A Lei 14.192/2021 ampliou as hipóteses de incidência do delito de compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou seja, fake News.
Antes, o Código Eleitoral tipificava como crime apenas a circulação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Hoje, considera-se crime qualquer circulação de conteúdo falso durante o período de campanha eleitoral, e não mais apenas no contexto da propaganda.
Outro ponto que merece destaque, aquele sujeito que produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, também incide na pena de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Com a alteração, quis o legislador adequar o Código Eleitoral as novas formas de os candidatos se comunicarem com o eleitorado. Antes restrito aos veículos de comunicação, como televisão, rádios e jornais, a legislação eleitoral se preocupava apenas com as informações compartilhadas na propaganda eleitoral, afinal era o principal canal de comunicação.
Atualmente, com o avançar da tecnologia e com a sociedade cada vez mais conectada digitalmente, os candidatos passaram a se comunicar com o eleitorado de outras formas, principalmente através das chamadas redes sociais.
Na Democracia, o processo eleitoral deve ser pautado pela verdade e urbanidade. Não há espaço para inverdades e má-fé. É dever do Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização e persecução, assegurar à população um processo eleitoral autêntico e probo; penalizando-se o candidato que cria ou divulga fake news.
Vale a provocação da jornalista Maria Ressa, prêmio Nobel da Paz de 2021, “é possível haver integridade de eleições se não há integridade de fatos?”
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