A vice-presidente da Argentina, Cristina Kirchner, foi vítima de um atentado. O atirador mirou a pistola na direção de seu rosto e puxou o gatilho; contudo, a arma não disparou.
Segundo a polícia local, o autor do atentado fez uso de uma pistola de fabricação argentina. Esse modelo, exige que se manobre o ferrolho para trás, para que a primeira munição do carregador ingresse na câmara e aí sim seja possível o disparo.
No Brasil, o ato configura tentativa de homicídio, uma vez que punível o delito ainda que não consumado, nos termos do artigo art. 14, II, do Código Penal.
O crime tentado ocorre quando iniciada a execução, o delito não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, o agente queria produzir o resultado, realizou todos os atos necessários e, por algum motivo que não estava sob seu controle, o delito não se consuma.
No exemplo argentino, podem ser consideradas circunstâncias alheias à vontade do agente: a pronta intervenção de um policial ou o fato de a pistola haver falhado no momento exato da execução por erro de manuseio do tal ferrolho, partindo-se do pressuposto que estivesse realmente municiada.
Ocorre que a discussão merece um olhar diferente: e se a arma de fogo não pudesse ser disparada por defeito de fabricação ou de mal uso?
Nesse caso entra em cena o chamado crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro.
Qual a consequência prática? “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Ora, somente a prova pericial da pistola poderá esclarecer se estava municiada e em perfeito estado de funcionamento. Fato é que, até o momento, a Senhora Kirchner, ao que tudo indica, foi salva pelo acaso.
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