Avesso do Direito

Aqui você encontra tudo sobre o mundo do Direito com o Avesso do Direito atualizado toda semana. Confira

O caso Dalai Lama e o abuso sexual infantil

O líder espiritual budista, Dalai Lama, chocou o mundo. Ao final de uma cerimônia religiosa, o líder espiritual beijou uma criança em sua boca e, ainda, pediu para que o menor “chupasse a sua língua”.

Quem é ele? Considerado a 14ª encarnação de Buda, a autoridade religiosa ganhou destaque no conflito territorial envolvendo a região do Tibete, hoje sob o comando de Pequim. Prêmio Nobel da Paz em 1989, o líder budista permanece exilado na Índia desde 1959, quando houve uma tentativa fracassada de se obter a independência do território tibetano.

Em relação ao ocorrido, a assessoria de imprensa do monge budista afirma que tudo não passou de uma brincadeira, reforçando que o líder tibetano é um “homem brincalhão”.

Fato é que o episódio vai muito além de uma suposta brincadeira de mau gosto. Comportamentos assim banalizam o abuso infantil, uma vez que o adulto que pratica a violência sexual contra criança, quase sempre nega a conduta e busca justificá-la com a alegação que tudo não passou de uma simples brincadeira, num contexto lúdico, sem maldade… 

Caso tivesse ocorrido no Brasil, o ato praticado pelo líder religioso poderia ser enquadrado como crime de estupro de vulnerável, que consiste no ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, podendo a pena para o delito variar entre 8 e 15 anos de prisão.

Segundo o entendimento da justiça brasileira, o beijo na boca de uma criança pode ser considerado ato libidinoso, tipificando, portanto, o crime mencionado.

Outro aspecto que merece atenção é a influência e poder de persuasão que autoridades religiosas exercem sobre os indivíduos, em especial sobre as crianças, agravando a vulnerabilidade.

Independente do credo, autoridades religiosas não estão acima da lei e demais obrigações sociais. Não há fé que justifique o episódio protagonizado pelo líder budista. Muito pelo contrário, líderes religiosos devem ter a dimensão do papel que ocupam e servirem de exemplo aos fiéis. Afinal, como bem disse o imortal Rui Barbosa: “As leis são um freio para os crimes públicos – a religião para os crimes secretos”.

Ex-presidente vira réu nos EUA: e agora?

Pela primeira vez em sua história um ex-presidente norte-americano virou réu numa ação criminal. Donald Trump está sendo processado pelo eventual suborno a três pessoas durante a eleição de 2016. Segundo as acusações, os indivíduos teriam recebido dinheiro do ex-presidente, por intermédio de seu advogado, para acobertar supostos relacionamentos extraconjugais, cuja publicidade traria prejuízo à corrida presidencial.

Ainda, segundo a acusação, o suborno para se manter sigilo fora lançado como “despesas jurídicas”, uma vez que os gastos foram reembolsados ao advogado intermediador, durante a prestação de contas da campanha. Esse fato pode tipificar o crime de falsificação de registros, segundo a Lei americana.

Nesta semana, o Republicano ficou frente a frente com a justiça e ouviu formalmente a denúncia pela qual responderá, oportunidade em que se declarou inocente das acusações.

Traçando um paralelo com o sistema penal brasileiro, o ato seria o equivalente à decisão de recebimento da denúncia, fazendo com que o cidadão deixe figurar apenas como investigado e passe a figurar como réu, marcando o início da Ação Penal.

Mas afinal, diante de tal situação, poderá Donald Trump concorrer à Casa Branca nas próximas eleições?

A resposta é positiva. A Constituição norte-americana não prevê qualquer óbice a candidatura de réu em processo criminal, bem como é permitido que o ex-presidente concorra até mesmo em caso de uma eventual condenação, uma vez que o direito segue a lógica de que é permitido tudo aquilo que não é expressamente proibido.

Diferentemente, o Brasil proíbe a candidatura de cidadãos condenados em segunda instância, como ocorreu no caso do Presidente Lula, com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa.

Fato é que o ex-presidente Donald Trump continuará sendo forte candidato na corrida presidencial americana. Muito embora o povo de Nova Iorque, integrantes do tribunal do júri que julgará o Republicano, tenha o poder de decidir se o ex-presidente é culpado ou inocente, a derradeira sentença acerca da trajetória política de Trump, muito provavelmente, será proferida nas próximas eleições. 

Apostas esportivas: os riscos e a regulamentação

Lazer, renda extra ou, até mesmo, compulsão. O mercado de apostas esportivas cresce no Brasil e já movimenta uma receita bilionária, fazendo com que o país represente o segundo maior mercado de apostas no mundo; atrás, apenas dos EUA.

 Motivados pela alta lucratividade e a ausência de regulamentações, trapaceiros manipulam resultados dos mais diversos tipos de apostas.

O que antes ocorria nas sombras, hoje acontece no horário nobre. Recentemente, veio à tona um esquema de manipulação de resultados envolvendo times que disputam a Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol, ou seja, campeonato de extrema relevância nacional e com significativo número de telespectadores fiéis.

O Ministério Público apurou que um grupo de assediadores teria oferecido dinheiro para que atletas manipulassem os resultados das partidas, como exemplo, praticarem um pênalti até certo minuto do jogo, cederem um número certo de escanteios para a equipe adversária etc.

Em 2018, a Lei 13.756 legalizou a chamada “aposta em quota fixa” que consiste na possibilidade de se apostar na concretização de um resultado específico, como exemplo o número de gols pro ou contra numa partida de futebol, quem chegará primeiro na corrida de cavalo, ou até mesmo, a quantidade de saques que um tenista irá errar durante a partida.

Ocorre que a regulamentação específica prevista na lei nunca aconteceu.

Hoje, as casas de apostas operam de forma livre, sem a previsão de regras específicas quanto aos seus direitos e deveres, como exemplo a obrigação de adotar mecanismos de combate a lavagem de dinheiro, pagamento de impostos, regras de proteção aos consumidores, dentre outros.

Mais do que investigar e responsabilizar os fraudadores, que poderão responder, por exemplo, pelo crime de estelionato, é necessário que o Governo Federal supra essa lacuna e regulamente de uma vez por todas o mercado bilionário de aposta. Inclusive, com a criação de um órgão específico para fiscalização da atividade.

No Brasil, basta prevalecer a regra mundial: tudo que é monetizado é regulamentado!

Direitos e deveres de quem viaja para o exterior com dinheiro vivo ou joias

O episódio em que a comitiva do ex-presidente Jair Bolsonaro buscou ingressar no país com joias de valor milionário serve de contexto para discutir a questão alfandegária, quais são os nossos direitos e as nossas obrigações.

O Governo Brasileiro, na figura de Receita Federal, impõe limites para a entrada e saída de dinheiro, bens, produtos, dentre outros itens com valor econômico. Hoje, por exemplo, um cidadão pode entrar ou sair do país levando consigo o equivalente a U$ 10.000,00, aproximadamente, R$ 52.000,00 mil reais.

Já em relação a compra de produtos no exterior, a Receita Federal isentou bens de uso pessoal. Todos demais, a exemplo de joias, devem obedecer ao limite total de US$ 1 mil, ou seja, cerca de R$ 5mil e 200 reais.

Caso o cidadão seja parado pelas autoridades alfandegárias, deverá o indivíduo apresentar a nota fiscal de cada mercadoria não considerada para uso pessoal, ficando suscetível a tributação de importação sobre o valor excedente.

Ainda, em relação a objetos de alto valor agregado, como exemplo, joias, poderá a Receita Federal solicitar ao cidadão esclarecimentos acerca da origem do bem, ficando o indivíduo obrigado a comprovar a propriedade.

O cidadão que descumprir a legislação poderá responder criminalmente pelo fato, uma vez que o artigo 334 do Código Penal prevê o crime de descaminho para aquele que “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Sendo assim, deve o cidadão tomar alguns cuidados na hora de viajar, ficando atento aos limites impostos pelo governo brasileiro, bem como estar sempre preparado para prestar os devidos esclarecimentos e comprovar a origem lícita de seus bens às autoridades competentes.

É crime inflacionar o preço da água em meio a tragédia no litoral de SP? 

Ganhou repercussão nacional o aumento exorbitante do valor das mercadorias comercializadas no litoral norte de São Paulo, logo após a região haver sido atingida severamente pelas fortes chuvas de fevereiro de 2023; contabilizando-se 65 pessoas mortas.

Não é crime o comerciante vender o litro da água ao preço de R$ 100,00. Mas o tema merece uma reflexão sobre a ótica da moral e da lei.

Segundo a lógica do capitalismo, em princípio, pode o comerciante atribuir a sua mercadoria o valor que bem entender, vigorando a lei da oferta e da procura, ou seja, quanto maior a escassez do produto no mercado, maior será o preço da mercadoria. 

Ocorre que numa situação emergencial, com a população ilhada e à mercê da boa vontade do poder público, não vigora o livre mercado porque os cidadãos são obrigados a consumir gêneros de primeira necessidade (água, alimento, higiene pessoal etc.); compradores coagidos não tem liberdade…

Bem por isso, o Estado não só pode como deve intervir no combate ao superfaturamento dos produtos, afinal, é obrigação do Poder Público assegurar aos indivíduos, severamente afetados pela tragédia ocorrida na região, o acesso regular e justo aos produtos necessários para a sua sobrevivência.

Evidente que não se deve menosprezar o empenho do comerciante que, diante da tragédia ocorrida, se dispõe, pelos próprios meios e riscos, a levar mercadorias para região, podendo sim haver uma certa valorização da mercadoria em razão do esforço e custo para o transporte do produto. 

No entanto, isso não representa “carta branca” para comerciantes, locais ou de fora da região, lucrarem de forma inescrupulosa em face da vulnerabilidade dos cidadãos.

Em síntese, muito embora não possamos falar em crime, o Estado deve atuar com base no Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cidadão a proteção contra toda e qualquer prática abusiva, nos termos de seu artigo 6, inciso IV. 

De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, considera prática abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, ainda mais diante de uma calamidade pública.

Em tempos de crise, fica a mensagem: precisamos enquanto sociedade nos unir, afinal, como bem disse o escritor Franz Kafka: “A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”.

Bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos devem se adequar a nova Lei de Proteção a mulheres em situação de risco

O governo do Estado de São Paulo aprovou a Lei n° 17.621/2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem medidas de auxílio a mulheres em situação de risco.

A novidade buscou inspiração no protocolo Catalão “NO CALLEM”, apresentado ao mundo no episódio envolvendo o jogador Daniel Alves, acusado de ter agredido sexualmente uma mulher nas dependências de uma boate, em Barcelona.

A legislação determina que os referidos estabelecimentos comerciais adotem medidas efetivas que auxiliem e amparem rapidamente as mulheres que se sintam em situação de risco, seja em decorrência de uma agressão ou ameaça física, sexual ou psicológica; atual ou iminente.

Dentre as medidas previstas em lei estão: a capacitação dos funcionários do estabelecimento para que sejam capazes de identificar a situação de risco e prontamente intervir e auxiliar; a disponibilização de uma pessoa para acompanhar a mulher até o meio de transporte ou até a chegada da autoridade policial; a fixação de cartazes informando que o empreendimento está capacitado para atender mulheres que se sintam em situação de risco.

Vale lembrar, que o descumprimento das novas diretrizes pode gerar ao Empresário as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multas, passando pela suspensão das atividades e interdição, até a cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Além disso, sempre caberá a propositura de uma eventual ação de indenizatório por parte da vítima.

Bem por isso, os referidos estabelecimentos comerciais devem buscar o auxílio de profissionais com experiência em projetos de conformidade e adequações legais, ou seja, compliance, minimizando, assim, o risco de sanções e promovendo o combate urgente da violência contra a mulher.

A tragédia Yanomamis e a melhor resposta possível do Direito Penal

No Direito Penal, quem tudo quer, nada alcança. Localizado ao norte do país, mais precisamente entre os estados do Amazonas e Roraima, está o povo Yanomami, que sofre há anos com o avanço desenfreado do garimpo ilegal na região.

Para além da destruição florestal e poluição dos rios, principais fontes de subsistência da população local, o povo indígena é alvo de crimes bárbaros: homicídio, tortura, estupro de crianças, exploração sexual infantil, dentre outras atrocidades.

Como resposta, o atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, determinou que a Polícia Federal apure eventual crime de genocídio e omissão de socorro.

Ocorre que a imputação pelo crime de genocídio é complexa e de difícil comprovação, muito embora impactante e com grande repercussão nacional e internacional. Nessa modalidade, há risco efetivo de que os responsáveis nunca sejam alcançados pelo Direito Penal.

Bem por isso que a utilização racional das informações já conhecidas e dos escassos recursos públicos disponíveis para a elucidação dessa tragédia clamam pela estratégia mais eficaz: os órgãos de persecução devem focar na responsabilização dos crimes que tenham a sua comprovação mais madura, tais como o garimpo ilegal, porte ilegal de arma de fogo, homicídio, estupro, dentre outros, transmitindo uma resposta célere à sociedade e, principalmente, ao povo Yanomami.

Aliás, a título de comparação, a pena de cadeia prevista para o crime de genocídio, na modalidade “matar membros do grupo”, é a mesma prevista para o crime de homicídio qualificado, ou seja, reclusão, de doze a trinta anos.

Nada contra a apuração do crime de genocídio. Ocorre que esta não pode ser a principal cartada dos órgãos de persecução, uma vez que o genocídio será provado, com muita sorte, contra uma pequena parcela dos investigados. Vale lembrar que, muitas das vezes, um “arroz com feijão bem-feito, é mais valorizado que o caviar”.

Certo mesmo é que para além da imputação dos crimes mais banais, imprescindível a realização de uma ação sistêmica na região destinada a desarticular as estruturas do garimpo ilegal, mediante a apreensão de maquinários, armamentos e se bloqueando valores dos financiadores/beneficiadores destas organizações criminosas.

10 anos do incêndio na boate Kiss: entenda o caso

A tragédia da boate kiss completou 10 anos. O incêndio que resultou na morte de 242 pessoas aguarda uma resposta definitiva da justiça, o que, para muitos, acaba reforçando uma sensação de impunidade.

Para contextualizar, em dezembro de 2021, o plenário do Tribunal do Júri condenou os 4 acusados por homicídio qualificado, com penas entre 18 e 22 anos de prisão. Entretanto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu nulidades e defeitos apontados pela Defesa dos acusados e anulou a condenação, determinando-se a realização de novo julgamento.

Muito embora todos tenhamos direito à duração razoável do processo, ela não pode ser o fim em si, algo a ser perseguido a qualquer custo. O principal objetivo da justiça deve ser a melhor prestação jurisdicional, com o respeito as garantias fundamentais de cada cidadão, e não apenas o tempo.

De mais a mais, quando a acusação tomou o caminho da imputação de crime intencional, ela própria assumiu o risco de um processo moroso por conta de um rito especial, justamente em razão das severas penas cominadas aos crimes dolosos contra a vida. Aliás, hoje, o fato que impede a designação de novo Plenário é justamente a pendente apreciação de um recurso da acusação, no STJ.

Ora, num Estado Democrático de Direito, não podemos falar em impunidade antes do trânsito em julgado da ação. Vale lembrar, que no processo penal o que gera impunidade é a repetição de atos processuais, tais como audiências, por conta do reconhecimento de violações e abusos. Pois bem, quando há respeito a direitos e garantias fundamentais, o processo flui com naturalidade até o final, quando há excessos, é dever dos Tribunais anular, sustar ou fazer retroceder a marcha processual.

Fato é que a duração razoável do processo dever ser perseguida por todo operador do direito, e não apenas por uma das partes. Mais importante que um processo célere, é um processo justo.

Caso Daniel Alves: entenda os próximos passos

O jogador brasileiro de futebol, Daniel Alves, permanece detido cautelarmente em Barcelona, acusado de ter praticado crime sexual contra uma mulher de 23 anos no interior de uma boate.

Nos próximos dias, continua a produção de provas materiais, uma vez que há urgência, por exemplo, na análise dos vestígios biológicos coletados. Além disso, cresce a discussão acerca da real necessidade de manutenção da prisão cautelar do jogador.

De acordo com os relatos da vítima, Daniel Alves teria trancado a porta do banheiro e mantido relação sexual forçada, mediante agressões físicas e verbais.

Caso tivesse ocorrido no Brasil, o relato é de possível crime de estupro, antevisto no artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Uma vez que os crimes sexuais geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, os tribunais conferem maior relevância probatória à palavra da vítima.

Todavia, em respeito aos demais princípios constitucionais que regem o processo penal, dentre eles o do contraditório e o da presunção de inocência, não há que se ter a palavra da vítima como verdade absoluta, devendo ser confirmada pelos demais elementos probatórios reunidos no processo.

Em especial, temos a perícia sexológica, para a constatação de lesões típicas da prática sexual e de eventual resistência oferecida pela vítima.

Em paralelo, não menos importante, deve a justiça catalã reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do investigado, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a sua continuidade.

Vale lembrar que o atleta nunca respondeu por outro delito de natureza sexual e compareceu espontaneamente à justiça para prestar suas declarações.

Ainda, muito embora o jogador não esteja mais trabalhando na Espanha, é de conhecimento público que o investigado possui residência no local, motivo pelo qual a justiça pode se valer de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como exemplo: a retenção do passaporte do jogador + determinação que o atleta permaneça na cidade até o final das investigações.

Fato é que, independentemente da gravidade das acusações, não há que se permitir a utilização de prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena ou, muito menos, como forma de coerção para fins de aceitação de um eventual acordo judicial desfavorável. Afinal, quem não se lembra dos recentes abusos cometidos no Brasil?

O ataque terrorista em Brasília e a democracia

08 de janeiro de 2023 ficará para sempre marcado na história da democracia brasileira. Inconformados com o resultado das eleições e munidos de um sentimento golpista, cidadãos promoveram cenas de barbárie e terrorismo em Brasília, atacando os três Poderes da República.

Para além dos prejuízos materiais, com a destruição dos prédios públicos, os ataques representam um severo golpe ao Estado Democrático de Direito, uma vez que buscavam coibir o livre funcionamento das instituições e instituir um verdadeiro regime de exceção.

Entre tantas ações e omissões, os atentados ocorridos na capital federal nos servem de alerta. O filósofo Karl Popper propôs uma reflexão bastante útil: até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os intolerantes?

Ou seja, como deve o Estado reagir a essas ameaças golpistas, que contrariam o resultado das urnas e ferem de morte o Estado de Direito? Deve o Estado ser tolerante quanto aos atos praticados?

Evidente que não. O governo brasileiro e a sociedade civil devem, de uma vez por todas, colocar um basta nessas aventuras golpistas. O país precisa prosperar e transmitir ao mundo que somos uma democracia sólida e de prestígio.

Os criminosos devem ser investigados e punidos, sempre nos limites da lei. A atuação do Estado deve ser rápida e certeira. Não há espaço para omissões. A sociedade brasileira precisa de resposta.

Aliás, Popper sugere o melhor caminho a ser trilhado pelo Brasil: o Estado “não deve e nem pode viabilizar a ‘tolerância ilimitada’, pois esta, se admitida, leva à supressão da própria tolerância, à eliminação dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!”. 

Scroll to top