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Presos por invasão em Brasília podem pegar de seis meses a mais de 30 anos de prisão; Veja

A Advogada Lucie Antabi foi destaque no Estadão  comentando as possíveis penas para os extremistas denunciados após o ataque às sedes dos Três Poderes.

Primeira denúncia da PGR contra 39 golpistas que promoveram vandalismo contra o Congresso, o Planalto e o STF apontou a ocorrência de cinco tipos de crimes

As penas para os 39 extremistas denunciados ao Supremo Tribunal Federal após o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro podem ultrapassar 30 anos de reclusão, conforme os cinco tipos de crimes apontados no pacote de acusações apresentado pela Procuradoria Geral da República. Segundo especialistas consultados pelo Estadão, o ordenamento jurídico prevê que cada indivíduo seja responsabilizado exclusivamente pelos atos que cometeu, e não necessariamente pela totalidade dos danos. Por isso, havendo condenação, a punição deve variar de acordo com as provas que pesem contra cada um dos envolvidos, partindo do mínimo de seis meses de detenção, caso o réu seja imputado por um único crime. Já as multas podem chegar a R$ 2,3 milhões.

A PGR denunciou os radicais pelos crimes de associação criminosa armada; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; e deterioração de patrimônio tombado.

Veja as penas mínimas e máximas previstas para cada um dos delitos:

  • Associação criminosa armada

Pena de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada em até 50%.

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Quatro a oito anos de reclusão, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Golpe de Estado

Reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente ao grau de violência.

  • Dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima

Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Deterioração de patrimônio tombado

Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Soma

Segundo o advogado criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), é pouco provável que os extremistas sejam condenados, simultaneamente, pelos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado de Direito, descritos pelos artigos 359-M e 359-L do código penal, respectivamente. Ele afirma que, havendo condenação por um desses delitos, é presumível que o juiz do caso analise a conduta para enquadrá-la em somente uma das tipificações.

“Os crimes dos artigos 359-L e 359-M, efetivamente, precisam de ações diferentes para que possam ser considerados um concurso material (nome técnico dado às situações quando as penas são somadas). Não adianta uma mesma ação se enquadrar em ambos os crimes. É algo que vai ter que se definir de acordo com as provas, qual dos dois ficou configurado. Acho muito difícil, ainda que se considere que as pessoas são culpadas, que sejam condenadas por esses dois crimes. O julgador, na hora da sentença, vai definir qual das suas figuras melhor se enquadra nas acusações”, afirma Bialski.

O advogado criminalista Leonardo Avelar, especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, concorda com a possibilidade de um crime ser absorvido pelo outro: “Do ponto de vista técnico penal, me parece existir espaço para ajuste na carga acusatória, na medida em que alguns delitos imputados se sobrepõem”.

Avelar acrescenta que mesmo a gravidade do ocorrido não justificaria excessos na determinação da pena. “Embora as condutas imputadas sejam gravíssimas e mereçam uma resposta firme dos órgãos públicos, não se pode permitir excesso acusatório da denúncia, sob pena de violação aos direitos e garantias individuais”, diz.

O advogado criminalista Rodrigo Faucz, sócio do escritório Faucz Santos e Advogados Associados, afirma que os extremistas podem ser condenados por uma série de outros crimes além dos apontados inicialmente pela PGR, como lesão corporal, por exemplo, o que ainda poderia aumentar a pena. Vale mencionar que no Brasil, o tempo máximo que um indivíduo pode passar na prisão é 40 anos, independentemente da pena fixada na sentença. Contudo, “considerando o princípio da individualização da pena, dificilmente alguém é condenado à pena máxima. Vai depender das provas e circunstâncias de cada crime”, explica.

A advogada Lucie Antabi, do Damiani Sociedade de Advogados, reforça que cada acusado será responsabilizado por sua própria conduta. “Ou seja, cada pessoa terá uma pena individualizada, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, se condenado, poderá ser responsabilizado por um ou mais crimes mencionados na denúncia”, diz.

Multa

O artigo 49 do código penal estabelece que a pena de multa, quando aplicável, deve ser calculada sobre o salário mínimo vigente. Na sentença, o juiz estabelece uma quantidade de dias-multa a serem pagas pelo condenado, que não pode ser inferior a 10 ou ultrapassar 360. O valor de cada dia-multa deve ser de, no máximo, cinco vezes o salário mínimo vigente. Dessa forma, considerando a multiplicação de 360 por cinco vezes o salário mínimo, a multa máxima para cada crime é de R$ 2,3 milhões.

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É falso que governo Lula tenha aumentado auxílio-reclusão para R$ 1.754

O sócio Diego Henrique foi destaque no Estadão.

Postagens confundem trechos de portaria que trata do tema; benefício é atrelado ao salário-mínimo

É falso que o governo Lula (PT) tenha aumentado o auxílio-reclusão para R$ 1.754,18. Postagens com essa alegação confundem o valor do benefício com o teto salarial que uma pessoa deveria ter quando estava em liberdade para que seus dependentes tenham direito ao benefício durante a reclusão. Um vídeo checado pelo Estadão Verifica foi compartilhado ao menos 17 mil vezes no Facebook.

Em janeiro, o salário-mínimo foi reajustado para R$ 1.302. Com isso, todos os benefícios atrelados a ele foram reajustados, como o auxílio-reclusão, explica o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados. “Para fazer jus ao recebimento do auxílio-reclusão, é necessário que o detento, além de contribuir com o INSS, tivesse renda mensal igual ou inferior a R$ 1.754,18 quando foi preso”, diz.

Esse teto salarial foi distorcido nas redes como sendo o novo valor do auxílio-reclusão. Considera-se a média salarial nos 12 meses anteriores ao recolhimento da pessoa ao sistema prisional. As informações foram publicadas na Portaria interministerial MPS/MF nº 26, disponível no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Portaria interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023

O auxílio-reclusão é um benefício que está presente na Lei Orgânica da Previdência Social. Pessoas que tenham contribuído ao menos 24 meses para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm direito a um auxílio-reclusão, pago a seus dependentes e familiares. O benefício vale enquanto durar a reclusão.

Valor do salário mínimo em 2023

O valor do salário mínimo foi reajustado para R$ 1.302, aumento que repôs a inflação de 5,81%, em 2022, mais um ganho real de cerca de 1,5%. Esta foi a primeira vez que o governo Bolsonaro enviou proposta orçamentária com ganho real do salário mínimo.

Durante o período de transição de governo, Lula conseguiu que o Congresso aprovasse o Orçamento 2023 com previsão do salário mínimo de R$ 1.320. No entanto, ele precisa editar uma Medida Provisória para que o novo valor passe a valer. O presidente é cobrado por ainda não ter feito isso e debate com sua equipe econômica a viabilidade da proposta.

Fato ou FakeAos Fatos e Lupa também checarem este conteúdo.

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Este boato foi checado por aparecer entre os principais conteúdos suspeitos que circulam no Facebook. O Estadão Verifica tem acesso a uma lista de postagens potencialmente falsas e a dados sobre sua viralização em razão de uma parceria com a rede social. Quando nossas verificações constatam que uma informação é enganosa, o Facebook reduz o alcance de sua circulação. Usuários da rede social e administradores de páginas recebem notificações se tiverem publicado ou compartilhado postagens marcadas como falsas. Um aviso também é enviado a quem quiser postar um conteúdo que tiver sido sinalizado como inverídico anteriormente.

Um pré-requisito para participar da parceria com o Facebook é obter certificação da International Fact Checking Network (IFCN), o que, no caso do Estadão Verifica, ocorreu em janeiro de 2019. A associação internacional de verificadores de fatos exige das entidades certificadas que assinem um código de princípios e assumam compromissos em cinco áreas: apartidarismo e imparcialidade; transparência das fontes; transparência do financiamento e organização; transparência da metodologia; e política de correções aberta e honesta. O comprometimento com essas práticas promove mais equilíbrio e precisão no trabalho.

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Direito do delatado falar por último garante ampla defesa, avaliam advogado

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão

Especialistas entendem que tese fixada pelo STF permite que o acusado se defenda de ‘toda a carga acusatória, venha ela de onde vier’

A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a ordem em que delatores e delatados se pronunciam na fase final de ações garante ‘ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal’, avaliam advogados consultados pelo Estadão. O entendimento foi fixado pela Corte máxima nesta quarta-feira, 30, três anos após o início do debate sobre o tema.

A diretriz, que vai servir para julgamentos em todo País, é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa, no momento processual adequado (CPP, artigo 403, e Lei 8.038, artigo 11), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”

Na avaliação do advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, a decisão do Supremo está ‘garante a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, nos moldes do sistema acusatório’. Ele tambpem ressalta como o respeito à ampla defesa deve ser ‘real e efetiva, permitindo ao acusado analisar e se contrapor a toda a carga acusatória, venha ela de onde vier’.

“A ordem natural de um processo criminal consiste no direito do acusado de falar por último, mesmo que o corréu tenha sido colaborador. Isto porque, nada mais justo que o acusado possa se defender, refutando e controvertendo todo o conteúdo acusatório, inclusive aquelas alegações trazidas pelos delatores”, afirma.

Na mesma linha, o criminalista Daniel Gerber, mestre em Ciências Criminais, explica que a delação é um instrumento defensivo em relação ao delator, mas não em relação ao delatado.

“Pelo contrário, trata-se de acusação direta e simples contra terceiros, reportando a prática de ilícitos com detalhes que, por óbvio, devem ser conhecidos e contraditados pelo acusado. Motivo pelo qual sua fala, em respeito aos princípios processuais e constitucionais ainda vigentes, deve se dar somente quando encerrada toda e qualquer produção de prova ou apresentação de argumentos em prol de sua condenação”, pondera.

Por sua vez, criminalista Philip Antonioli, especializado em Direito Penal Econômico, entende que a possibilidade de o delatado vir a se tornar também um delator ‘é mais um instrumento para contribuir e facilitar a investigação’. “No fim das contas, estamos quase que banalizando o instituto jurídico da delação”, sustenta.

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Equiparação legal de injúria racial ao crime de racismo deve reduzir impunidade, mas não resolve o problema, avaliam advogados

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão:

A Câmara dos Deputados vai analisar novamente o Projeto de Lei 4.566/2021, que pretende aumentar a pena para atos de injúria racial, que hoje é de 1 a 3 anos, para 2 a 5 anos de prisão. O crime também passa a ser imprescritível e inafiançável.

O substitutivo apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), relator da matéria no Senado Federal, foi aprovado nesta semana pelo plenário da Casa Legislativa. Por causa das alterações, o texto precisa passar novamente pela Câmara antes de seguir para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL).

A proposta também prevê punições mais duras para casos de injúria em eventos esportivos, religiosos ou artísticos, como a proibição de frequentar estádios e espaços culturais por três anos.

A aprovação ocorre em meio ao inquérito aberto contra o jogador português Rafael Ramos, lateral do Corinthians, acusado pelo também jogador Edenilson, meio-campo do Internacional de Porto Alegre, de tê-lo chamado de “macaco”.

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tornado os atos de injúria racial imprescritíveis, ao equipará-los ao crime de racismo. 

Advogados ouvidos pelo Estadão veem o esforço do Congresso como um “avanço”, mas defendem que a solução do problema passa pela conscientização social.

“Não é apenas criando tipos penais ou enrijecendo as interpretações existentes que erradicaremos nossas mazelas. A criminalização deve andar de mãos dadas com a conscientização e educação da sociedade”, defende o criminalista André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados.

Damiani reconhece, no entanto, que a existência de uma lei para tratar do tema deve reduzir os riscos de erro na interpretação do tipo penal, se racismo ou injúria, o que segundo o advogado abre brecha para a impunidade em alguns casos.

“A situação mais comum que retrata essa dubiedade é quando um delegado de Polícia aponta o crime de racismo, mas o juiz entende que é injúria racial. O juiz extingue a ação por falta de provas ou por tipificação equivocada, bem como a eventual incidência da prescrição”, conta.

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Especialistas aprovam rede policial criada pelo Ministério da Justiça para combater corrupção, mas defendem divisão clara de atribuições para evitar controle das Polícias Civis

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão:

Em uma tentativa de assumir a coordenação nacional do combate à corrupção, o Ministério da Justiça e Segurança Pública criou a chamada Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção (Renaccor). A medida, assinada pelo ministro Anderson Torres, foi publicada nesta semana no Diário Oficial da União. A iniciativa tenta ampliar o diálogo entre os órgãos de investigação, com foco nas Polícias Federal e Civis.

“A Renaccor busca estabelecer um ambiente favorável e seguro para o compartilhamento de experiências, de boas práticas, de capacitação integrada, dentre outras possibilidades de fortalecimento das unidades de Polícia Judiciária especializadas no combate à corrupção”, diz um trecho da portaria.

A rede vai ficar subordinada ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). A ideia é que os órgãos interessados assinem um termo de adesão para participar da iniciativa.

Especialistas ouvidos pelo Estadão avaliam que a iniciativa pode trazer bons resultados, mas alertam para a importância de protocolos rígidos no tratamento de informações e na divisão clara das funções, para blindar as Polícias Civis de possíveis  interferências.

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O advogado André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, lembra que “cabe ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar os procedimentos e assegurar os direitos fundamentais do cidadão investigado”.

“Toda medida que busque o fortalecimento das instituições e a utilização de meios que respeitem o devido processo legal, bem como outros direitos fundamentais daqueles que estiverem sendo investigados ou processados, deve ser incentivada”, defende.

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Lula não deu indulto a Cesare Battisti, e sim negou extradição do italiano

O sócio Diego Henrique foi destaque no portal Estadão Verifica:

Decisão de 2010 foi tirada de contexto depois que Jair Bolsonaro concedeu perdão da pena a Daniel Silveira

Conteúdo investigado: Um post diz que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria concedido indulto a Cesare Battisti, em 2010. A postagem ainda alega que a “graça” é a mesma concedida pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), em abril deste ano.

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Conclusão do Comprova: Postagens enganam ao afirmar que o ex-presidente Lula teria concedido indulto a Cesare Battisti, condenado na Itália pelo assassinato de quatro pessoas. O petista, na verdade, negou a extradição solicitada pelo país europeu. A postagem equipara ao ato de perdão da pena do presidente Jair Bolsonaro no caso do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), mas as situações são distintas.

O indulto é a extinção da pena de um condenado. O que Lula fez foi negar uma extradição, ou seja, o envio de uma pessoa para cumprir uma pena em outro país. No Brasil, ambos são prerrogativas do presidente da República.

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Indulto x recusa de extradição

 

Especialistas ouvidos pelo Comprova afirmam que o indulto e a recusa de uma extradição são situações distintas e não podem ser confundidas.

A extradição ocorre quando um país entrega uma pessoa à Justiça de outro país no qual ela foi condenada por um delito. Por exemplo, o Ministério Público da Itália recentemente pediu ao Ministério da Justiça que solicitasse ao governo brasileiro a extradição do jogador de futebol Robinho. O ex-atacante do Santos foi condenado em última instância no país europeu por violência sexual em grupo contra uma mulher de origem albanesa. O pedido não deve ser atendido porque a legislação não permite a extradição de brasileiros. A defesa do ex-jogador afirma que a relação sexual foi consensual.

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O advogado criminalista Diego Henrique concorda que o indulto e o ato de negar uma extradição são “institutos absolutamente distintos e em nenhuma medida equivalentes”, embora ambos estejam sujeitos à discricionariedade do presidente da República. Ele diz, ainda, que, enquanto o indulto extingue a punibilidade da pessoa, o mesmo não ocorre quando o presidente nega a extradição. “Igualmente, não tem o condão de impedir o desencadeamento do processo-crime que corre em outro país em face do extraditando, tampouco de extinguir sua punibilidade.”

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