STJ

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Mãe com filhos menores e condenação definitiva poderá ter prisão domiciliar

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no portal LexLatin:

A história começou quando uma mãe condenada a nove anos por tráfico de drogas fez o pedido de prisão domiciliar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mulher tem dois filhos pequenos – um de dois e outro de seis anos. O presídio mais próximo para atender detentas fica a 230 quilômetros da cidade onde moram os menores e por causa disso era difícil cuidar deles. Foram dez meses de espera até que o tribunal decidiu pela mudança do regime fechado para o aberto. 

De acordo com o Tribunal, há precedentes para atender o pedido (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

De acordo com o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a mudança de regime é prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele analisou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da detenta indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

O ministro avaliou que o STF reconhece que o sistema prisional brasileiro enfrenta uma violação crônica de direitos fundamentais e submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche.

O que dizem os especialistas

(…)

A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, acredita que a decisão veio em boa hora. “Com efeito, valendo-se das premissas já delineadas pela Corte Suprema aplicadas tão somente a presas preventivas, permitiu sua aplicação também à reeducanda condenada ao cumprimento de pena em regime fechado a partir de uma análise global do caso concreto e da legislação, fazendo prevalecer, de forma muito bem aquilatada, a real necessidade da proteção integral do menor sobre o simbolismo ideológico da defesa social. Ganhamos todos”, diz.

Leia na íntegra.

STJ põe fim aos abusos investigativos da pescaria probatória

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando dois recursos em Habeas Corpus (RHC 83.447 e 83.233), decidiu pela ilegalidade da requisição de dados fiscais imposta diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal, sem prévia e obrigatória autorização judicial.

Isso porque num Estado democrático de Direito é inadmissível que os órgãos de persecução penal, sob a precária alegação de potencial ocorrência de um crime, em procedimentos informais e não urgentes, sem qualquer tipo de controle, solicitem informações sigilosas e detalhadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, sem autorização judicial, violando, e muito, a vida privada dos cidadãos.

Com efeito, a imprescindibilidade do controle judicial sobre a matéria afasta a odiosa e corriqueira prática conhecida como fishing expedition (investigação aleatória), muito utilizada pelos órgãos de persecução penal (Polícia Judiciária e Ministério Público) para perseguir alvos (cidadãos) contra os quais não existe, repita-se, qualquer fato suspeito ou potencialmente criminoso a justificar as medidas investigativas invasivas, senão a mera “inquietude” arbitrária dos órgãos perseguidores.

Constou dos referidos julgados, expressamente: “Mais do que nunca, necessário é, a meu ver, garantir ao cidadão brasileiro que suas informações privadas, constitucionalmente submetidas ao sigilo, de fato, só sejam acessadas por determinação legal e por quem detém efetivamente competência funcional para tanto. E o caminho para que isso se torne uma realidade é obedecer o que o texto constitucional estabelece, tornando efetivamente o acesso a informações sigilosas uma exceção à regra”

Assim, é fundamental que a ordem judicial que autorize a quebra de sigilo fiscal seja lastreada em elementos concretos e tenha objeto e objetivo muito bem delimitados, caso contrário irá configurar verdadeira “carta branca” para que os órgãos de persecução penal lancem suas redes de pesca de forma aleatória, sobre um mar de informações sigilosas e, em diversas ocasiões, transbordando o legítimo interesse da investigação em curso.

Lado outro, analisando-se o julgamento do Tema 990 da Suprema Corte, os ministros do STJ também foram enfáticos ao afirmar que “a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, sendo ilegal qualquer acesso direto pelo órgão acusador.

À luz das ponderações acima lançadas, resta evidente que o posicionamento do STJ é uma verdadeira conquista a todos os cidadãos brasileiros, uma vez que repele os abusos dos órgãos de persecução penal, preservando os direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos, assegurados pela Carta Maior.

Leia na íntegra.

STJ bate a porta da residência na cara dos abusos policiais

A advogada Lucie Antabi foi destaque no ConJur:

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio quando determinou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Em recente e brilhante decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 561.988, a 6ª Turma anulou todas as provas obtidas pela polícia decorrentes da invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas.

Isso porque, ante a ausência de circunstâncias objetivas e satisfatórias antecedentes à violação do domicílio, as provas obtidas seriam ilícitas e, de igual modo, todas as delas derivadas. Nesse sentido, é imprescindível que os policiais se cerquem de medidas cabíveis para demonstrar a licitude da prova. Por exemplo, caso haja o consentimento do morador, que seja gravado vídeo e, quando possível, seja tal autorização por escrito.

A 6ª Turma do STJ também entendeu que diante de um país nitidamente marcado pela desigualdade social e racial, a moradia deve gozar de uma couraça jurídica especialmente resistente, na medida em que o policiamento ostensivo tende a se concentrar em eventuais suspeitos específicos, definidos por fatores subjetivos como idade, cor, gênero, classe social etc.

Desse modo, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas, pode fragilizar o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. Bem por isso, somente se justificaria o ingresso policial no domicílio alheio se imprescindível para a cessação do cometimento de um crime naquele exato momento, de modo que fosse impossível aguardar o mandado judicial.

À luz do quanto narrado, a corte superior concluiu que a invasão de domicílio, sem mandado judicial, é ilícita sempre. Permite exceção se e somente se houver suspeita de um crime em andamento, diante de fundadas razões (justa causa).

Assim, serão ilícitas e, portanto, imprestáveis, as provas obtidas em decorrência da medida abusiva, bem como as demais provas que delas decorrerem em razão da causalidade, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência, nos termos do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade. Esse artigo estabelece que o funcionário público que invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, poderá sofrer pena de detenção de um a quatro anos e multa.

Leia na íntegra.

Scroll to top