Mês: outubro 2022

Registro não autorizado de intimidade sexual é crime?

Uma mulher foi filmada enquanto utilizava o banheiro de um posto de gasolina, na Zona Sul do Rio de Janeiro. A filmagem foi realizada por um dos funcionários do estabelecimento.

O episódio repugnante não é um caso isolado. No mesmo dia, uma jovem afirmou ter sido filmada dentro do banheiro de uma estação de metrô em Salvador e a filmagem teria sido realizada por um agente de segurança da estação.

O registro não autorizado da intimidade sexual é crime. O Código Penal, em seu artigo 216 – B, prevê a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, para o agente que “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”.

O crime em questão faz parte das recentes alterações no Código Penal, em especial da Lei nº 13.772/2018, de olho nos recentes avanços tecnológicos e na crescente disseminação de informações por meio da internet. 

Embora o tipo penal proteja tanto a dignidade sexual do homem como da mulher, nota-se que as mulheres são, na maioria das vezes, as vítimas, em razão de condutas machistas e misóginas, enraizadas na sociedade.   

As vítimas de registro não autorizado da intimidade sexual como os narrados, para além da comunicação às Autoridades, podem e devem buscar seus direitos em outros ramos do direito, como exemplo uma indenização cível em face do estabelecimento em que ocorrer o fato. 

Aliás, visando prevenir condutas como estas, é de suma importância que as empresas invistam em programas de conscientização de seus funcionários e de compliance.

O cidadão não pode sentir-se acuado, especialmente em locais públicos. Os direitos a privacidade e a dignidade sexual devem ser garantidos. Precisamos, enquanto sociedade, evoluir. Conscientização e responsabilização dos criminosos, representam o caminho para se evitar episódios como estes.

Fraudes evoluem e atingem 95% das empresas. Conheça as mais comuns e sabia como evitá-las

Reportagem do site Movimento Econômico sobre fraudes dentro de empresas traz comentários do sócio fundador, André Damiani.

Falar sobre fraudes dentro das empresas é sempre um tema muito complexo, por mais que todos saibam que elas ocorram com frequência, na maioria das vezes essas não são documentadas, nem mesmo punidas dentro das empresas.

Estudo da Kroll intitulado Relatório Global de Fraude e Risco, edição de 2021/22, indicou que nos últimos três anos as perdas por fraudes impactaram 95% das empresas brasileiras. Por isso, as companhias precisam reforçar a fiscalização. Os tipos de fraudes também evoluíram na pandemia, diante das mudanças na forma de trabalho e no acesso a redes corporativas.

Primeiramente é preciso entender o que são fraudes. Segundo o advogado trabalhista, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Boaventura Ribeiro: “Fraude pode ser definida como a prática de qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever”.

José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, empresa especializada em auditoria, explica que: “A fraude, em via de regra, é praticada por funcionários ou terceiros envolvidos, consistindo entre outros, em desvios financeiros relatórios com omissões de receitas e aumento de despesas, desvios de itens de estoque, falsificação de registros de compras”.

Indícios

Segundo José Augusto Barbosa a empresa pode descobrir que estão ocorrendo fraudes a partir do surgimento de alguns indícios, alguns deles são:

Diferenças apontadas entre os registros financeiros e contábeis, tais como: contas a receber, contas a pagar, custos de produção, etc;

Cruzamento de informações apuradas pela contabilidade da empresa com seus fornecedores, clientes e terceiros;

Diferenças de inventários físicos com os registrados em sistema informatizado;

Falta de documentação apropriada nas transações financeiras e operacionais da empresa

As fraudes, depois de detectadas podem desencadear ações em duas frentes distintas, a primeira, trabalhista e a segunda no âmbito criminal, objetivando a apuração da prática de crime. Segundo André Damiani, sócio da Damiani Advogados Associados, a ação da empresa deve ser imediata ao perceber a fraude.

Segundo José Augusto, “as principais fraudes ocorrem geralmente nas áreas em que circulam as movimentações financeiras da empresa, em especial no caixa, estoques e contas a receber de clientes.”

As 10 principais fraudes

Furto — são muito comuns nas empresas, pode ocorrer com pequenas coisas como alguém levando embora materiais de escritório, contudo pode atingir grandes proporções;

Apropriação indébita — o colaborador de posse de algo da empresa passa a contar isso como sendo dele, como o caso de computadores e outros maquinários. A diferença com o furto é que naquele caso a coisa alheia móvel é subtraída não estando na posse do agente da ação, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

Desvio financeiro — muito comum nas áreas financeiras e comerciais das empresas, pode ocorrer com as pessoas direcionando recebíveis para suas contas pessoais por exemplo. Ação pode ser facilitada por falta de sistemas.

Desperdício voluntário — em muitos casos colaboradores não motivados ou sem comprometimento permitem que a empresa perca valores ou peças por gosto, como em casos de mau uso ou até mesmo desmazelo.

Corrupção — esta pode ser configurada de diferentes formas, como suborno, em que é dado dinheiro a uma pessoa para que ela aceite agir de forma desonesta; propina, em que é pago um montante ao indivíduo para que ele libere alguma atividade sobre a qual tem determinado poder e, superfaturamento, que consiste em cobrar um valor maior do que o que foi gasto realmente em uma nota. Um exemplo é a pessoa pedir vantagem para fechar um negócio.

Fraudes em gastos pessoais – quando algum colaborador usa determinado instrumento da empresa em benefício próprio. Por exemplo usar o carro da companhia para realização de um compromisso não relacionado com o trabalho; usar o cartão corporativo para gastos pessoais e; abastecer o veículo para uso próprio com o vale combustível empresarial.

Extravio ou falsificação de recibos e comprovantes – Situação em que um colaborador perde ou até mesmo falsifica os comprovantes de despesas corporativas, a fim de reembolsar um valor maior do que o que foi gasto. Quando não há auxílio da tecnologia para controle desses documentos, a chance de fraudes pode aumentar ainda mais.

Despesas não autorizadas – acontece quando algum colaborador gasta mais do que deveria em viagens corporativas, adquirindo serviços desnecessários. Isso pode ocorrer, principalmente, se a sua empresa não tem uma política de reembolso e uma de gastos com viagens corporativas bem definidas.

Despesas duplicadas – ocasião em que algum colaborador usa a mesma nota para pedir reembolso duas vezes. Essa fraude se dá, sobretudo, em empresas que conferem os recibos de forma manual. Dessa forma, essa pessoa consegue ser ressarcida duplamente, ficando com um valor reembolsado maior.

Despesas escondidas – ocorre quando o colaborador, em serviço externo, pede para que os donos de estabelecimentos em que consumiram insiram um produto diferente na nota fiscal. Isso acontece, por exemplo, para esconder gastos com bebidas e cigarros. Assim, o colaborador consegue o reembolso mentindo sobre o que consumiu.

Prevenção

O combate de fraudes nas empresas tem como o melhor caminho a prevenção. “A adoção de procedimentos internos claros envolvendo elaboração de relatórios e prestação de contas sempre acompanhadas de notas fiscais e checagem periódica destas”, explica Mourival Ribeiro

Ele complementa que há a necessidade de regulamento empresarial e normas de compliance objetivando que todos na empresa tenham consciência dos procedimentos éticos a serem observados, a empresa também não deve ser condescendente com desvios de conduta e, uma vez identificado estes, deve agir imediatamente.

André Damiani complementa que “infelizmente algumas empresas só se lembram de fazer uma gestão de riscos quando a própria organização está em meio a uma crise”.

Segundo ele algumas ações são fundamentais na empresa como monitoramento de processos, pessoas e tecnologias, criação de um código de ética moldado para cada tipo de negócio/empresa, implementação de canal de denúncias, dentre outras coisas, certamente mitigará os riscos.

Outro caminho para combater as fraudes são realizações constantes de auditorias. “Com o objetivo de impedir a ocorrência de fraudes, as empresas devem evitar que a realização e autorização de pagamento sejam realizadas pela mesma pessoa. Caso isso não ocorra, o auditor contábil quando da realização do seu trabalho, indicará que há indícios de possibilidade de fraude na organização”, finaliza o sócio da Audcorp.

Leia na íntegra

Assédio eleitoral: coagir funcionários por voto é crime

O Ministério Público do Trabalho já registrou ao menos 169 denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2022.

O assédio eleitoral é crime e ocorre quando alguém busca excluir ou restringir a liberdade de voto de outro cidadão, abusando de sua posição social ou econômica. 

O Código Eleitoral, em seu artigo 299, prevê a pena de até quatro anos para aquele que der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem com intuito de obter voto ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ainda, a Lei Eleitoral, em seu artigo 301, prevê a mesma pena para aquele que se valer de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Episódios como os que circulam nas redes sociais, em que empresários prometem vantagens ou coagem seus funcionários a votar, ou deixar de votar em determinado candidato, são criminosos.

Para além do crime, a conduta representa um grave atentado ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ataca o direito ao voto e a liberdade de convicção política dos cidadãos.

Cenas como essas nos remetem aos tempos da Velha República, em que os Coronéis, valendo-se do seu poder econômico, obrigavam os eleitores de seu “curral eleitoral” a votarem nos candidatos apoiados por ele, prática que ficou conhecida como “Voto de Cabresto”.

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao voto direto e secreto, não permitindo qualquer forma de interferência ou restrição.

O trabalhador que receber qualquer forma de assédio eleitoral deve buscar o Ministério Público do Trabalho e realizar uma denúncia. 

O voto não é mercadoria. O voto é exercício da democracia, e isso ninguém pode tirar de você! 

Crimes eleitorais cometidos no primeiro turno das eleições 2022

Felizmente, as eleições transcorreram dentro da mais perfeita ordem no último dia 2 de outubro. Nada foi capaz de macular o pleito e a vontade popular.

Em que pese o clima geral de tranquilidade, o Ministério da Justiça e Segurança Pública registrou 1.378 crimes eleitorais. O maior número de ocorrências foi em razão da chamada “boca de urna”, seguido de corrupção eleitoral, violação do sigilo do voto, transporte irregular de eleitores, dentre outros crimes.

Mas afinal, o que seria a tão falada “boca de urna”?

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o crime de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, pedindo votos para seu candidato ou partido.

 A Lei das Eleições proíbe esse tipo de comportamento e prevê até mesmo detenção de seis meses a um ano.

Outra infração que merece destaque é a violação do sigilo do voto. Antes de mais nada, o voto é secreto. Quem garante isso é a Constituição Federal. Bem por isso, o TSE proibiu que o eleitor levasse o celular para a cabine e pudesse registrar a sua votação.

Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto poderá receber uma pena de detenção de até dois anos, nos termos do artigo 312 do Código Eleitoral.

Cidadão, compareça as urnas e respeite as regras do jogo. Eleição é coisa séria, um direito de todos.

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