Processo Penal

10 anos do incêndio na boate Kiss: entenda o caso

A tragédia da boate kiss completou 10 anos. O incêndio que resultou na morte de 242 pessoas aguarda uma resposta definitiva da justiça, o que, para muitos, acaba reforçando uma sensação de impunidade.

Para contextualizar, em dezembro de 2021, o plenário do Tribunal do Júri condenou os 4 acusados por homicídio qualificado, com penas entre 18 e 22 anos de prisão. Entretanto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu nulidades e defeitos apontados pela Defesa dos acusados e anulou a condenação, determinando-se a realização de novo julgamento.

Muito embora todos tenhamos direito à duração razoável do processo, ela não pode ser o fim em si, algo a ser perseguido a qualquer custo. O principal objetivo da justiça deve ser a melhor prestação jurisdicional, com o respeito as garantias fundamentais de cada cidadão, e não apenas o tempo.

De mais a mais, quando a acusação tomou o caminho da imputação de crime intencional, ela própria assumiu o risco de um processo moroso por conta de um rito especial, justamente em razão das severas penas cominadas aos crimes dolosos contra a vida. Aliás, hoje, o fato que impede a designação de novo Plenário é justamente a pendente apreciação de um recurso da acusação, no STJ.

Ora, num Estado Democrático de Direito, não podemos falar em impunidade antes do trânsito em julgado da ação. Vale lembrar, que no processo penal o que gera impunidade é a repetição de atos processuais, tais como audiências, por conta do reconhecimento de violações e abusos. Pois bem, quando há respeito a direitos e garantias fundamentais, o processo flui com naturalidade até o final, quando há excessos, é dever dos Tribunais anular, sustar ou fazer retroceder a marcha processual.

Fato é que a duração razoável do processo dever ser perseguida por todo operador do direito, e não apenas por uma das partes. Mais importante que um processo célere, é um processo justo.

STJ bate a porta da residência na cara dos abusos policiais

A advogada Lucie Antabi foi destaque no ConJur:

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio quando determinou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Em recente e brilhante decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 561.988, a 6ª Turma anulou todas as provas obtidas pela polícia decorrentes da invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas.

Isso porque, ante a ausência de circunstâncias objetivas e satisfatórias antecedentes à violação do domicílio, as provas obtidas seriam ilícitas e, de igual modo, todas as delas derivadas. Nesse sentido, é imprescindível que os policiais se cerquem de medidas cabíveis para demonstrar a licitude da prova. Por exemplo, caso haja o consentimento do morador, que seja gravado vídeo e, quando possível, seja tal autorização por escrito.

A 6ª Turma do STJ também entendeu que diante de um país nitidamente marcado pela desigualdade social e racial, a moradia deve gozar de uma couraça jurídica especialmente resistente, na medida em que o policiamento ostensivo tende a se concentrar em eventuais suspeitos específicos, definidos por fatores subjetivos como idade, cor, gênero, classe social etc.

Desse modo, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas, pode fragilizar o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. Bem por isso, somente se justificaria o ingresso policial no domicílio alheio se imprescindível para a cessação do cometimento de um crime naquele exato momento, de modo que fosse impossível aguardar o mandado judicial.

À luz do quanto narrado, a corte superior concluiu que a invasão de domicílio, sem mandado judicial, é ilícita sempre. Permite exceção se e somente se houver suspeita de um crime em andamento, diante de fundadas razões (justa causa).

Assim, serão ilícitas e, portanto, imprestáveis, as provas obtidas em decorrência da medida abusiva, bem como as demais provas que delas decorrerem em razão da causalidade, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência, nos termos do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade. Esse artigo estabelece que o funcionário público que invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, poderá sofrer pena de detenção de um a quatro anos e multa.

Leia na íntegra.

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