Avesso do Direito

Direitos e deveres de quem viaja para o exterior com dinheiro vivo ou joias

O episódio em que a comitiva do ex-presidente Jair Bolsonaro buscou ingressar no país com joias de valor milionário serve de contexto para discutir a questão alfandegária, quais são os nossos direitos e as nossas obrigações.

O Governo Brasileiro, na figura de Receita Federal, impõe limites para a entrada e saída de dinheiro, bens, produtos, dentre outros itens com valor econômico. Hoje, por exemplo, um cidadão pode entrar ou sair do país levando consigo o equivalente a U$ 10.000,00, aproximadamente, R$ 52.000,00 mil reais.

Já em relação a compra de produtos no exterior, a Receita Federal isentou bens de uso pessoal. Todos demais, a exemplo de joias, devem obedecer ao limite total de US$ 1 mil, ou seja, cerca de R$ 5mil e 200 reais.

Caso o cidadão seja parado pelas autoridades alfandegárias, deverá o indivíduo apresentar a nota fiscal de cada mercadoria não considerada para uso pessoal, ficando suscetível a tributação de importação sobre o valor excedente.

Ainda, em relação a objetos de alto valor agregado, como exemplo, joias, poderá a Receita Federal solicitar ao cidadão esclarecimentos acerca da origem do bem, ficando o indivíduo obrigado a comprovar a propriedade.

O cidadão que descumprir a legislação poderá responder criminalmente pelo fato, uma vez que o artigo 334 do Código Penal prevê o crime de descaminho para aquele que “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Sendo assim, deve o cidadão tomar alguns cuidados na hora de viajar, ficando atento aos limites impostos pelo governo brasileiro, bem como estar sempre preparado para prestar os devidos esclarecimentos e comprovar a origem lícita de seus bens às autoridades competentes.

É crime inflacionar o preço da água em meio a tragédia no litoral de SP? 

Ganhou repercussão nacional o aumento exorbitante do valor das mercadorias comercializadas no litoral norte de São Paulo, logo após a região haver sido atingida severamente pelas fortes chuvas de fevereiro de 2023; contabilizando-se 65 pessoas mortas.

Não é crime o comerciante vender o litro da água ao preço de R$ 100,00. Mas o tema merece uma reflexão sobre a ótica da moral e da lei.

Segundo a lógica do capitalismo, em princípio, pode o comerciante atribuir a sua mercadoria o valor que bem entender, vigorando a lei da oferta e da procura, ou seja, quanto maior a escassez do produto no mercado, maior será o preço da mercadoria. 

Ocorre que numa situação emergencial, com a população ilhada e à mercê da boa vontade do poder público, não vigora o livre mercado porque os cidadãos são obrigados a consumir gêneros de primeira necessidade (água, alimento, higiene pessoal etc.); compradores coagidos não tem liberdade…

Bem por isso, o Estado não só pode como deve intervir no combate ao superfaturamento dos produtos, afinal, é obrigação do Poder Público assegurar aos indivíduos, severamente afetados pela tragédia ocorrida na região, o acesso regular e justo aos produtos necessários para a sua sobrevivência.

Evidente que não se deve menosprezar o empenho do comerciante que, diante da tragédia ocorrida, se dispõe, pelos próprios meios e riscos, a levar mercadorias para região, podendo sim haver uma certa valorização da mercadoria em razão do esforço e custo para o transporte do produto. 

No entanto, isso não representa “carta branca” para comerciantes, locais ou de fora da região, lucrarem de forma inescrupulosa em face da vulnerabilidade dos cidadãos.

Em síntese, muito embora não possamos falar em crime, o Estado deve atuar com base no Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cidadão a proteção contra toda e qualquer prática abusiva, nos termos de seu artigo 6, inciso IV. 

De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, considera prática abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, ainda mais diante de uma calamidade pública.

Em tempos de crise, fica a mensagem: precisamos enquanto sociedade nos unir, afinal, como bem disse o escritor Franz Kafka: “A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”.

Bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos devem se adequar a nova Lei de Proteção a mulheres em situação de risco

O governo do Estado de São Paulo aprovou a Lei n° 17.621/2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem medidas de auxílio a mulheres em situação de risco.

A novidade buscou inspiração no protocolo Catalão “NO CALLEM”, apresentado ao mundo no episódio envolvendo o jogador Daniel Alves, acusado de ter agredido sexualmente uma mulher nas dependências de uma boate, em Barcelona.

A legislação determina que os referidos estabelecimentos comerciais adotem medidas efetivas que auxiliem e amparem rapidamente as mulheres que se sintam em situação de risco, seja em decorrência de uma agressão ou ameaça física, sexual ou psicológica; atual ou iminente.

Dentre as medidas previstas em lei estão: a capacitação dos funcionários do estabelecimento para que sejam capazes de identificar a situação de risco e prontamente intervir e auxiliar; a disponibilização de uma pessoa para acompanhar a mulher até o meio de transporte ou até a chegada da autoridade policial; a fixação de cartazes informando que o empreendimento está capacitado para atender mulheres que se sintam em situação de risco.

Vale lembrar, que o descumprimento das novas diretrizes pode gerar ao Empresário as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multas, passando pela suspensão das atividades e interdição, até a cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Além disso, sempre caberá a propositura de uma eventual ação de indenizatório por parte da vítima.

Bem por isso, os referidos estabelecimentos comerciais devem buscar o auxílio de profissionais com experiência em projetos de conformidade e adequações legais, ou seja, compliance, minimizando, assim, o risco de sanções e promovendo o combate urgente da violência contra a mulher.

A tragédia Yanomamis e a melhor resposta possível do Direito Penal

No Direito Penal, quem tudo quer, nada alcança. Localizado ao norte do país, mais precisamente entre os estados do Amazonas e Roraima, está o povo Yanomami, que sofre há anos com o avanço desenfreado do garimpo ilegal na região.

Para além da destruição florestal e poluição dos rios, principais fontes de subsistência da população local, o povo indígena é alvo de crimes bárbaros: homicídio, tortura, estupro de crianças, exploração sexual infantil, dentre outras atrocidades.

Como resposta, o atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, determinou que a Polícia Federal apure eventual crime de genocídio e omissão de socorro.

Ocorre que a imputação pelo crime de genocídio é complexa e de difícil comprovação, muito embora impactante e com grande repercussão nacional e internacional. Nessa modalidade, há risco efetivo de que os responsáveis nunca sejam alcançados pelo Direito Penal.

Bem por isso que a utilização racional das informações já conhecidas e dos escassos recursos públicos disponíveis para a elucidação dessa tragédia clamam pela estratégia mais eficaz: os órgãos de persecução devem focar na responsabilização dos crimes que tenham a sua comprovação mais madura, tais como o garimpo ilegal, porte ilegal de arma de fogo, homicídio, estupro, dentre outros, transmitindo uma resposta célere à sociedade e, principalmente, ao povo Yanomami.

Aliás, a título de comparação, a pena de cadeia prevista para o crime de genocídio, na modalidade “matar membros do grupo”, é a mesma prevista para o crime de homicídio qualificado, ou seja, reclusão, de doze a trinta anos.

Nada contra a apuração do crime de genocídio. Ocorre que esta não pode ser a principal cartada dos órgãos de persecução, uma vez que o genocídio será provado, com muita sorte, contra uma pequena parcela dos investigados. Vale lembrar que, muitas das vezes, um “arroz com feijão bem-feito, é mais valorizado que o caviar”.

Certo mesmo é que para além da imputação dos crimes mais banais, imprescindível a realização de uma ação sistêmica na região destinada a desarticular as estruturas do garimpo ilegal, mediante a apreensão de maquinários, armamentos e se bloqueando valores dos financiadores/beneficiadores destas organizações criminosas.

10 anos do incêndio na boate Kiss: entenda o caso

A tragédia da boate kiss completou 10 anos. O incêndio que resultou na morte de 242 pessoas aguarda uma resposta definitiva da justiça, o que, para muitos, acaba reforçando uma sensação de impunidade.

Para contextualizar, em dezembro de 2021, o plenário do Tribunal do Júri condenou os 4 acusados por homicídio qualificado, com penas entre 18 e 22 anos de prisão. Entretanto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu nulidades e defeitos apontados pela Defesa dos acusados e anulou a condenação, determinando-se a realização de novo julgamento.

Muito embora todos tenhamos direito à duração razoável do processo, ela não pode ser o fim em si, algo a ser perseguido a qualquer custo. O principal objetivo da justiça deve ser a melhor prestação jurisdicional, com o respeito as garantias fundamentais de cada cidadão, e não apenas o tempo.

De mais a mais, quando a acusação tomou o caminho da imputação de crime intencional, ela própria assumiu o risco de um processo moroso por conta de um rito especial, justamente em razão das severas penas cominadas aos crimes dolosos contra a vida. Aliás, hoje, o fato que impede a designação de novo Plenário é justamente a pendente apreciação de um recurso da acusação, no STJ.

Ora, num Estado Democrático de Direito, não podemos falar em impunidade antes do trânsito em julgado da ação. Vale lembrar, que no processo penal o que gera impunidade é a repetição de atos processuais, tais como audiências, por conta do reconhecimento de violações e abusos. Pois bem, quando há respeito a direitos e garantias fundamentais, o processo flui com naturalidade até o final, quando há excessos, é dever dos Tribunais anular, sustar ou fazer retroceder a marcha processual.

Fato é que a duração razoável do processo dever ser perseguida por todo operador do direito, e não apenas por uma das partes. Mais importante que um processo célere, é um processo justo.

Caso Daniel Alves: entenda os próximos passos

O jogador brasileiro de futebol, Daniel Alves, permanece detido cautelarmente em Barcelona, acusado de ter praticado crime sexual contra uma mulher de 23 anos no interior de uma boate.

Nos próximos dias, continua a produção de provas materiais, uma vez que há urgência, por exemplo, na análise dos vestígios biológicos coletados. Além disso, cresce a discussão acerca da real necessidade de manutenção da prisão cautelar do jogador.

De acordo com os relatos da vítima, Daniel Alves teria trancado a porta do banheiro e mantido relação sexual forçada, mediante agressões físicas e verbais.

Caso tivesse ocorrido no Brasil, o relato é de possível crime de estupro, antevisto no artigo 213 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Uma vez que os crimes sexuais geralmente são cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, os tribunais conferem maior relevância probatória à palavra da vítima.

Todavia, em respeito aos demais princípios constitucionais que regem o processo penal, dentre eles o do contraditório e o da presunção de inocência, não há que se ter a palavra da vítima como verdade absoluta, devendo ser confirmada pelos demais elementos probatórios reunidos no processo.

Em especial, temos a perícia sexológica, para a constatação de lesões típicas da prática sexual e de eventual resistência oferecida pela vítima.

Em paralelo, não menos importante, deve a justiça catalã reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do investigado, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a sua continuidade.

Vale lembrar que o atleta nunca respondeu por outro delito de natureza sexual e compareceu espontaneamente à justiça para prestar suas declarações.

Ainda, muito embora o jogador não esteja mais trabalhando na Espanha, é de conhecimento público que o investigado possui residência no local, motivo pelo qual a justiça pode se valer de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, como exemplo: a retenção do passaporte do jogador + determinação que o atleta permaneça na cidade até o final das investigações.

Fato é que, independentemente da gravidade das acusações, não há que se permitir a utilização de prisão cautelar como antecipação de cumprimento de pena ou, muito menos, como forma de coerção para fins de aceitação de um eventual acordo judicial desfavorável. Afinal, quem não se lembra dos recentes abusos cometidos no Brasil?

O ataque terrorista em Brasília e a democracia

08 de janeiro de 2023 ficará para sempre marcado na história da democracia brasileira. Inconformados com o resultado das eleições e munidos de um sentimento golpista, cidadãos promoveram cenas de barbárie e terrorismo em Brasília, atacando os três Poderes da República.

Para além dos prejuízos materiais, com a destruição dos prédios públicos, os ataques representam um severo golpe ao Estado Democrático de Direito, uma vez que buscavam coibir o livre funcionamento das instituições e instituir um verdadeiro regime de exceção.

Entre tantas ações e omissões, os atentados ocorridos na capital federal nos servem de alerta. O filósofo Karl Popper propôs uma reflexão bastante útil: até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os intolerantes?

Ou seja, como deve o Estado reagir a essas ameaças golpistas, que contrariam o resultado das urnas e ferem de morte o Estado de Direito? Deve o Estado ser tolerante quanto aos atos praticados?

Evidente que não. O governo brasileiro e a sociedade civil devem, de uma vez por todas, colocar um basta nessas aventuras golpistas. O país precisa prosperar e transmitir ao mundo que somos uma democracia sólida e de prestígio.

Os criminosos devem ser investigados e punidos, sempre nos limites da lei. A atuação do Estado deve ser rápida e certeira. Não há espaço para omissões. A sociedade brasileira precisa de resposta.

Aliás, Popper sugere o melhor caminho a ser trilhado pelo Brasil: o Estado “não deve e nem pode viabilizar a ‘tolerância ilimitada’, pois esta, se admitida, leva à supressão da própria tolerância, à eliminação dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!”. 

É crime um candidato divulgar Fake News?

A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, fake News.

Antes, o Código Eleitoral tipificava como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, considera-se crime qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral, e não mais apenas no contexto da propaganda.

Outro ponto que merece destaque, aquele sujeito que produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, também incide na pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

Com a alteração, quis o legislador adequar o Código Eleitoral as novas formas de os candidatos se comunicarem com o eleitorado. Antes restrito aos veículos de comunicação, como televisão, rádios e jornais, a legislação eleitoral se preocupava apenas com as informações compartilhadas na propaganda eleitoral, afinal era o principal canal de comunicação.

Atualmente, com o avançar da tecnologia e com a sociedade cada vez mais conectada digitalmente, os candidatos passaram a se comunicar com o eleitorado de outras formas, principalmente através das chamadas redes sociais.

Na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e probo; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news.

Vale a provocação da jornalista Maria Ressa, prêmio Nobel da Paz de 2021, “é possível haver integridade de eleições se não há integridade de fatos?”

Indonésia criminaliza o sexo antes e fora do casamento 

Uma das maiores nações muçulmanas do mundo, a Indonésia, pautada no conservadorismo religioso exacerbado, incorporou ao seu Código Penal regras de cunho “moral”, que atentam contra direitos e garantias dos cidadãos, havidas como fundamentais num Estado Democrático de Direito. 

Promoveu-se a criminalização do sexo antes e fora do casamento, cuja pena prevista é de 01 ano de prisão, bem como a proibição da convivência entre pessoas não casadas, cuja pena pode chegar a 06 meses de prisão.

Absurda, a Lei atenta contra as liberdades individuais do povo indonésio e potencializa a discriminação de grupos minoritários, como exemplo pessoas LGTBQIA+, uma vez que o país veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, agora, proíbe a vida conjugal entre pessoas não casadas.

É sempre preocupante quando o Estado passa a legislar e, principalmente, a criminalizar costumes. O Brasil, por exemplo, criminalizou, até 2005, o adultério, tipo penal que sempre fora um pretexto voltado à repressão dos direitos das mulheres.

De mais a mais, os Estados democráticos caminham para expandir e solidificar as liberdades individuais, sempre respaldando as escolhas de vida e a autodeterminação, preceitos abarcados pelo primado universal do respeito à dignidade humana.

Vai mal a Indonésia, abrindo as portas ao fundamentalismo religioso e ao arbítrio estatal.

Prioridade deve ser o combate à fome, com o fomento da economia, com a segurança nacional e não o regramento irracional dos costumes, ainda mais quando tais intervenções violam direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Como bem disse a escritora Frances Wright: “Igualdade é a alma da liberdade. De fato, não há liberdade sem ela.”

Polícia Militar de Goiás respeitará a fiscalização da corporação por meio de qualquer registro audiovisual: OAB/GO em defesa das prerrogativas do advogado e da sociedade

Lembrando Winston Churchill, “uma mentira dá uma volta inteira ao mundo antes mesmo de a verdade ter oportunidade de se vestir”.

Em julho do ano passado, na cidade de Goiânia, um advogado foi chamado para acompanhar violenta abordagem da polícia militar perpetrada contra um trabalhador informal, cuidador de carros numa pequena praça comercial. 

Naquela oportunidade, o profissional se apresentou às autoridades como sendo o responsável pela Defesa do vigia, iniciando a filmagem da abordagem policial, uma vez que havia identificado diversos abusos.

Em resposta, de forma súbita e covarde, os agentes policiais passaram a agredi-lo com socos, tapas e pontapés. O advogado, inclusive, chegou a perder a consciência. Não suficiente, o advogado ainda foi conduzido para a Central de Flagrantes, onde permaneceu sendo torturado, física e mentalmente pelos agentes públicos.

Em contrapartida, na condição de assistente de acusação processual, a OAB/GO obteve a condenação de um dos agentes à pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pelo crime de tortura, além de exoneração do cargo. Aliás, a OAB já informou que irá recorrer da sentença, buscando o agravamento da reprimenda, bem como a condenação dos demais agentes envolvidos.

Fato é, que mais uma vez a defesa da advocacia resultou na defesa dos direitos e garantias do coletivo. Fruto do episódio execrável, a Polícia Militar do Estado de Goiás firmou compromisso formal, reconhecendo que todo e qualquer cidadão tem o direito de registrar o trabalho policial. 

Embora pareça óbvio, uma vez que a população tem o direito e o dever de fiscalizar a atuação dos agentes públicos, o termo reforça a legitimidade desta prerrogativa, funcionando como uma importante ferramenta contra os abusos policiais.

Na mesma linha de aplicação, vale ressaltar a importância das bodycams utilizadas pelos próprios agentes, as quais se apresentam como dispositivo vital de fiscalização; ferramenta de mão dupla: protege o policial porque é capaz de comprovar a necessidade da progressão no uso da força e, de outro lado, coíbe abusos policiais porque certeira na responsabilização dos excessos.

Ora, quando a administração pública se torna mais transparente, a sociedade civil passa a ter maior controle sobre as ações dos agentes públicos e, por consequência, maior segurança. Assim, como afirmou o eminente Ministro Celso de Mello, “não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”.

Scroll to top