Mês: fevereiro 2022

O que muda com a aprovação do projeto que legaliza bingos e cassinos no Brasil?

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal LexLatin.

Texto-base da proposta, que tramita há 31 anos na Câmara dos Deputados, foi aprovado na madrugada desta quinta-feira.

O texto-base do projeto que legaliza cassinos, bingos e jogo do bicho no país foi aprovado na madrugada desta quinta-feira (24) pela Câmara dos Deputados em Brasília. A proposta enfrenta resistência da bancada evangélica e de católicos, mas recebeu 246 a favor e 202 contra.

O projeto, que tramita há 31 anos no legislativo brasileiro, é de autoria do deputado Renato Vianna (MDB-SC) foi apresentado em 1991 e enfrentou resistência dos políticos até 2015, quando foi criada uma comissão especial para discutir o assunto. Em 2016 ele foi modificado: uma das mudanças estabelece que os cassinos deverão ser instalados em resorts, como parte de complexo integrado de lazer, considerando o tamanho da população de cada estado onde estiver localizado.

A partir desta quinta-feira (24), o Plenário pode votar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no parecer do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) para o Projeto de Lei 442/91.

De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e centros de compras.

O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e outras modalidades autorizadas.

Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial econômico e social da região.

Poderá haver três cassinos quando a população do estado for maior que 25 milhões (somente São Paulo, segundo estimativa de 2021 do IBGE).

Para os estados com mais de 15 milhões e até 25 milhões, poderá haver dois cassinos (caso de Minas Gerais e Rio de Janeiro). Nos demais estados e no DF, com população de até 15 milhões de habitantes, poderá existir apenas um cassino.

Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço.

Além disso, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão superior a 1 milhão de km quadrados.

Em localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado em que se localizem.

A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica.

Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 km de distância de qualquer cassino integrado a complexo de lazer.

Já o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais será um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três por rio com extensão maior que 3,5 mil km. Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos. Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões.

Bingos e jogo do bicho

No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores.

As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões e estarem localizadas em locais com área mínima de 1,5 mil metros quadrados, onde também poderão ficar até 400 máquinas de vídeo-bingos, mas serão proibidos os caça-níqueis. Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes. Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual período.

Para a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema de Auditoria e Controle (SAC).

Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se observados os requisitos.

Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma credenciada para o jogo do bicho. O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará de identificação do apostador.

Se após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será autorizada a operação provisória de vídeo-bingo, bingo e jogo do bicho em todo território nacional até sair o regulamento.

O que dizem os especialistas

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André Damiani, criminalista e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, defende que a legalização vai de encontro a práticas adotadas em vários países. “Enquanto o Brasil tem a companhia de Cuba e países de fundamentalismo religioso entre aqueles que proíbem os cassinos, as nações mais ricas não só autorizam como cobram impostos e recebem investimentos, que revertem para toda a sociedade e não apenas para quem joga”, diz.

Para ele, os melhores exemplos vêm da Ásia. “Mediante investimento bilionário, Singapura e Macau inauguraram lucrativos resorts integrados com cassinos. O Japão, país conservador quanto aos costumes, também surfa nesse modelo. Pertinho do Brasil, metade dos turistas que vão jogar no Uruguai são brasileiros. Sem demagogia, a exploração bem regulamentada de jogos de azar é aposta certa em empregos, arrecadação pública e investimentos”, analisa.

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STJ põe fim aos abusos investigativos da pescaria probatória

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando dois recursos em Habeas Corpus (RHC 83.447 e 83.233), decidiu pela ilegalidade da requisição de dados fiscais imposta diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal, sem prévia e obrigatória autorização judicial.

Isso porque num Estado democrático de Direito é inadmissível que os órgãos de persecução penal, sob a precária alegação de potencial ocorrência de um crime, em procedimentos informais e não urgentes, sem qualquer tipo de controle, solicitem informações sigilosas e detalhadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, sem autorização judicial, violando, e muito, a vida privada dos cidadãos.

Com efeito, a imprescindibilidade do controle judicial sobre a matéria afasta a odiosa e corriqueira prática conhecida como fishing expedition (investigação aleatória), muito utilizada pelos órgãos de persecução penal (Polícia Judiciária e Ministério Público) para perseguir alvos (cidadãos) contra os quais não existe, repita-se, qualquer fato suspeito ou potencialmente criminoso a justificar as medidas investigativas invasivas, senão a mera “inquietude” arbitrária dos órgãos perseguidores.

Constou dos referidos julgados, expressamente: “Mais do que nunca, necessário é, a meu ver, garantir ao cidadão brasileiro que suas informações privadas, constitucionalmente submetidas ao sigilo, de fato, só sejam acessadas por determinação legal e por quem detém efetivamente competência funcional para tanto. E o caminho para que isso se torne uma realidade é obedecer o que o texto constitucional estabelece, tornando efetivamente o acesso a informações sigilosas uma exceção à regra”

Assim, é fundamental que a ordem judicial que autorize a quebra de sigilo fiscal seja lastreada em elementos concretos e tenha objeto e objetivo muito bem delimitados, caso contrário irá configurar verdadeira “carta branca” para que os órgãos de persecução penal lancem suas redes de pesca de forma aleatória, sobre um mar de informações sigilosas e, em diversas ocasiões, transbordando o legítimo interesse da investigação em curso.

Lado outro, analisando-se o julgamento do Tema 990 da Suprema Corte, os ministros do STJ também foram enfáticos ao afirmar que “a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, sendo ilegal qualquer acesso direto pelo órgão acusador.

À luz das ponderações acima lançadas, resta evidente que o posicionamento do STJ é uma verdadeira conquista a todos os cidadãos brasileiros, uma vez que repele os abusos dos órgãos de persecução penal, preservando os direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos, assegurados pela Carta Maior.

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Advogados comemoram aprovação de PL que restringe buscas em escritórios

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur.

A Câmara do Deputados aprovou na quarta-feira (16/2) o Projeto de Lei 5.284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo).

O projeto busca tornar mais rigoroso o standard probatório necessário à quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado. Além da necessidade de observância aos atuais requisitos legais, previstos no artigo 7º, § 6º do Estatuto da OAB, passaria a constituir crime de violação de prerrogativa a quebra de inviolabilidade fundada meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário.

Um representante da OAB deve estar presente no momento de busca e apreensão para impedir a retirada ou registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação e de outros processos do mesmo cliente. Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas.

Segundo advogados ouvido pela ConJur, o projeto é importante para concretizar os comandos constitucionais do exercício da advocacia e do direito a defesa, garantindo o ambiente seguro do escritório de advocacia e protegendo a necessária relação de confiança entre cliente e advogado.

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A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, afirmou que “já estava mais do que na hora de dar um basta aos abusos cometidos pelos órgãos de persecução penal contra o exercício da advocacia”.

Ela disse acreditar que essa inovação legislativa não significa qualquer tipo de privilégio infundado, pois a preservação das garantias ao direito de defesa são do interesse da sociedade como um todo, e é essencial para a manutenção do Estado democrático de Direito.

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Foro privilegiado: entenda o que é e como funciona

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no portal JOTA.

Criado para proteger julgamento de autoridades de cargos específicos, instrumento visa a evitar decisões arbitrárias.

O que é foro privilegiado?

O foro privilegiado possui respaldo legal principalmente nos artigos 53 e 102 da Constituição Federal. É o direito atribuído a algumas autoridades que ocupam cargos públicos de não serem julgadas perante a primeira instância em matéria penal (crimes comuns ou de responsabilidade).

Com efeito, a finalidade do foro privilegiado é proteger cargos específicos, porque é de interesse público evitar decisões arbitrárias. Considera-se melhor que algumas autoridades sejam julgadas pelos órgãos superiores, tidos como mais independentes.

Qual sua função?

Até pouco tempo atrás, o foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado alcançava todos os crimes cometidos por agentes públicos, inclusive aqueles praticados antes do cargo. No entanto, atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) balizou o entendimento de que para submissão ao foro privilegiado, é necessário que o crime seja praticado em razão da função e durante o exercício do cargo.

Esse entendimento se deu com o fim de assegurar os princípios da moralidade administrativa e da probidade e evitar a impunidade dos agentes públicos. Portanto, o foro privilegiado é uma forma de assegurar o livre exercício das funções, sendo necessário a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

Indo além, o STF entendeu também que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada. Isso acontece mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo, independente do motivo.

Quem tem direito ao foro privilegiado?

STF: presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores, deputados federais, integrantes dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores;

STJ: governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça, integrantes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e dos tribunais regionais (como TRF, TRT e TRE), integrantes do Ministério Público que atuam em tribunais superiores;

TJ estadual (2ª instância): prefeitos e promotores e procuradores de Justiça;

TRFs: juízes federais, do Trabalho, juízes militares, procuradores da República e integrantes do Ministério Público que atuam na segunda instância.

Quais as vantagens e desvantagens de se existir foro privilegiado?

Os doutrinadores argumentam que a grande vantagem é a garantia de que o julgador não sofra influência ou pressão política ao julgar um ocupante de cargo público.

Já a principal desvantagem consiste no fato de que o indivíduo condenado possui menos instâncias para recorrer. Salvo raras exceções, também não poderá recorrer caso seja julgado diretamente pelo STF.

Em linhas gerais, o conceito de foro privilegiado é uma importantíssima ferramenta para preservar o exercício da atividade parlamentar livre de qualquer pressão externa. Contudo, infelizmente, no Brasil o foro privilegiado tem servido de escudo a alguns poucos políticos que perpetuam condutas contrárias aos ideais da República. Ocorre que o melhor juiz deve ser o eleitor, negando-se a renovação de mandato àqueles que não estão à altura desta importante missão.

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Moïse Kabagambe e o crime preterdoloso

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur.

Em 24 de janeiro, o Brasil vivenciou mais um caso de selvageria e banalização da vida. O congolês Moïse Kabagambe, 24 anos, foi agredido até a morte por, ao menos, três indivíduos, já identificados e presos preventivamente.

A motivação do crime ainda é incerta. Segundo a família da vítima, Moïse, prestador de serviço do quiosque Tropicalia, localizado na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, foi brutalmente agredido após cobrar diárias de trabalho prestado. Já os acusados afirmam que o congolês estava embriagado e causava problemas no quiosque, razão pela qual começou uma briga entre a vítima e o responsável pelo estabelecimento, tendo os agressores agido para proteger este último.

Fato é que, sem a pretensão de adentrarmos ao mérito da embrionária investigação, o caso desperta relevante discussão acerca da tipificação criminal da conduta dos agressores.

A linha investigativa, até o presente momento, atribui ao fato a imputação de homicídio duplamente qualificado. Ou seja, a autoridade policial entende que os agressores agiram com a intenção direta de matar Moïse (dolo direto) ou, quando menos, agiram de forma a aceitar a produção do possível resultado morte (dolo eventual).

No entanto, ainda é demasiado cedo para descartarmos uma terceira figura do Direito Penal, o crime preterdoloso. Segundo os especialistas, preterdoloso é aquele crime agravado pelo resultado, o qual segue a fórmula “dolo no antecedente e culpa no consequente”.

Isto é, o agente pratica uma conduta intencional com vistas à produção de um resultado (dolo na ação). No entanto, dessa conduta decorre um resultado posterior diferente e mais grave do que o pretendido inicialmente (culpa no resultado).

No caso em comento, ainda não é possível precisar a real intenção dos agressores. Que a conduta é cruel, desumana e criminosa, não restam dúvidas. No entanto, sob uma visão técnica do Direito Penal, a tipificação da conduta está atrelada à intenção do agente na produção do resultado, e não apenas na forma de execução do crime.

Caso o desenrolar das investigações confirme que os agressores não tinham a intenção de matar Moïse, mas, sim, causar-lhe, mediante violência física, intenso sofrimento, uma possível tipificação para a conduta seria o crime de tortura qualificado pelo resultado morte, previsto no artigo 1, §3º, da Lei 9.455/97.

O tipo penal citado é um clássico exemplo de crime preterdoloso. Os agentes, no calor do momento, exaltados, decidiram agredir brutalmente Moïse, pretendendo torturá-lo por meio de castigos físicos, mas sem causar-lhe a morte. Todavia, devido aos ferimentos produzidos, a vítima acabou falecendo.

À luz do quanto narrado, a despeito do evento representar uma das piores facetas da barbárie humana, o Direito Penal deve ser pautado pela razão, e não pela emoção. É do interesse de todos que o Direito Penal permaneça restrito à tecnicidade, desprovido de qualquer interferência externa. Para tanto, faz-se necessário analisar a correta tipificação da conduta criminosa no âmbito estreito das balizas fornecidas pela dogmática jurídico-penal.

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Criminalistas elogiam critérios mais rígidos para prisão temporária

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur.

No último sábado (12/2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estipulou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Segundo os parâmetros fixados pelos ministros, a prisão temporária exige imprescindibilidade para investigações policiais; fundadas razões de autoria ou participação; justificativa em fatos novos ou contemporâneos; e adequação à gravidade concreta do crime.

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O criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, também elogia o fim das “nefastas” prisões para averiguação. “Não há como entender como devido processo legal aquele que prende o cidadão para simples averiguação. Toda e qualquer prisão, seja ela temporária ou preventiva, somente deve ser imposta no curso do processo ou da investigação e devidamente fundamentada em elementos concretos que a justifiquem”, assinala.

Damiani explica que a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, e por isso os princípios desta se aplicam àquela. “Sem fundados indícios de autoria e materialidade, sem fatos contemporâneos, sem qualquer juízo de adequação à gravidade concreta do crime, qualquer restrição à liberdade de locomoção é ilegal”, complementa.

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Médico que divulgou desinformação sobre vacina não será indenizado por checagem

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no portal JOTA.

Um médico renomado ser taxado como propagador de fake news numa checagem de informação sobre a vacinação da Covid-19 pode afetar a reputação do profissional a ponto de que ele seja indenizado? A resposta, para a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, é que, muito embora este fato possa trazer certa angústia ao profissional, ao divulgar informações que não encontram respaldo na realidade, o profissional assumiu o risco desse resultado.

Numa gravação divulgada em 12 de junho de 2021 no YouTube e que circulou no WhatsApp, o médico Paulo Porto responde a uma pergunta de uma internauta sobre o intervalo entre uma infecção pelo coronavírus e o posterior recebimento da vacina contra Covid-19: “Quem teve a doença está imunizado pela própria doença”, afirmou o médico, que tem 145 mil seguidores no Instagram e 112 mil inscritos em seu canal principal no YouTube.

Diante da afirmação que não encontra respaldo nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e de outras autoridades sanitárias, a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo postou uma checagem com a chamada de “fake news” junto a uma imagem do médico retirada do vídeo. “Não caia em #FakeNews. Vacine-se, independentemente de ter tido COVID-19, e procure sempre os canais oficiais para se informar”, publicou a secretaria.

O profissional de saúde acionou a Justiça para requerer uma indenização de R$ 70 mil por danos morais sob a justificativa de que a checagem o “angustiou profundamente” a repercussão “maculou a imagem e a credibilidade desse renomado cientista”.

A juíza não comprou a tese, e como a ação foi julgada improcedente, o médico foi condenado a pagar 10% do valor da causa em honorários, ou seja, R$ 7 mil.

Quanto ao uso de usa imagem, ela entendeu que, uma vez publicada em redes sociais, ela se torna pública, tendo o próprio médico renunciado à intimidade quando decidiu pela criação de um canal no qual expõe sua pessoa. Já em relação ao fato de ter sido apontado como propagador de uma fake news, Pires citou estudo publicado no “Jornal da USP” e informações de autoridades sanitárias para concluir que: “não é verdadeira a afirmação de que a infecção por Covid-19 garante a imunização natural. E o que não é verdadeiro, é falso”.

Além disso, ela afirma que o Estado agiu no exercício regular de seu direito-dever de informar, o que afasta a ilicitude. Para a magistrada, a Secretaria de Saúde paulista “tinha o dever de informar a população sobre a falsidade da afirmação, uma vez que o autor da falsidade não se trata de pessoa comum, como o próprio autor se qualifica na inicial”.

Para Marco Antonio Sabino, sócio de Mannrich e Vasconcelos e professor da FIA e do Ibmec, há um consenso de que figuras públicas têm menos proteção quantos aos direitos de personalidade que as comuns. A visibilidade à qual estão submetidas se traduz em maior responsabilidade e as sujeitam ao escrutínio público.

Por se tratar de médico renomado, com milhares de seguidores em suas redes, o profissional já estava ciente da repercussão que o caso poderia tomar, opina Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, que acrescentou: “ainda mais considerando que estamos vivenciando uma das maiores crises pandêmicas da história da humanidade e que os estudos e orientações da Organização Mundial da Saúde são contrários ao posicionamento dele”.

Procurado, Paulo Porto não respondeu até o fechamento desta reportagem.

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STF fixa medidas para reduzir a letalidade das operações policiais

O sócio Diego Henrique foi destaque no portal O Tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (3), uma série de medidas para combater a letalidade das operações policiais em favelas do Rio de Janeiro. 

O julgamento foi retomado ontem e a maioria dos ministros já havia concordado em determinar que o governo do Estado monte um plano de redução da letalidade e de controle das violações de direitos humanos. Foi fixado o prazo de 90 dias para enviar as diretrizes para a Corte. 

Ao todo, o ministro Luiz Edson Fachin (relator) sugeriu a adoção de onze medidas – a maioria foi aprovada pela Corte em maior ou menor escala. Entre elas, a priorização absoluta de investigações de incidentes em operações cujas vítimas sejam crianças e adolescentes. Também foi  aprovada a obrigatoriedade de disponibilizar ambulâncias em operações previamente planejadas com a possibilidade de confronto armado. 

O tribunal determinou que sejam seguidos os princípios básicos sobre o uso da força e de armas de fogo. E ainda fixou que as buscas em domicílio sejam feitas segundo diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilização do agente.

Em caso de mandado judicial, por exemplo, a Corte entendeu que deve ser cumprido apenas durante o dia, proibindo a entrada no período da noite. Também será criado um Observatório Judicial da Polícia Cidadã.

A ação foi levada ao STF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em 2020, o relator já havia acolhido o pedido e mandou suspender a entrada de policiais nas favelas do Rio durante a pandemia da Covid-19. À época da decisão, referendada depois, o STF determinou que as operações fossem restritas aos casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público. 

Decisão é importante sob ângulo dos direitos humanos 

De acordo com o advogado criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, a decisão é importante não apenas no âmbito da segurança pública, mas especialmente na área dos direitos humanos. “Há uma normalização da violação desses direitos, algo que não pode acontecer sob hipótese alguma. A polícia nunca pôde entrar matando, entrar invadindo casa e cometer os abusos que comete”, afirmou. 

O advogado entende que as medidas definidas pelo STF são “estritamente necessárias” e “são um pequeno passo para discutir com profundidade um problema maior”. 

“A polícia é a ponta da lança, mas de outro lado é necessário buscar averiguar parte da responsabilidade que é do Poder Judiciário  que chancela esse tipo de ação”, afirma Diego Henrique. Na prática, diz, só será possível verificar o impacto das medidas daqui para frente.

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Novo vazamento ameaça credibilidade do Pix

O sócio fundador André Damiani e a advogada Caroline Kersting foram destaques no Valor Econômico:

Com mais de 120 milhões de usuários cadastrados, o sistema de pagamentos instantâneos Pix é um sucesso incontestável em termos de adoção pela população. Ainda assim, com um terceiro vazamento de dados em seis meses, começam a surgir receios sobre a segurança do projeto capitaneado pelo Banco Central.

O BC informou ontem que vazaram dados cadastrais vinculados a 2.112 chaves Pix da LogBank. Em dezembro, haviam vazado dados de 160.147 chaves da Acesso Pagamentos. E em agosto do ano passado, no primeiro incidente do tipo, foram 414.526 chaves do Banese.

Segundo o BC, houve vazamento de dados de chaves Pix sob a guarda e a responsabilidade da LogBank em razão de falhas pontuais em sistemas dessa instituição de pagamento. “Não foi explorada nenhuma vulnerabilidade em qualquer sistema do BC. O desconhecido acessou as informações utilizando a infraestrutura tecnológica do sistema da Logbank, explorando falhas de segurança na implementação da instituição.”

Nos três casos de vazamento, os criminosos se utilizaram do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (Dict), administrado pelo BC e de acesso restrito às instituições que iniciam o procedimento para realização de uma transação por Pix. O diretório contém informações de natureza cadastral, como nome, CPF, banco em que a chave está registrada, agência, conta e outros dados técnicos utilizados para fins de controle antifraude, tais como a data de abertura da conta e de registro da chave.

Segundo o BC, quem acessou o Dict foi o próprio participante Logbank e o desconhecido não autorizado jamais teve acesso direto aos sistemas do BC. Questionado pelo Valor se novos vazamentos podem ocorrer, a autoridade disse que, caso as instituições participantes não implementem as medidas previstas no regulamento do Pix, é possível a incidência de casos de natureza similar. “Entretanto, cabe ressaltar que as medidas implementadas pelo BC possibilitam a identificação tempestiva e mitigam sobremaneira o potencial de chaves que podem ser expostas. Além disso, é importante destacar que o BC realiza uma série de ações de verificação de aderência da atuação dos participantes ao Regulamento do Pix. As melhorias adotadas pelo BC em relação aos mecanismos de prevenção fizeram com que, em caso de incidente, o potencial de chaves expostas fosse bastante reduzido.”

Ainda assim, uma fonte próxima aos bancos defende que haja uma fiscalização mais rigorosa do BC nos participantes do Pix. Segundo esse interlocutor, o regulador precisa assegurar que as instituições financeiras e de pagamentos que participam do mercado têm sistemas de monitoramento para detectar ações de hackers e suspender as que não fazem um controle adequado. “Senão, vai acabar fragilizando o Pix e criando um problema de credibilidade.”

Com um rastreamento adequado, afirma, é possível identificar, por exemplo, se alguém consulta um número elevado de chaves e não faz nenhuma transação – um forte indício de tentativa de invasão. As sucessivas tentativas de fraude também têm provocado outro tipo de desconforto entre os bancos. O BC quer que cada um fique responsável por informar a seus clientes que os dados deles foram vazados, mesmo que a origem do vazamento tenha sido em outra instituição. Os bancos, no entanto, relutam em ficar com a missão de relatar um problema que não foi originado internamente.

No caso divulgado ontem, a LogBank disse que sofreu uma tentativa de invasão de suas plataformas digitais nos dias 24 e 25 de janeiro. Segundo a companhia, o incidente foi detectado e controlado instantaneamente pelas ferramentas e equipes de segurança. “Nenhum dado sensível foi vazado e não houve qualquer movimentação financeira indevida ou prejuízo financeiro para os clientes relacionados com este incidente, cujo alcance permaneceu extremamente limitado. Os recursos dos clientes estão e sempre estiveram sob máxima vigilância e segurança.” A companhia diz ainda que, além de investir em tecnologia e processos contínuos de melhorias, mantém uma rotina de comunicação com o BC e autoridades competentes, de forma a fortalecer os mecanismos de proteção.

Ainda que o BC afirme que os dados vazados não são sensíveis, especialistas apontam que, de posse das chaves, hackers têm informações que facilitam a aplicação de golpes – ligando para uma pessoa e se passando pelo banco dela, por exemplo. Para André Damiani, especialista em direito penal econômico, os vazamentos podem comprometer a reputação do Pix. “Antes de completar 15 meses, ocorre a terceira exposição de dados pessoais no sistema. Essas 2.112 pessoas tiveram seus nomes, CPFs, telefones ou e-mails expostos, tornando-se potenciais vítimas para fraudadores e estelionatários”, pontuou.

A especialista em direito digital Caroline Kersting ressalta que as ações do BC não têm sido suficientes para coibir novos vazamentos de dados. “O BC se limita a emitir posicionamentos idênticos a cada novo vazamento de dados, quando deveria implementar uma gestão de crise transparente e ágil, com foco na proteção dos usuários, na identificação da extensão dos possíveis danos e na recuperação dos dados”, avaliou.

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Moraes tem pouca margem para punir Bolsonaro por falta a depoimento na PF

A sócia Mayra Carrillo foi destaque na Folha de São Paulo:

Apesar da recusa do presidente Jair Bolsonaro (PL) em cumprir determinação de depor presencialmente à Polícia Federal nesta sexta (28), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes tem pouca margem de manobra para aplicar sanções contra ele.

Segundo integrantes do governo, o presidente mantém a disposição de não prestar depoimento, mesmo após Moraes recusar o recurso da AGU (Advocacia Geral da União).

Integrantes do Supremo avaliam que Moraes não precisava ter determinado hora e local para o presidente depor, de um dia para outro, sendo que não havia, em tese, a obrigatoriedade de o presidente depor.

Existe no governo o sentimento de que ele quer medir forças com o mandatário, mas agora está ficando com poucas saídas.

Uma delas, considerada drástica por técnicos e especialistas, é abrir uma apuração de ofício para saber se Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade ao descumprir ordem judicial.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) ficaria com a responsabilidade de conduzir essa apuração.

Porém, o mais comum, de acordo com o entendimento atual do Supremo, é que não haja medidas contra o presidente por ter se recusado a depor em um inquérito no qual é investigado.

Supremo chegou a iniciar um julgamento no ano passado a respeito da possibilidade de o presidente depor por escrito e não presencialmente.

A análise do caso foi suspensa, após uma mudança de posicionamento da AGU, que inicialmente havia concordado com a possibilidade de o presidente ser interrogado no inquérito. Por isso Alexandre de Moraes determinou o depoimento presencial.

“A defesa expressamente concordou com a sua oitiva [de Bolsonaro] e solicitou, por intermédio de petição, protocolada em 10/12/2021, a concessão de prazo adicional de sessenta dias para a sua realização, em razão de compromissos firmados em sua agenda presidencial”, afirmou o ministro, em despacho.

“Determinei a prorrogação do prazo para a realização da sua oitiva, concedendo mais 45 dias, com termo final em 28/01/2022”, acrescentou.

Horas antes do vencimento do prazo, às 22h46, a AGU mudou de posição e informou que Bolsonaro não compareceria ao interrogatório.

Advogados que atuam na área criminal afirmam que o direito ao silêncio é uma garantia do investigado, que pode não ir ao interrogatório, e essa visão tem sido seguida pelo STF.

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Para Mayra Mallofre Carrillo, especialista em direito penal econômico, o não comparecimento “deve ser entendido como o exercício do direito ao silêncio, indicando que as investigações devem prosseguir sem as declarações do investigado, uma vez que ele não é obrigado a prestá-las”.

“Qualquer tentativa de forçar esse comparecimento, no meu modo de ver, configuraria abuso de autoridade da parte do ministro [do STF]”, afirma.

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Bolsonaro é alvo de apuração por suspeita de vazamento de dados sigilosos de investigação da Polícia Federal. O inquérito busca saber como ele teve acesso a apuração sobre ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral.

O presidente usou essa informação para levantar a tese de fraude na eleição de 2018 em entrevista no dia 4 de agosto do ano passado.

A possibilidade de condução coercitiva de Bolsonaro também é vista como improvável, já que o próprio Supremo julgou de forma contrária a esse tipo de medida.

O próprio Alexandre de Moraes diz isso na decisão que determinou o depoimento de Bolsonaro. “[No Brasil, é vetada] a possibilidade de condução coercitiva, no caso de recusa injustificada de comparecimento por parte do investigado; em que pese meu posicionamento em contrário, manifestado no julgamento”, afirmou.

Leia na íntegra.

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