A sócia Mayra Carrillo foi destaque no ConJur:
Os advogados Mathaus Ariel Oliveira Silva Agacci e Anderson Rodrigues de Almeida impetraram Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que pede a anulação de todos os atos processuais e provas obtidas por ação da Polícia Federal contra suposta quadrilha que atuava no ramo de agiotagem e extorsão no Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Espírito Santo e Minas Gerais.
Conforme as informações divulgadas pela PF, o grupo teria extorquido R$ 70 milhões das vítimas nos últimos quatro anos. Os acusados supostamente atuavam na cobrança de dívidas antigas de agiotas que muitas vezes sequer existiam. Eles usavam linhas telefônicas pré-ativadas e notebooks com um sistema para obter dados pessoais das vítimas, a fim de facilitar as cobranças, como por meio do Pix (meio de pagamento eletrônico instantâneo).
No HC, os advogados sustentam que as medidas cautelares autorizadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói são ilegais e produziram provas ilícitas.
O argumento da defesa é que desde seu início a investigação — apelidada de operação ábaco — versava sobre o crime de lavagem de dinheiro, o que atraía a competência da 1ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro.
O fato de as cautelares probatórias terem sido autorizadas pela 1ª Vara Criminal de Niterói violaria a Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019, que determina que é a 1ª Vara Criminal Especializada da capital que detém a competência para julgar os delitos relativos as atividades de organizações criminosas e lavagem e ocultação de bens. (…)
Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, criminalista especializada em Direito Penal Econômico e Europeu, reforça que agiotagem é crime e “flerta com um leque de delitos”.
Segundo a advogada, o artigo 7º da Lei nº. 7.492/86 é claro ao definir como crime o ato de emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem autorização prévia do órgão competente, o Banco Central do Brasil. Ela também cita a usura pecuniária ou real, que se insere nos termos do artigo 4º da Lei 1.521/51, que descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo.
© Copyright Damiani Sociedade de Advogados