A humanidade está ameaçada.
Com o desenvolvimento industrial, a tecnologia avançada, a sociedade de consumo exorbitante, entre outros elementos, tem feito com que a humanidade se sinta atacada, eis que a exploração desenfreada de recursos naturais, a poluição do ar, rios e mares etc. são uma afronta direta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, à sobrevivência da humanidade.
Nesse sentido, a Constituição considera direitos de terceira geração o direito ao meio ambiente equilibrado, caracterizando um direito à vida, nos termos do artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
No parágrafo 3º do aludido artigo determina que as atividades consideradas danosas, lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores sanções penais e administrativas, mesmo que haja obrigação de reparação de danos e independentemente se foi cometido por pessoa física ou jurídica: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Portanto, todos têm o direito-dever de preservar o meio ambiente, sob pena de sanções para condutas ou atividades que podem acarretar lesividade, tendo em vista ser um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Nesse cenário, apesar de a Constituição determinar que atividades consideradas lesivas ao meio ambiente poderão sujeitar os infratores à eventuais sanções penais, surge uma questão emblemática: será que o direito penal é o meio adequado para tutelar o bem jurídico do meio ambiente?
Isto porque, até que ponto o Direito Penal deve abarcar as causas ambientais, com base na importância do bem jurídico tutelado, bem como a tutela penal como ultima ratio. Vejamos.
O artigo 3º da Lei nº 6.938/81 dispõe acerca do conceito de meio ambiente, considerado “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Todavia, o meio ambiente é muito mais que um aspecto biológico, engloba também aspecto natural, cultural e artificial.
Há que se falar que a legislação acerca do Direito Ambiental tem como fim prevenir o dano, e após a sua ocorrência concreta, promover sua reparação tempestiva e integral.
Nos dias de hoje é notável que os bens jurídicos tutelados no Direito Penal possuem primordial importância, tanto para o indivíduo como para sociedade- norteada pelos princípios consagrados pela Constituição.
Em um Estado Democrático de Direito a tutela penal está associada ao bem jurídico, sendo considerada legítima quando imprescindível para manter a harmonia da sociedade. A noção de bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado fator, situação e de sua importância para a dignidade e o desenvolvimento humano.
O ambiente é um bem jurídico de natureza metaindividual ou macrossocial, difuso, que atinge a coletividade, tendo em vista que pode influenciar e interferir de forma direta e indireta no desenvolvimento humano e na qualidade de vida tanto desta geração como de futuras gerações.
Assim, sob a ótica dos princípios da ofensividade, lesividade, exclusiva proteção do bem jurídico, todo delito deve lesar ou pôr em perigo determinado bem jurídico.
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014.
Nesse sentido, importante destacar alguns princípios norteadores antes de adentrar e responder o questionamento se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tutelar o meio ambiente.
De antemão, ressalta-se a culpabilidade, como reprovação pessoal da conduta ilícita, fundamenta e limita a pena, vedando a responsabilidade pelo simples resultado. Assim, a culpabilidade poderá ser tida como fundamento da pena ou como proteção, sendo um limite de intervenção Estatal.
Já o princípio império da lei determina que a intervenção penal deve estar disciplinada pelo domínio da lei stricto sensu consagrado tanto na Constituição como no Código Penal Brasileiro, sendo uma forma de evitar que o poder estatal tenha exercício ilimitado ao punir.
De outro giro, importante destacar o princípio da ultima ratio, o qual estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis para que a sociedade viva de forma pacífica. Em outras palavras, isto significa que o Direito Penal só poderá ser aplicado se não houver outros meios capazes de reprovar determinada conduta.
Nesse cenário, verifica-se que o Direito Penal só pode ser utilizado nas ações mais graves dirigidas para bens jurídicos fundamentais, com o fim de assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social dos indivíduos.
Segundo Luiz Regis Prado: “A noção do bem jurídico implica a realização de um juízo positivo de valor acerca de determinado objeto ou situação social e de sua relevância para o desenvolvimento do ser humano.”
E ainda nesse sentido, o doutrinador ressalta: “O legislador constituinte brasileiro, ao erigir o ambiente- ecologicamente aqui equilibrado- em direito fundamental, sufragou a noção de bem jurídico veiculada e, logo, a imprescindível conformação entre o injusto culpável e o ambiental e o sentir constitucional.”
Resta flagrante que o bem jurídico do meio ambiente deve ser tutelado por ser de grande relevância para o desenvolvimento da humanidade. No entanto, não se pode olvidar os princípios que norteiam o Direito Penal acabam por deixar dúvidas se o Direito Penal é ou não o meio cabível para tanto- mesmo que expressamente previsto pela Constituição que pode e deve ser aplicado.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme mencionado, é um direito constitucional, sendo evidente que poderia haver imposições e sanções penais pelo texto da lei.
Isto porque a Carta Magna deixou claro à indispensabilidade de uma proteção penal ao meio ambiente Note-se: “Diante dessa cominação, pode-se inferir que a Constituição de 1988 afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente, reconhecendo a existência e a relevância do ambiente para o homem. Reconheceu, também, a sua autonomia como bem jurídico, devendo, para tanto, o ordenamento jurídico lançar mão, inclusive, da pena[…].“
Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que, por si só, poderia justificar a utilização da extrema ratio para imposição de sanções penais às agressões contra ele perpetradas.
Ademais, a Lei Ambiental elenca alguns ilícitos de extrema importância e gravidade, sendo adequadamente resolvidos na seara cível ou administrativa.
Resta flagrante a ideia de que o objetivo do direito penal em um Estado Democrático de Direito é proteger os bens extremamente relevantes para os cidadãos, sendo inegável que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem jurídico de valiosa relevância. No entanto, utilizar o direito penal para responsabilizar os autores de danos ambientais traz uma série de desafios para a teoria do delito.
Isto porque, os ilícitos ambientais, apesar de graves, podem ser resolvidos tanto na esfera cível como na esfera administrativa. Ou seja, o poluidor poderá sofrer sanções pelo mesmo ato de forma tripla, eis que pode ser responsabilizado, alternativamente ou cumulativamente, na esfera penal, administrava e/ou cível.
Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215.
Nesta esteira, assenta o doutrinador Guilherme Nucci: “O direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes.”
Nesse sentido, a intervenção Estatal deve ocorrer após esgotado as demais esferas do Direito, haja vista que o Direito Penal é o ramo mais gravoso e invasivo na vida de qualquer indivíduo.
Desse modo, tendo em vista que outros ramos do direito podem reprovar e prevenir o ilícito de atividades danosas ao meio ambiente, utilizar o direito penal seria uma afronta ao princípio da ultima ratio.
Os princípios norteadores do Direito Penal são o de ultima ratio e intervenção mínima. Ou seja, se o bem jurídico pode ser tutelado em outra esfera do Direito, não sendo necessário utilizar o direito penal como mecanismo.
Destaca-se que apesar do princípio da legalidade impor limites ao arbitro judicial, mas não impede que o Estado crie tipos penais, notadamente observando o princípio da reserva legal. Desse modo, impõe-se a necessidade de limitar o poder arbitrário do legislador na criação de normas penais incriminadoras.
Assim, o princípio de intervenção mínima ou ultima ratio limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se construir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.
Portanto, se os meios cíveis e administrativos já são aptos e suficientes para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, não há razões para se utilizar o direito penal, isto porque, não se pode olvidar o princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, uma vez que o Direito Penal se faz uma tutela seletiva do direito penal, limitada as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.
Colaciona-se abaixo as lições de André Copetti: “sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis.”
Portanto, o direito penal deve ser utilizado quando os demais ramos extrapenais de controle social não forem eficazes na tutela do bem jurídico, devendo o Estado sustentar o controle social baseado no direito penal somente quando as sanções não penais tenham atuado de forma ineficaz.
Em decorrência de inúmeras atividades desenvolvidas pelos indivíduos, consequentemente ocorre uma interferência negativa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo notável que para existência da humanidade é indispensável a preservação da natureza.
A Constituição Federal de 1988, além de conscientizar os indivíduos da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, também impôs medidas coercitivas no âmbito penal aos infratores das normas.
Todavia, a responsabilidade ambiental poderá se dar nas esferas cível e administrativa.
Assim, apesar de expressamente a constituição determinar o uso do Direito Penal para tutelar o bem jurídico do meio ambiente, surge uma questão: seria o Direito Penal o meio adequado?
Isto porque, os princípios norteadores do Direito Penal são o da ultima ratio e da intervenção mínima, ou seja, que a proteção dos bens jurídicos não se realiza somente perante a esfera penal. Desse modo, o Direito Penal, seria a última dentre todas as medidas protetoras para ser utilizado e intervir quando os outros meios falharem na solução social.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007.
Isto porque, o Direito Penal é o instrumento mais violento normativo de regulação social, podendo atingir na liberdade do indivíduo.
Desse modo, à luz das ponderações acima lançadas, o Direito Penal não poderia ser utilizado para tutelar o meio ambiente, eis que já existem outras esferas, bastante eficazes, para tanto, sendo desnecessário a utilização do ramo mais austero do Direito.
BIBLIOGRAFIA
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado – 5 ª ed. v.1. São Paulo: Método, 2014.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. 22. Ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. 2007
Fabiana Silva. A Lei Federal n. 9.605/98 e a composição do dano ambiental: reflexões críticas. Revista Veredas do Direito. v. 8, n. 15, janeiro/junho de 2011. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/215.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.
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