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A mudança de paradigma na carreira jurídica: o que querem os jovens advogados?

O sócio fundador André Damiani e o advogado criminalista Vinícius Fochi foram destaques no LexLatin.

No dia a dia da profissão e na prática do direito eles representam pelo menos 15% do total de advogados do país. Prova disso são os dados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): do universo de 1,3 milhão profissionais do setor, pelo menos 200 mil possuem menos de 5 anos de carteira da OAB.  

Com o mercado cada vez mais saturado, quem chega agora precisa estar atento às oportunidades ainda inexploradas, às constantes mudanças legislativas e os movimentos políticos e da economia. Na indústria jurídica os profissionais precisam de network e desenvolvimento de uma carteira de clientes. Depender das relações pessoais nem sempre é fácil para um jovem advogado. 

O desenvolvimento de talentos e de futuros sócios é o maior desafio enfrentado por muitos escritórios de advocacia. Dentro desse contexto, uma das principais tarefas dos líderes dessa indústria, principalmente nos escritórios de advocacia não só do Brasil, mas de toda a América Latina, é a criação de uma cultura e sistemas que promovam os jovens profissionais. A pobreza mundial e com a economia ameaçada em várias regiões do planeta?

Mas como fazer isso num ambiente incerto, com entraves políticos, aumento da pobreza mundial e com a economia ameaçada em várias regiões do planeta?

Mesmo com essas dificuldades no horizonte, é preciso entender que muitos desses profissionais serão os líderes da indústria jurídica a partir dos próximos dez, quinze anos. Mas para atingirem o topo da pirâmide, trazendo novos valores típicos de cada geração, eles vão precisar implementar sua cultura, algo que vai ser diferente das premissas para o sucesso profissional de hoje, que trata a carreira como prioridade ou ao menos em pé de igualdade com outros pilares da vida, como família e outras relações. 

Para Larissa Fonseca, uma jovem advogada de 24 anos da área de Processo Civil do GVM Advogados, é preciso valorizar a troca de informações e conhecimentos.

“Permitir criar um ambiente mais flexível, um ambiente onde mais ideias circulem, seja mais fértil e também aberto a mudanças. Por isso, entendo que essa busca por jovens advogados se reflete em um direito participativo e colaborativo, que oferece mais autonomia e comprometimento aos jovens profissionais, permitindo que eles participem das tomadas de decisões, novos projetos e negociações, adquirindo assim mais conhecimento”, afirma.

Helena Menezes, outra jovem advogada de 34 anos, busca a empatia e o desenvolvimento de suas habilidades. A advogada do Fragata e Antunes Advogados atua no escritório há 11 anos e foi recentemente promovida a sócia.

“Como nova sócia, espero poder desenvolver minhas habilidades, inclusive interpessoais, para que eu possa resolver problemas com eficiência. Espero poder satisfazer as necessidades do cliente, melhorando minhas características pessoais e meu profissionalismo, e que, acima de tudo, tenha possibilidades reais de desenvolvimento”, diz.

Vinícius Fochi, de 27 anos, formado há apenas dois anos, é advogado criminalista da Damiani Sociedade de Advogados e também busca uma vaga no mercado que auxilie em seu crescimento profissional, privilegiando questões que ajudem no aprimoramento técnico-jurídico e acadêmico.

“O mercado jurídico é extremamente competitivo e, como profissionais, precisamos estar em constante evolução. Mesmo assim, é de extrema importância que os escritórios estabeleçam parâmetros específicos para que o jovem profissional cresça dentro da instituição, apresentando um plano de carreira. Além disso, é preciso que a responsabilidade seja um motor de crescimento, ou seja, que o trabalho árduo impulsione o desenvolvimento pessoal e profissional do jovem advogado”, avalia.

A visão dos CEOs e managing partners

Para Alfredo Zucca, diretor presidente do ASBZ Advogados, desde já é necessário mudar a forma como é feita a conversa e o trabalho com os jovens advogados, porque eles têm, hoje, outras prioridades. “Eles querem viver uma experiência. Se dissermos: – vai ter que trabalhar 15 horas por dia para ser alguém na vida – eles vão embora. Não é isso que os jovens querem mais. Isso é diferente da forma como fomos incentivados e motivados lá atrás”, afirma. 

O advogado defende que a motivação nos tempos atuais tem relação com mostrar o valor daquilo que o jovem faz, tornar a experiência dele dentro de um ambiente de trabalho mais rica e atrativa, para que haja desenvolvimento e para que ele, aos poucos, vá deixando com que seu potencial aconteça. 

“Até porque, hoje a perspectiva de vida nossa aumentou muito. Se há 30 anos falávamos que aos 50, 60 anos, estava chegando ao final da carreira, hoje nessa idade podemos estar no começo de uma nova carreira. Então, o jovem não tem mais essa pressa de querer conquistar tudo a qualquer custo, muito rapidamente, porque sabe que a jornada é longa”, diz. 

Na avaliação do especialista, o principal erro cometido na indústria jurídica por gestões mais tradicionais e clássicas é não querer entender o jovem e tentar mudar a forma como ele age e pensa, manter uma cultura de mercado que era exigida há 30 anos, por exemplo. “O que vale hoje é a qualidade da experiência, a qualidade do vínculo”, avalia.

Apesar dos avanços, essa é uma jornada lenta, que depende de iniciativas e oportunidades. E cabe aos mais velhos e líderes, de forma estratégica, auxiliar e abrir caminhos de mudanças, fomentando iniciativas e ações de diversidade e inclusão.

“Em nosso modelo de negócio, onde a advocacia é artesanal e sob medida, a figura do gestor estratégico é imprescindível para o desenvolvimento e motivação dos advogados mais jovens a fim garantir o padrão de excelência na prestação de serviços. O gestor tem a missão de guiar os passos do jovem profissional rumo ao objetivo traçado, seja pela melhor experiência na aplicação prática do Direito, seja incentivando a sua capacitação técnica contínua por meio da participação em demandas desafiadoras”, explica André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados.

“O gestor atua na promoção da autoconfiança e da autonomia do jovem profissional, preparando-o para assumir responsabilidades cada vez maiores, sempre em conformidade com as exigências do negócio, preservando e perpetuando o padrão de excelência do trabalho”, afirma.

Mas boa parte das firmas faz pouco para promover o desenvolvimento desses advogados. Existe a crença, segundo os especialistas, de que muitos deles já possuem todo o conhecimento necessário para serem bem sucedidos.

Apesar da quantidade de novos profissionais que chegam ao mercado todos os anos, ainda hoje uma minoria de escritórios de advocacia se esforçam para desenvolver o potencial desses jovens com valores mais voltados ao que pensa a nova geração. E a grande maioria ainda segue o processo típico de avaliação e compensação. o estão relacionadas ao conhecimento jurídico: soft skills e habilidades emocionais, que costumam fazer a diferença quando questões complexas e delicadas devem ser resolvidas.

“Os jovens hoje são muito mais intensos e instáveis. É preciso trabalhar a resiliência dentro desse contexto, onde não existe mais segregação de profissional e pessoal. É tudo uma coisa só. O gestor tem de cuidar, de entender o que está acontecendo com a pessoa fora do ambiente de trabalho, ter uma conexão que se constrói no dia a dia, sem imposição. Essa conexão é construída com respeito, conversa e relacionamento diferenciado”, analisa Alfredo Zucca.

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Desmistificando o Direito Penal Econômico e sua aplicação

Você já ouviu falar em Direito Penal Econômico? Quando falamos sobre Direito Penal, uma imagem de crimes violentos, como assassinatos, roubos e sequestro, vem à mente de boa parte das pessoas. De outro lado, são poucas as que pensam em delitos contra a ordem econômica, o sistema financeiro, as finanças públicas, as relações de trabalho, a ordem tributária e, até mesmo, o meio ambiente, certo?

Por isso, elaboramos este artigo para explicar um pouco o que é o Direito Penal Econômico e como se dá a sua aplicação. 

O que é Direito Penal Econômico?

De uma forma bem direta, esqueça a ideia de que o Direito Penal Econômico é uma ramificação do Direito Econômico, porque não é.


O Direito Penal Econômico é um conjunto de normas jurídico-penais, cujo objetivo é defender a ordem socioeconômica

Ele surgiu no início do século XX, resultante de crises econômicas e guerras. Foi basicamente uma tentativa desesperada do Estado em combater o descontrole econômico.

O que é um delito econômico?

O conceito de crime ou delito econômico, em sentido amplo, consiste na infração à Lei penal capaz de colocar em risco a ordem ou a vida econômica do Estado.

Você conhece a expressão “crimes de colarinho branco”? Pois bem, são estes os delitos que são objeto do Direito Penal Econômico.

Essa expressão, cunhada em 1939, foi utilizada inicialmente para fazer referência aos crimes praticados por pessoas consideradas importantes e da chamada “alta sociedade”, no âmbito de suas  atividades profissionais.

Por exemplo, temos na legislação brasileira os crimes contra o sistema financeiro nacional, tratado pela lei n° 7.492/86 e os crimes contra a ordem econômica e tributária, que se encontram descritos na lei n° 8.137/90.

Conhecendo o alvo dos delitos econômicos

Contra quem são praticados os crimes financeiros? Essa é fácil de responder. O alvo do delito econômico é, em última análise, a economia de livre mercado. Dessa forma, o Direito Penal Econômico tem a finalidade de proteger a própria estrutura econômica do país.

Nessa linha de ideias, vejamos como a Ordem Econômica está descrita na Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

I – soberania nacional; 

II – propriedade privada; 

III – função social da propriedade; 

IV – livre concorrência; 

V – defesa do consumidor; 

VI – defesa do meio ambiente; 

VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII – busca do pleno emprego; 

IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. – Constituição Federal.  

Com efeito, os crimes praticados contra a ordem econômica resultam em sérios danos à sociedade. Isso porque, além da perversão das relações privadas do mercado financeiro, os valores desviados, roubados ou sonegados, impactam diretamente na organização das finanças públicas,  em prejuízo ao desenvolvimento econômico da nação e, por consequência, à população do país.

Aplicação direta do Direito Penal Econômico 

Vamos pensar nos crimes de sonegação fiscal que, infelizmente, acontecem com frequência. Esse tipo de crime é responsável por lesar os cofres públicos em bilhões de reais, os quais deveriam ser destinados a investimentos necessários à população. 

O Direito Penal Econômico é o regramento que busca coibir e reprimir esta prática, evitando, assim, que ela afete o sistema tributário nacional. Além disso, prevê mecanismos de redução de danos ao erário que levam ao pagamento do tributo sonegado em troca da extinção da punibilidade.

Ainda, o Direito Penal Econômico não atua apenas sobre as relações macroeconômicas que impactam diretamente na administração pública, mas também resguarda a ordem econômica por meio da tutela das relações privadas no âmbito da microeconomia. 

Por exemplo, as relações de consumo (compra e venda, exposição à venda, divulgação, precificação etc., de produtos e serviços; relação entre oferta e procura, entre outros aspectos).

Para que se tenha uma noção mais detalhada sobre o Direito Penal Econômico, trouxemos  o art. 7 da lei n° 8.137/90, que é uma das leis desta área específica do Direito Penal. 

Acompanhe uma lista de ações que configuram crimes contra as relações de consumo que atingem, de forma indireta, a ordem econômica:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV – fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa

Pois bem, como comentado anteriormente, o Direito Penal Econômico se propõe a tutelar inclusive as relações microeconômicas (como as relações de consumo). O objetivo é prevenir crises econômicas que se iniciam pela repetição irrefreada desses tipos de condutas que podem levar a um desequilíbrio do mercado. 

Como se vê, são crimes não tão visíveis, como um roubo no meio da rua, ou um caso óbvio de injúria racial direta, pelo contrário, “parecem não existir”. No entanto, seu resultado é tão ou mais danoso. 

Por fim, o mais penoso meio de controle e autoridade no convívio em sociedade, que é o Direito Penal, teve que se direcionar para a proteção da ordem econômica para inibir práticas desse tipo. 

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CRIAÇÃO DE TIPO PENAL NÃO ACABA COM A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

A sócia Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo e a advogada Lucie Antabi comentam acerca do novo tipo penal de violência doméstica psicológica inserido no Código Penal

A cada dois minutos uma mulher é agredida no Brasil, levando o país à quinta colocação entre os que mais matam mulheres no mundo.[1] Além disso, de acordo com o levantamento realizado pelo Datafolha em fevereiro de 2020, por encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil, mais da metade delas (52%), mesmo sofrendo violência física ou psicológica, não denunciou o agressor e tampouco procurou ajuda.[2]

Com o fim de combater o significativo aumento de casos de violência doméstica nos últimos tempos, em junho de 2020 o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, criou o Programa Sinal Vermelho.

Trata-se de uma campanha que visa disseminar a ideia de que uma mulher, vítima de violência doméstica, desenhe um “X” — de preferência na cor vermelha — em sua mão ou em outro lugar perceptível, para que um terceiro possa acionar a polícia em nome da vítima. [3]

A campanha virou lei, sancionada em 28.07.2021, pelo presidente Jair Bolsonaro (Lei 14.188/2021), trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, dentre elas o aumento de pena no crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e, enfim, a inserção do tipo penal de violência psicológica contra mulher no Código Penal. Vale destacar que as mulheres estão suscetíveis a diversas formas de violência, dentre elas a violência física, a manipulação financeira e emocional, bem como os abusos psicológicos, sendo esta a forma de violência mais presente.

Dando ênfase à inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, assim restou tipificado no artigo 147-B: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”

Desse modo, aquele que causar dano emocional que perturbe ou prejudique o desenvolvimento mental, degrade ou controle ações e comportamentos poderá ser responsabilizado penalmente. Isto apenas na hipótese de o infrator praticar o crime com o fim específico de causar dano emocional à vítima.

Ressalta-se, ainda, que a ocorrência do crime deve ser baseada em razões de gênero. Ou seja, não basta o crime ser praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exige-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

No entanto, tendo em vista que o crime deixa vestígios — o próprio dano emocional à saúde da mulher —, necessário se faz a comprovação da materialidade, por meio da realização de exame de corpo de delito, mais precisamente, de perícia psicológica.  

Evidentemente, a inserção do crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal é uma forma de evitar que o agressor saia ileso, assegurando-se o direito à liberdade individual da vítima. No entanto, é notório que tão somente a inovação legislativa não afasta a necessidade de políticas públicas tanto para evitar a agressão quanto para auxiliar e incentivar as mulheres, vítimas de violência, a denunciar e procurar ajuda, tendo em vista que muitas vezes diante da vulnerabilidade, do medo e da ameaça estas se quedam inertes.

*Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, é advogada criminalista, especializada em Direito Penal Econômico e Europeu

**Lucie Antabi é advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados


[1] Pesquisa realizada pelo Fórum Nacional de Violência Pública https://www.saopaulo.sp.gov.br/ acesso em 02.09.21

[2] https://forumseguranca.org.br/ Acesso em 30.08.2021

[3] A identificação do sinal poderá ser feita pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. E atendentes dessas organizações poderão encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.

Assédio sexual e o compliance de gênero

O sócio fundador André Damiani e a advogada Flávia Bortolini foram destaques no Estadão.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como comentários impróprios, convites impertinentes, insinuações, atos e contatos físicos forçados, dentro ou fora da empresa. Muitas vezes a prática envolve relações hierárquicas e vem acompanhada de coação, chantagem, humilhação, insultos e intimidação. A prática é tão comum quanto se imagina, e pode ter efeitos catastróficos sobre a vida de colaboradores e corporações – como ficou claro recentemente com denúncias ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por comportamentos impróprios. Para proteger funcionários e evitar danos materiais e imateriais a instituições e empresas, é preciso desenvolver programas de integridade específicos: o compliance de gênero.

Pesquisa elaborada pela consultoria de inovação social Think Eva, em parceria com a rede social LinkedIn, mostra que cerca de 50% das mulheres afirmam ter sofrido assédio no trabalho. Porém, só 5% denunciaram seu agressor. A conhecida omissão e indiferença reinantes no ambiente corporativo são as maiores barreiras à investigação, e raramente a vítima formaliza uma reclamação no RH da empresa. Com toda essa insegurança incutida nos colaboradores, diversas empresas contemplam a bomba-relógio da crise institucional.

O compliance de gênero tem por objetivo a definição de regras para promover a igualdade entre profissionais de uma empresa, oferecendo a mulheres um ambiente seguro, sem discriminação e com políticas firmes antiassédio. Dentre as boas práticas adotadas, um canal efetivo de denúncias é fundamental. Trata-se de um meio pelo qual os colaboradores podem comunicar fatos considerados ilegais, tanto para assédio quanto para desvios de verba, por exemplo. Essa ferramenta permite que os funcionários falem com segurança sobre irregularidades cometidas dentro da instituição garantindo a segurança do colaborador, inclusive, com a possibilidade de uma denúncia anônima.

Após o recebimento da denúncia, é fundamental que o assunto seja tratado com seriedade e cautela. Além de se acolher a vítima, deve haver investigação transparente. Colocar panos quentes na situação, por receio da repercussão e desgaste, pode ser ainda mais prejudicial, já que 1 a cada 6 mulheres se desligam da empresa justamente para não mais conviverem com o assediador. Ou seja, a empresa, além de lidar com uma sensação de impunidade perante os demais colaboradores, está sujeita a perder talentos. Além do prejuízo humano, a empresa está suscetível a condenações judiciais que irão repercutir no bolso, já que o funcionário pode demandar numa ação trabalhista.

Além disso, a conscientização é fundamental. Diversas consultorias são especializadas em treinamentos de prevenção ao assédio organizacional, todavia, mesmo que não haja a contratação de consultores externos, RH e gestores devem estimular boas práticas no ambiente de trabalho, transmitido segurança e respeito quando um funcionário venha a expor suas angústias. Além disso, a correta implementação de códigos de ética e conduta reforçam o comprometimento de uma empresa em combater o assédio. Reconhecer os sinais, acolher as vítimas e punir os culpados são atitudes fundamentais dentro de uma empresa porque, afinal, todos são responsáveis por combater o assédio sexual.

No Brasil, a legislação elenca diversos crimes contra a dignidade sexual, cujas penas seguem a lógica da proporcionalidade: quanto mais danosa a ofensa, mais anos de cadeia. Em 2018 sancionou-se a capitulação do crime de importunação sexual, buscando-se preencher lacuna punitiva no tocante ao enfrentamento da importunação “menos grave” do que o crime de estupro. O crime de assédio sexual, no Brasil, tem outro enfoque: a superioridade hierárquica no ambiente de trabalho a serviço da obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, por meio do constrangimento da vítima. A pena varia de 1 a 2 anos de prisão, configurando-se mesmo na ausência de contato físico comprovado.

Leia na íntegra.

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