Na Mídia

Entenda a decisão do STJ que obriga bancos a identificarem transações suspeitas para evitar fraudes

A advogada Lucie Antabi foi destaque no jornal Estadão:

Os criminosos ligaram de um número que simulava o do banco e pediram atualizações no cadastro da conta conjunta do aposentado Ageu Gonçalves da Silva, 75, ex-servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, e de sua mulher, Adilma José de Sousa Silva, 70, inclusive o aumento no limite das transações. Minutos após a ligação, todo o dinheiro do casal, R$ 8.820,80, havia sido usado para pagar boletos dos estelionatários. Eles também usaram os dados dos idosos para pegar um empréstimo de R$ 60 mil e para gastar R$ 8 mil no cartão de crédito.

Foi uma longa disputa judicial até conseguirem a restituição de suas reservas e o cancelamento do contrato de empréstimo. Embora tenha detectado a transação suspeita, o banco se recusou devolver o dinheiro. O golpe aconteceu em junho de 2020 e a decisão que deu ganho de causa aos idosos veio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês de outubro de 2023.

“Como você vai passar a responsabilidade de uma dívida para uma pessoa que sofreu um golpe?”, questiona o advogado Fabrício Magalhães de Oliveira, que representa Ageu e Adilma no caso.

Moradores de uma cidade satélite do Distrito Federal, eles vivem da aposentadoria de Ageu. A mulher não tem renda. O dinheiro que estava na conta foi usado pelos criminosos para pagar boletos em série da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que era totalmente atípico para os padrões de gasto do casal.

“Era fácil para o banco identificar a fraude e bloquear a conta, mas as medidas de segurança não foram adotadas. Eles perderam R$ 8 mil do dia para noite, tendo compromissos para arcar, remédios e plano de saúde para pagar. Querendo ou não, a pessoa fica muito abalada”, segue o advogado.

Ao julgar o caso, a Terceira Turma do STJ definiu um precedente importante: o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente e pode ser responsabilizado quando houver fraude.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, defendeu que os bancos, ao permitirem a contratação facilitada de serviços, por meio de redes sociais e aplicativos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança.

“A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, afirmou.

Especialistas explicam

(…)

A criminalista Lucie Antabi, especializada em Direito Penal econômico, lembra que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições financeiras e já tinha previsões no sentido do que agora decidiu o STJ.

“Evidentemente que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. E, nesse ponto, destaca-se que somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas”, afirma a advogada do Damiani Sociedade de Advogados.

É dever dos bancos

·         Verificar a regularidade e a idoneidade das transações dos clientes;

·         Identificar movimentações financeiras que destoem do perfil do correntista;

·         Desenvolver mecanismos para dificultar fraudes.

Sistema anti-fraude

 

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirma que os investimentos da rede bancária em sistemas de prevenção a fraudes e de segurança gira em torno de R$ 3,5 bilhões por ano.

Os mecanismos incluem, desde o monitoramento de transações bancárias até exigências mais robustas para comprovação de identidade, além de campanhas de conscientização e esclarecimento da população.

“Atualmente, ter acesso a fotos, documentos e informações não são suficientes para que seja possível contratar um empréstimo ou abrir uma conta. As instituições financeiras têm robustos processos de identificação e segurança que impedem essa contratação sem a ciência e confirmação do contratante de todas as condições acordadas”, afirma a Febraban.

Como se proteger dos golpes?

·         Desconfiar de vantagens exageradas ou exigências de pagamento antecipado, seja de IOF, taxas de cadastro ou antecipação de parcela;

·         Nunca fornecer senha, número do cartão ou transferência;

·         Não fechar o negócio por telefone. Pedir propostas por escrito;

·         Ao receber uma ligação suspeita, procurar a instituição financeira por meio dos canais oficiais.

Leia na íntegra.

Impedir réu foragido de participar de interrogatório fere direito a ampla defesa

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

Mesmo uma rápida pesquisa jurisprudencial em sites especializados mostra que o conceito de “renúncia tácita” ao direito de defesa de um réu, em casos de mandado de prisão em aberto, é citado algumas dezenas de vezes em juízos de primeira instância, tribunais colegiados e no Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem previsão legal. Com algumas exceções, os casos sobem ao Supremo Tribunal Federal, que tem adotado posição favorável ao réu.

O tema engrossa a fileira de disputas jurídicas que opõem legislação e percepções morais dos magistrados.

Em caso recente, o ministro Luiz Edson Fachin assegurou o direito de um réu acusado de associação ao tráfico — e que se encontra foragido — de ser ouvido por meio de videoconferência. No processo (HC 233.191), consta que o acusado, durante audiência de instrução, recebeu link para participar da conferência eletrônica. O juízo de primeiro grau, no entanto, negou pedido do advogado de defesa para que seu cliente fosse interrogado e utilizou o conceito de “renúncia tácita” à defesa, alegando que a oitiva do réu é incompatível com sua condição de foragido. 

Fachin reverteu a decisão derrubando sentença monocrática do STJ que indeferiu liminarmente o pedido, invocando a Súmula 691 do próprio STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”). A liminar de Fachin foi confirmada nesta terça-feira (30/10) na 2ª Turma por maioria, ficando vencido o voto do ministro Nunes Marques.

No voto referendado pela Turma, Fachin afasta a argumentação de primeiro grau que evocou a “renúncia tácita” e diz que, por si só, a argumentação é contraditória, posto que foi o réu foragido que procurou o juízo para prestar depoimento.

“O fato de o paciente não se apresentar à Justiça para cumprimento de seu mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais, nem ao direito de defesa. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora entre réu que não se apresenta para a prisão cautelar e renúncia ao direito de defesa não está prevista em lei.”

À revista eletrônica Consultor Jurídico, advogados e advogadas criminalistas dizem que, por vezes, há interpretações éticas e morais sobre o direito à ampla defesa que vão de encontro aos princípios consagrados na Constituição brasileira. Outro ponto citado é que suprimir a possibilidade de oitiva do réu, somente pelo fato de estar foragido, configura cerceamento de sua defesa. 

(…)

O advogado André Damiani, sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que “causa surpresa o emprego da expressão ‘renúncia tácita à defesa'”. “[O termo] representa mero estratagema retórico para tentar fazer prevalecer o punitivismo irracional que não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.”, diz Damiani.

Ele argumenta ainda que, nos casos citados, não houve trânsito em julgado do processo, ou seja, a própria presunção de inocência fica prejudicada a partir do conceito de “renúncia tácita”.

“É por isso que o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo é no sentido de que a fuga não justifica agravar a perseguição estatal contra o acusado. Tanto é assim que não há qualquer tipo de pena prevista no Código Penal pelo ato de ‘fuga’, apenas pelo ato de quem empresta ‘auxílio à fuga’ de terceiro. Ora, não se trata de defender o direito de fugir, e sim de lutar em liberdade pela revogação de uma prisão cautelar que se repute injusta.”

Leia na íntegra.

O caso Unisa e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Gazeta do Povo:

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o “Tribunal das Redes Sociais” já condenou os calouros de Medicina da Universidade Santo Amaro (Unisa), sediada em São Paulo. Aliás, sem qualquer direito ao contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa. Comentários mais recentes dão conta de que as expulsões já teriam atingido 15 calouros nos últimos dias.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados mostram somente calouros — alguns sequer haviam completado 18 anos —, cobertos com tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo no qual acontecia uma partida feminina de voleibol. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros.

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo, em linguagem técnica) para existir. São eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro.

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de iniciação e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras. Todavia, não se pode fazer isso à custa do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.

Leia na íntegra.

O caso UNISA e a cruel tradição que não poupa gênero ou raça

Qualquer julgamento que se pretenda responsável exige a compreensão do contexto fático e da motivação do agente. Ocorre que o Tribunal das Redes Sociais já condenou os calouros de Medicina da Universidade de Santo Amaro. Aliás, sem qualquer contraditório, ao menos sete deles foram expulsos pela universidade a toque de caixa.

Vídeos elaborados em abril de 2023 e agora divulgados, mostram somente calouros, alguns sequer havia completado 18 anos, cobertos em tinta verde e negra, correndo nus pelo ginásio poliesportivo, no qual acontecia uma partida feminina de volleyball. Estranho, onde estavam os demais alunos veteranos quando tudo ocorreu?

Para além da punição administrativa imposta pela faculdade de forma sumária, também há informes de que a polícia civil de São Carlos investiga o caso. Até aqui, os crimes ventilados exigem a comprovação da intenção deliberada (dolo) para existir; são eles: importunação sexual e prática de ato obsceno.  

Ora, será mesmo que os calouros tramaram e colocaram em prática um plano diabólico para constranger e humilhar as atletas por meio da nudez vexatória que expõe ao ridículo, em primeiro lugar, eles mesmos? Haveria um surto coletivo de misoginia que atingiu apenas calouros? Nada disso, sobrou açodamento e faltou conhecimento sobre a condição especialíssima do calouro…

Não é de hoje que a sexualização, os abusos e a violência tomam conta da vida universitária, em especial na realidade dos recém-chegados, que ficam à mercê dos ritos de inicialização e aceitação de seus veteranos, ou seja, os chamados trotes. Geralmente, os trotes estão mais atrelados ao sentimento de exploração e humilhação do calouro, do que necessariamente ao animus de ofender ou atingir terceiros. Quem resiste, é severamente hostilizado, ficando sujeito, inclusive, a ameaças de isolamento social; sendo improvável a conclusão do curso.

Não há dúvidas de que a sociedade precisa enfrentar o cenário de selvageria que tomou conta da vida universitária em nosso país, coibindo práticas violentas, vexatórias, discriminatórias, dentre tantas outras.

Todavia, não podemos fazer isso às custas do futuro de meia dúzia de jovens que serviram como peões num contexto de abuso e coerção. Do contrário, assim como o Rei da Pérsia assassinou o mensageiro diante da notícia de fracasso na guerra, prevaricaremos no combate a uma tradição cruel que atinge a todos os alunos sem levar em conta gênero ou raça.  

8 de janeiro: após primeiras condenações, STF indica penas ainda mais duras para mentores dos ataques

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal O Globo:

A primeira leva de condenações dos réus classificados como “executores” do 8 de janeiro abriu caminho para punições mais elevadas na fase em que forem julgados os financiadores e mentores intelectuais da tentativa de golpe de Estado. A avaliação é compartilhada por ministros de diferentes alas do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes auxiliares e especialistas em direito penal e constitucional.

Na última quinta-feira, três envolvidos na ação extremista foram condenados por cinco crimes distintos: Aécio Lúcio Pereira e Matheus Lima de Carvalho a 17 anos de prisão; e Thiago Mathar a 14. As penas vão servir de parâmetro para as próximas etapas.

Em caráter reservado, um ministro ouvido pelo GLOBO diz entender que, no momento em que se debruçar sobre os casos relacionados aos mentores do extremismo, a Corte vai aplicar penas mais severas em razão do “grau de culpabilidade bem maior do que o dos executores materiais”.

A percepção é endossada por outros juristas, com o seguinte raciocínio: se o STF já determinou punições duras “na ponta”, as sentenças serão ainda mais categóricas em relação aos que alimentaram o sentimento de golpismo naqueles que efetivamente foram às ruas.

— Mentor intelectual sempre recebe sanção mais severa do que os executores do terceiro escalão — avalia o advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico.

(…)

Leia na íntegra.

Execução imediata de condenação pelo júri se contrapõe à jurisprudência do STF

O sócio fundador André Damiani e o advogado Vinícius Fochi foram destaques do Conjur:

A execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, que passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal quando vetou a prisão após condenação em segunda instância.

A opinião é de criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, diante da estranha situação em vigência no Brasil.

De um lado, a Constituição Federal diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da condenação. Do outro, o Código de Processo Penal prevê a execução provisória da condenação pelo Júri, caso a pena seja igual ou superior a 15 anos.

A regra foi inserida no artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) em um claro backlash legislativo — uma reação do Congresso Nacional ao julgamento em que o STF alterou sua claudicante jurisprudência para, enfim, vetar a prisão em segunda instância.

Curiosamente, é graças ao STF que o princípio da presunção de inocência não tem prevalecido quando a condenação se dá por crime contra a vida. A corte tem derrubado acórdãos do STJ que afastaram a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e” do CPP.

Ao não aplicar a norma, segundo o Supremo, o STJ viola a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Esses casos foram devolvidos ao STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade. A segunda solução foi considerada inviável pelas turmas criminais do Tribunal da Cidadania.

Isso porque o próprio STF está prestes a definir a constitucionalidade da execução antecipada da condenação pelo Tribunal do Júri. Já havia maioria formada para permiti-la — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote “anticrime” — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Foi assim, por exemplo, que a 5ª Turma deferiu, na terça-feira (12/9), a execução provisória da pena dos homens condenados pela “chacina de Unaí”, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

(…)

André Damiani e Vinícius Fochi, do Damiani Sociedade de Advogados, concordam. André aponta que o princípio da soberania dos vereditos não é absoluto e deve se adequar aos demais preceitos que regem o processo penal. E no caso de conflito com outro princípio constitucional, a resolução deve observar a proporcionalidade.

“Neste cenário, diante dos princípios sopesados, deve prevalecer o da presunção de inocência, sob pena de cometer-se uma das mais severas injustiças, que é a antecipação de uma pena antes do trânsito em julgado”, opina o advogado.

Segundo Vinícius Fochi, a insegurança jurídica será gerada por uma eventual decisão do STF que autorize a prisão antecipada após condenação pelo júri. “Seja no procedimento do júri, seja em qualquer outro, o que deve prevalecer, também em respeito ao preceito da isonomia, é a presunção de inocência”, afirma.

(…)

Leia na íntegra.

Entenda a quais crimes os ex-diretores da Americanas podem responder e como os acordos de delação podem beneficiá-los

A advogada Lucie Antabi foi destaque no portal Valor Econômico:

A Justiça Federal do Rio de Janeiro homologou, nesta semana, os acordos de delação premiada de Flavia Carneiro e Marcelo Nunes, ex-diretores da Americanas, com o Ministério Público Federal (MPF). São as primeiras colaborações envolvendo a fraude de mais de R$ 20 bilhões nos balanços financeiros da companhia.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que as investigações indicam que podem ter sido cometidos os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, manipulação de mercado e “insider trading”.

“A cada balanço fictício que é lançado ao mercado nós temos uma operação fraudulenta que faz com que o mercado atue em assimetria informacional com a situação real da empresa”, disse na Câmara dos Deputados.

Com os acordos de colaboração, segundo o procurador, o MPF terá acesso às estruturas decisórias da companhia. “Porque não adianta a empresa apresentar um estatuto dizendo que A, B e C são dirigentes. Eu preciso saber concretamente quem é que geria, quem é que atuava e quem é que interferia nesse processo de blindagem frente a auditorias e de divulg

Especialistas em direito penal, as advogadas Paula Lima Hyppolito Oliveira, do Caputo Bastos e Serra Advogados, e Lucie Antabi, do escritório Damiani Sociedade de Advogados, explicam o que são cada um dos crimes que os executivos podem responder, a quais penas eles estão sujeitos e como os acordos de delação premiada podem beneficiá-los.

Crime de manipulação de mercado
Manipular o mercado é “realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros”. Está previsto no artigo 27, inciso C, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a oito anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

‘Insider trading’

A advogada Paula Lima afirma que o crime popularmente conhecido como “insider trading” é denominado pela lei como uso indevido de informação privilegiada.

É punida a conduta de “utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários”. Consta no artigo 27, inciso d, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

Além disso, segundo a advogada Lucie Antabi, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode aplicar sanções administrativas aos envolvidos nessas práticas ilegais, como multas, inabilitação para atuar no mercado de valores mobiliários e suspensão de registro como administrador ou acionista controlador.

Crime de falsidade ideológica

Consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Está previsto no artigo 299 do Código Penal.

A pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa se o documento for público. Se o documento for particular, a reclusão é de um a três anos e multa.

Associação criminosa

O crime ocorre quando três ou mais pessoas se associam para o fim específico de cometer delitos. Está previsto no artigo 288 do Código Penal. A pena é de reclusão de um a três anos.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que, no caso da companhia, há possibilidade de delito de associação criminosa “diante do múltiplo compartilhamento de condutas para determinar como se escamoteavam auditorias, como se fazia com que não houvesse a informação adequada e como se escolhia o resultado a ser divulgado para o mercado”.

Quais seriam as penalidades aplicadas, caso os executivos envolvidos na fraude sejam condenados em definitivo por todos esses crimes?

De acordo com Paula Lima, somadas, as penas poderiam chegar num patamar máximo de 19 anos – considerando a falsidade de documento particular, em regime fechado. Se primários, permaneceriam na prisão, segundo a advogada, por pouco mais de três anos até poderem progredir de regime para o semiaberto, segundo o artigo 112, inciso I, da Lei de Execução

Entretanto, ela afirma, é possível que a pena não seja aplicada em decorrência da celebração do acordo de colaboração.

Delação premiada

O acordo de delação premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas – que pressupõe utilidade e interesse públicos. Pode ser proposto pelo Estado ou pelo colaborador.

No caso da Americanas, segundo o MPF, a iniciativa partiu dos dois ex-diretores.

Nas delações, o investigado ou réu em um processo criminal recebe benefício em troca de sua colaboração. Ele deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Apesar de previsto na Lei nº 12.850/2013, que define o que é organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não só aqueles que envolvam organizações criminosas.

Benefícios

Os benefícios previstos em lei, segundo as advogadas, são perdão judicial, redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos.

Mas, para isso, a colaboração deve gerar um ou mais dos seguintes resultados:

(i) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
(ii) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
(iii) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
(iv) a recuperação total ou parcial do produ

(v) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Leia na íntegra.

STF anula provas de sistemas da Odebrecht contra delator da ‘lava jato’

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Conjur:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, declarou novamente a imprestabilidade de provas colhidas a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, no âmbito do acordo de leniência da Odebrecht, desta vez contra o ex-executivo da construtora Paulo Baqueiro de Melo. É a primeira vez que a anulação se estende a um réu que também assumiu posição de colaborador na falecida “lava jato”.

Melo se tornou réu na 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação penal que investiga crimes como corrupção e lavagem de dinheiro.

A  denúncia foi recebida em 2019, e há quatro anos os autos se encontram em fase instrutória. A defesa do ex-executivo, feita pelo advogado André Gustavo Sales Damiani, afirmou no pedido que o destino da ação já “está selado”, posto que todo o referido conjunto probatório está contaminado. 

Toffoli reiterou o que tem feito em ações semelhantes e reforçou o entendimento do agora ministro aposentado Ricardo Lewandowski, então responsável por esses pedidos, de que as denúncias do Ministério Público Federal, os recebimentos delas e as próprias condenações estavam lastreadas em provas contaminadas, o que resulta em nulidade. 

“Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida”, escreveu Lewandowski, em dezembro passado, ao trancar ação penal contra o ex-governador e atual vice-presidente da República Geraldo Alckmin (PSB), suscitando o mesmo tema agora evocado por Melo.

“Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF — transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja ainda por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante.”

Toffoli corroborou a visão do ministro aposentado e afirmou que “as acusações do Ministério Público Federal possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente do sistema Drousys, o qual era utilizado pelo chamado ‘Setor de Operações Estruturadas'”.

Para Damiani, a decisão representa “um divisor de águas porque consolida dois aspectos importantíssimos: em primeiro lugar, que o reconhecimento da imprestabilidade da prova é questão objetiva e vincula a todos (tem efeito erga omnes), isto é, se a prova em si é ilegal, imprestável, ela não serve a nenhum processo contra quem quer que seja (mesmo que o réu seja colaborador)”. “Ao reconhecer a impossibilidade de utilização dessa prova em prejuízo de um colaborador, executivo da Odebrecht, o STF deixa claro que a contaminação probatória se deu exclusivamente pela conduta do Ministério Público Federal, em momento posterior à disponibilização do material pela empresa.”

Leia na íntegra.

Sob críticas do Congresso, STF retoma julgamento sobre drogas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal Poder 360:

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve retomar na 5ª feira (17.ago.2023) o julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal. A ação julgada pela Corte questiona o artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343 de 2006), que trata sobre o transporte e armazenamento para uso pessoal. As penas determinadas são brandas: advertência sobre os efeitos, serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso sobre uso de drogas.

Na última sessão sobre o caso, realizada em 2 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes votou a favor da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. Moraes estabeleceu ainda um parâmetro para um indivíduo ser considerado usuário: de 25 a 60 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas de cannabis.

O julgamento foi suspenso a pedido do relator, ministro Gilmar Mendes. Na última 3ª feira (8.ago), Gilmar liberou o caso para julgamento novamente e pediu para a presidência da Corte pautar a ação para a esta semana.

A análise será retomada no mesmo dia em que o Senado realiza uma sessão temática para debater o tema. O julgamento no STF provocou tensão com os senadores, que refutam a autonomia da Corte para decidir sobre o tema. 

Um dia depois que a análise foi retomada no STF, o presidente da Casa Alta, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), criticou a possibilidade de descriminalização por decisão da Corte. 

“Houve, a partir da concepção da Lei Antidrogas, também uma opção política de se prever o crime de tráfico de drogas com a pena a ele cominada, e de prever também a criminalização do porte para uso de drogas”, afirmou Pacheco em plenário.

O presidente do Senado classificou a descriminalização, sem discussão no Congresso e sem criação de programas de saúde pública, como “invasão de competência do Poder Legislativo”. Ele cobrou ainda dos ministros do STF a compreensão do papel da arena política e afirmou que o Congresso está “trabalhando duramente” pelo bem do país.

O julgamento foi iniciado em 2015, mas ficou paralisado por pedido de vista do então ministro Teori Zavascki. Ele morreu em um acidente aéreo em 2017. Ao assumir o lugar deixado por Teori, o ministro Alexandre de Moraes herdou o caso e o liberou para votação em novembro de 2018. Agora, o caso está sob a relatoria de Gilmar Mendes.

votaram: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Como tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte afetará todas as outras ações do tema que tramitam na Justiça do país.

Gilmar votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 e aplicação de sanções administrativas para os casos de uso pessoal, sem punição penal. Fachin, Barroso e Moraes seguiram o relator no voto pela inconstitucionalidade do artigo 28, mas limitaram o voto ao porte pessoal de maconha.

Levantamento do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) mostra que 48% dos condenados por tráfico de drogas foram presos com menos de 100g de maconha, e 37% dos indiciados por tráfico de cocaína foram pegos com menos de 15g. 

Uma eventual descriminalização, no entanto, não resultaria em um desencarceramento em massa, mas poderia acarretar na revisão de penas de condenados por tráfico que se enquadrem no parâmetro estabelecido pela Corte. Se os ministros adotarem a métrica defendida por Barroso, de até 25g de maconha, cerca de 27% dos condenados por tráfico da droga poderiam ter uma revisão na pena. Caso a Corte estabeleça um limite mais brando, de 40g, o impacto da decisão deve alcançar 33% dos condenados. Eis a íntegra do estudo (3 MB). 

Segundo especialistas consultados pelo Poder360, o julgamento terá consequências no futuro sistema carcerário brasileiro. A jornalista Anita Krepp indicou que desde a aplicação da Lei de Drogas, em 2006, a população carcerária teve um aumento de 70%. 

“A gente está falando de um tema que engloba muitos outros. Engloba o tráfico, que pode, sim, esse impacto ser diminuído através de uma política menos criminalista. Impacta a saúde pública, obviamente. Porque também a gente tem que pensar em como isso vai chegar até a sociedade, como a gente vai responder. E isso principalmente impacta no sistema carcerário”, afirmou a jornalista.

Krepp também declarou que esse 1º impacto de uma eventual descriminalização será sentido pela população negra, que, segundo ela, é o maior alvo da criminalização das drogas. 

“O 1º efeito é a gente diminuir o racismo institucionalizado na nossa sociedade, porque a gente sabe que a grande maioria das pessoas que sofrem com a criminalização das drogas são as pessoas periféricas e pretas. Então isso é o 1º, mas a cultura não muda de uma hora para outra, então tem que ver como isso vai ser feito”, disse ao Poder360.

O advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, explicou ainda que a discussão na Suprema Corte não trata sobre a legalização das drogas, mas sim decidirá se o cidadão pego usando algum narcótico poderá ser criminalmente responsabilizado. 

“É de suma importância que o Supremo, além de analisar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, fixe parâmetros objetivos para diferenciar o usuário do traficante, como, por exemplo, a quantidade de droga trazida pelo sujeito, evitando-se, assim, que o subjetivismo das autoridades gere decisões contraditórias”, afirmou. 

Damiani disse ainda que a descriminalização não deve provocar impacto no tráfico de drogas, já que a decisão da Corte deve somente estipular parâmetros para diferenciar o usuário do traficante. Segundo ele, essa medida deve diminuir o número de presos com quantidades pequenas de drogas. 

“Vítima favorita da opressão estatal, a população negra é a que mais sofre com a infrutífera guerra às drogas, representando a esmagadora maioria da população carcerária do país. […] Seria importante o Brasil adotar uma nova política criminal que busque combater o encarceramento em massa da população negra”, completou.

Leia na íntegra.

Scroll to top