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, é especialista em Direito Penal Econômico e LGPD

*Vinícius Fochi é advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados

Caso Daniel Alves e a prova do crime sexual

A sócia e advogada Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo foi destaque no Estadão

Desde épocas imemoriais a conjunção carnal violenta e sem o consentimento da vítima se faz presente nas sociedades.

Em pleno século XXI e em que pese o rigor das penas previstas, há ainda muitos casos de crimes de estupro, na maioria das vezes praticados por homens, de qualquer etnia e classe social.

De acordo com notícias veiculadas pela imprensa catalã, o jogador de futebol Daniel Alves teria estuprado uma mulher de 23 anos no interior de uma boate. Segundo relatos da vítima, Daniel Alves a teria levado até o banheiro e trancado a porta, de forma a impedi-la de sair. Na sequência, teria tirado seu vestido à força, desferindo tapas, ofensas verbais e mantido relação sexual forçada.

Há notícias também que a vítima teria relatado à Justiça catalã a existência de uma tatuagem na parte inferior do abdômen do jogador, fato esse que seria considerado como importante elemento de prova da ocorrência do crime.

Todavia, no âmbito da apuração da prática de um crime é a reunião de provas que determinará a existência do delito, em especial as provas da autoria e materialidade.

Isso ocorre, na maioria das vezes, mediante a instauração de inquérito policial que nada mais é do que o conjunto de diligências que visam investigar a ocorrência ou não do crime, recolhendo provas e identificando o seu autor.

A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas recolhidas, sejam elas testemunhais, periciais ou de ambas as naturezas.

No entanto, é raro que a prática de crime sexual seja testemunhada. Motivo pelo qual, na grande maioria dos casos, a prova desse tipo de delito fica restringida às declarações da vítima e do suspeito.

Daí porque a prova técnica assume, muitas das vezes, uma importância decisiva no desenrolar da investigação e do processo penal, auxiliando a Justiça na busca pela verdade e na resolução dos casos envolvendo agressões sexuais.

Com efeito, quando se trata de crimes sexuais, está-se perante situações que envolvem questões médicas, biológicas e científicas que reclamam a especificidade da perícia.

Tem-se, dentre os exames periciais mais importantes para a comprovação da materialidade do crime, a perícia sexológica, que tem como escopo indicar a existência de roturas no hímen (tratando-se de mulheres virgens) e vestígios de prática sexual, tais como: fissuras, lacerações, hematomas, dentre outras lesões na região vulvar, vestibular etc.

Para além disso, realizar-se-ão pesquisas de espermatozoides na cavidade vaginal e outros vestígios no corpo da vítima, como cabelos, pelos e líquido espermático.

Na sequência, serão solicitados exames laboratoriais, tais como: pesquisa de espermatozoides, líquido seminal, teste de gravidez, exames toxicológicos, exames de sangue para tipagem, pesquisa de saliva etc.

O vestuário pode ser tão revelador quanto o exame médico propriamente dito. As manchas, rasgos, dentre outros vestígios, poderão revelar a violência associada aos fatos e a resistência oferecida pela vítima.

Além disso, as fibras recolhidas no vestuário da vítima são também vestígios de grande importância probatória, ligando o suspeito à vítima.

A genética forense faz-se também imperiosa no exame do local do crime, ocasião em que os experts colherão materiais biológicos disponíveis na cena do crime, do suspeito e da vítima.

Nesse sentido, serão laboratorialmente analisados objetos com restos orgânicos como pele dos lábios e saliva (em pontas de cigarro, copos, garrafas, latas de bebidas, comida, lençóis de cama etc.), os quais serão analisados para eventual identificação do Perfil de DNA.

No Brasil, assim como na maioria das outras nações, os Perfis Genéticos levantados são inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos.

No caso de o crime não deixar vestígios, ou quando estes perecerem em razão do decurso do tempo, há a possibilidade da perícia de reprodução simulada dos fatos, a qual consiste num exame realizado pelo órgão oficial de perícia que produz versões ilustradas por fotografias e croquis, com a participação ativa das partes e testemunhas, com o objetivo de verificar a possibilidade científica da ocorrência dos fatos.

Nesse ponto, importante assinalar que o suspeito é intimado a participar do exame, sendo-lhe, contudo, facultado o exercício do direito ao silêncio, bem como de não produzir prova contra si.

Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo.
Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo. Foto: Divulgação

Lado outro, a perícia computacional nos celulares apreendidos em poder da vítima e do suspeito poderá trazer importantes elementos para a elucidação dos fatos e confirmação ou não das versões apresentadas pelas partes, por meio da extração e posterior análise de dados, tais como, conversas travadas em aplicativos, mensagens, áudios, prints, e-mails, vídeos e fotografias relacionados aos fatos.

Como se vê, as provas da ocorrência de crimes sexuais vão além da palavra da vítima e de eventuais testemunhos, sendo de fundamental importância a prova técnica para a resolução desses tipos de delitos, destacando-se, inclusive, a urgente necessidade da recolha dos vestígios logo após a ocorrência dos fatos.

No caso específico do jogador Daniel Alves, há informes noticiários de que a vítima, logo após a ocorrência dos fatos, prontamente comunicou os seguranças da boate, os quais acionaram a polícia local.

Na sequência, foi submetida a exame médico, cujo relatório, dentre outras coisas, relata a constatação de lesões características de estupro e ferimentos leves compatíveis com a resistência oferecida pela vítima. Ainda, foram colhidos vestígios biológicos no local do crime e o vestido que a vítima usou na data da ocorrência dos fatos foi entregue pela vítima aos policiais.

Os resultados desses exames, analisados em conjunto com as demais provas obtidas, como as versões da vítima e do suspeito, os testemunhos e as gravações das câmeras do local dos fatos, revelarão se, de fato, o jogador Daniel Alves praticou o crime de estupro em questão.

*Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, advogada criminalista especializada em Direito Penal Europeu, sócia do Damiani Sociedade de Advogados

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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção tem fragilidades

O sócio Diego Henrique e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão

O vocábulo leniência, proveniente do latim (lenitate), corresponde à lenidade. Isto é, “brandura, suavidade, doçura, mansidão“[1]. Esse termo para o Direito Penal econômico significa a aplicação de uma sanção ou obrigação mais branda, com menor severidade, concedida em decorrência de uma cooperação voluntária e plena que ajude nas investigações.

Acordos de leniência são pactos celebrados entre o Poder Público e um agente envolvido em uma infração, com vista à sua colaboração na obtenção de informações, em especial sobre outros partícipes e autores, com a apresentação de provas materiais de autoria, tendo por compensação a extinção ou diminuição das penalidades que seriam a ele impostas com base nos mesmíssimos fatos[2].

Assim, o acordo de leniência pode ser considerado como um instrumento voltado à viabilização das investigações de determinados ilícitos, no âmbito concorrencial, econômico e de combate à corrupção, mediante a criação de incentivos à delação voluntária, especialmente a redução das penalidades que seriam impostas ao delator, na esfera administrativa e/ou criminal, caso as informações prestadas sejam relevantes à investigação em apuração.

No Brasil, atualmente, o acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.529/2011 (conhecida como Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste), em relação às infrações contra a ordem econômica, assim como na Lei nº 12.846/2013 (também chamada de Lei Anticorrupção), no que tange aos atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Tecidas essas considerações, cumpre examinar os principais aspectos do acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), o mais recente diploma legislativo a prever o acordo de leniência, dispõe sobre a responsabilização objetiva nas esferas administrativa e cível de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, não abrangendo, todavia, a esfera penal.

Os atos lesivos à Administração Pública a que se refere a lei estão descritos no artigo 5º da referida lei, o qual possui o escopo de coibir a prática pelas empresas privadas de atos de corrupção envolvendo agentes públicos, bem como de ilegalidades em licitações e contratos administrativos.

Aliás, observa-se que muitas das condutas nela previstas também são consideradas ilícitas por outras leis, que também preveem sanções pela sua prática. É o caso, por exemplo, da fraude em licitações públicas, que é criminalizada pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), ou dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

Em outras palavras, uma análise do texto legal revela que os comportamentos descritos e as consequências a ele atreladas, embora intitulados como “administrativos”, tem substância penal. Ora, no tocante aos atos ilícitos descritos no artigo 5º, percebe-se, claramente, que a grande maioria deles tem correspondente na seara criminal.

No tocante ao acordo de leniência, a lei prevê, em seu artigo 16, que a citada celebração seja realizada com a Administração. É certo que a empresa poderá ser beneficiada com a redução em dois terços da multa aplicável, além da isenção das penas de publicação da decisão condenatória e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Saliente-se, ainda, que a lei também prevê a isenção ou atenuação das sanções administrativas eventualmente incidentes dos artigos 86 a 88 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Primo oculi, nota-se, mais uma vez, a utilização do direito premial no intuito de viabilizar a apuração de condutas ilícitas. Em uma análise superficial, o aludido acordo de leniência aparenta ser extremamente benéfico, na medida em que a empresa envolvida na prática de uma infração, e na iminência de ser descoberta pelas autoridades públicas, poderia obter uma redução substancial no valor da multa a ser paga à administração em caso de condenação.

No entanto, após uma profunda análise dos dispositivos da aludida lei, nota-se que a lei carece de alguns pontos essenciais para garantir a efetividade do programa de leniência proposto.

Com efeito, a celebração do acordo de leniência não impede que o Ministério Público ajuíze demandas requerendo a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, ou a sua dissolução.

Demais disso, há a possibilidade de persecução na esfera criminal, a qual não está excluída e nem sequer atenuada pela celebração do acordo. Nas palavras de Renato de Mello Silveira[3], “isso, por um lado, pode evitar toda uma sorte de objeções sobre a própria constitucionalidade do instituto. Por outro, talvez iniba o convencimento do leniente, que pode se ver, futuramente, processado criminalmente pelo ato de corruptor inicial”.

Além disso, considerado como um dos mais graves defeitos da citada norma, não há extensão dos benefícios do acordo às pessoas físicas, coautoras dos atos ilícitos.

Em outras palavras, afastou-se o interesse dos dirigentes, administradores e empregados da pessoa jurídica envolvida em auxiliar a administração pública na investigação dos fatos.

Conforme se observa, o acordo de leniência antevisto na Lei Anticorrupção, diferente daquele previsto na Lei Antitruste, apresenta algumas fragilidades. Dentre elas, a ausência de incentivos para o auxílio no combate e apuração das práticas de corrupção, como a não extensão à esfera criminal e às pessoas físicas.

Não resta dúvidas de que o acordo de leniência antevisto na Lei Anticorrupção se baseou naquele previsto na Lei Antitruste. No entanto, quando analisamos comparativamente o regime jurídico do acordo de leniência antevisto em cada uma das aludidas normas, resta absolutamente clara a desconformidade normativa existente.

Nesse sentido, no tocante aos acordos de leniência, verificam-se divergências atinentes aos requisitos, competências e implicações, as quais vêm gerando incerteza jurídica entre os interessados na celebração dos aludidos acordos e colocando em risco a própria efetividade do referido instituto.

Em primeiro lugar, no que tange a competência para a celebração do acordo de leniência, saliente-se que na Lei Antitruste incumbe à Superintendência-Geral do CADE, enquanto que na Lei Anticorrupção compete à autoridade máxima do órgão da administração pública lesado ou, no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, exclusivamente à Controladoria-Geral da União – CGU (atual, Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle – MTFC, conforme Medida Provisória 726); o que, por certo, poderá, em certos casos, causar um aparente conflito de atribuições. A depender da complexidade dos fatos e da diversidade das infrações investigadas (como ocorreu na operação “Lava Jato”), haverá diversos órgãos competentes no momento da celebração de eventual acordo.

Em segundo lugar, percebe-se que nenhum dos acordos supra referidos gera implicações protetivas para o colaborador em outros procedimentos sancionadores – devendo, assim, o infrator interessado em cooperar com o Estado buscar diversos acordos de leniência para se blindar, correndo o risco, inclusive, de não conseguir cumprir todos os requisitos antevistos em cada norma.

Outro ponto a ser considerado consiste no fato de que o acordo de leniência no âmbito da Lei Antitruste antevê a isenção da multa na hipótese de leniência prévia. Em dissonância, a Lei Anticorrupção não prevê qualquer tipo de isenção de multa, bem como não faz qualquer diferenciação entre a leniência prévia e a leniência concomitante (ou posterior). Afora isso, tal acordo no âmbito da Lei Anticorrupção não isenta o leniente de determinadas sanções previstas na referida lei (exemplificando, não impede a aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como não impede a aplicação das sanções previstas no Direito Antitruste e no Direito Penal).

De outro lado, revelando-se como o principal ponto demonstrativo da referida discrepância normativa do regime jurídico do acordo de leniência antevisto nas aludidas normas, diz respeito aos efeitos penais da celebração do acenado acordo.

Nesse sentido, a Lei Anticorrupção não antevê qualquer efeito penal na celebração do acordo de leniência, tornando-o, assim, pouco ou nada atrativo, ante os riscos que a pessoa física se submeterá ao propor um acordo sabedora do grave risco de vir a ser processada criminalmente.

Em contrapartida, a Lei Antitruste traz em seu programa de leniência benefícios penais para as pessoas físicas envolvidas ao prever redução da pena e/ou extinção da punibilidade do agente. A título de exemplo, em um caso de cartel licitatório, havendo a celebração do acordo e seu efetivo cumprimento, o colaborador se tornará imune a ações penais das mais variadas ordens.

Nesse ponto, certo é que a legislação antitruste evoluiu significativamente. Na legislação anterior (Lei nº 8.884/1994), o benefício penal se limitava aos crimes contra a ordem econômica, ao passo que o novel diploma expandiu os benefícios para todo e qualquer crime, passando a atingir a esfera penal como um todo, todavia apenas para infrações de cartel.

Desse modo, resta evidente que a previsão de um mesmo instituto implantado em distintos diplomas normativos, inclusive com algumas e importantes diferenças no tocante à competência, requisitos e implicações, vem causando incertezas jurídicas, quer para os interessados na celebração do acordo, quer para os entes incumbidos de aplicá-lo.

Portanto, como solução para esse impasse, o presente estudo propõe a criação de uma norma geral versando sobre o instituto da leniência, utilizando-se as experiências estrangeira e nacional (atual Lei de Defesa da Concorrência ou Antitruste, por ter se mostrado a mais completa e eficaz), atenuando-se a insegurança jurídica hoje instalada e, via de consequência, aumentando-se o número de interessados (pessoas físicas e jurídicas) na celebração de tais acordos e o combate às práticas anticoncorrenciais e de corrupção.           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

_____. Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de junho de 1994.

_____. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de dezembro de 2011.

_____. Lei n. 12.846, de 01 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de agosto de 2013.

_____. Portaria n. 910, de 07 de abril de 2015. Controladoria Geral da União. Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de abril de 2015.

_____. Decreto n. 8.420, de 18, de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de março de 2015.

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_____. Medida Provisória n. 703, de 18 de dezembro de 2015. Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de dezembro de 2015.

*Diego Henrique, criminalista, sócio do Damiani Sociedade de Advogados

*Lucie Antabi, criminalista especializada em Direito Penal Econômico, é advogada no Damiani Sociedade de Advogados

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Anderson Torres presta depoimento: Entenda como a ‘minuta do golpe’ pode ajudar nas investigações

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Proposta que decretava estado de defesa no TSE foi encontrada na casa de ex-ministro do governo Bolsonaro, que está preso e é investigado por omissão durante a invasão das sedes do STF, Congresso e Planalto

Preso preventivamente desde o último sábado, 14, o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal Anderson Torres é investigado no inquérito que apura responsabilidades pelos ataques ocorridos em 8 de janeiro na capital federal, quando vândalos depredaram as sedes dos três Poderes e pediram um golpe militar. Uma diligência de busca e apreensão na casa do ex-ministro revelou a existência de uma minuta não publicada que previa a decretação de estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com potencial para mudar o resultado das eleições.

Especialistas consultados pelo Estadão afirmam que é cedo para atribuir responsabilização penal contra o ex-ministro, pela necessidade de elucidação dos fatos comprobatórios, mas atestam que os indícios que pesam sobre ele são suficientes para demandar uma “investigação profunda” e justificar a prisão cautelar. Torres deve prestar depoimento à Polícia Federal ainda nesta quarta-feira, 18.

Anderson Torres estava de férias em Miami, nos Estados Unidos, no dia em que extremistas invadiram os prédios dos Poderes em Brasília. Ele havia sido nomeado secretário de Segurança seis dias antes pelo então governador Ibaneis Rocha (MDB), agora afastado do cargo. O ex-ministro foi preso assim que retornou ao Brasil, por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), e aguarda a investigação. A segurança do DF está sob intervenção federal até o fim do mês.

Nesta segunda-feira, 16, a Justiça Eleitoral deu três dias para o ex-presidente Jair Bolsonaro se manifestar sobre o teor da minuta. O prazo só começa a contar após intimação formal ao ex-presidente, o que ainda não ocorreu. Como mostrou o Estadão, investigadores avaliam que este pode ser o primeiro passo para levá-lo à inelegibilidade.

Minuta

Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e especialista em Direito Processual, Renato Stanziola avalia que a existência do documento demanda investigação, mas que o fato de o decreto não ter sido publicado afasta, a princípio, a materialidade de um atentado contra o estado democrático de direito.

“Há elementos seguros para uma investigação sobre o conteúdo, os motivos de ela existir, os motivos para ela estar acondicionada na casa do então ministro da Justiça e os motivos de isso ter sido cogitado sem que ele tivesse tomado qualquer providência a respeito. Não há motivos ainda para discutir responsabilização criminal, mas para uma investigação”, afirma.

“A única situação possível para que aquela minuta gerasse responsabilidade por crime contra o estado democrático seria a relevância disso para o impedimento ou a conturbação do resultado eleitoral. A essa altura, em que já há um novo governo empossado e exercício, não se cogita mais haver essa consequência”, completa Stanzioli.

O criminalista Alexandre Wunderlich, professor de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), afirma que a situação é grave por afetar “o que há de mais importante para o país, a democracia”, e que a investigação é complexa e demandará tempo. Contudo, segundo ele, em que pese a gravidade dos fatos, no processo penal, a regra é a liberdade, e a prisão cautelar, exceção. “O documento encontrado na casa do investigado é prova material de que foi cogitada uma intervenção e a apuração deve identificar se foi mera cogitação ou não”, diz.

Tentativa

A especialista em Direito Penal Marina Pinhão Coelho afirma que a minuta encontrada na residência de Torres deve ser colocada em contexto. Desde antes das eleições, o governo Jair Bolsonaro questionou a lisura e legitimidade das urnas eletrônicas, o que, segundo ela, é um elemento que deve pesar na investigação. “Ressalte-se que o argumento de o documento não ter sido ‘utilizado’ em alguma circunstância, por si só, diz muito pouco. A tentativa de abolição do estado de direito pode ficar caracterizada pelo conluio e construção do documento em si”, avalia.

Os crimes de golpe de Estado e abolição do estado democrático de direito estão previstos nos artigos 359-M e 359-L do código penal. Ambos os dispositivos descrevem o emprego de “violência ou grave ameaça” para tentar depor um governo democraticamente eleito. A minuta de decreto encontrada na casa de Torres não prevê o uso da violência, mas a grave ameaça é um elemento subjetivo, sobre o qual cabe análise durante a investigação.

O criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que uma investigação criminal deve perseguir os fatos e se restringir a eles. “Somente são fatos para a investigação e para o processo penal aqueles que podem ser materialmente comprovados, livres de dúvidas, pelo conjunto probatório colhido ao longo da investigação. Caso contrário, a presunção de inocência deve imperar”, diz.

Segundo o advogado, a apreensão da minuta na residência do ex-ministro comprova dois fatos. “O primeiro é a existência de algo que poderia vir a ser um decreto absolutamente inconstitucional e, mais do que isso, um decreto que atentaria diretamente contra a existência do Estado Democrático de Direito, na medida em que estaria desvirtuando um instituto jurídico (Estado de Defesa) para legitimar a intervenção de um dos Poderes da República (o Executivo) sobre outro (o Judiciário).”

O segundo fato, mais relevante, é que “este rascunho jamais foi utilizado para qualquer fim e nem seria, pouco importando se o investigado iria descartá-lo ou guardá-lo de recordação. Isto exclui a ocorrência de qualquer crime ou tentativa, tomando-se por base única e exclusivamente a existência da minuta”, diz. “Dessa forma, a minuta encontrada é um elemento meramente circunstancial, que deve ser cotejado juntamente com os demais elementos que forem angariados ao longo da investigação.”

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