Com a necessidade de conferir maior proteção as mulheres, em 09 de março de 2015, a Lei n° 13.104 entrou em vigor e alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
Saiba mais sobre o assunto no texto abaixo.
Para a configuração do crime de feminicídio, disposto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, é necessário que o delito seja cometido em razão do gênero, ou seja, matar a mulher por razões da condição do sexo feminino. Considera-se que há razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do mesmo dispositivo legal, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo, ou discriminação à condição de mulher.
A primeira hipótese é aplicada quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Já a segunda, é manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.
É dizer: matar a mulher porque se sente mais forte. Matar a mulher porque acha que ela o traiu. Matar a mulher porque quer se livrar do relacionamento. Matar a mulher porque é extremamente ciumento.
Nesse ponto, vale dizer que num relacionamento homossexual, por exemplo, o agente do crime pode ser outra mulher. A mulher “mais forte” mata a outra mulher porque ela é a parte mais “fraca” do relacionamento. Observa-se que, neste caso, a mulher que matou não o fez porque a vítima é do sexo feminino, mas sim porque o relacionamento deteriorou-se, por ciúmes etc.
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A pena para o feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos, podendo aumentar de um terço até a metade se o crime for praticado nas seguintes hipóteses: (i) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (II) contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (III) na presença física ou virtual de descendente, ou de ascendente da vítima; (IV) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Ressalta-se, ainda, que pode haver controvérsia e debate na aplicação da qualificadora, ou seja, se comprovado que a vítima (mulher) não se encontrava em condição de inferioridade, sob nenhum prisma, não há razões para se aplicar a qualificadora.
Evidentemente que a inserção da qualificadora do feminicídio e a inclusão deste no rol de crimes hediondos, que hoje faz 08 anos desde a sua entrada em vigor, é um grande avanço.
Conheça a Lei de proteção a mulheres.
No entanto, é notório que a promulgação da referida Lei n° 13.104/2015 não é suficiente para combater a violência e as agressões que as mulheres sofrem apenas pela condição do sexo feminino, sendo imprescindível a adoção de políticas públicas efetivas, seja para a promover a mudança cultural, seja para incentivar as mulheres que se sintam em situação de risco a buscar ajuda das autoridades. Nas palavras de Hillary Clinton: “Os direitos humanos são os direitos das mulheres e os direitos das mulheres são direitos humanos.”
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