Na Mídia

Lula não deu indulto a Cesare Battisti, e sim negou extradição do italiano

O sócio Diego Henrique foi destaque no portal Estadão Verifica:

Decisão de 2010 foi tirada de contexto depois que Jair Bolsonaro concedeu perdão da pena a Daniel Silveira

Conteúdo investigado: Um post diz que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria concedido indulto a Cesare Battisti, em 2010. A postagem ainda alega que a “graça” é a mesma concedida pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), em abril deste ano.

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Conclusão do Comprova: Postagens enganam ao afirmar que o ex-presidente Lula teria concedido indulto a Cesare Battisti, condenado na Itália pelo assassinato de quatro pessoas. O petista, na verdade, negou a extradição solicitada pelo país europeu. A postagem equipara ao ato de perdão da pena do presidente Jair Bolsonaro no caso do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), mas as situações são distintas.

O indulto é a extinção da pena de um condenado. O que Lula fez foi negar uma extradição, ou seja, o envio de uma pessoa para cumprir uma pena em outro país. No Brasil, ambos são prerrogativas do presidente da República.

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Indulto x recusa de extradição

 

Especialistas ouvidos pelo Comprova afirmam que o indulto e a recusa de uma extradição são situações distintas e não podem ser confundidas.

A extradição ocorre quando um país entrega uma pessoa à Justiça de outro país no qual ela foi condenada por um delito. Por exemplo, o Ministério Público da Itália recentemente pediu ao Ministério da Justiça que solicitasse ao governo brasileiro a extradição do jogador de futebol Robinho. O ex-atacante do Santos foi condenado em última instância no país europeu por violência sexual em grupo contra uma mulher de origem albanesa. O pedido não deve ser atendido porque a legislação não permite a extradição de brasileiros. A defesa do ex-jogador afirma que a relação sexual foi consensual.

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O advogado criminalista Diego Henrique concorda que o indulto e o ato de negar uma extradição são “institutos absolutamente distintos e em nenhuma medida equivalentes”, embora ambos estejam sujeitos à discricionariedade do presidente da República. Ele diz, ainda, que, enquanto o indulto extingue a punibilidade da pessoa, o mesmo não ocorre quando o presidente nega a extradição. “Igualmente, não tem o condão de impedir o desencadeamento do processo-crime que corre em outro país em face do extraditando, tampouco de extinguir sua punibilidade.”

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O tiro do ex-ministro

A advogada Lucie Antabi foi destaque em matéria de capa do jornal O Globo:

A Polícia Federal abriu um procedimento preliminar para apurar as circunstâncias do disparo acidental efetuado pelo ex-ministro da Educação Milton Ribeiro dentro do aeroporto internacional Aeroporto Juscelino Kubitschek, em Brasília, nesta segunda-feira.

Além de colher o depoimento de Ribeiro, a PF ouviu nesta terça-feira duas testemunhas que estavam na hora do ocorrido, entre elas uma funcionária terceirizada da GOL que chegou a ser atingida por estilhaços da bala, segundo informações da coluna da Bela Megale. Ela não teve ferimentos graves e passa bem, de acordo com a companhia aérea. 

As oitivas ocorrem no âmbito de um procedimento padrão da PF que agora analisará se deve ou não instaurar um inquérito contra ele. A acusação mais grave que pode recair sobre o ex-ministro refere-se ao delito de lesão corporal culposa, cuja pena é de dois meses a um ano.

A arma manuseada por Ribeiro era uma pistola Glock, calibre 9 mm, regularmente registrada, segundo a colunista Bela Megale. O porte de arma de Ribeiro foi expedido no dia 10 de dezembro de 2020 – portanto, cinco meses depois de assumir o MEC – e está válido até o dia 9 de dezembro de 2025.

Especialistas ouvidos pela reportagem consideram infactível a possibilidade de ele ter o registro cassado por causa da imprudência – conforme a legislação, isso ocorre geralmente em casos de violência doméstica ou de uso de álcool e drogas.

— O fato em si não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. No entanto, o ex-ministro poderá não ter seu porte renovado, caso submetido a exame psicológico e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo não seja comprovado sua aptidão para manuseio — avaliou a criminalista Lucie Antabi, especializada em Direito Penal Econômico.

O que se sabe ao certo é que Ribeiro descumpriu regras de segurança impostas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Polícia Federal que determinam que as armas devem ser transportadas “desmuniciadas e descarregadas”.

— Esse episódio demonstra que pessoas estão portando arma de fogo sem ter o preparo técnico adequado. Tentar descarregar uma arma de fogo numa área pública de embarque é uma demonstração de imperícia. É preciso ter responsabilidade, porque a armas de fogo podem causar impacto sérios em terceiros — afirma Roberto Uchôa, membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, policial federal e autor do livro “Armas para quem? A busca por armas de fogo”.

No aeroporto de Brasília, há uma sala específica da PF para a realização desse tipo de procedimento. Lá, entre duas paredes concreto fica uma caixa de metal cheia de areia e um alvo de papel. Conforme as normas da Anac e da PF, o passageiro deve descarregar a arma com o cano apontado para baixo em direção ao alvo.

— Não é tão incomum disparar por acidente na hora de “esfriar a arma’, tanto que o papel está rasgado — comenta um agente da PF ao exibir a caixa. No local, há avisos dando instruções sobre o processo, como “manobre o ferrolho, deixando a arma aberta”.

Como o próprio Ribeiro explicitou em seu depoimento, ele não cumpriu esse tipo de procedimento.  À PF, ele contou que, “como já havia feito o ‘despacho de arma de fogo’ pela internet”, se dirigiu “diretamente” ao balcão da companhia aérea Latam. Em seguida, abriu uma “pasta de documentos”, onde estava a arma. Apanhou-a para “separá-la do carregador, dentro da própria pasta, momento em que ocorreu o disparo acidental””. .

Ele mesmo confirmou que aquela situação não era adequada para mexer na pistola – e que só o fez por “medo de expor sua arma de fogo publicamente no balcão”. “Como havia outros objetos dentro da pasta, o local ficou pequeno para manusear a arma”, acrescentou ele, no depoimento.

O disparo acidental foi o assunto principal entre os funcionários do aeroporto nesta terça-feira. — Foi um barulhão. Parou tudo. A gente levou um susto — relatou um funcionário da GOL que trabalhava na hora do ocorrido e não quis se identificar por medo de represálias.

O incidente ocorreu no fim da tarde desta segunda-feira num dia e horário em que o aeroporto estava mais movimentado que o normal – primeiro, porque aconteceu durante a troca do turno dos funcionários; segundo, porque milhares de prefeitos vieram à capital federal nesta semana para um encontro da Confederação Nacional de Municípios. 

Segundo os relatos, o projétil foi disparado para baixo, acertou o chão de granito sem deixar marcas e se estilhaçou. Parte desses estilhaços atingiram dois funcionários da GOL, um no braço de uma mulher identificada como Josivania e outro na perna de um homem chamado José Francisco. Os dois foram atendidos no posto de saúde que fica no aeroporto e não tiveram ferimentos graves.

Apesar dos ferimentos leves, o que gerou mais preocupação foi uma funcionária da TAM, que está grávida, e teria passado mal ao ficar nervosa na hora do tiro. Um vendedor de um estande de óculos que trabalha em frente aos guichês de check-in da GOL e da TAM afirmou que houve um alvoroço por causa do barulho do disparo, mas que tudo foi resolvido rapidamente – tanto que muitos funcionários só descobriram o ocorrido depois pela imprensa.

A Latam, responsável pelo voo no qual Ribeiro embarcaria em direção a São Paulo, informou que está “apurando os fatos” e ressaltou que “não houve vítimas”.

Em nota, a defesa do ex-ministro afirmou que o ex-ministro teve a arma devolvida porque “prevaleceu o entendimento de que tudo não passou de um acidente provocado por um cuidado excessivo de não tirar a arma de dentro do bolso em público”. Segundo o texto, o ex-ministro tinha a intenção de “não expor nem constranger as pessoas presentes — e também devido ao zelo de não circular com sua arma carregada” . “Trata-se de um incidente passado, que não afetou ninguém e que ocorreu enquanto ele deixava seu apartamento funcional, em Brasília, durante processo de mudança para São Paulo”.

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Mãe com filhos menores e condenação definitiva poderá ter prisão domiciliar

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no portal LexLatin:

A história começou quando uma mãe condenada a nove anos por tráfico de drogas fez o pedido de prisão domiciliar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mulher tem dois filhos pequenos – um de dois e outro de seis anos. O presídio mais próximo para atender detentas fica a 230 quilômetros da cidade onde moram os menores e por causa disso era difícil cuidar deles. Foram dez meses de espera até que o tribunal decidiu pela mudança do regime fechado para o aberto. 

De acordo com o Tribunal, há precedentes para atender o pedido (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

De acordo com o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a mudança de regime é prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele analisou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da detenta indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

O ministro avaliou que o STF reconhece que o sistema prisional brasileiro enfrenta uma violação crônica de direitos fundamentais e submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche.

O que dizem os especialistas

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A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, acredita que a decisão veio em boa hora. “Com efeito, valendo-se das premissas já delineadas pela Corte Suprema aplicadas tão somente a presas preventivas, permitiu sua aplicação também à reeducanda condenada ao cumprimento de pena em regime fechado a partir de uma análise global do caso concreto e da legislação, fazendo prevalecer, de forma muito bem aquilatada, a real necessidade da proteção integral do menor sobre o simbolismo ideológico da defesa social. Ganhamos todos”, diz.

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Validada pelo STF, medida protetiva determinada por policiais divide advogados

A sócia Mayra Carrillo e a advogada Lucie Antabi foram destaques no Conjur:

O Supremo Tribunal Federal considerou válida, na quarta-feira (23/3), a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, delegados ou policiais afastem — mesmo sem autorização judicial prévia — o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher.

Advogados se dividem sobre a decisão. Enquanto parte elogia o entendimento da Corte, outra aponta desproporcionalidade e ameaça a princípios constitucionais.

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Ameaça a princípios

Por outro lado, a criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STF coloca em xeque os princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal, da proporcionalidade e da inviolabilidade do domicílio.

“Isso porque permite a mitigação de direitos fundamentais sem análise prévia do Poder Judiciário, na medida em que admite que os agentes de polícia, sem autorização judicial e sem que haja flagrante delito, ainda que por tempo exíguo, ingressem no domicílio do suposto agressor retirando-o do ambiente, lastreado por decisão proferida por autoridade administrativa. Ora, no Estado Democrático de Direito quem mitiga direito fundamental, mediante decisão fundamentada, é o Judiciário e não a autoridade policial”, sustenta.

Colega de Carrillo no Damiani Sociedade de Advogados, a advogada especialista em Direito Penal Econômico Lucie Antabi complementa que “a diferença entre o remédio e o veneno é a dose”.

“E, ainda que a decisão da Suprema Corte esteja calcada na celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica, a ingerência da esfera policial nos direitos fundamentais do investigado, ainda mais tratando-se de medidas de cunho cautelar, revela-se desproporcional e gravosa”, defende.

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Abertura de inquérito após representação fiscal não é automática, dizem advogados

O sócio fundador André Damiani e o sócio Diego Henrique foram destaques no Conjur:

Sem constatar indícios mínimos de intenção de fraudar ou suprimir tributos, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o trancamento de um inquérito policial contra o diretor de uma empresa. Advogados ouvidos pela ConJur elogiaram a decisão, já que a investigação havia sido instaurada com base na chamada representação fiscal para fins penais.

A  Receita Federal havia enviado o documento ao Ministério Público Federal comunicando uma dívida tributária da companhia. O desembargador Antonio Ivan Athié, cujo voto prevaleceu, considerou que o principal motivo para a abertura do inquérito foi o receio de questionamentos.

Athié destacou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não chegou a impor à empresa a multa qualificada de 150% por fraude ou sonegação. Além disso, o julgamento do tribunal administrativo foi resolvido pela regra do voto de qualidade, já extinta.

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Já o criminalista André Damiani, especializado em Direito Penal Econômico e sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados, afirmou que o crime tributário “não decorre simplesmente do não pagamento do tributo, mas depende da ocorrência de uma ação fraudulenta, dolosa, ludibriando o Fisco para que não ocorra esse pagamento”.

Mesmo assim, o Fisco costuma comunicar automaticamente o MP sobre as infrações tributárias para averiguação de possíveis crimes, mesmo sem indícios mínimos da prática. Segundo Damiani, a decisão do TRF-2 “deveria ser referência no que diz respeito às apurações de crimes tributários”.

Outro criminalista, Diego Henrique, sócio de Damiani, sustentou que as representações do Fisco entram na “linha de produção do Ministério Público, que representa pela instauração do inquérito policial sem cuidado algum na verificação de indícios mínimos de delito, quando não parte diretamente para uma denúncia criminal sem nenhum tipo de apuração dos fatos e responsabilidades”.

Na visão do advogado, o MP desperdiça dinheiro público em investigações ilegais e promove severas injustiças, que por vezes somente são anuladas nos tribunais superiores. “É dever do Judiciário frear essa espécie de automação do sistema em desfavor do cidadão empresário”, conclui.

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PM falou com autor de agressão homofóbica no Le Jazz e não agiu

O sócio fundador André Damiani foi destaque no jornal Folha de São Paulo:

A Polícia Militar de São Paulo respondeu a um chamado na noite de sexta-feira (11) e esteve presente no restaurante Le Jazz, em Pinheiros, zona oeste.

De São Paulo, menos de uma hora após um cliente do restaurante ser agredido por outro com ofensas homofóbicas. O agressor e testemunhas ainda estavam no local, mas a polícia não deu voz de prisão ao homem acusado de ser o autor dos ataques.

A vítima registrou boletim de ocorrência no 14º DP, de Pinheiros, ainda na noite de sexta-feira. Ela conta que chegou ao restaurante por volta das 21h30, sentou-se à mesa vizinha à do agressor e diz que ele estava acompanhado de uma mulher. A cadeira do cliente agredido e dessa mulher se esbarraram algumas vezes no início da noite, o que, segundo a vítima, teria dado início à briga e às ofensas.

Uma câmera do sistema de vigilância de um prédio vizinho ao restaurante Le Jazz mostra que os agentes militares conversaram com o agressor e com uma mulher que estava acompanhando o cliente agredido e testemunhou a agressão. Flávio Grossi, advogado da vítima, diz que o cliente agredido acionou a polícia diversas vezes sem ser atendido. “Uma viatura da corporação esteve estacionada do outro lado da rua, por brevíssimo tempo e em virtude de motivos alheios ao caso. Mesmo após contato pessoal com uma testemunha das agressões, os militares se recusaram a prestar qualquer auxílio.”

A Polícia Militar, por meio de sua assessoria de imprensa, disse que, no dia 11 de março, por volta das 21h30, “foi acionada para atendimento de ocorrência de desentendimento no restaurante Le Jazz” e que, no local, “a equipe prontamente atendeu o solicitante e orientou as partes envolvidas.”

O agressor, que estava embriagado, foi embora dirigindo depois que a polícia deixou o local. Antes de partir, ele jogou um pacote em um grupo de clientes do restaurante. Segundo testemunhas, havia dentro do pacote uma garrafa de vidro, que se espatifou no chão. Ninguém se feriu.

O caso ganhou notabilidade no sábado, quando o ator Otavio Martins publicou em sua conta no Twitter o seguinte texto: “Eu não piso nunca mais no restaurante Le Jazz, em São Paulo. Não só pela comida ruim: ontem um amigo foi vítima de homofobia por um cliente ”da casa”, covardemente atacado, com testemunhas, mas o gerente e os garçons se negaram a ajudar ou chamar a polícia”.

O cliente ofendido diz que sofreu ameaça de violência física, xingamentos homofóbicos e acusa o restaurante de não ter prestado a ajuda necessária a ele no momento em que a agressão ocorreu. Diz que o ataque durou cerca de uma hora e que chegou a mudar de mesa a pedido dos funcionários do restaurante. A vítima pediu para não ter sua identidade revelada.

O restaurante passou a ser cobrado por internautas e clientes por uma suposta omissão. É possível ver em vídeos do sistema de vigilância que houve ações pontuais de funcionários e de seguranças para apartar o agressor. O cliente agredido, porém, diz que o agressor não foi afastado com eficiência.

O Le Jazz nega que tenha sido negligente com a vítima e afirma, por meio de sua assessoria, que precisou transferir o cliente agredido de mesa para poder cobrar a conta do agressor. Diz ainda que “todos os esforços foram no sentido de evitar o agravamento do confronto, o que poderia colocar ainda mais clientes em risco.”

Segundo o advogado criminalista André Damiani, se a polícia chega a um local onde houve uma agressão dessa natureza — injúria racial e homofóbica são crimes inafiançáveis e imprescritíveis, diz— o certo é, no caso de flagrante, dar voz de prisão ao criminoso. Damiani diz que qualquer pessoa presente em uma ocasião como essa pode dar voz de prisão ao ofensor até a polícia chegar. E que o intervalo de uma hora viabiliza o flagrante, especialmente quando o agressor e testemunhas ainda estão no local.

Embora Damiani “não verifique nenhuma responsabilidade direta do restaurante por uma omissão”, ele acha também que “poderia ser uma medida socioeducativa de interesse do próprio restaurante chamar a polícia e proteger seu cliente.” O criminalista também afirma que, muitas vezes, as autoridades colocam o crime de injúria homofóbica, indevidamente, numa “prateleira de crimes secundários ou menores.”

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O que são direitos e garantias fundamentais?

A sócia Mayra Carrillo e o advogado Vinícius Fochi foram destaques no portal JOTA:

No Estado democrático de Direito o indivíduo possui, antes mesmo de obrigações, direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação.

Nesse cenário, a Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público e criando deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia dos cidadãos.

Segundo o princípio da complementaridade, os direitos e as garantias fundamentais são complementares, devendo ser analisados sempre em conjunto como forma de extensão um do outro.

Os direitos fundamentais, baseados primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são protetivos e buscam garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo poder estatal.

Com efeito, são prerrogativas reconhecidas pelo Estado no texto constitucional, sendo intrínsecos aos indivíduos. Ou seja, direitos particulares à condição da pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, à honra, à liberdade física etc.

Indo além, essas normas protetivas são regidas por princípios e características próprias. Dentre eles destacam-se:

  • o princípio da universalidade – deve alcançar a todos sem distinção;
  • o da imprescritibilidade — poderá ser exercido a qualquer momento;
  • o da inalienabilidade — não pode ser negociado ou transferido;
  • o da relatividade — embora fundamentais, tais direitos não são absolutos, uma vez que podem colidir com outros direitos fundamentais;
  • o da complementaridade — devem sempre ser analisados em conjunto;
  • o da irrenunciabilidade — nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais;
  • e o da historicidade  isso significa que não estão alheios aos processos históricos.

Por sua vez, garantias fundamentais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos prescritos na Constituição Federal, sendo que o procedimento e o manuseio estão previstos em leis ordinárias ou complementares. Por exemplo, o remédio do habeas corpusprevisto na própria Constituição, que é utilizado como instrumento para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção.

À luz do narrado, é certo que tanto os direitos fundamentais como as garantias buscam assegurar e promover a dignidade da pessoa humana bem como proteger o cidadão frente ao poder estatal, sendo imprescindíveis para a vida em sociedade no Estado democrático de Direito.

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O que muda com a aprovação do projeto que legaliza bingos e cassinos no Brasil?

O sócio fundador André Damiani foi destaque no portal LexLatin.

Texto-base da proposta, que tramita há 31 anos na Câmara dos Deputados, foi aprovado na madrugada desta quinta-feira.

O texto-base do projeto que legaliza cassinos, bingos e jogo do bicho no país foi aprovado na madrugada desta quinta-feira (24) pela Câmara dos Deputados em Brasília. A proposta enfrenta resistência da bancada evangélica e de católicos, mas recebeu 246 a favor e 202 contra.

O projeto, que tramita há 31 anos no legislativo brasileiro, é de autoria do deputado Renato Vianna (MDB-SC) foi apresentado em 1991 e enfrentou resistência dos políticos até 2015, quando foi criada uma comissão especial para discutir o assunto. Em 2016 ele foi modificado: uma das mudanças estabelece que os cassinos deverão ser instalados em resorts, como parte de complexo integrado de lazer, considerando o tamanho da população de cada estado onde estiver localizado.

A partir desta quinta-feira (24), o Plenário pode votar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no parecer do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) para o Projeto de Lei 442/91.

De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e centros de compras.

O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e outras modalidades autorizadas.

Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial econômico e social da região.

Poderá haver três cassinos quando a população do estado for maior que 25 milhões (somente São Paulo, segundo estimativa de 2021 do IBGE).

Para os estados com mais de 15 milhões e até 25 milhões, poderá haver dois cassinos (caso de Minas Gerais e Rio de Janeiro). Nos demais estados e no DF, com população de até 15 milhões de habitantes, poderá existir apenas um cassino.

Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço.

Além disso, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão superior a 1 milhão de km quadrados.

Em localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado em que se localizem.

A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica.

Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 km de distância de qualquer cassino integrado a complexo de lazer.

Já o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais será um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três por rio com extensão maior que 3,5 mil km. Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos. Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões.

Bingos e jogo do bicho

No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores.

As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões e estarem localizadas em locais com área mínima de 1,5 mil metros quadrados, onde também poderão ficar até 400 máquinas de vídeo-bingos, mas serão proibidos os caça-níqueis. Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes. Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual período.

Para a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema de Auditoria e Controle (SAC).

Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se observados os requisitos.

Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma credenciada para o jogo do bicho. O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará de identificação do apostador.

Se após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será autorizada a operação provisória de vídeo-bingo, bingo e jogo do bicho em todo território nacional até sair o regulamento.

O que dizem os especialistas

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André Damiani, criminalista e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, defende que a legalização vai de encontro a práticas adotadas em vários países. “Enquanto o Brasil tem a companhia de Cuba e países de fundamentalismo religioso entre aqueles que proíbem os cassinos, as nações mais ricas não só autorizam como cobram impostos e recebem investimentos, que revertem para toda a sociedade e não apenas para quem joga”, diz.

Para ele, os melhores exemplos vêm da Ásia. “Mediante investimento bilionário, Singapura e Macau inauguraram lucrativos resorts integrados com cassinos. O Japão, país conservador quanto aos costumes, também surfa nesse modelo. Pertinho do Brasil, metade dos turistas que vão jogar no Uruguai são brasileiros. Sem demagogia, a exploração bem regulamentada de jogos de azar é aposta certa em empregos, arrecadação pública e investimentos”, analisa.

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STJ põe fim aos abusos investigativos da pescaria probatória

A advogada Lucie Antabi foi destaque no Conjur.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando dois recursos em Habeas Corpus (RHC 83.447 e 83.233), decidiu pela ilegalidade da requisição de dados fiscais imposta diretamente pelo Ministério Público à Receita Federal, sem prévia e obrigatória autorização judicial.

Isso porque num Estado democrático de Direito é inadmissível que os órgãos de persecução penal, sob a precária alegação de potencial ocorrência de um crime, em procedimentos informais e não urgentes, sem qualquer tipo de controle, solicitem informações sigilosas e detalhadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, sem autorização judicial, violando, e muito, a vida privada dos cidadãos.

Com efeito, a imprescindibilidade do controle judicial sobre a matéria afasta a odiosa e corriqueira prática conhecida como fishing expedition (investigação aleatória), muito utilizada pelos órgãos de persecução penal (Polícia Judiciária e Ministério Público) para perseguir alvos (cidadãos) contra os quais não existe, repita-se, qualquer fato suspeito ou potencialmente criminoso a justificar as medidas investigativas invasivas, senão a mera “inquietude” arbitrária dos órgãos perseguidores.

Constou dos referidos julgados, expressamente: “Mais do que nunca, necessário é, a meu ver, garantir ao cidadão brasileiro que suas informações privadas, constitucionalmente submetidas ao sigilo, de fato, só sejam acessadas por determinação legal e por quem detém efetivamente competência funcional para tanto. E o caminho para que isso se torne uma realidade é obedecer o que o texto constitucional estabelece, tornando efetivamente o acesso a informações sigilosas uma exceção à regra”

Assim, é fundamental que a ordem judicial que autorize a quebra de sigilo fiscal seja lastreada em elementos concretos e tenha objeto e objetivo muito bem delimitados, caso contrário irá configurar verdadeira “carta branca” para que os órgãos de persecução penal lancem suas redes de pesca de forma aleatória, sobre um mar de informações sigilosas e, em diversas ocasiões, transbordando o legítimo interesse da investigação em curso.

Lado outro, analisando-se o julgamento do Tema 990 da Suprema Corte, os ministros do STJ também foram enfáticos ao afirmar que “a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, sendo ilegal qualquer acesso direto pelo órgão acusador.

À luz das ponderações acima lançadas, resta evidente que o posicionamento do STJ é uma verdadeira conquista a todos os cidadãos brasileiros, uma vez que repele os abusos dos órgãos de persecução penal, preservando os direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos, assegurados pela Carta Maior.

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Advogados comemoram aprovação de PL que restringe buscas em escritórios

A sócia Mayra Carrillo foi destaque no Conjur.

A Câmara do Deputados aprovou na quarta-feira (16/2) o Projeto de Lei 5.284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo).

O projeto busca tornar mais rigoroso o standard probatório necessário à quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado. Além da necessidade de observância aos atuais requisitos legais, previstos no artigo 7º, § 6º do Estatuto da OAB, passaria a constituir crime de violação de prerrogativa a quebra de inviolabilidade fundada meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário.

Um representante da OAB deve estar presente no momento de busca e apreensão para impedir a retirada ou registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação e de outros processos do mesmo cliente. Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas.

Segundo advogados ouvido pela ConJur, o projeto é importante para concretizar os comandos constitucionais do exercício da advocacia e do direito a defesa, garantindo o ambiente seguro do escritório de advocacia e protegendo a necessária relação de confiança entre cliente e advogado.

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A criminalista Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, afirmou que “já estava mais do que na hora de dar um basta aos abusos cometidos pelos órgãos de persecução penal contra o exercício da advocacia”.

Ela disse acreditar que essa inovação legislativa não significa qualquer tipo de privilégio infundado, pois a preservação das garantias ao direito de defesa são do interesse da sociedade como um todo, e é essencial para a manutenção do Estado democrático de Direito.

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