Na Mídia

Polícia Militar de Goiás respeitará a fiscalização da corporação por meio de qualquer registro audiovisual: OAB/GO em defesa das prerrogativas do advogado e da sociedade

Lembrando Winston Churchill, “uma mentira dá uma volta inteira ao mundo antes mesmo de a verdade ter oportunidade de se vestir”.

Em julho do ano passado, na cidade de Goiânia, um advogado foi chamado para acompanhar violenta abordagem da polícia militar perpetrada contra um trabalhador informal, cuidador de carros numa pequena praça comercial. 

Naquela oportunidade, o profissional se apresentou às autoridades como sendo o responsável pela Defesa do vigia, iniciando a filmagem da abordagem policial, uma vez que havia identificado diversos abusos.

Em resposta, de forma súbita e covarde, os agentes policiais passaram a agredi-lo com socos, tapas e pontapés. O advogado, inclusive, chegou a perder a consciência. Não suficiente, o advogado ainda foi conduzido para a Central de Flagrantes, onde permaneceu sendo torturado, física e mentalmente pelos agentes públicos.

Em contrapartida, na condição de assistente de acusação processual, a OAB/GO obteve a condenação de um dos agentes à pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pelo crime de tortura, além de exoneração do cargo. Aliás, a OAB já informou que irá recorrer da sentença, buscando o agravamento da reprimenda, bem como a condenação dos demais agentes envolvidos.

Fato é, que mais uma vez a defesa da advocacia resultou na defesa dos direitos e garantias do coletivo. Fruto do episódio execrável, a Polícia Militar do Estado de Goiás firmou compromisso formal, reconhecendo que todo e qualquer cidadão tem o direito de registrar o trabalho policial. 

Embora pareça óbvio, uma vez que a população tem o direito e o dever de fiscalizar a atuação dos agentes públicos, o termo reforça a legitimidade desta prerrogativa, funcionando como uma importante ferramenta contra os abusos policiais.

Na mesma linha de aplicação, vale ressaltar a importância das bodycams utilizadas pelos próprios agentes, as quais se apresentam como dispositivo vital de fiscalização; ferramenta de mão dupla: protege o policial porque é capaz de comprovar a necessidade da progressão no uso da força e, de outro lado, coíbe abusos policiais porque certeira na responsabilização dos excessos.

Ora, quando a administração pública se torna mais transparente, a sociedade civil passa a ter maior controle sobre as ações dos agentes públicos e, por consequência, maior segurança. Assim, como afirmou o eminente Ministro Celso de Mello, “não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”.

Quais são as penalidades da LGPD que entraram em vigor

A entrada em vigor das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ocorreu em agosto de 2021, com a implementação do art. 52, o qual prevê as seguintes sanções: 

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  •  multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  •  multa diária, observado o limite total da multa simples;
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  •  suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; 
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  •  proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Multas: entenda as diferenças

A legislação em questão traz duas possibilidades de multas: a multa simples e a multa diária.

No caso de eventual aplicação de multa simples, ela fica limitada até o limite de 2% “do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil” (art. 52, II, da LGPD), até o máximo de 50 milhões de reais por infração. Ou seja, aplicada uma única vez.

Quando for estabelecida a multa diária, que estará provavelmente vinculada a uma obrigação de fazer ou deixar de fazer por parte da empresa que cometeu a infração à LGPD, ela incidirá diariamente. A medida ocorre até o efetivo cumprimento da decisão, mas se limita aos valores citados no parágrafo anterior.

As sanções visam restabelecer a ordem no trato dos dados pessoais protegidos pela LGPD. E podem vir ou não acompanhadas de multas. 

Afinal, elas podem ser aplicadas de “forma gradativa, isolada ou cumulativa”, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 52, da Lei 13.709/2018. 

Importante observar que, além da sanção pecuniária, poderá ocorrer o descrédito junto ao consumidor ou perda na concretização de negócios.

Ressalta-se que na aplicação das sanções deverão ser observados os critérios e parâmetros previstos nos incisos do § 1º, do artigo 52:

  1. a boa-fé do infrator;
  2. a pronta adoção de medidas corretivas;
  3. a gravidade e a natureza da infração e do direito afetado;
  4. a condição econômica do infrator;
  5. a vantagem pretendida ou alcançada pelo infrator;
  6. o grau do dano;
  7. a reincidência; e 
  8. a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Quer saber mais sobre LGPD e privacidade de dados? Acesse o nosso site e continue se informando. 

A hora e a vez do juiz das garantias

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur

A Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) fixou o instituto do juiz das garantias no Código de Processo Penal, promovendo-se a necessária diferenciação entre a competência do juiz que atua na fase investigatória (inquérito), daquele que atuará na fase processual.

Ocorre que a aplicação do referido dispositivo permanece suspensa por decisão monocrática do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em janeiro de 2020.

Ao final do mês de novembro de 2022 o tema chegou a ser levado para julgamento virtual na Suprema Corte, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista do feito, cuja apreciação continua pendente. 

A demora é excruciante para os operadores do direito. Afinal, o juiz das garantias reforça a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, limitando a iniciativa probatória do magistrado e outorgando a gestão das provas às partes. Consagrando assim a imparcialidade do julgamento.

Vale destacar que ao juiz garantidor é atribuída a função do controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais. Dentre as suas responsabilidades estão: analisar a legalidade da prisão em flagrante, manter-se informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, decidir sobre requerimento de prisão provisória, determinar trancamento de inquérito policial e decidir sobre o recebimento da denúncia.

Conforme já adiantado, a sua atuação se dará na fase investigatória, perdurando até a decisão de recebimento da denúncia. A competência funcional por fase do processo é bastante eficiente no combate à contaminação subjetiva do juiz da causa, potencializando a sua imparcialidade.

Isso porque o juiz responsável pela prolação de decisões desde o nascedouro da investigação, conscientemente ou não, buscará corroborá-las ao longo de todo o feito, independentemente de haver ou não fundamentação idônea e suficiente à medida.

É por tal razão que a presença de um instituto capaz de sanar vícios originários do processo e garantir a imparcialidade do julgamento é de suma importância para se otimizar a prestação jurisdicional, evitando-se desperdício de tempo e recursos públicos com processos moribundos, que serão fatalmente anulados pelas instâncias superiores.

Aliás, a recente decisão do STF nos autos do Habeas Corpus nº 164.493, reconhecendo a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na condução do processo-crime que ensejou a condenação do então ex-presidente da República — e agora presidente eleito — Luiz Inácio Lula da Silva é o melhor exemplo a reforçar a importância e necessidade de a Suprema Corte resgatar a aplicação da lei.

Na decisão, o STF entendeu que o hoje senador Sérgio Moro ultrapassou os limites do sistema acusatório quando, como exemplo, decretou a quebra de sigilos telefônicos do ex-presidente, de seus familiares e advogados, “com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas”.

Como consequência, todas as decisões proferidas pelo ex-juiz ao longo do processo foram anuladas, em especial aquelas proferidas na fase investigatória, momento em que deveria atuar o juiz garantidor.

No caso, houve irreparável dispêndio de tempo e recursos públicos, sendo que o processo teve início em 2016, tramitou por todas as instâncias do Judiciário, restando anulado pela Suprema Corte cinco anos depois.

Para além da problemática fática e processual acima delineada, a decisão monocrática do ministro Fux que suspende sine die o instituto do juiz das garantias é arbitrária e atenta contra a vontade do Poder Legislativo.

O legislador, representante da vontade popular, decidiu por reforçar o caráter acusatório do sistema penal brasileiro, colocando freio nos recentes abusos cometidos pelos órgãos de persecução em nome de uma suposta cruzada em defesa da moralidade na administração pública. 

Assim, não compete ao Poder Judiciário, pior ainda, em decisão monocrática, limitar a decisão do Parlamento e, por consequência, a soberania popular. 

Como bem adiantou o eminente ministro Gilmar Mendes ao pedir vista do feito: “Causa perplexidade que dispositivos legais relevantes, aprovados pelo Congresso Nacional para aprimorar o modelo processual penal brasileiro, estejam paralisados há cerca de 3 anos, por força de decisão unipessoal que, não obstante tenha sido deferida ad referendum do Plenário, até hoje não foi liberada para escrutínio do colegiado”.

De mais a mais, o Código de Processo Penal brasileiro é de 1941 e precisa ser compatibilizado com os avanços do Estado Democrático de Direito, principalmente, com aqueles trazidos pela Constituição Cidadã, promulgada em 1988, que institui, de forma sistemática, a superação do sistema inquisitorial.

Ainda, o juiz das garantias acrescentará qualidade à prestação jurisdicional e garantirá a legitimidade do Estado no exercício do poder punitivo, pois irá coibir os abusos.

Fato é que o juiz das garantias é um avanço necessário, que irá reforçar a imparcialidade da Justiça, otimizando a atuação do Estado, ao evitar o desperdício de tempo e recursos com processos viciados desde a sua origem.

Aliás, a mudança vai ao encontro de outras democracias ocidentais, tais como Alemanha, Itália, Reino Unido e Portugal que, com ressalvas às devidas especificações, também preveem a figura do juiz garantidor.

A introdução da figura do juiz garantidor à sistemática processual penal brasileira é, sem dúvida, a bola da vez para 2023. 

O Supremo Tribunal Federal tem a imprescindível e urgente missão de julgar o tema, revertendo a arbitrária decisão monocrática do eminente ministro Luiz Fux, fazendo valer a escolha do Poder Legislativo e, por consequência, a vontade popular. 

A cada dia que passa sem a introdução do juiz das garantias, é um dia a mais que permanecemos suscetíveis aos abusos do Estado. 

Por todos os pontos acima esmiuçados, chegou a hora e a vez do juiz das garantias, um importante instituto contra os abusos do poder punitivo do Estado, que reforça o caráter acusatório do sistema processo penal brasileiro, bem como acrescenta qualidade à prestação jurisdicional e aproxima o Brasil das grandes democracias ocidentais.

André Damiani é sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Direito Penal Econômico e LGPD.

Vinícius Fochi é advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados.

Leia na íntegra

Direito do delatado falar por último garante ampla defesa, avaliam advogado

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão

Especialistas entendem que tese fixada pelo STF permite que o acusado se defenda de ‘toda a carga acusatória, venha ela de onde vier’

A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a ordem em que delatores e delatados se pronunciam na fase final de ações garante ‘ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal’, avaliam advogados consultados pelo Estadão. O entendimento foi fixado pela Corte máxima nesta quarta-feira, 30, três anos após o início do debate sobre o tema.

A diretriz, que vai servir para julgamentos em todo País, é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa, no momento processual adequado (CPP, artigo 403, e Lei 8.038, artigo 11), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”

Na avaliação do advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, a decisão do Supremo está ‘garante a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, nos moldes do sistema acusatório’. Ele tambpem ressalta como o respeito à ampla defesa deve ser ‘real e efetiva, permitindo ao acusado analisar e se contrapor a toda a carga acusatória, venha ela de onde vier’.

“A ordem natural de um processo criminal consiste no direito do acusado de falar por último, mesmo que o corréu tenha sido colaborador. Isto porque, nada mais justo que o acusado possa se defender, refutando e controvertendo todo o conteúdo acusatório, inclusive aquelas alegações trazidas pelos delatores”, afirma.

Na mesma linha, o criminalista Daniel Gerber, mestre em Ciências Criminais, explica que a delação é um instrumento defensivo em relação ao delator, mas não em relação ao delatado.

“Pelo contrário, trata-se de acusação direta e simples contra terceiros, reportando a prática de ilícitos com detalhes que, por óbvio, devem ser conhecidos e contraditados pelo acusado. Motivo pelo qual sua fala, em respeito aos princípios processuais e constitucionais ainda vigentes, deve se dar somente quando encerrada toda e qualquer produção de prova ou apresentação de argumentos em prol de sua condenação”, pondera.

Por sua vez, criminalista Philip Antonioli, especializado em Direito Penal Econômico, entende que a possibilidade de o delatado vir a se tornar também um delator ‘é mais um instrumento para contribuir e facilitar a investigação’. “No fim das contas, estamos quase que banalizando o instituto jurídico da delação”, sustenta.

Leia na íntegra

Passaporte brasileiro a serviço da espionagem?

Parece saído dos romances de Ian Fleming, criador do “007”, mas virou realidade: dois homens portando passaportes brasileiros são presos acusados de serem espiões russos.

Sergey, um dos supostos agentes russos, foi preso na Holanda e devolvido ao Brasil, permanecendo preso na carceragem da Polícia Federal em São Paulo.

Nos equipamentos de computação apreendidos com ele, os peritos encontraram instruções para uma troca de informações conhecida como “dead drop”, na qual agentes escondem em locais públicos, como por exemplo em troncos de árvores, dispositivos portáteis para que outro infiltrado possa retirar o conteúdo espionado.

Investigadores foram até os locais identificados e localizaram os “pacotes”, dentre eles um pen drive e um pacote enrolado em fita adesiva. A Polícia Federal conduz as investigações sob sigilo, não é possível saber qual o teor das informações compartilhadas pelos supostos espiões.

A legislação nacional tipifica o crime de espionagem, no artigo 359 – K, do Código Penal, prevendo pena de 03 a 12 anos para aquele que “Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional”.

Fato é, que já chegou ao Supremo o pedido de extradição do suposto agente russo preso no Brasil. No entanto, o pedido não será de fácil concessão, uma vez que é de suma importância entender qual o motivo de o agente estar infiltrado em território nacional, quais dados ele conseguiu acessar e, principalmente, se já houvera envio de informações confidenciais.

Dessa forma, caso se confirme a prática do delito de espionagem em território nacional, é a Justiça brasileira quem tem competência para processar e julgar o suposto espião, fato este que impede a sua extradição, a qual poderá ocorrer somente após o julgamento e o eventual cumprimento de pena.

Criar e compartilhar fake news é crime? Entenda

Fake news, em português, notícias falsas são conteúdos falsos (texto, vídeo, áudio, fotografia adulterada) propagadas por um ou mais indivíduos, com ou sem intenção de prejudicar diretamente outra pessoa, ou grupo de pessoas.

Nos últimos anos, a propagação de fake news se tornou uma preocupação crescente no Brasil e no mundo. Casos de disseminação de notícias falsas durante o auge da pandemia da  Covid-19 e mesmo antes, nas eleições de 2018, por exemplo, provaram ser preciso ter atenção redobrada a esse tipo de prática. 

Segundo estudo de uma escola de jornalismo e organização de pesquisas norte-americana, Poynter Institute, 4 em cada 10 brasileiros recebem fake news diariamente. 

Mas, afinal, fake news é crime? O que diz a legislação brasileira sobre essa prática? Como os cidadãos podem se proteger? Confira todas as respostas neste artigo. 

Fake news é crime?Sim. A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, Fake News, fato tipificado no Código Eleitoral.

O advogado e especialista em Direito Criminal, André Damiani, destacou em vídeo publicado na internet: 

“Antes, o Código Eleitoral definia como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral é considerado crime, e não mais apenas no contexto da propaganda”.

O especialista também chamou atenção para a pessoa que produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo falso sobre partidos, ou candidatos. Ou seja, esse indivíduo, embora possa ser contratado por outro, também comete crime. Portanto, pode ser condenado com pena de detenção de dois meses a um ano, ou ser obrigado a pagar de 120 a 150 dias-multa.

Essa mudança no Código Eleitoral foi fomentada pela própria transformação no modo como candidatos e candidatas passaram a se comunicar com o eleitorado. O uso massivo de redes sociais, por exemplo, é indício de uma sociedade cada vez mais conectada digitalmente. 

André Damiani ainda destaca que na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. 

“Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e honesto; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news”.

Não é demais ressaltar que, fora do Código Eleitoral, a criação e divulgação de fake news, embora não estejam previstas como crime específico, podem configurar outros delitos previstos na legislação, tais quais crimes contra a honra, apologia ao crime, crimes contra o Estado Democrático de Direito, entre outros.

Prejuízos causados pela propagação de notícias falsas

As fake news podem causar inúmeros transtornos à sociedade. O compartilhamento de notícias falsas nunca é um ato inofensivo, principalmente quando o conteúdo ganha visibilidade. 

Em 2014, uma mulher foi espancada e morta por causa de fake news espalhadas nas redes sociais. Outro prejuízo que chamou atenção foram os conteúdos que circularam a respeito das vacinas. 

Em 2019, um surto de sarampo – doença que já havia sido controlada anos atrás – chamou a atenção de especialistas. Conforme uma médica da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a falsa percepção de que  não seria mais necessário buscar a imunização e a propagação de notícias falsas influenciaram a baixa cobertura vacinal. 

Os casos citados acima são apenas alguns exemplos de fake news que causaram prejuízos irreparáveis. Por isso é seu dever, como cidadão, ajudar no combate à inverdade. 

Como identificar fake news?

Diariamente, somos expostos a diferentes dados e informações. Seja nas redes sociais, em grupos de WhatsApp, conversas com amigos e colegas, pesquisas feitas na internet etc. 

Criar um tipo de “filtro mental” para que todo esse conteúdo não seja automaticamente absorvido como verdade absoluta, é fundamental. Não apenas para evitar que você cometa um crime, mas porque o compartilhamento de informações sem fundamento em dados reais, só prejudica a vida em sociedade. 

Na hora de compartilhar um conteúdo, mesmo que você tenha recebido de uma pessoa de sua confiança, vale a pena tomar alguns cuidados. Isso porque a pessoa que você estima, também pode ter sido vítima de fake news. 

Portanto, sempre que possível, interrompa esse ciclo de desinformação. 

  1. Ao receber uma notícia, verifique se a fonte do conteúdo é conhecida (por exemplo de um órgão oficial). Leia o conteúdo completo e não apenas o título. 
  2. Reflita sobre o teor do que acabou de ler. Sendo uma notícia, ela cita fontes de pesquisa ao informar alguma estatística? Caso não, desconfie. Cuidado com mensagens que apenas difamam outra pessoa sem que seja apresentado nenhum dado. 
  3. Cheque também a data de publicação da notícia, pois criadores de fake news costumam pegar informações antigas e compartilhar como algo atual. Caso não exista data, confira a dica seguinte.
  4. Busque a mesma notícia em outros sites. Verifique se mais pessoas estão falando e reiterando a veracidade do tema. 
  5. Se receber um link no WhatsApp de um número desconhecido, não clique. Antes, pergunte a pessoa do que se trata. Desconfie sempre de promoções imperdíveis, ofertas de emprego duvidosas que exigem que você informe algum dado pessoal sensível ou até mesmo pague para ter acesso. Elas costumam ser tentativas de golpe. 
  6. Pegue algum termo principal da notícia e coloque em sites especializados em verificação de fake news, como: Boatos.org, Agência Lupa, E-Farsas, Fake Check, entre outros.
  7. Na dúvida, não repasse o conteúdo para não cometer crimes relacionados à circulação de fake news. 

Para mais informações sobre assuntos relacionados ao Direito Penal, leia outros artigos publicados neste site e nos acompanhe nas redes sociais. 

Ausência previsão legal para a quebra do sigilo telemático das comunicações privadas

É certo de que os dados de registros e de comunicações pessoais são protegidos pelo direito fundamental à privacidade, antevisto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Também é certo que todo e qualquer afastamento de sigilo constitucional depende de previsão legal, definindo as hipóteses e as circunstâncias autorizadoras da relativização da garantia constitucional.

Dito isto, não é de hoje que nos deparamos com inúmeras decisões judiciais autorizando a quebra de sigilo telemático das comunicações privadas armazenadas por provedores de conexão e de aplicações de internet, as quais guardam consigo todo o histórico de e-mails e diálogos pretéritos, ora com fundamento na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.926/1996), ora com espeque na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

Todavia, no tocante a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.926/1996), esta aplica-se tão somente às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, e não às provedoras de conexão e de aplicações de internet, as quais estão sujeitas a um enquadramento legal e regulatório totalmente distinto.

Ainda, oportuno enfatizar que a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, prevista na Lei 9.296/96, não se compara a quebra de sigilo do conteúdo das comunicações privadas de todo e qualquer meio abrangido pela internet.

É dizer, o disposto na Lei 9.296/96 aplica-se tão-somente à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, e não ao acesso amplo e irrestrito ao conteúdo integral armazenado de uma conta de e-mail e/ou o acesso ilimitado ao conteúdo das mensagens trocadas entre um sujeito e todos os seus interlocutores num aplicativo de mensagens, incluindo-se nestes, todos os documentos anexáveis como imagens, arquivos, áudios e vídeos.

Por sua vez, em consulta ao diploma normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), verifica-se que o regime de proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas está disciplinado nos artigos 10 a 12, os quais prescrevem obrigações aos provedores de conexão e de aplicações que estão relacionadas tanto ao comando de guarda e tratamento quanto ao regime de disponibilização de dados.

Do exame de tais dispositivos, depreende-se que o único dispositivo que prevê alguma obrigação de disponibilização de dados é o artigo 10, sendo certo que o seu parágrafo 2º expressamente dispõe que “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.”

Noutras palavras, é ululante que o parágrafo 2º, do artigo 10, da referida norma, não é autoaplicável, visto que carece de regulamentação. Afinal, como bem observado pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão monocrática proferida na Medida Cautelar em Mando de Segurança nº 38.189, “ao prever que o conteúdo ‘poderá’ (e não deverá) ser disponibilizado, o Marco Civil da Internet remete o dispositivo a uma eventual regulamentação futura (“que a lei estabelecer’)”.

Assim é que, na ausência de previsão legal e, ainda, consentânea com o contexto tecnológico vigente, qualquer autorização judicial pela quebra de sigilo das comunicações privadas armazenadas nos e-mails, nuvens, aplicativos e de tudo o mais que possa ser extraído do acesso à internet, viola frontalmente a proteção dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, sendo, portanto, ilegal.

O mesmo Estado que aparelha e moderniza os aparatos investigativos, disponibilizando, inclusive, os melhores e mais modernos softwares e ferramentas de análise e extração de dados, deve, necessária e precipuamente, editar leis que acompanhem o avanço tecnológico, e, acima de tudo, não permitir e jamais legitimar devassas desmedidas, desastrosas e desproporcionais na vida privada e na intimidade dos cidadãos, como as que vêm ilegal e recorrentemente acontecendo, representativas de uma prospecção reversa de ilícitos sobre todo o histórico de vida de um sujeito, numa vedada e imoral bisbilhotice perseguidora.

Copa 2022: repórter assaltada no Qatar pode escolher a punição para o crime?

Uma repórter teve a sua carteira roubada, ao vivo, na cobertura da Copa do Mundo. Quando comunicou a ocorrência, a vítima foi surpreendida pela indagação dos policiais, acerca de qual punição acreditava ser ideal para o infrator.

Dentre as opções havia: a condenação do agente à pena de 5 anos de prisão ou a sua deportação. Pressionada pelos policiais, a repórter disse que não iria tomar uma decisão pelo sistema de justiça do Qatar.

O episódio remete ao tempo dos povos primitivos, marcado pela vingança privada. Nesse período, a “resposta ao crime” ficava a cargo da vítima, ou de seus familiares, que tinham liberdade para executar a sanção que entendessem mais adequada. 

Uma das primeiras legislações da história a colocar limite a este modelo foi o código de Hamurabi, o qual adotou a Lei de Talião, instituindo certo limite à punição (olho por olho).

A proposta das autoridades catarenses causa perplexidade porque vai na contramão do que preveem as sociedades modernas. Não há julgamento, simplesmente a vítima escolhe a vingança que melhor lhe couber.

É inaceitável um sistema de justiça que não garanta ao acusado o direito de se defender. As penas devem ser previamente conhecidas pelos cidadãos, evitando-se, assim, os abusos.

Atribuir a responsabilização do infrator ao arbítrio da vítima viola os preceitos basilares de uma sociedade justa e democrática, tal como o princípio da dignidade humana.

Como bem disse o filósofo grego Epicuro: “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem”.

O Caso Flordelis: o julgamento perante o Tribunal do Júri.

A ex-deputada Flordelis foi condenada a pena de 50 anos e 28 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além de uso de documento falso e associação criminosa armada.

Os fatos foram julgados perante o tribunal do júri, mas afinal, você sabe como ele funciona?

O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário, previsto na Constituição Federal, que tem a competência para julgar os crimes dolosos (intencionais) contra a vida, tais como: homicídio, aborto e infanticídio.

Ele é composto por um juiz de Direito, que presidirá os trabalhos e sete jurados, que irão compor o conselho de sentença. Em relação aos jurados, são cidadãos comuns, convocados pelo poder judiciário para exercerem importante dever cívico: julgar os seus iguais sob o prisma de examinar a causa com imparcialidade e decidir segundo sua consciência e justiça.

A instituição do Tribunal Popular existe há séculos e está consagrada em quase todas as legislações do mundo, apresentando algumas variações.

 Nos EUA, por exemplo, há uma incidência maior de causas de competência dos jurados, sendo possível que se tenha um julgamento pelo Júri tanto em causas cíveis quanto em causas criminais. A formação do corpo de jurados, a depender do local e da gravidade do delito, irá variar entre 6 e 12 cidadãos comuns.

No Brasil, a participação direta do cidadão, como juiz da causa, desperta paixões.

Para os defensores, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, permitindo ao cidadão ser julgado por seus semelhantes, assegurando a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Já os críticos, afirmam que os jurados estão suscetíveis a argumentos não técnicos, como, por exemplo, argumentos de ordem religiosa; dizem, também, que os jurados são mais vulneráveis a eventuais manipulações ou influências externas.

Fato é que neste ano o Tribunal do Júri completou 200 anos e a maior homenagem se faz pela declaração de amor proferida pelo imortal advogado e ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva: “Minha maior glória seria morrer aqui no Tribunal do Júri”.

Mensagem de ódio e apologia ao nazismo em tradicional escola de São Paulo

Insatisfeitos com o resultado da eleição, estudantes de colégio tradicional criaram grupo de WhatsApp e passaram a compartilhar mensagens de ódio e de preconceito. O tema ganhou maior visibilidade quando colega negro tomou conhecimento e passou a ser alvo do conteúdo explícito das mensagens.

É perturbador a forma com que os alunos relacionam o tema eleições presidenciais, com racismo, apologia ao nazismo, xenofobia, machismo, dentre outras formas de discriminação.

O conteúdo das mensagens, a bem da verdade, passeia por diversos delitos tipificados no Código Penal e nas Leis penais extravagantes. Aliás, caso tivessem atingido a maioridade penal, responderiam os alunos pelos crimes de injúria racial, racismo, apologia de crime, dentre outros.

Embora penalmente inimputáveis, os adolescentes estão sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, a depender do avançar das investigações, poderão responder pela prática de atos infracionais.

De qualquer forma, fica o alerta: é preciso que a instituição de ensino repense a sua grade curricular de história geral, colocando luz nas atrocidades cometidas contra a humanidade. Combater a ignorância e o ímpeto violento de alguns jovens, exige melhor estudar quais foram as consequências práticas dos regimes e ideologias totalitárias. Quantas vidas custaram? 

Espero que o Colégio tenha a iniciativa de impor cursos, aulas e leituras complementares. Não há coração de pedra ou juventude desnorteada que resista ao clássico “Diário de Anne Frank”, para se compreender o que foi o nazismo; “Racismo Estrutural” do professor Silvio de Almeida, para se entender o racismo e suas mazelas.

Educação é o caminho para combater o preconceito e a intolerância. Os jovens devem, sim, ser responsabilizados, mas não podemos perder de vista que sempre há tempo e caminhos para se recuperar esses alunos. Como bem disse Paulo Freire: “Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser opressor”.

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