A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal A Tribuna
O princípio da presunção de inocência é consagrado pela Constituição Federal, sacramentado por diplomas internacionais e destacado em decisões judiciais como elemento fundador do Estado de Direito.
Desde o século XVII, nos anos do Iluminismo, juristas e pensadores defendiam a importância de res-
guardar o cidadão de qualquer restrição de direitos sem uma decisão judicial que afirmasse a acusação.
Sendo assim, o cidadão somente sofreria consequências de sua culpa penal após a decisão final do Poder Judiciário.
O princípio foi atacado na primeira metade do século XX por juristas italianos que viam no instituto uma
ideia irracional. Manzini (1951), num momento de autoritarismo, propôs substituir o princípio da presunção de inocência pelo da presunção de não culpabilidade. Para muitos, isso significa que os indícios colhidos pela investigação foram contraditados suficientemente pela defesa, afastando a premissa para uma condenação.
De acordo com Manzini, no momento em que o Ministério Público faz a denúncia, já afasta o status de
inocência do réu, que a partir de então é culpado ou não culpado, mas nunca inocentado. Para o juris-
ta, existe uma presunção de culpabilidade, pois cabia à defesa afastar os indícios colhidos pelo órgão estatal, ao menos para deixar o juiz em dúvida. Ou seja, a incerteza leva à declaração de não culpabilidade, mas não, à de inocência.
No Brasil, essas ideias permearam a legislação do Estado Novo, mais precisamente o Decreto-Lei
88/1937, que instituiu o Tribunal de Justiça. A prática de crimes graves e o estado de flagrância supriam a
presunção de inocência. Em 1948, o princípio foi expressamente incluí- do na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E no Brasil, no Artigo 5.º, inciso 57 da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O princípio é uma garantia de extrema relevância para o indivíduo acusado, uma vez que passa a ser sujeito dentro da relação processual e não um mero objeto do processo. Assim, a imputação que lhe é feita, seja na investigação ou na ação penal, não é suficiente para que o acusado seja tratado como culpado. Portanto, o estado natural do homem, base do Estado Democrático de Direito, é a inocência, seguindo-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Estado acusador tem o ônus de provar a conduta do acusado; e tão somente quando se der todo o devido processo legal, poderá o juiz aplicar a punição que, senão for sujeita a nenhum tipo de recurso ou se já esgotados todos os recursos possíveis, quebrará o estado de inocência. Ou seja, todos nascem inocentes, assim permanecendo por toda a vida. Cometido o ilícito penal e observado o devido processo legal, com a condenação surge a culpa.
O princípio da presunção da inocência visa evitar decisões arbitrárias, pré-julgamentos e preconceitos. Portanto, não há qualquer juízo de culpa antes do trânsito em julgado. Não importa se a discussão judicial gira em torno de matéria de fato ou de direito.
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