STF

STF “retalhou” o juiz das garantias

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Poder 360:

Em agosto de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.964/2019, prevista no Pacote Anticrime, mas vetou e alterou partes que desagradaram especialistas. Segundo advogados criminalistas, o Supremo “retalhou” a proposta necessária para coibir parcialidades judiciais.

Na prática, a regra determina que cada processo penal seja acompanhado por 2 juízes: enquanto o juiz de garantias acompanha a fase de inquérito, ou seja, de investigação, o juiz de instrução e julgamento atua depois de denúncia do MP (Ministério Público), momento em que a investigação se torna ação penal.

Contudo, a Corte alterou artigos chaves, abrindo precedente para a parcialidade do julgamento. Um deles: o artigo 3º-C, onde o STF trocou o recebimento da denúncia como fase que cessa a atuação do juiz das garantias para o oferecimento da denúncia. Ou seja, quem a receberá, agora, será o juiz que julgará o processo. 

Art. 3º-C: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. 

A fase de oferecimento da denúncia vem antes do recebimento. Isso porque o MP (Ministério Público) oferece a denúncia e, depois, o juiz escolhe se vai aceitar ou não a acusação (fase de recebimento). Nessa fase, o magistrado analisa se há materialidade e indícios de autoria.

O problema da modificação, para os especialistas, é que o intuito do juiz das garantias é justamente separar do juiz do julgamento o contato com as informações prévias à denúncia para evitar a contaminação do juízo. 

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Existe ainda outro ato contraditório, de acordo com o especialista em direito penal André Damiani, que é a possibilidade do juiz do julgamento produzir provas. Os ministros fizeram interpretação conforme à Constituição do artigo 3º-A do CPP, determinando que o juiz, pontualmente, e nos limites da legalidade, poderá determinar diligências suplementares para dirimir dúvida sobre ponto relevante, no momento de proferir decisão. 

Para Damiani“se a ação penal não restou provada e se a investigação trouxe mínimos subsídios a uma denúncia”, não deve ser papel do magistrado acionar socorro do MP.

Existe no meio jurídico uma expressão latina que rege o ordenamento, chamada “in dubio pro reo” (em tradução livre, “na dúvida, a favor do réu”). O princípio expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado

Damiani afirma que a medida preserva uma “opção de saída” para que os magistrados possam preservar um procedimento comum na Corte [abertura de diligência], principalmente feito por Moraes. O ministro é relator do inquérito das fake news e protagonizou decisões controversas na Suprema Corte ao ser vítima dos casos, investigar e julgar os processos.

IMPLEMENTAÇÃO

O STF determinou em 23 de agosto do ano passado que os tribunais implementem o juiz das garantias em um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado, sob justificativa, por mais 12 meses. Logo, os tribunais de Justiça devem implementar o dispositivo até o final do mês de agosto deste ano de 2024. 

O TSE, por contas das eleições municipais, deu, em 7 de maio, prazo de 60 dias para a implementação, portanto, os tribunais eleitorais têm até este sábado (6.jul) para a implementação. O CNJ foi responsável por regulamentar o juiz das garantias. Resolução foi aprovada em 28 de maio. 

Segundo os especialistas, o prazo não deve ser um problema, dado que a magistratura se prepara para a implementação desde 2019, quando o juiz foi criado. Em alguns Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, já existem tribunais com modelo similar ao juiz das garantias, onde departamentos cuidam só dos inquéritos. 

“Me parece que o TSE está muito preocupado pensando na próxima eleição municipal. Então deve se pensar no juiz que cuida da apuração dos fatos, que podem ser crimes eleitorais, medidas eventualmente de suspensão, questões relacionadas ao fundo partidário, questões cautelares e preventivas que têm impacto muito grande, logo, o juiz das garantias deverá ter muita responsabilidade”, diz Damiani.

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‘Muito barulho por nada, palavra final sobre usuário ou traficante ainda é do juiz’.

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Estadão:

Após o STF decidir que 40 gramas de maconha é o marco que separa o consumidor do comerciante da droga, advogados, penalistas e constitucionalistas dissecaram o tema; Supremo descriminalizou o porte, mas não liberou o uso, alertam.

Advogados criminais e também constitucionalistas consideram que a decisão tomada pelo STF nesta semana, descriminalizando o porte de maconha para uso pessoal, na prática não deve promover grandes alterações em um sistema que se arrasta desde sempre. “O pobre continuará sendo traficante e a classe média consumidora”, afirma Fernando Hideo, criminalista, professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

“Muito barulho em torno desse julgamento por nada”, ele diz. “A palavra final sobre quem é usuário ou traficante continua sendo do juiz, que na imensa maioria dos casos apenas valida o flagrante efetuado pelo policial militar.”

O STF decidiu, por maioria, que usuário flagrado com 40 gramas de maconha deve responder apenas por ilícito administrativo e não mais por crime. Advogados que se dedicam a causas penais observam que os ministros descriminalizaram o porte, mas não o uso. Nessa linha, o uso da droga deixará de ser crime e passará a configurar um ilícito administrativo.

A Corte estabeleceu que a pessoa flagrada com até 40 gramas da droga será considerada usuária, e não traficante.

Regulação pelo Congresso

André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, destaca que o critério definido pelo STF de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

“A pessoa portando maconha até 40 gramas será considerada usuária e não poderá responder criminalmente. Importante ressaltar que a prática continua sendo ilegal e a pessoa poderá responder por um ato ilícito administrativo”, alerta.

Segundo ele, a decisão não legaliza ou libera o uso de maconha no Brasil, mas define que o porte para uso deve ser punido como um ato ilícito administrativo e não na esfera criminal. “Isto porque a Lei de Drogas, que entrou em vigor em 2006, deixou de prever a pena de prisão para o porte. Porém, manteve a criminalização, com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento obrigatório a curso educativo, advertência.”

Para Damiani, a decisão do Supremo poderá provocar revisão de penas. A lei de natureza penal mais benéfica retroage. “Indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas”, diz.

O Conselho Nacional de Justiça já prepara um mutirão nos presídios para levantar dados sobre pessoas detidas com a droga.

A advogada criminalista Lucie Antabi comenta que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial. “Se o indivíduo for pego portando maconha, deverá ser verificado se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito”, esclarece.

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Decisão do Supremo pode beneficiar condenados e presos com menos de 40g de maconha

O sócio fundador André Damiani e a advogada Lucie Antabi foram destaque no Jornal O Globo:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e qualificou como usuário quem tiver até 40 gramas da droga ou seis plantas-fêmea pode ter impacto em milhares de processos em todo o país – e beneficiar pessoas que foram processadas ou presas portando essa determinada quantidade.

Após o julgamento, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, explicou que nos casos em que uma pessoa tenha sido presa exclusivamente por maconha e que esteja comprovado que não há relações com o tráfico – como a presença de balanças, anotações, preços – é uma possibilidade “razoável” que o pleito seja feito.

– A regra básica em matéria de direito penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem seja acusado ou esteja preso. Uma pessoa que tenha sido condenada, sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrada com 40 gamas de maconha, pode pedir a revisão dessa condenação – afirmou Barroso a jornalistas.

Especialistas concordam com a avaliação de Barroso sobre os efeitos retroativos da decisão. André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, do Damiani Sociedade de Advogados, destaca que o critério definido pelo STF de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante será usado até o Congresso aprovar uma regulação nesse sentido.

– Esta decisão poderá implicar muitas revisões de pena, já que a lei de natureza penal mais benéfica retroage. Portanto, indivíduos que foram penalizados por porte de maconha poderão ter suas penas revistas – explica.

Lucie Antabi, advogada criminalista, entende que a definição sobre a quantidade de droga que irá caracterizar se o uso é pessoal ou para o tráfico é essencial.

– Portanto, se o indivíduo for pego portando maconha, deverá verificar se a quantidade supera ou não os 40 gramas estabelecidos pelo STF. Caso supere, ele poderá responder por tráfico. Caso não atinja essa quantidade, responderá na esfera administrativa por ato ilícito – aponta.

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Proibição de delação de preso divide criminalistas

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão comentando acerca do PL 4.372/2016:

Advogados penalistas avaliam que retoque no texto do instituto em vigor desde 2013 põe fim à estratégia ‘prender para delatar’; outros consideram que, ao longo dos anos, já ocorreu uma padronização no sentido de que as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação.

Advogados criminalistas estão divididos sobre o projeto que proíbe a validação de delações premiadas de investigados que estejam presos. Alguns avaliam que o instituto da delação premiada, em vigor desde a Lei das Organizações Criminosas, de 2013, não precisa de retoques porque ao longo desses anos já ocorreu uma ‘padronização’ no sentido de que todas as colaborações sejam analisadas com reservas porque partem de interessados no benefício pessoal em troca da informação. Outros defendem aperfeiçoamentos no texto para estancar a rotina do que chamam ‘prender para delatar’.

O criminalista André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, explica que o instituto da delação premiada surgiu em 2013, com a Lei das Organizações Criminosas. “O texto foi sendo aperfeiçoado ao longo do tempo: maior rigidez das provas de corroboração dos fatos delatados e proibição, por exemplo, que medidas cautelares ou sentença sejam proferidas com fundamento exclusivo na palavra do delator. Padronizou-se, portanto, que todas as delações sejam analisadas com reservas, uma vez que elas partem justamente dos interessados no benefício pessoal em troca da informação.”

De acordo com Damiani, o instituto atingiu ‘certa maturidade e não há motivo relevante para novas alterações, como por exemplo a eventual proibição do indivíduo, estando preso, delatar’.

“De fato, há precedentes ilegais quando a prisão cautelar é decretada unicamente para coagir o investigado ou réu a delatar determinado fato ou certo alvo. Os abusos devem ser enfrentados pontualmente, até porque diferenciar o réu ou investigado preso, daquele que responde em liberdade é inconstitucional, na medida em que cerceia o direito de defesa do cidadão enclausurado, que não poderá gozar dos benefícios deste instituto negocial caso seja esta a estratégia eleita por sua defesa técnica”, enfatiza.

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STF julga limites e critérios para investigações do Ministério Público

O sócio fundador André Damiani foi destaque na Folha de S. Paulo:

Procuradoria-Geral da República pede definição de quais atos têm que passar por supervisão judicial.

BRASÍLIA O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a discutir, nesta quarta-feira (24), a atuação do Ministério Público em investigações criminais, mas com a intenção de debater os limites sobre o tema e adequar o papel do órgão diante da implantação do juiz das garantias.

A ideia que tem sido discutida pelos ministros, segundo a Folha apurou no Supremo, é a definição de critérios técnicos sobre procedimentos investigativos internos do Ministério Público.

Em agosto do ano passado, ao determinar a implantação do juiz das garantias —modelo que divide o julgamento de casos criminais entre dois juízes—, o STF definiu “que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal” deveriam ser submetidos “ao controle judicial”.

Também ordenou que o órgão encaminhasse, em até 90 dias, “sob pena de nulidade, todos os PIC [procedimentos investigativos criminais] e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição”.

Isso gerou uma sobrecarga no Judiciário. O Ministério Público começou a mandar todos os procedimentos aos juízes, como notícias-crime e representações —usados para comunicar ao órgão fatos que podem configurar delitos. A interpretação de parte do Supremo é que houve uma terceirização de atribuições ao Judiciário.

Por isso, é necessário definir quais apurações devem ser encaminhadas aos juízes, em qual estágio e se todo o material deve ser enviado.

Estão na pauta no tribunal oito ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) que questionam o papel investigativo do Ministério Público, apresentadas pelo PL, pelo antigo PSL (atual União Brasil) e pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).

Os processos são relatados pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes —há também um que estava sob a responsabilidade da ministra Rosa Weber, hoje aposentada.

Especialistas em direito penal consultados pela reportagem dizem esperar que o Supremo defina quais serão as obrigações do Ministério Público a respeito de seus procedimentos.

Para André Damiani, criminalista especializado em direito penal econômico, a corte deve determinar “balizas e mecanismos que imponham o controle perene do Poder Judiciário, legítimo guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão investigado”.

“Por exemplo, devem prevalecer obrigações mínimas de o MP comunicar o juízo acerca da instauração do procedimento, do seu encerramento, a vedação de prorrogações de prazos automáticos, dentre outros pontos”, afirma.

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STF não deu ‘cheque em branco’ para pescaria probatória da Polícia e da Promotoria no Coaf

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Estadão:

Investigações arbitrárias

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, considera ‘preocupante’ a decisão do STF desta terça, 2. “A decisão é preocupante, porque representa, na prática, a quebra do sigilo fiscal e bancário sem qualquer controle jurisdicional, reduzindo drasticamente a proteção constitucional aos direitos fundamentais do cidadão.”

Para Damiani, enquanto instrumento investigativo, a quebra de sigilo fiscal e bancário ‘representa medida invasiva, mitigadora de direitos fundamentais e, bem por isso, imperativo que deva passar primeiramente pelo crivo do Judiciário, onde serão ponderadas a necessidade e a proporcionalidade da medida em cada caso concreto’.

André Damiani é taxativo. “A decisão que confirma e reforça o entendimento do Tema 990 (do STF) confere verdadeira carta branca para o livre trânsito de informações sigilosas entre Receita Federal, Ministério Público e Polícia Judiciária, levando ao incremento de investigações arbitrárias, que se valem das também ilegais ‘pescarias probatórias’.”

Entenda

Para compreender o processo de produção dos relatórios, é fundamental considerar que a legislação de combate à lavagem de dinheiro determina que certos setores sensíveis da economia, como bancos, cartórios, seguradoras e empresas de luxo, monitorem seus clientes e operações, comunicando ao Coaf sempre que detectarem indícios de atividades suspeitas.

Com base nessas informações, o Coaf aprofunda suas análises para avaliar se há indícios de irregularidades que devem ser comunicados às autoridades criminais. O Coaf faz um trabalho de inteligência, focado na suspeição de operações que possam requerer investigações mais detalhadas pelos órgãos de persecução criminal.

O Coaf produz dois tipos de relatórios de inteligência: o RIF espontâneo, que é iniciado pelo próprio Conselho e enviado às autoridades; e o RIF de intercâmbio, encaminhado pelo Coaf às autoridades em resposta a solicitações específicas.

Em 2023, o Conselho produziu 16.411 relatórios espontâneos e encaminhou 22.905 relatórios de intercâmbio à Polícia, Ministério Público, Receita e outros órgãos.

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Entidade defende veto a condenação por juiz se MP for contra

O sócio fundador André Damiani foi destaque no Jornal Floripa:

A Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal) apresentou uma ação ao STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo que seja proibido que um juiz aplique uma condenação a um réu à revelia do Ministério Público. A petição foi protocolada em 24 de janeiro e está sob a relatoria do ministro Edson Fachin. A associação contesta artigo do Código de Processo Penal que estabelece que a sentença condenatória pode ser proferida independentemente de o Ministério Público ser a favor da absolvição.

Segundo a Anacrim, o “impulso inicial” realizado pelo órgão na acusação não é o suficiente para que o juiz decida se há ou não evidências para a condenação ou até mesmo para o prosseguimento da ação.

“Na estrutura acusatória, o órgão jurisdicional está para decidir casos e questões; se não há quaisquer delas (quando o Ministério Público pede a absolvição, por exemplo), ele, juiz, não tem o que decidir. O impulso inicial — sempre na estrutura acusatória — não é suficiente para ele, juiz, decidir quando não há questão ou mesmo o caso penal. Tanto é que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação), pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado . Isso não é desconhecido no Brasil: já se tem hipóteses assim nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada”, diz trecho da petição. Eis a íntegra (PDF – 588 kB). A associação também pede que a AGU (Advocacia Geral da República), o Congresso Nacional e a PGR (Procuradoria Gera da República) se manifestem sobre o pedido.

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André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), defende que o magistrado não pode “ extrapolar ” o limite funcional determinado pela Constituição Federal para decidir pelo pedido.

“Se o Ministério Público, titular da ação penal e único responsável por formular a acusação, se manifesta pela improcedência da ação, como, por exemplo, entender existir dúvidas quanto à autoria de um suposto delito, não pode o magistrado extrapolar o seu limite funcional e decidir além do pedido das partes, sob pena de transformar o sistema penal brasileiro em um verdadeiro tribunal inquisitório, em que aquele que julga também acusa, como acontecia nos tempos da Inquisição” , afirma.

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Tema 788 do STF e o trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur:

Em estrita observância à literalidade do artigo 112, I, do Código Penal, sempre prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

A razão de decidir teve como fundamento o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, ocasião em que se firmou o entendimento de que a pena somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, em observância ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

No raciocínio apresentado pela maioria dos ministros, não seria plausível que o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória se desse a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória somente para a acusação, visto a impossibilidade de se exigir da acusação, a partir daquele momento, a execução da pena, quando ainda pendentes os recursos interpostos pela defesa às instâncias superiores.

Sem nos aprofundarmos na discussão que norteou a fixação do novo entendimento, é evidente que estamos diante de afrontas a princípios fundamentais ante a inovação interpretativa operada, já que modifica a determinação literal do artigo 112, I, do Código Penal, em verdadeira interpretação in malam partem aos acusados.

Ocorre, entretanto, que na mesma decisão, a Suprema Corte deu preponderância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e modulou os efeitos da decisão, deixando expresso que o novo entendimento fixado se aplica aos casos: 1) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e 2) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 53).

Nas expressas e cirúrgicas palavras do ministro relator Dias Toffoli:

“I)        aos casos com a prescrição da pretensão executória reconhecida (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), a não aplicação do tema.

II)       Aos casos em que a questão objeto do tema ainda não havia sido decidida ou analisada:

  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11.11.2020 (inclusive) a não aplicação do tema;
  1. com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 11.11.2020 (a partir de 12.11.2020, inclusive) – a aplicação do tema”.

Daí porque o novo entendimento fixado no Tema 788 não se aplica aos casos com trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorrido até 11/11/2020.

Aliás, embora recente o Tema 788, já existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão, especialmente quanto à sua inaplicabilidade aos casos com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020. Por amostragem, colaciona-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.” (AgRg no REsp nº 2.017.881/PR, relator ministro Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Nesse contexto, os operadores do Direito devem ficar atentos quanto à modulação dos efeitos da novel tese fixada pelo Plenário do STF, verificando, caso a caso, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, especialmente nas hipóteses em que a prescrição da pretensão executória ainda não tenha sido decidida ou analisada e com sentença condenatória transitada para a acusação até 11/11/2020.

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PGR grava aulas sobre democracia para réus do 8/1, mas conteúdo é mantido em sigilo

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal Folha de SP:

As aulas sobre democracia propostas pela PGR (Procuradoria-Geral da República) como parte dos acordos com réus que incitaram os ataques golpistas de 8 de janeiro já foram gravadas e aguardam avaliação do ministro Alexandre de Moraes, mas podem ficar restritas aos acusados, sem ampla divulgação do seu conteúdo.

Nos chamados ANPPs (acordos de não persecução penal), os réus confessam os seus crimes e se comprometem a pagar multas e a cumprir obrigações. Em troca, as ações penais ficam suspensas e só são retomadas em caso de descumprimento dos termos acordados.

A PGR já enviou para a validação de Moraes, no STF (Supremo Tribunal Federal), 15 propostas de acordos com réus do 8 de janeiro. Além das multas, eles se comprometem a prestar serviços à comunidade, não manter redes sociais abertas e a participar de um curso sobre democracia.

Ainda é incerto, porém, se mesmo após a validação o conteúdo integral desse curso será aberto e transparente para o público, e não só para os réus e magistrados dos casos.

As aulas já foram filmadas, mas a própria PGR afirmou à Folha que não sabe se o conteúdo será aberto e que “a ideia inicial é que apenas o juiz que irá acompanhar a execução e a pessoa que firmou o acordo tenham acesso”.

O curso, chamado “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, tem duração de 12 horas em vídeo, dividido em quatro módulos de três horas.

Os réus deverão assistir às aulas em ambiente oficial, com controle de frequência e fiscalização realizada por agente do Poder Judiciário e com proibição da utilização de celular durante a projeção.

Os módulos são ministrados por procuradores do Ministério Público. O primeiro trata de democracia, o segundo e o terceiro de Estado de Direito e o quarto de golpe de Estado.

Folha solicitou a íntegra dos cursos à PGR, que disse que as informações disponíveis sobre os cursos são apenas as que estão em notas publicadas no site do órgão.

A possibilidade de que não haja divulgação ampla dos cursos que serão aplicados nos réus divide especialistas consultados pela reportagem.

Sob reserva, diferentes procuradores do Ministério Público Federal dizem que não veem motivo para que não haja publicização dos cursos e que a possibilidade de restrição ao seu conteúdo causa estranheza.

A maior parte dos advogados consultados pela reportagem também defende que eles não sejam reservados.

“Considero pouco o exigido pelo MP no ANPP. Ficou fácil participar de tentativa de golpe. O pior é o curso secreto. Quer dizer que a sociedade não pode saber o que o réu vai assistir sobre democracia? Não fosse patético, seria engraçado”, diz Lenio Streck, advogado e procurador de Justiça aposentado.

Especialista em direito penal econômico, André Damiani afirma que o ANPP pode prever uma cláusula de sigilo em relação a terceiro, mas “neste caso, causa estranheza que material educativo de cunho preferencialmente pedagógico” possa ser confidencial.

Ele compara com um material educativo voltado à prevenção dos crimes no trânsito, no qual não faz sentido ser restrito. “Melhor mesmo é fazer valer o regramento do Estado democrático de Direito, cuja validade, aliás, deve constituir pilar do próprio curso em debate: a publicidade é sempre regra, e não a exceção”, afirma.

(…)

Lei na íntegra.

Liberdade de expressão e a responsabilidade dos provedores

O sócio fundador e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no Conjur:

O Supremo Tribunal Federal estabelecerá o limite da responsabilidade dos provedores de serviços de internet por publicações de terceiros em suas plataformas.

Os ministros julgarão se os provedores devem fiscalizar tudo quanto publicado e indenizar caso não retirem do ar conteúdos lesivos, mesmo que não haja anterior decisão judicial determinando a sua exclusão.

Por um lado, há quem entenda que a remoção antecipada de conteúdo caracteriza censura prévia, violando-se o direito constitucional à liberdade de expressão. De outro, considera-se que a manutenção do material lesivo causa prejuízo aos usuários, inclusive, a depender do caso concreto, violando-se outras garantias fundamentais, como direito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, dentre outras.

O tema não comporta solução perfeita e, muito menos, admite a inércia estatal em seu enfrentamento.

Bem por isso, antes de uma análise minudente do debate instaurado na Suprema Corte brasileira, é imprescindível olhar como o mundo vem se posicionando acerca do conflito “liberdade de expressão x responsabilidade civil dos provedores pelos conteúdos postados”.

No modelo norte-americano, a liberdade de expressão está consagrada na Primeira Emenda da Constituição, introduzida em 1791, prevendo que não caberá ao Congresso americano restringi-la.

Por consequência, o Estado norte-americano tende a não restringir o discurso e a não interferir no debate público com base no conteúdo da mensagem, da convicção ou da ideologia que está sendo veiculada. Assim, a intervenção estatal deve ser precedida de uma forte justificativa, levando-se em consideração a relevância do contexto e uma possível incitação à prática de uma ação ilegal iminente (imminent action).

A título de exemplo, o modelo norte-americano permite, de uma forma geral, que o cidadão vinculado ao movimento Ku Klux Klan compartilhe publicações de cunho racista e antissemita, não havendo qualquer responsabilização pelo conteúdo divulgado, nem do agente nem do provedor.

Com efeito, eventual intervenção estatal se dará apenas no caso de o conteúdo publicado incitar a realização de uma conduta ilegal iminente, ou seja, representar um perigo de ação concreta, como, por exemplo, a convocação dos demais membros para prática de um linchamento.

Em relação aos provedores, o modelo estadunidense isenta as plataformas de aplicação da responsabilidade quanto ao conteúdo lesivo publicado por terceiro — salvo infração a direitos autorais, que possui legislação própria.

Não obstante a isenção de responsabilidade, admite-se a retirada de conteúdo após mera notificação extrajudicial do usuário, no caso de violação às políticas de uso da plataforma.

Nesse modelo, entretanto, a sociedade vem sofrendo com o avanço dos chamados hate speech (“discurso de ódio”), ideias segregacionistas, discriminatórias e antidemocráticas que vêm tomando as redes e causando uma verdadeira fratura na democracia no país.

Ora, até mesmo a democracia mais liberal do mundo revisita a sua forma de lidar com a questão e fomenta a discussão pública para buscar maneiras de evitar e responsabilizar o compartilhamento de ideias danosas.

Já o modelo alemão, por sua vez, não é essencialmente restritivo à liberdade de expressão, mas permite restrições, como, por exemplo, a criminalização de toda e qualquer manifestação atrelada ao discurso nazista e à negação do Holocausto.

Ainda, o modelo alemão difere do norte-americano porquanto impôs aos provedores de aplicação com mais de dois milhões de usuários em seu território a responsabilidade e a atribuição de avaliar, a partir de mera notificação extrajudicial, a ilegalidade do conteúdo publicado por terceiro, conforme prevê o diploma Network Enforcement Act, aprovado em 2017.

Mesmo prevendo restrições efetivas, o país europeu também discute a necessidade de recrudescimento dos mecanismos de controle sobre os conteúdos compartilhados, uma vez que o país, assim como as demais democracias do mundo, vem sofrendo com a proliferação de movimentos extremistas, com as fake news e os discursos de ódio.

Já no Brasil, a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na própria Constituição Federal. Em quaisquer de suas formas, atina com a autonomia e o livre desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo, estando intrinsecamente ligado à própria ideia de democracia.

Nosso país, diferentemente dos modelos estrangeiros, ainda não possui um posicionamento sólido, hoje dependente da casuística intervenção do Poder Judiciário. Na prática, certa discrepância no enfrentamento da matéria acarreta verdadeira insegurança jurídica.

Ocorre que toda limitação deve ser fundamentada, evidenciando-se a necessidade da medida restritiva sempre que não houver caminho diverso a ser trilhado. Evita-se, assim, o arbítrio puro e simples.

Com relação aos provedores, na letra fria da lei, o Brasil permite a responsabilização civil por conteúdo de terceiros, desde que haja prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo, cujo descumprimento é requisito para a sua penalização, nos termos do artigo 19, do Marco Civil da Internet.

Qual a polêmica? Justamente a constitucionalidade do referido dispositivo, com a respectiva exigência de decisão judicial para responsabilização dos provedores (RE 1.037.396/ STF) e se a empresa tem ou não o dever de fiscalizar o conteúdo publicado, retirando do ar quando considerado ofensivo ou nocivo (RE 1.057.258/STF).

Há casos, no entanto, em que a própria legislação nacional veda a prática de determinada conduta, não havendo necessidade de uma decisão judicial para dizer que o ato é ilegal ou não. O melhor exemplo para elucidar a questão diz respeito às publicações de cunho racista.

Ora, a própria Constituição Federal possui um mandamento de criminalização, prevendo que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei 7.716/1989: “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Ainda, o Código Penal, em seu artigo 140, § 3º, também tipifica a conduta de injúria racial, agora equiparado pelo próprio STF ao crime de racismo, para quem injuriar com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Para além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal equiparou ao crime de racismo a homofobia (ADO 26 e MI 4.733) e o antissemitismo, conforme o paradigmático caso “Ellwanger” (o julgamento tratava do caso de Siegfried Ellwanger Castan, um brasileiro que foi editor de livros antissemitas e de negação do Holocausto).

Em casos assim, não há razão para que o provedor aguarde uma determinação judicial para dizer que o conteúdo é ilícito ou inapropriado.

Diferente é o caso, por exemplo, de publicações que visem o retorno da monarquia ao país. Embora a prima facie pareça um posicionamento antidemocrático, o seu conteúdo não menospreza ou persegue um grupo determinado, representando mera discussão acerca da forma de governo que o país deve seguir.

Em síntese, parece inafastável que os provedores podem e devem remover conteúdos que violem as políticas de uso da plataforma, bem como condutas criminalizadas por nosso ordenamento jurídico, como nos casos de racismo, pornografia infantil, apologia ao crime, dentre outros.

Portanto, em nosso sentir, após regular notificação extrajudicial do usuário, conforme se dá no modelo alemão, os provedores podem, sim, ser responsabilizados.

À luz do quanto exposto, em casos em que a própria legislação veda o conteúdo da publicação, a responsabilidade dos provedores surge muito antes de qualquer decisão judicial, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.

Afinal, como bem lembrou o eminente ministro Dias Toffoli, “a liberdade de expressão não deve servir à alimentação do ódio, da intolerância, da desinformação. Essas situações representam a utilização abusiva desse direito”

Leia na íntegra.

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