Na Mídia

Privatizar presídios abre espaço para infiltração do crime organizado

O sócio fundador André Damiani foi destaque na Hora do Povo:

Para o ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, a privatização de presídios e de espaços socioeducativos é contraditório e favorece o crime organizado. “Privatização, seja de presídio, seja de sistema socioeducativo, abre espaço para infiltração do crime organizado, que é tudo o contrário do que a gente quer fazer”, disse. “Não estou dizendo que isso exista já, o que eu estou dizendo é que a gente abre espaço para que o crime organizado tenha mais um pedacinho do Estado brasileiro”, avaliou.

(…)

CUSTO TRIPLICADO

Especialista em Direito Penal Econômico e sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, o jurista André Damiani disse que “sob o pretexto de diminuir o custo do Estado e fornecer melhores condições de infraestrutura, ao fim e ao cabo, o setor privado busca mais uma oportunidade de negócio”. Em entrevista à Consultor Jurídico, Damiani avaliou que isso potencializará os lucros do capital privado “às custas de um dever estatal”. “Na experiência brasileira, os presos em presídios privatizados custam aos cofres públicos o triplo daqueles dos presídios públicos”, reforçou.

Levantamento do Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta que o país teve um aumento de 257% em sua população carcerária desde 2000. O Brasil atingiu, até outubro de 2023, a marca de 832.295 presos.

Até o ano passado registravam-se 32 unidades prisionais geridas pela iniciativa privada. Os problemas desse modelo praticamente não diferem daqueles observados nas unidades que são geridas pelo poder público. Entre 2017 e 2019, por exemplo, ocorreram dois massacres no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), no Amazonas, à época dirigido pela empresa Umanizzare, que deixou a gestão do complexo após o segundo massacre.

Leia na íntegra.

Entidade defende veto a condenação por juiz se MP for contra

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Jornal Floripa:

A Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal) apresentou uma ação ao STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo que seja proibido que um juiz aplique uma condenação a um réu à revelia do Ministério Público. A petição foi protocolada em 24 de janeiro e está sob a relatoria do ministro Edson Fachin. A associação contesta artigo do Código de Processo Penal que estabelece que a sentença condenatória pode ser proferida independentemente de o Ministério Público ser a favor da absolvição.

Segundo a Anacrim, o “impulso inicial” realizado pelo órgão na acusação não é o suficiente para que o juiz decida se há ou não evidências para a condenação ou até mesmo para o prosseguimento da ação.

“Na estrutura acusatória, o órgão jurisdicional está para decidir casos e questões; se não há quaisquer delas (quando o Ministério Público pede a absolvição, por exemplo), ele, juiz, não tem o que decidir. O impulso inicial — sempre na estrutura acusatória — não é suficiente para ele, juiz, decidir quando não há questão ou mesmo o caso penal. Tanto é que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação), pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado . Isso não é desconhecido no Brasil: já se tem hipóteses assim nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada”, diz trecho da petição. Eis a íntegra (PDF – 588 kB). A associação também pede que a AGU (Advocacia Geral da República), o Congresso Nacional e a PGR (Procuradoria Gera da República) se manifestem sobre o pedido.

(…)

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), defende que o magistrado não pode “ extrapolar ” o limite funcional determinado pela Constituição Federal para decidir pelo pedido.

“Se o Ministério Público, titular da ação penal e único responsável por formular a acusação, se manifesta pela improcedência da ação, como, por exemplo, entender existir dúvidas quanto à autoria de um suposto delito, não pode o magistrado extrapolar o seu limite funcional e decidir além do pedido das partes, sob pena de transformar o sistema penal brasileiro em um verdadeiro tribunal inquisitório, em que aquele que julga também acusa, como acontecia nos tempos da Inquisição” , afirma.

Leia na íntegra.

Casos de violência contra idosos registram alta de 47% em janeiro

A assistente jurídica Mirella Hanada foi destaque no Diário do Grande ABC (Sto. André, SP):

Apenas nos primeiros 28 dias de 2024, as denúncias para a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos em relação à violência contra idosos aumentaram 47,4% em comparação ao mesmo período do ano passado.  O índice aponta que os casos aumentaram de 137 para 202 ocorrências registradas no Disque 100. Cada denúncia pode conter mais de uma violação de direitos humanos. Sendo assim, o número de violações relatadas contra idosos subiu de 856 em janeiro de 2023 para 1.132 no início deste ano (32,2%). 

(…)

Por serem considerados um grupo vulnerável, existem inúmeras violências pelas quais podem ser submetidos, como violências física (beliscões, tapas, empurrões), psicológica (humilhações e xingamentos), patrimonial (forçá-lo a assinar documentos, alterações no testamento ou venda de bens), sexual (relação sexual sem consentimento e porusa ou à omissão de cuidados).

Segundo Mirella Hanada, advogada no Damiani Sociedade de Advogados, os dados do Grande ABC são um reflexo do cenário nacional. “Com a automatização dos canais de comunicação e demais tarefas diárias, os idosos viram as principais vítimas de fraudes virtuais. Uma vez que carecem de formas para ingressar no meio social, tornam-se alvos mais fáceis. Fatores como aposentadoria, perda de entes queridos e limitações físicas podem contribuir para o isolamento social, impactando negativamente o bem-estar emocional e mental.” 

Ela reforça, ainda, que a dependência financeira com o agressor pode interferir que a denúncia aconteça.

Leia na íntegra.  

Tema 788 do STF e o trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur:

Em estrita observância à literalidade do artigo 112, I, do Código Penal, sempre prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

A razão de decidir teve como fundamento o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, ocasião em que se firmou o entendimento de que a pena somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, em observância ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

No raciocínio apresentado pela maioria dos ministros, não seria plausível que o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória se desse a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória somente para a acusação, visto a impossibilidade de se exigir da acusação, a partir daquele momento, a execução da pena, quando ainda pendentes os recursos interpostos pela defesa às instâncias superiores.

Sem nos aprofundarmos na discussão que norteou a fixação do novo entendimento, é evidente que estamos diante de afrontas a princípios fundamentais ante a inovação interpretativa operada, já que modifica a determinação literal do artigo 112, I, do Código Penal, em verdadeira interpretação in malam partem aos acusados.

Ocorre, entretanto, que na mesma decisão, a Suprema Corte deu preponderância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e modulou os efeitos da decisão, deixando expresso que o novo entendimento fixado se aplica aos casos: 1) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e 2) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 53).

Nas expressas e cirúrgicas palavras do ministro relator Dias Toffoli:

“I)        aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do tema.

II)       Aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido decidida ou analisada:

  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11.11.2020 (inclusive) a não aplicação do tema;
  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 11.11.2020 (a partir de 12.11.2020, inclusive) – a aplicação do tema”.

Daí porque o novo entendimento fixado no Tema 788 não se aplica aos casos com trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorrido até 11/11/2020.

Aliás, embora recente o Tema 788, já existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à sua inaplicabilidade aos casos com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020. Por amostragem, colaciona-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.” (AgRg no REsp nº 2.017.881/PR, relator ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Nesse contexto, os operadores do Direito devem ficar atentos quanto à modulação dos efeitos da novel tese fixada pelo Plenário do STF, verificando, caso a caso, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, especialmente nas hipóteses em que a prescrição da pretensão executória ainda não tenha sido decidida ou analisada e com sentença condenatória transitada para a acusação até 11/11/2020.

Leia na íntegra.

Prova em vídeo exige redobrados cuidados na área penal

O sócio fundador André Damiani e a assistente jurídica Mirella Hanada foram destaque no Conjur:

O avanço tecnológico da Era Digital transformou o método de coleta e apresentação de evidências no processo penal, notadamente da prova em vídeo, que se tornou ferramenta essencial na busca pela verdade.

Isso porque a prova em vídeo poderá fornecer um registro direto do evento, permitindo que o julgador visualize o acontecido com riqueza de detalhes. Além disso, poderá causar impacto emocional muito superior às narrativas testemunhais.

Ocorre que a prova em vídeo, espécie do gênero prova documental, enfrenta severos desafios quanto à obrigatória verificação de integridade e idoneidade, uma vez que os vídeos podem ser facilmente editados, adulterados, suprimidos, corrompidos, comprometendo-se sua autenticidade e integridade, e, via de consequência, acarretando sua imprestabilidade como prova.

É justamente pela facilidade técnica na eventual manipulação e adulteração dos vídeos, levando-se à distorção maliciosa da verdade, que o “pacote anticrime” (Lei n° 13.964/2019) regulamentou a cadeia de custódia; estabelecendo, no artigo 158-A do Código de  Processo Penal (CPP), que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.

Por isso, o CPP estabelece diretrizes e critérios para sua admissibilidade, tais como a confirmação da autenticidade, garantindo-se que a fonte de prova é originada de onde se afirmar tê-la extraído; integridade, assegurando a inexistência de alterações (garantia à imutabilidade da prova), mirando-se, em última análise, o respeito aos direitos fundamentais do acusado e investigado.

A observância de práticas fiáveis de coleta, armazenamento, processamento, duplicação, reprodução e análise é essencial para que a prova não seja irremediavelmente contaminada. Conforme assinala Gustavo Badaró, “a documentação da cadeia de custódia é necessária para assegurar o potencial epistêmico das fontes de prova reais, sendo imprescindível à admissibilidade da prova real, no caso específico das provas digitais, trata-se de condição inerente à digital evidence.” [1]

Idealmente, a obtenção da prova em vídeo deveria partir do material original ou de uma cópia perfeita (com código de hash e no mesmo formato do vídeo original). Todavia, é possível que o vídeo seja apresentado em outro formato, com algum grau de compactação, desde que ainda se permita analisar a integridade das imagens. De toda sorte, haverá a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre eventuais limitações da aferição da integridade.

Não se pode deixar de lado outros fatores que comprometem a integridade da prova, como a qualidade técnica do vídeo. Tanto a defesa quanto a acusação podem questionar a confiabilidade da evidência se houver dúvidas sobre a qualidade da gravação. Em alguns casos, o magistrado poderá inclusive solicitar o depoimento de especialistas e/ou peritos para validar a autenticidade do vídeo, a tecnologia envolvida na captura das imagens e outros detalhes técnicos relevantes.

A força probante do vídeo deve ser avaliada considerando-se esses fatores, conjugada às demais evidência disponíveis. Em muitos casos, uma combinação de diferentes tipos de provas, como testemunhos, documentos e vídeos, oferece uma visão mais completa e confiável do episódio sob julgamento. O importante é considerar as circunstâncias específicas de cada caso quando se avalia o potencial probatório da prova.

É comum que as pessoas atribuam ao vídeo uma maior credibilidade, pois, em regra, é mais confiável do que a claudicante memória humana. Entretanto, representa um fragmento apenas daquela conduta humana que se pretende reconstruir e, como tal, será interpretada de formas diferentes.

Nesse sentido, a prova em vídeo não possui a força intrinsecamente maior ou menor do que as demais evidências. A sua importância e credibilidade dependem do contexto específico, da comprovação acerca da autenticidade, da nitidez das imagens e de outros fatores relevantes.

Não há dúvidas de que os avanços tecnológicos da Era Digital abriram caminhos para a produção probatória em meio eletrônico, especialmente da prova em vídeo. No entanto, para além da escorreita demonstração de autenticidade e integridade para a admissibilidade desse tipo de evidência, é certo que não deve ser utilizada pelo magistrado como único elemento probante para condenar o indivíduo.

Ora, se para o marketing digital uma imagem vale mais que mil palavras, na seara criminal não é possível dar a ela o protagonismo absoluto para condenar alguém. Afinal, a justiça requer uma avaliação abrangente e equitativa de todas as evidências disponíveis.

__________________________________

[1] GUEDES, Clarissa Diniz. Prova em Vídeo no Processo Penal: aportes epistemológicos. Clarissa Diniz Guedes. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Marcial Ponso, 2023. P. 44.

Leia na íntegra.

Ana Hickmann continua protegida pela Lei Maria da Penha após derrota?

As advogadas Lucie Antabi e Mirella Hanada foram destaques no UOL:

A Justiça negou o pedido de Ana Hickmann, 42, para que o processo de divórcio do marido, Alexandre Correa, 51, aconteça com base na Lei Maria da Penha. Com isso, os autos da ação foram encaminhados para a Vara da Família.

Diante da divulgação da notícia, no entanto, a pergunta que fica é: a apresentadora da Record continua protegida pela Maria da Penha?

A resposta é sim. Advogadas ouvidas por Splash apontam que as medidas protetivas concedidas à famosa continuam valendo, apesar de a ação ter sido encaminhada para outro local.

As advogadas Lucie Antabi e Mirella Hanada, do Damiani Sociedade de Advogados, e Thaynara Rocha, do escritório Daniel Gerber Advogados, analisaram o cenário a pedido da reportagem. Qual o impacto da decisão?

O principal é o tempo. Caso o pedido da apresentadora tivesse sido aceito pela Justiça, isso aceleraria a separação do casal – processos que acontecem com base na Lei Maria da Penha têm prioridade no Judiciário.

Segundo a advogada Lucie Antabi, a ação não deve acontecer de forma acelerada “quando há discussão sobre a guarda de filho menor e conjunto significativo de bens a serem partilhados”.

(…)

O juizado da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Itu negou pedido da apresentadora para que o processo de divórcio ocorra com base na Lei Maria da Penha. Os autos foram remetidos para a Vara da Família e Sucessões.

“Trata-se de questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”, diz um trecho da decisão, a qual Splash teve acesso.

Ontem, após a decisão, Ana afirmou que Correa vem divulgando informações “erradas” sobre o processo de separação. A apresentadora publicou um vídeo comentando a decisão da Justiça.

“O meu divórcio vai rolar […] Porém, eu não vou dar continuidade ou força para fake news. Ou para coisas que estão sendo divulgadas pela outra parte, que estão erradas e que vão totalmente contra aquilo que a justiça tá ordenando, pedindo”, disse a apresentadora da Record.

Splash tentou contato com Alexandre Correa, mas não obteve retorno. O espaço permanece aberto. Em entrevista exclusiva à reportagem, no dia 13 de novembro, o empresário confirmou o relato da apresentadora, mas negou que tenha dado cabeçada na mulher. Ele classificou a discussão como uma “desinteligência entre casais” e disse que ficou em pânico diante da exposição do escândalo e da possibilidade de prisão. “A única coisa que não procede é a situação de cabeçada. Isso não existe. Esse viés, isso não existe.”

Leia na íntegra.

Caso Ana Hickmann e a Lei Maria da Penha

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Estadão:

No último dia 11 de novembro, a apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência acusando o seu marido de agressão física, ato que teria ocorrido durante uma briga do casal em sua casa de veraneio no interior de São Paulo.

O caso será investigado no âmbito da violência doméstica, nos termos previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, nos termos de seu art. 5º.

As investigações ainda estão em fase embrionária, ou seja, carecem de maiores elementos para se apurar a verdade dos fatos e a consequente tipificação da conduta.

Todavia, segundo noticiado nos principais canais de comunicação, a apresentadora acusa seu cônjuge de agressão física, tendo como resultado, ao que tudo indica, lesões corporais, tipificando a conduta qualificada antevista no art. 129, §9, do Código Penal (Violência Doméstica), cuja pena prevista é de detenção, de três meses a três anos.

Vale lembrar, que os crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade dos ferimentos, devem ser processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

O tema é objeto da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Também merece destaque o fato de que a partir do início deste ano, em decorrência do advento da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas tornaram-se autônomas, ou seja, elas não dependem do registro de um boletim de ocorrência, da instauração de um inquérito policial ou do início de uma ação penal.

As medidas protetivas podem ser decretadas a qualquer tempo e independentemente da vontade da vítima, desde que caracterizada a situação de risco em face dela.

Assim, muito embora a apresentadora já tenha sinalizado o desinteresse na decretação das medidas protetivas, diante da gravidade do ocorrido o instituto poderá ser aplicado independentemente de sua vontade.

Esta inovação, bem como o posicionamento da incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal, visa efetivar a proteção à integridade (física e psicológica) da mulher que, muitas das vezes, por medo de represálias, acaba optando por não comunicar o fato ou não requerer a adoção de medidas protetivas em face do agressor.

O Brasil é um país severamente marcado pela desigualdade social e pelo patriarcado, estrutura que afeta, principalmente, as mulheres, que, subvalorizadas ou alijadas do mercado de trabalho, acabam criando vínculos de dependência com seus parceiros e, não raramente, com seus agressores.

Também é de se ressaltar que, diferentemente dos demais casos envolvendo o crime de lesão corporal, as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica não comportam os institutos antevistos na Lei 9.099/95, como o caso da transação penal, por vedação expressa da Lei Maria da Penha, art. 41.

Por fim, em caso de eventual condenação, a Lei Maria da Penha veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17, do referido diploma legal.

Fao é que episódios como estes, vivenciados pela apresentadora, ocorrem todos os dias nos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira.

Para além de resguardar os próprios direitos, a atitude da apresentadora de denunciar o ocorrido às autoridades competentes serve de incentivo às milhares de vítimas anônimas espalhadas pelo país, que dia após dia sofrem caladas, com medo de que o amanhã seja ainda pior.

Violência doméstica não tem classe, cor, etnia ou religião. Ela é uma ferida aberta em nossa sociedade, que mata e limita a liberdade de quem é vítima. Afinal, como bem disse a Maria da Penha que inspirou a lei que leva seu nome, “a vida só começa quando a violência acaba”.

Leia na íntegra.

PGR grava aulas sobre democracia para réus do 8/1, mas conteúdo é mantido em sigilo

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal Folha de SP:

As aulas sobre democracia propostas pela PGR (Procuradoria-Geral da República) como parte dos acordos com réus que incitaram os ataques golpistas de 8 de janeiro já foram gravadas e aguardam avaliação do ministro Alexandre de Moraes, mas podem ficar restritas aos acusados, sem ampla divulgação do seu conteúdo.

Nos chamados ANPPs (acordos de não persecução penal), os réus confessam os seus crimes e se comprometem a pagar multas e a cumprir obrigações. Em troca, as ações penais ficam suspensas e só são retomadas em caso de descumprimento dos termos acordados.

A PGR já enviou para a validação de Moraes, no STF (Supremo Tribunal Federal), 15 propostas de acordos com réus do 8 de janeiro. Além das multas, eles se comprometem a prestar serviços à comunidade, não manter redes sociais abertas e a participar de um curso sobre democracia.

Ainda é incerto, porém, se mesmo após a validação o conteúdo integral desse curso será aberto e transparente para o público, e não só para os réus e magistrados dos casos.

As aulas já foram filmadas, mas a própria PGR afirmou à Folha que não sabe se o conteúdo será aberto e que “a ideia inicial é que apenas o juiz que irá acompanhar a execução e a pessoa que firmou o acordo tenham acesso”.

O curso, chamado “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, tem duração de 12 horas em vídeo, dividido em quatro módulos de três horas.

Os réus deverão assistir às aulas em ambiente oficial, com controle de frequência e fiscalização realizada por agente do Poder Judiciário e com proibição da utilização de celular durante a projeção.

Os módulos são ministrados por procuradores do Ministério Público. O primeiro trata de democracia, o segundo e o terceiro de Estado de Direito e o quarto de golpe de Estado.

A Folha solicitou a íntegra dos cursos à PGR, que disse que as informações disponíveis sobre os cursos são apenas as que estão em notas publicadas no site do órgão.

A possibilidade de que não haja divulgação ampla dos cursos que serão aplicados nos réus divide especialistas consultados pela reportagem.

Sob reserva, diferentes procuradores do Ministério Público Federal dizem que não veem motivo para que não haja publicização dos cursos e que a possibilidade de restrição ao seu conteúdo causa estranheza.

A maior parte dos advogados consultados pela reportagem também defende que eles não sejam reservados.

“Considero pouco o exigido pelo MP no ANPP. Ficou fácil participar de tentativa de golpe. O pior é o curso secreto. Quer dizer que a sociedade não pode saber o que o réu vai assistir sobre democracia? Não fosse patético, seria engraçado”, diz Lenio Streck, advogado e procurador de Justiça aposentado.

Especialista em direito penal econômico, André Damiani afirma que o ANPP pode prever uma cláusula de sigilo em relação a terceiro, mas “neste caso, causa estranheza que material educativo de cunho preferencialmente pedagógico” possa ser confidencial.

Ele compara com um material educativo voltado à prevenção dos crimes no trânsito, no qual não faz sentido ser restrito. “Melhor mesmo é fazer valer o regramento do Estado democrático de Direito, cuja validade, aliás, deve constituir pilar do próprio curso em debate: a publicidade é sempre regra, e não a exceção”, afirma.

(…)

Lei na íntegra.

Penas mais duras não diminuem criminalidade, avaliam advogados

O advogado Vinícius Fochi foi destaque no portal Monitor Mercantil:

Penas mais duras – maior tempo de prisão e a criação de novos tipos penais – não são a solução para combater a criminalidade. Essa é a avaliação de advogados sobre a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que endurece a punição para furto, roubo, latrocínio (roubo seguido de morte), dentre outros delitos. A proposta seguiu para o Senado.

O texto aprovado com penas mais duras é um substitutivo do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) para o Projeto de Lei 3780/23. A pena geral de furto, por exemplo, passa de reclusão de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, aumentando-se da metade se for praticado durante a noite.

No caso do furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico, os golpes virtuais têm pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos. No caso do latrocínio, o condenado pode pegar de 24 a 30 anos. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.

“Trata-se de um projeto de lei mais simbólico do que eficaz. Uma vez mais o legislador joga para a torcida. O recrudescimento das penas previstas para os delitos contra o patrimônio é resposta simplista para um problema muito complexo. O aumento do número de infrações patrimoniais, em sua grande maioria, está atrelado à piora nas condições de vida dos cidadãos nos últimos anos e à ausência de políticas públicas eficazes”, avalia Vinícius Fochi, advogado criminalista no Damiani Sociedade de Advogados.

Ainda segundo o especialista, o endurecimento de penas não tornará o país mais seguro nem evitará golpes praticados pelos estelionatários. “Deixar o condenado mais um ou dois anos encarcerado não resolverá a questão, até porque o processo de ressocialização do condenado é deficitário e desumano: nas cadeias há superlotação, falta de higiene, de alimentação minimamente adequada, dentre outros graves problemas”, destaca Fochi.

Penas mais duras agravarão crise carcerária

O advogado lembra ainda que o projeto vai de encontro a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), “que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. O recrudescimento das penas apenas agravará um dos principais problemas de segurança pública do país, que é a crise carcerária brasileira, responsável por fortalecer, cada vez mais, as grandes facções criminosas”, conclui o criminalista.

(…)

Leia na íntegra.

Novo golpe da chamada de vídeo usa fotos de crianças nuas para chantagear vítimas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal R7:

Imagine atender uma chamada de vídeo de um número desconhecido e se deparar com a foto de uma criança nua? Essa é a nova modalidade de golpe virtual arquitetada pelos criminosos, com o objetivo de extorquir dinheiro das vítimas.

A ação funciona da seguinte forma: após o usuário atender a ligação de vídeo, o golpista exibe a imagem de uma criança nua e tira um print da tela, produzindo uma espécie de montagem que insinua que a vítima estaria consumindo pornografia infantil. Em seguida, o bandido passa a fazer chantagens, sob a ameaça de divulgar o conteúdo.

Nos últimos dias, diversos usuários têm divulgado alertas nas redes sociais para amigos e familiares sobre o novo golpe. Todos os números denunciados são estrangeiros.
(…)

Apesar de os idosos serem mais suscetíveis à ação de golpistas, qualquer faixa etária está sujeita a esse tipo de crime. 

Ao R7, o advogado criminalista André Damiani afirma que o melhor remédio é a prevenção. Por isso, devemos estar sempre vigilantes ao contato de desconhecidos, redobrando a atenção acerca de todo material recebido pelas redes sociais. 

Confira algumas dicas de especialistas para não cair em golpes:

• Não atenda chamadas de vídeo nem ligações de números desconhecidos;

• Desconfie de mensagens com erros gramaticais e insistentes;

• Cuide de suas senhas (não use datas de aniversário, número de CPF, casamento, nem nome de pet);

• Jamais compartilhe conteúdo audiovisual íntimo com desconhecidos nas redes sociais;

• Desvincule o telefone de rede social e conta de email;

• Bloqueie e denuncie o número para que o WhatsApp consiga identificá-lo como spam e remova o usuário da plataforma.

Caí no golpe. E agora?

Segundo o advogado André Damiani, caso um usuário tenha caído nesse ou algum outro golpe, é importante que a vítima procure as autoridades competentes para denunciar o crime.

A plataforma em que o golpe aconteceu também deve ser acionada para solicitação imediata da exclusão da conta do autor, além da remoção de qualquer conteúdo impróprio divulgado. Veja outras orientações:

• Registre um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima;

• Acione um advogado especialista no tema;

• Avalie se é o caso de acionar diretamente o Ministério Público;

• Avalie a possibilidade de ajuizamento de uma ação civil indenizatória.

Investigação

No estado de São Paulo, os golpes virtuais são investigados pela Divisão de Crimes Cibernéticos, do Deic (Departamento Estadual de Investigações Criminais). 

Questionada pelo R7 sobre esse novo golpe que envolve chamadas de vídeo e pornografia infantil, o Deic informou que não há nenhuma investigação em andamento por enquanto.

O departamento também orientou as vítimas a não efetuarem pagamentos caso a extorsão ocorra e reforçou a importância de procurar a Polícia Civil para denunciar o crime.

Leia na íntegra.

Scroll to top