Entenda a quais crimes os ex-diretores da Americanas podem responder e como os acordos de delação podem beneficiá-los

A advogada Lucie Antabi foi destaque no portal Valor Econômico:

A Justiça Federal do Rio de Janeiro homologou, nesta semana, os acordos de delação premiada de Flavia Carneiro e Marcelo Nunes, ex-diretores da Americanas, com o Ministério Público Federal (MPF). São as primeiras colaborações envolvendo a fraude de mais de R$ 20 bilhões nos balanços financeiros da companhia.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que as investigações indicam que podem ter sido cometidos os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, manipulação de mercado e “insider trading”.

“A cada balanço fictício que é lançado ao mercado nós temos uma operação fraudulenta que faz com que o mercado atue em assimetria informacional com a situação real da empresa”, disse na Câmara dos Deputados.

Com os acordos de colaboração, segundo o procurador, o MPF terá acesso às estruturas decisórias da companhia. “Porque não adianta a empresa apresentar um estatuto dizendo que A, B e C são dirigentes. Eu preciso saber concretamente quem é que geria, quem é que atuava e quem é que interferia nesse processo de blindagem frente a auditorias e de divulg

Especialistas em direito penal, as advogadas Paula Lima Hyppolito Oliveira, do Caputo Bastos e Serra Advogados, e Lucie Antabi, do escritório Damiani Sociedade de Advogados, explicam o que são cada um dos crimes que os executivos podem responder, a quais penas eles estão sujeitos e como os acordos de delação premiada podem beneficiá-los.

Crime de manipulação de mercado
Manipular o mercado é “realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros”. Está previsto no artigo 27, inciso C, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a oito anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

‘Insider trading’

A advogada Paula Lima afirma que o crime popularmente conhecido como “insider trading” é denominado pela lei como uso indevido de informação privilegiada.

É punida a conduta de “utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários”. Consta no artigo 27, inciso d, da Lei nº 6.385/1976.

A pena é de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada.

Além disso, segundo a advogada Lucie Antabi, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode aplicar sanções administrativas aos envolvidos nessas práticas ilegais, como multas, inabilitação para atuar no mercado de valores mobiliários e suspensão de registro como administrador ou acionista controlador.

Crime de falsidade ideológica

Consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Está previsto no artigo 299 do Código Penal.

A pena é de reclusão, de um a cinco anos e multa se o documento for público. Se o documento for particular, a reclusão é de um a três anos e multa.

Associação criminosa

O crime ocorre quando três ou mais pessoas se associam para o fim específico de cometer delitos. Está previsto no artigo 288 do Código Penal. A pena é de reclusão de um a três anos.

Em sessão da CPI da Americanas, o procurador José Maria Panoeiro afirmou que, no caso da companhia, há possibilidade de delito de associação criminosa “diante do múltiplo compartilhamento de condutas para determinar como se escamoteavam auditorias, como se fazia com que não houvesse a informação adequada e como se escolhia o resultado a ser divulgado para o mercado”.

Quais seriam as penalidades aplicadas, caso os executivos envolvidos na fraude sejam condenados em definitivo por todos esses crimes?

De acordo com Paula Lima, somadas, as penas poderiam chegar num patamar máximo de 19 anos – considerando a falsidade de documento particular, em regime fechado. Se primários, permaneceriam na prisão, segundo a advogada, por pouco mais de três anos até poderem progredir de regime para o semiaberto, segundo o artigo 112, inciso I, da Lei de Execução

Entretanto, ela afirma, é possível que a pena não seja aplicada em decorrência da celebração do acordo de colaboração.

Delação premiada

O acordo de delação premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas – que pressupõe utilidade e interesse públicos. Pode ser proposto pelo Estado ou pelo colaborador.

No caso da Americanas, segundo o MPF, a iniciativa partiu dos dois ex-diretores.

Nas delações, o investigado ou réu em um processo criminal recebe benefício em troca de sua colaboração. Ele deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

Apesar de previsto na Lei nº 12.850/2013, que define o que é organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não só aqueles que envolvam organizações criminosas.

Benefícios

Os benefícios previstos em lei, segundo as advogadas, são perdão judicial, redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou substituição por restritiva de direitos.

Mas, para isso, a colaboração deve gerar um ou mais dos seguintes resultados:

(i) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
(ii) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
(iii) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
(iv) a recuperação total ou parcial do produ

(v) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Leia na íntegra.

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