Avesso do Direito

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Crimes eleitorais cometidos no primeiro turno das eleições 2022

Felizmente, as eleições transcorreram dentro da mais perfeita ordem no último dia 2 de outubro. Nada foi capaz de macular o pleito e a vontade popular.

Em que pese o clima geral de tranquilidade, o Ministério da Justiça e Segurança Pública registrou 1.378 crimes eleitorais. O maior número de ocorrências foi em razão da chamada “boca de urna”, seguido de corrupção eleitoral, violação do sigilo do voto, transporte irregular de eleitores, dentre outros crimes.

Mas afinal, o que seria a tão falada “boca de urna”?

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o crime de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, pedindo votos para seu candidato ou partido.

 A Lei das Eleições proíbe esse tipo de comportamento e prevê até mesmo detenção de seis meses a um ano.

Outra infração que merece destaque é a violação do sigilo do voto. Antes de mais nada, o voto é secreto. Quem garante isso é a Constituição Federal. Bem por isso, o TSE proibiu que o eleitor levasse o celular para a cabine e pudesse registrar a sua votação.

Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto poderá receber uma pena de detenção de até dois anos, nos termos do artigo 312 do Código Eleitoral.

Cidadão, compareça as urnas e respeite as regras do jogo. Eleição é coisa séria, um direito de todos.

Crimes eleitorais: o que NÃO fazer no dia das eleições

Eleição é coisa séria. Nesse domingo o brasileiro exerce a cidadania, depositando na urna sua convicção pessoal.

Com objetivo de assegurar a liberdade de escolha do eleitor, a legislação nacional prevê uma série de proibições durante o período de votação, cometendo crime quem descumpri-las.

Dentre os crimes estão a proibição de distribuir santinhos na seção eleitoral, a realização dos chamados Showmícios, de carreatas, de qualquer forma de aglomeração de pessoas com vestuário padronizado etc.

Em relação ao pleito, merece uma especial atenção a proibição de levar o celular para a cabine de votação, devendo o aparelho ficar armazenado com o mesário. A norma faz dobradinha com a lei que criminaliza a violação do sigilo ao voto. A pena é detenção de até dois anos.

Nenhuma autoridade poderá desde o dia 27 de setembro até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto, nos termos do artigo 236 do Código Eleitoral.

O objetivo é garantir ao eleitor o direito de votar sem que ninguém o impeça ou evitar que grupos políticos cometam abusos, impedindo a liberdade do comparecimento às urnas.

O dia de votação é o auge do exercício da Democracia. Qualquer forma de restringir o direito ao voto do cidadão e tumultuar o processo eleitoral deve ser veementemente combatido. Eleitor, domingo é dia de votar com a sua livre consciência, levando em consideração os seus desejos e anseios. Votar significa exercer a cidadania e isso ninguém pode impedir ou atrapalhar.

O que é o crime de importunação sexual?

Uma jornalista da crônica esportiva recebeu um beijo no rosto de um torcedor desconhecido, sem o seu consentimento, enquanto fazia uma transmissão ao vivo.

Ainda, segundo a vítima, os abusos começaram muito antes do beijo flagrado pela câmera, uma vez que os torcedores a xingaram pela demora no início da transmissão.

Causa repulsa que o machismo, a violência e o sentimento de objetificação do corpo feminino permaneçam ainda muito presentes no dia a dia das mulheres. Segundo recente pesquisa do IPEC, 45% das mulheres já tiveram o corpo tocado sem o seu consentimento em local público.

Mas, afinal, quando um beijo vira crime? 

O Código Penal em seu artigo 215-A, tipifica o crime de importunação sexual, para aquele que pratica ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sem a concordância da vítima. A pena é de reclusão, variando de 1 a 5 anos. 

Dessa forma, sempre haverá crime quando não houver o consentimento de uma das partes, seja homem, seja mulher. Fica aqui o alerta: quando um não quer, dois não beijam, dois não se tocam. 

Situações como a vivenciada pela jornalista são repugnantes, criminosas e só demonstram o quanto precisamos evoluir enquanto sociedade, o quanto precisamos lutar por um país de igualdade de gênero, coibindo toda e qualquer atitude opressiva que restrinja a liberdade da mulher.

Mulher pode e deve ocupar o espaço que bem entender, sem precisar temer. 

Michelle Bachelet ponderou: “A igualdade de gênero deve ser uma realidade vivida”.

Cristina Kirchner: tentativa de homicídio ou crime impossível?

A vice-presidente da Argentina, Cristina Kirchner, foi vítima de um atentado. O atirador mirou a pistola na direção de seu rosto e puxou o gatilho; contudo, a arma não disparou.

Segundo a polícia local, o autor do atentado fez uso de uma pistola de fabricação argentina. Esse modelo, exige que se manobre o ferrolho para trás, para que a primeira munição do carregador ingresse na câmara e aí sim seja possível o disparo. 

No Brasil, o ato configura tentativa de homicídio, uma vez que punível o delito ainda que não consumado, nos termos do artigo art. 14, II, do Código Penal.

O crime tentado ocorre quando iniciada a execução, o delito não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, o agente queria produzir o resultado, realizou todos os atos necessários e, por algum motivo que não estava sob seu controle, o delito não se consuma.

No exemplo argentino, podem ser consideradas circunstâncias alheias à vontade do agente: a pronta intervenção de um policial ou o fato de a pistola haver falhado no momento exato da execução por erro de manuseio do tal ferrolho, partindo-se do pressuposto que estivesse realmente municiada.

Ocorre que a discussão merece um olhar diferente: e se a arma de fogo não pudesse ser disparada por defeito de fabricação ou de mal uso? 

Nesse caso entra em cena o chamado crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro. 

Qual a consequência prática? “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

Ora, somente a prova pericial da pistola poderá esclarecer se estava municiada e em perfeito estado de funcionamento. Fato é que, até o momento, a Senhora Kirchner, ao que tudo indica, foi salva pelo acaso.

Conversa de WhatsApp é prova de crime?

Depende. Na hipótese em que a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão contra empresários que defenderam o golpe de Estado, com base nos trechos até agora veiculados pela mídia, nada existe de concreto capaz de tipificar crime contra o Estado Democrático de Direito e suas instituições.

Em primeiro lugar, vital a comprovação técnica de quem é o autor das mensagens havidas como criminosas e a certeza de que o conteúdo não fora modificado. 

Precisamos saber que “print” de conversa de WhatsApp não é prova, mas apenas um indício. Somente após a validação pericial, o conteúdo extraído do aplicativo de mensagens será capaz de comprovar eventual conduta criminosa ou embasar potencial ação indenizatória.

Ora, todo e qualquer conteúdo de rede social é suscetível à manipulação. Bem por isso, o acesso à integralidade das conversas em grupos de WhatsApp, obtida por meio da extração forense, é imprescindível para se verificar se não houve qualquer tipo de fraude, alterações ou edições daquele material, bem como se permitir a compreensão do exato contexto em que foram produzidas, dentre outros pontos essenciais para apuração imparcial dos fatos.

Assim é que, antes da extração das evidências digitais pelo Perito Oficial e posterior análise do conteúdo pelas Autoridades Investigativas, toda e qualquer medida restritiva de direito fundamental, tais como, quebra de sigilo bancário e bloqueio de contas bancárias, revela-se prematura e, inclusive, suscetível de anulação.

A bem da verdade, é preciso cautela, sob pena de violação do próprio Estado Democrático de Direito em razão do ímpeto investigativo desmedido, notadamente num período de ebulição política.

O Crime de ódio contra o escritor Salman Rushdie

O escritor anglo-indiano Salman Rushdie, foi vítima de facadas, no último dia 12 de agosto, em Nova York. 

O autor despertou a ira de extremistas islâmicos por conta do livro “Versos Satânicos”. No texto, há breve passagem sustentando que Maomé teria incluído versos pagãos no Alcorão, a Bíblia dos muçulmanos. Em resposta ao texto havido como extremamente ofensivo, em 1989, o Aiatolá Khomeini, líder supremo do Irã na época, proclamou verdadeira sentença de morte, ou fatwa, conclamando muçulmanos a executar o escritor.  

Rushdie foi vítima de um crime de ódio. O sentimento de aversão que motivou o ataque está intimamente relacionado ao preconceito e à intolerância religiosa.

Os crimes de ódio, embora cometidos contra um indivíduo específico, atingem toda uma coletividade, gerando o sentimento de insegurança e restringindo direitos, como, por exemplo, a liberdade de expressão e de crença.

É triste pensar que em pleno século XXI os sentimentos de ódio e intolerância ainda superam a razão, restringem direitos e atentam contra vidas.

Os crimes de ódio representam um desafio global. Precisamos enquanto sociedade coibir os extremismos e aprender a conviver com o diferente. O ódio não pode superar as liberdades individuais e a fraternidade entre os povos. 

Nas palavras do escritor Mia Couto: “Dizemos que somos tolerantes com as diferenças. Mas ser-se tolerante é ainda insuficiente. É preciso aceitar que a maior parte das diferenças foi inventada e que o Outro (o outro sexo, a outra raça, a outra etnia) existe sempre dentro de nós”

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