A entrada em vigor das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ocorreu em agosto de 2021, com a implementação do art. 52, o qual prevê as seguintes sanções:
A legislação em questão traz duas possibilidades de multas: a multa simples e a multa diária.
No caso de eventual aplicação de multa simples, ela fica limitada até o limite de 2% “do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil” (art. 52, II, da LGPD), até o máximo de 50 milhões de reais por infração. Ou seja, aplicada uma única vez.
Quando for estabelecida a multa diária, que estará provavelmente vinculada a uma obrigação de fazer ou deixar de fazer por parte da empresa que cometeu a infração à LGPD, ela incidirá diariamente. A medida ocorre até o efetivo cumprimento da decisão, mas se limita aos valores citados no parágrafo anterior.
As sanções visam restabelecer a ordem no trato dos dados pessoais protegidos pela LGPD. E podem vir ou não acompanhadas de multas.
Afinal, elas podem ser aplicadas de “forma gradativa, isolada ou cumulativa”, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 52, da Lei 13.709/2018.
Importante observar que, além da sanção pecuniária, poderá ocorrer o descrédito junto ao consumidor ou perda na concretização de negócios.
Ressalta-se que na aplicação das sanções deverão ser observados os critérios e parâmetros previstos nos incisos do § 1º, do artigo 52:
Quer saber mais sobre LGPD e privacidade de dados? Acesse o nosso site e continue se informando.
© Copyright Damiani Sociedade de Advogados