Avesso do Direito

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É crime um candidato divulgar Fake News?

A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, fake News.

Antes, o Código Eleitoral tipificava como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, considera-se crime qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral, e não mais apenas no contexto da propaganda.

Outro ponto que merece destaque, aquele sujeito que produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, também incide na pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

Com a alteração, quis o legislador adequar o Código Eleitoral as novas formas de os candidatos se comunicarem com o eleitorado. Antes restrito aos veículos de comunicação, como televisão, rádios e jornais, a legislação eleitoral se preocupava apenas com as informações compartilhadas na propaganda eleitoral, afinal era o principal canal de comunicação.

Atualmente, com o avançar da tecnologia e com a sociedade cada vez mais conectada digitalmente, os candidatos passaram a se comunicar com o eleitorado de outras formas, principalmente através das chamadas redes sociais.

Na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e probo; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news.

Vale a provocação da jornalista Maria Ressa, prêmio Nobel da Paz de 2021, “é possível haver integridade de eleições se não há integridade de fatos?”

Indonésia criminaliza o sexo antes e fora do casamento 

Uma das maiores nações muçulmanas do mundo, a Indonésia, pautada no conservadorismo religioso exacerbado, incorporou ao seu Código Penal regras de cunho “moral”, que atentam contra direitos e garantias dos cidadãos, havidas como fundamentais num Estado Democrático de Direito. 

Promoveu-se a criminalização do sexo antes e fora do casamento, cuja pena prevista é de 01 ano de prisão, bem como a proibição da convivência entre pessoas não casadas, cuja pena pode chegar a 06 meses de prisão.

Absurda, a Lei atenta contra as liberdades individuais do povo indonésio e potencializa a discriminação de grupos minoritários, como exemplo pessoas LGTBQIA+, uma vez que o país veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, agora, proíbe a vida conjugal entre pessoas não casadas.

É sempre preocupante quando o Estado passa a legislar e, principalmente, a criminalizar costumes. O Brasil, por exemplo, criminalizou, até 2005, o adultério, tipo penal que sempre fora um pretexto voltado à repressão dos direitos das mulheres.

De mais a mais, os Estados democráticos caminham para expandir e solidificar as liberdades individuais, sempre respaldando as escolhas de vida e a autodeterminação, preceitos abarcados pelo primado universal do respeito à dignidade humana.

Vai mal a Indonésia, abrindo as portas ao fundamentalismo religioso e ao arbítrio estatal.

Prioridade deve ser o combate à fome, com o fomento da economia, com a segurança nacional e não o regramento irracional dos costumes, ainda mais quando tais intervenções violam direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Como bem disse a escritora Frances Wright: “Igualdade é a alma da liberdade. De fato, não há liberdade sem ela.”

Polícia Militar de Goiás respeitará a fiscalização da corporação por meio de qualquer registro audiovisual: OAB/GO em defesa das prerrogativas do advogado e da sociedade

Lembrando Winston Churchill, “uma mentira dá uma volta inteira ao mundo antes mesmo de a verdade ter oportunidade de se vestir”.

Em julho do ano passado, na cidade de Goiânia, um advogado foi chamado para acompanhar violenta abordagem da polícia militar perpetrada contra um trabalhador informal, cuidador de carros numa pequena praça comercial. 

Naquela oportunidade, o profissional se apresentou às autoridades como sendo o responsável pela Defesa do vigia, iniciando a filmagem da abordagem policial, uma vez que havia identificado diversos abusos.

Em resposta, de forma súbita e covarde, os agentes policiais passaram a agredi-lo com socos, tapas e pontapés. O advogado, inclusive, chegou a perder a consciência. Não suficiente, o advogado ainda foi conduzido para a Central de Flagrantes, onde permaneceu sendo torturado, física e mentalmente pelos agentes públicos.

Em contrapartida, na condição de assistente de acusação processual, a OAB/GO obteve a condenação de um dos agentes à pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pelo crime de tortura, além de exoneração do cargo. Aliás, a OAB já informou que irá recorrer da sentença, buscando o agravamento da reprimenda, bem como a condenação dos demais agentes envolvidos.

Fato é, que mais uma vez a defesa da advocacia resultou na defesa dos direitos e garantias do coletivo. Fruto do episódio execrável, a Polícia Militar do Estado de Goiás firmou compromisso formal, reconhecendo que todo e qualquer cidadão tem o direito de registrar o trabalho policial. 

Embora pareça óbvio, uma vez que a população tem o direito e o dever de fiscalizar a atuação dos agentes públicos, o termo reforça a legitimidade desta prerrogativa, funcionando como uma importante ferramenta contra os abusos policiais.

Na mesma linha de aplicação, vale ressaltar a importância das bodycams utilizadas pelos próprios agentes, as quais se apresentam como dispositivo vital de fiscalização; ferramenta de mão dupla: protege o policial porque é capaz de comprovar a necessidade da progressão no uso da força e, de outro lado, coíbe abusos policiais porque certeira na responsabilização dos excessos.

Ora, quando a administração pública se torna mais transparente, a sociedade civil passa a ter maior controle sobre as ações dos agentes públicos e, por consequência, maior segurança. Assim, como afirmou o eminente Ministro Celso de Mello, “não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”.

Passaporte brasileiro a serviço da espionagem?

Parece saído dos romances de Ian Fleming, criador do “007”, mas virou realidade: dois homens portando passaportes brasileiros são presos acusados de serem espiões russos.

Sergey, um dos supostos agentes russos, foi preso na Holanda e devolvido ao Brasil, permanecendo preso na carceragem da Polícia Federal em São Paulo.

Nos equipamentos de computação apreendidos com ele, os peritos encontraram instruções para uma troca de informações conhecida como “dead drop”, na qual agentes escondem em locais públicos, como por exemplo em troncos de árvores, dispositivos portáteis para que outro infiltrado possa retirar o conteúdo espionado.

Investigadores foram até os locais identificados e localizaram os “pacotes”, dentre eles um pen drive e um pacote enrolado em fita adesiva. A Polícia Federal conduz as investigações sob sigilo, não é possível saber qual o teor das informações compartilhadas pelos supostos espiões.

A legislação nacional tipifica o crime de espionagem, no artigo 359 – K, do Código Penal, prevendo pena de 03 a 12 anos para aquele que “Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional”.

Fato é, que já chegou ao Supremo o pedido de extradição do suposto agente russo preso no Brasil. No entanto, o pedido não será de fácil concessão, uma vez que é de suma importância entender qual o motivo de o agente estar infiltrado em território nacional, quais dados ele conseguiu acessar e, principalmente, se já houvera envio de informações confidenciais.

Dessa forma, caso se confirme a prática do delito de espionagem em território nacional, é a Justiça brasileira quem tem competência para processar e julgar o suposto espião, fato este que impede a sua extradição, a qual poderá ocorrer somente após o julgamento e o eventual cumprimento de pena.

Copa 2022: repórter assaltada no Qatar pode escolher a punição para o crime?

Uma repórter teve a sua carteira roubada, ao vivo, na cobertura da Copa do Mundo. Quando comunicou a ocorrência, a vítima foi surpreendida pela indagação dos policiais, acerca de qual punição acreditava ser ideal para o infrator.

Dentre as opções havia: a condenação do agente à pena de 5 anos de prisão ou a sua deportação. Pressionada pelos policiais, a repórter disse que não iria tomar uma decisão pelo sistema de justiça do Qatar.

O episódio remete ao tempo dos povos primitivos, marcado pela vingança privada. Nesse período, a “resposta ao crime” ficava a cargo da vítima, ou de seus familiares, que tinham liberdade para executar a sanção que entendessem mais adequada. 

Uma das primeiras legislações da história a colocar limite a este modelo foi o código de Hamurabi, o qual adotou a Lei de Talião, instituindo certo limite à punição (olho por olho).

A proposta das autoridades catarenses causa perplexidade porque vai na contramão do que preveem as sociedades modernas. Não há julgamento, simplesmente a vítima escolhe a vingança que melhor lhe couber.

É inaceitável um sistema de justiça que não garanta ao acusado o direito de se defender. As penas devem ser previamente conhecidas pelos cidadãos, evitando-se, assim, os abusos.

Atribuir a responsabilização do infrator ao arbítrio da vítima viola os preceitos basilares de uma sociedade justa e democrática, tal como o princípio da dignidade humana.

Como bem disse o filósofo grego Epicuro: “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem”.

O Caso Flordelis: o julgamento perante o Tribunal do Júri.

A ex-deputada Flordelis foi condenada a pena de 50 anos e 28 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, além de uso de documento falso e associação criminosa armada.

Os fatos foram julgados perante o tribunal do júri, mas afinal, você sabe como ele funciona?

O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário, previsto na Constituição Federal, que tem a competência para julgar os crimes dolosos (intencionais) contra a vida, tais como: homicídio, aborto e infanticídio.

Ele é composto por um juiz de Direito, que presidirá os trabalhos e sete jurados, que irão compor o conselho de sentença. Em relação aos jurados, são cidadãos comuns, convocados pelo poder judiciário para exercerem importante dever cívico: julgar os seus iguais sob o prisma de examinar a causa com imparcialidade e decidir segundo sua consciência e justiça.

A instituição do Tribunal Popular existe há séculos e está consagrada em quase todas as legislações do mundo, apresentando algumas variações.

 Nos EUA, por exemplo, há uma incidência maior de causas de competência dos jurados, sendo possível que se tenha um julgamento pelo Júri tanto em causas cíveis quanto em causas criminais. A formação do corpo de jurados, a depender do local e da gravidade do delito, irá variar entre 6 e 12 cidadãos comuns.

No Brasil, a participação direta do cidadão, como juiz da causa, desperta paixões.

Para os defensores, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, permitindo ao cidadão ser julgado por seus semelhantes, assegurando a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Já os críticos, afirmam que os jurados estão suscetíveis a argumentos não técnicos, como, por exemplo, argumentos de ordem religiosa; dizem, também, que os jurados são mais vulneráveis a eventuais manipulações ou influências externas.

Fato é que neste ano o Tribunal do Júri completou 200 anos e a maior homenagem se faz pela declaração de amor proferida pelo imortal advogado e ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva: “Minha maior glória seria morrer aqui no Tribunal do Júri”.

Mensagem de ódio e apologia ao nazismo em tradicional escola de São Paulo

Insatisfeitos com o resultado da eleição, estudantes de colégio tradicional criaram grupo de WhatsApp e passaram a compartilhar mensagens de ódio e de preconceito. O tema ganhou maior visibilidade quando colega negro tomou conhecimento e passou a ser alvo do conteúdo explícito das mensagens.

É perturbador a forma com que os alunos relacionam o tema eleições presidenciais, com racismo, apologia ao nazismo, xenofobia, machismo, dentre outras formas de discriminação.

O conteúdo das mensagens, a bem da verdade, passeia por diversos delitos tipificados no Código Penal e nas Leis penais extravagantes. Aliás, caso tivessem atingido a maioridade penal, responderiam os alunos pelos crimes de injúria racial, racismo, apologia de crime, dentre outros.

Embora penalmente inimputáveis, os adolescentes estão sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, a depender do avançar das investigações, poderão responder pela prática de atos infracionais.

De qualquer forma, fica o alerta: é preciso que a instituição de ensino repense a sua grade curricular de história geral, colocando luz nas atrocidades cometidas contra a humanidade. Combater a ignorância e o ímpeto violento de alguns jovens, exige melhor estudar quais foram as consequências práticas dos regimes e ideologias totalitárias. Quantas vidas custaram? 

Espero que o Colégio tenha a iniciativa de impor cursos, aulas e leituras complementares. Não há coração de pedra ou juventude desnorteada que resista ao clássico “Diário de Anne Frank”, para se compreender o que foi o nazismo; “Racismo Estrutural” do professor Silvio de Almeida, para se entender o racismo e suas mazelas.

Educação é o caminho para combater o preconceito e a intolerância. Os jovens devem, sim, ser responsabilizados, mas não podemos perder de vista que sempre há tempo e caminhos para se recuperar esses alunos. Como bem disse Paulo Freire: “Quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser opressor”.

Deputada sacou arma de fogo contra negro em São Paulo: qual é a sentença?

Perseguir cidadão desarmado pelas ruas de São Paulo com pistola em punho não caracteriza legítima defesa. A cena fora protagonizada por uma Deputada Federal, sob o pretexto de se defender após ter sido alegadamente empurrada e agredida verbalmente pelo cidadão.

Mas afinal, quando há legítima defesa?

Nos termos do artigo 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros”.

Ou seja, para a configuração da legítima defesa exige-se a presença dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso dos meios necessários com moderação.

Bem se vê que a lei não concedeu carta-branca para o cidadão fazer o que bem entender. A ação deve ser proporcional e suficiente para fazer cessar a injusta agressão.

De cara, a conduta da Deputada contrária a Resolução 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral.

No tocante a legislação eleitoral, o porte de arma e de munição é proibido nas 24 horas que antecedem e sucedem o dia de votação, inclusive antevê que o descumprimento da regra pode acarretar prisão em flagrante por porte ilegal.

A depender do aprofundar das investigações, a Parlamentar poderá responder, para além do delito de porte ilegal de arma de fogo, pelos supostos crimes de ameaça, constrangimento ilegal, tumultuar o processo eleitoral, dentre outros.

Fato é que este não é o comportamento que se espera de um Parlamentar. A Deputada precisa ser investigada e responsabilizada nos limites da Lei. Um representante do povo não pode sair por aí trajando a fantasia de justiceiro. Episódios assim contaminam o debate público com ódio e violência, além de manchar a reputação daqueles que utilizam o porte de arma com responsabilidade. 

Registro não autorizado de intimidade sexual é crime?

Uma mulher foi filmada enquanto utilizava o banheiro de um posto de gasolina, na Zona Sul do Rio de Janeiro. A filmagem foi realizada por um dos funcionários do estabelecimento.

O episódio repugnante não é um caso isolado. No mesmo dia, uma jovem afirmou ter sido filmada dentro do banheiro de uma estação de metrô em Salvador e a filmagem teria sido realizada por um agente de segurança da estação.

O registro não autorizado da intimidade sexual é crime. O Código Penal, em seu artigo 216 – B, prevê a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, para o agente que “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”.

O crime em questão faz parte das recentes alterações no Código Penal, em especial da Lei nº 13.772/2018, de olho nos recentes avanços tecnológicos e na crescente disseminação de informações por meio da internet. 

Embora o tipo penal proteja tanto a dignidade sexual do homem como da mulher, nota-se que as mulheres são, na maioria das vezes, as vítimas, em razão de condutas machistas e misóginas, enraizadas na sociedade.   

As vítimas de registro não autorizado da intimidade sexual como os narrados, para além da comunicação às Autoridades, podem e devem buscar seus direitos em outros ramos do direito, como exemplo uma indenização cível em face do estabelecimento em que ocorrer o fato. 

Aliás, visando prevenir condutas como estas, é de suma importância que as empresas invistam em programas de conscientização de seus funcionários e de compliance.

O cidadão não pode sentir-se acuado, especialmente em locais públicos. Os direitos a privacidade e a dignidade sexual devem ser garantidos. Precisamos, enquanto sociedade, evoluir. Conscientização e responsabilização dos criminosos, representam o caminho para se evitar episódios como estes.

Assédio eleitoral: coagir funcionários por voto é crime

O Ministério Público do Trabalho já registrou ao menos 169 denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2022.

O assédio eleitoral é crime e ocorre quando alguém busca excluir ou restringir a liberdade de voto de outro cidadão, abusando de sua posição social ou econômica. 

O Código Eleitoral, em seu artigo 299, prevê a pena de até quatro anos para aquele que der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem com intuito de obter voto ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Ainda, a Lei Eleitoral, em seu artigo 301, prevê a mesma pena para aquele que se valer de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Episódios como os que circulam nas redes sociais, em que empresários prometem vantagens ou coagem seus funcionários a votar, ou deixar de votar em determinado candidato, são criminosos.

Para além do crime, a conduta representa um grave atentado ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ataca o direito ao voto e a liberdade de convicção política dos cidadãos.

Cenas como essas nos remetem aos tempos da Velha República, em que os Coronéis, valendo-se do seu poder econômico, obrigavam os eleitores de seu “curral eleitoral” a votarem nos candidatos apoiados por ele, prática que ficou conhecida como “Voto de Cabresto”.

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao voto direto e secreto, não permitindo qualquer forma de interferência ou restrição.

O trabalhador que receber qualquer forma de assédio eleitoral deve buscar o Ministério Público do Trabalho e realizar uma denúncia. 

O voto não é mercadoria. O voto é exercício da democracia, e isso ninguém pode tirar de você! 

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